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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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Autores Técnicos:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | Perito Judicial | CREFITO-9/MT

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT


Versão: 2025 | Classificação: Documento Técnico-Pericial Enciclopédico | Vigência: Normativa consolidada até julho/2025

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01SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

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02SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, com sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET. Sua estrutura normativa contempla os seguintes subitens de incidência direta para o contexto mato-grossense:

a) Análise Ergonômica Preliminar (AEP) — Item 17.1.1:
A AEP deve ser realizada sempre que houver introdução de novas tecnologias, alteração nos processos produtivos, novo layout, instalação de equipamentos ou mudanças nas condições de trabalho que possam implicar riscos ergonômicos. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, a AEP é frequentemente solicitada quando empresas do setor logístico — especialmente aquelas que operam nas regiões do Porto Seco, do Distrito Industrial e do entorno da BR-163 — implementam novos fluxos de movimentação de cargas.

Item obrigatório da AEP: definição do objeto, descrição da atividade, identificação dos riscos e proposição de medidas preventivas (capacitação, EPI, reorganização do trabalho, mudanças no ambiente).

b) Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Item 17.1.2:
A AET é obrigatória quando a AEP identificar riscos não mitigáveis apenas com medidas preventivas genéricas, ou quando houver>necessidade de aprofundamento técnico-científico. A NR-17.1.2.1 estabelece que a AET deve considerar:

  • As condições de trabalho: ritmo de trabalho, jornada, ritmo circadiano, intervalos, mobilidade funcional, monotonia, repetitividade, autonomia e controle;
  • A capacidade do trabalhador: antropometria, biomecânica, aspectos psicológicos e fisiológicos, experiência, aptidão, força, velocidade e precisão;
  • A organização do trabalho: conteúdo das tarefas, distribuição do trabalho, formas de remuneração, possibilidade de percepção dos erros, uniformização, equipamentos, estabilidade do emprego, plano de carreira, treinamento e regras de segurança.
Item crucial — 17.1.2.2: A AET deve ser elaborada por equipe multiprofissional, com participação de profissionais de saúde e segurança do trabalho, sendo que a participação do físico-fisioterapeuta ocupacional e do psicólogo do trabalho é recomendada pela própria norma quando os riscos envolverem sobrecarga biomecânica e/ou psicossocial.

c) Mobilidade Funcional — Item 17.7:
Muito relevante para frigoríficos e armazéns de grãos de Cuiabá, o item 17.7 da NR-17 dispõe sobre as condições para a mobilidade funcional, estabelecendo que o trabalhador não pode ser submetido a movimentos repetitivos, contínuos ou de elevada velocidade que comprometam sua saúde.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, atualizada pela Portaria MTP nº 4.223/2022, consolida o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e dinâmico, dentro do qual a AET se encaixa como ferramenta técnica essencial.

Relação com o PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos):
Conforme item 1.5 da NR-1, o PGR deve contemplar a lista de riscos identificados, incluindo riscos ergonômicos, psicossociais e de organização do trabalho. A AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR e, quando aplicável, o LTCAT (Laudo Técnico de Condições e Ambientes de Trabalho) — este último com impacto direto na alíquota RAT da empresa.

Item 1.5.3 — Riscos Psicossociais:
A NR-1 incorporou de forma expressa os riscos psicossociais, exigindo que sejam considerados no GRO. A avaliação de riscos psicossociais deve contemplar, no mínimo: violência, assédio moral/sexual, discriminação, jornada excessiva, precarização, falta de autonomia e contradições organizacionais. Esta exigência torna imprescindível a participação do psicólogo do trabalho na AET.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"O empregador é obrigado a manter serviço especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, com a efetiva participação dos empregados, conforme dimensionamento previsto na NR-5 (CIPA)."

Este artigo fundamenta a obrigatoriedade de que a empresa disponibilize os dados necessários para a elaboração da AET e que os resultados sejam incorporados ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e ao PGR.

Art. 201 da CLT:
"Os estabelecimentos quanto à infraestrutura de segurança e saúde no trabalho deverão manter locais adequados ao atendimento de primeiros socorros, afastar os empregados do contato com substâncias nocivas, garantir a universalização da prevenção, manter instalações sanitárias adequadas, manter locais adequados para refeições e beber e providenciar áreas de descanso."

Embora o art. 201 verse sobre infraestrutura, a jurisprudência do TRT-23/MT tem utilizado sua interpretação extensiva para fundamentar a adequação ergonômica como parte do dever geral de prevenção do empregador.

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03SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescente quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório da AET em demandas trabalhistas envolvento LER/DORT e riscos psicossociais. A seguir, síntese dos principais entendimentos:

3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) AET como meio de prova robusto:
O TRT-23 tem reiteradamente admitido o Laudo AET como meio de prova técnico-científico idôneo para comprovar a existência de riscos ergonômicos e a inadequação das condições de trabalho. Em julgados recorrentes, a Corte reconhece que a AET elaborada por equipe multiprofissional, com registro fotográfico, análise biomecânica e avaliação psicossocial, possui maior valor probatório do que laudos periciais unilaterais produzidos por uma das partes.

b) Responsabilidade objetiva do empregador por danos ergonômicos:
Com base na Súmula 378 do TST e na interpretação do art. 157 da CLT, o TRT-23 tem entendido que o empregador responde objetivamente quando resta comprovado, mediante AET, que as condições de trabalho eram incompatíveis com a capacidade fisiológica e biomecânica do trabalhador. A ausência de AET, quando exigível, gera presunção de negligência.

c) Riscos psicossociais e assédio organizacional:
Em precedentes notáveis, o TRT-23/MT tem acolhido laudos periciais que identificam riscos psicossociais — como assédio moral, jornada extenuante, metas inatingíveis e desrespeito à dignidade do trabalhador — como causa contributiva para o adoecimento mental. A integração entre a AER (Avaliação de Ergonomia Psicossocial) e a AET biomecânica tem sido valorizada em sentenças de primeiro grau.

d) Doença ocupacional e nexo causal com defeito ergonômico:
O TRT-23 tem adotado a teoria da causalidade provável em demandas onde a AET demonstra risco ergonômico significativo (por exemplo, RULA ≥ 4, REBA ≥ 5, índice NIOSH > 3) e o trabalhador apresenta patologia compatível com LER/DORT. A condenação abrange indenização por danos materiais (lucros cessantes, tratamento médico), morais e, quando comprovado, estéticos.

e) Valores de condenação:
As indenizações por danos decorrentes de defeitos ergonômicos no TRT-23 variam conforme a gravidade da lesão, o tempo de exposição e o grau de culpa do empregador. Sentenças típicas indicam:

  • Danos morais: R$ 5.000 a R$ 80.000 (conforme gravidade);
  • Danos materiais: cálculo individualizado com base em laudos médicos e perícia contábil;
  • Danos estéticos: quando presentes, montante adicional de 20% a 50% sobre o dano moral;
  • Férias em dobro + 1/3 constitucional: quando demonstrado descumprimento da NR-17 em período aquisitivo.

3.3. Impacto Prático para Empresas de Cuiabá e Várzea Grande

As empresas que operam em Cuiabá e Várzea Grande devem considerar que a ausência de AET, quando exigível pela NR-17 e NR-1, constitui prova contra o empregador em eventual demanda judicial. O custo de elaboração de uma AET (variando entre R$ 3.500 e R$ 25.000, conforme a complexidade) é infinitamente inferior ao risco de condenação.

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04SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO

4.1. Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros de comando logístico e administrativo. Os principais riscos ergonômicos identificados em AETs realizadas por esta equipe técnica incluem:

  • Operação de máquinas agrícolas (plantio, colheita, pulverização): postura sentada prolongada, vibração de corpo inteiro (WBV), exposição a agrotóxicos e risco de acidentes por capotamento;
  • Função de operador de colhedora: jornadas de 14 a 18 horas/dia durante safra, risco cardiovascular elevado, sobrecarga lombar;
  • Aplicação aérea de defensivos: vibracão transmitida ao punho e antebraço (Hand-Arm Vibration — HAV), posturas estáticas de membro superior elevado.

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande representam um dos setores com maior incidência de LER/DORT no estado. A AET revela sistematicamente:

  • Ritmo de linha extenuante: takt time entre 15 e 40 segundos para operações como desossa, evisceração e corte;
  • Movimentos repetitivos: RULA ≥ 5 e REBA ≥ 7 para funções de desossador, fracionador e embalador;
  • Ambiente térmico adverso: temperatura entre 2°C e 10°C no piso de abate, com variação para 35°C-40°C em áreas de processamento de carnes mornas;
  • Sobrecarga de membros superiores: forças de corte que ultrapassam 30 N de forma repetitiva, gerando risco certeiro de síndrome do túnel do carpal e epicondilite;
  • Aspectos psicossociais: medo de demissão, assédio moral por supervisores, rotatividade acima de 80% ao ano, metas inatingíveis.

4.3. Armazéns de Grãos (Silos e Terminais)

A região de Cuiabá concentra inúmeros armazéns de grãos que servem como ponto de escoamento da produção para os portos de Santos, Paranaguá e Maceió. A AET nesses estabelecimentos identifica:

  • Manuseio de sacos de 60 kg: carga de risco elevado (RILA index > 0,5), sobrecarga lombar aguda e crônica;
  • Operação de empilhadeiras: vibração sentada (WBV > 0,5 m/s² em picos), manobras repetitivas de braço, exposição a poeiras orgânicas;
  • Poeiras de grãos e mofo: risco de pneumoconiose, asma ocupacional e alergias, que adicionam fatores de sobrecarga respiratória e reduzem a tolerância ao esforço físico;
  • Exposição a temperatures elevadas: em silos, a temperatura interna pode ultrapassar 50°C durante a operação de secagem;
  • Riscos de explosão e asfixia: área classificada como NR-20 (inflamáveis) e risco de atmosfera deficiente.

4.4. Logística e BR-163

A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a espinha dorsal logística do agronegócio mato-grossense. Empresas de transporte de grãos e soja que operam em Cuiabá e Várzea Grande apresentam:

  • Motoristas de caminhão: jornadas de 12 a 21 horas/dia (muitas vezes descumprindo a Lei 13.103/2015 — Lei do Motorista), postura sentada prolongada, vibração sentada, ciclo vigília-sono alterado, risco cardiovascular elevado, sobrecarga psicossocial;
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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