01Elaborado pelo Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) – Perito Judicial
02Coautoria Técnica: Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
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03SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e controla fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — presentes em cada posto de trabalho, fundamentado nas normas regulamentadoras NR-17 e NR-1, com validade jurídica plena para instruir demandas trabalhistas, prevenir doenças ocupacionais e definir a responsabilidade civil do empregador perante a Justiça do Trabalho do TRT-23.
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04SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
052.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco regulatorio mais relevante para a elaboração do Laudo AET. Diferentemente de sua versão anterior — cujo texto eranotoriamente genérico —, a redação atualizada introduziu conceitos técnicos precisos e detalhamentos que eliminam a discricionariedade excessiva que antes prevalecia na prática pericial em Mato Grosso.
Os seguintes tópicos da NR-17 impactam diretamente a elaboração do Laudo AET nas microrregiões de Cuiabá e Várzea Grande:
2.1.1. Princípio Ergonômico (Item 17.1)
A norma estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado em conformidade com os princípios ergonomicamente adequados ao ser humano, considerando-se seus limites e capacidades. O Laudo AET deve, portanto, confrontar as exigências reais do trabalho com a capacidade funcional do trabalhador, documentando a lacuna entre ambos.2.1.2. Conceito de Exigência (Item 17.2.1)
A NR-17 define exigência do trabalho como "toda sobrecarga física e/ou mental declarada pelo trabalhador ou verificada pelo profissional competente, decorrente do trabalho que possa ocasionar fadiga, tanto durante a jornada de trabalho quanto no período de recuperação, contribuindo para o desenvolvimento de disturbi oxyuris ergonômicos." O Laudo AET deve mensurar cada forma de exigência — postural, repetitiva, cognitiva, temporal, emocional — com metodologias validadas.2.1.3. Capacidade do Trabalhador (Item 17.2.2)
A norma define a capacidade do trabalhador como "a reserva funcional do trabalhador, incluindo a condição física, mental e social, afetada por fatores pessoais, ambientais e socioeconômicos." Esta definição é crucial para a elaboração do Laudo AET na região, pois exige que o perito considere variáveis regionais — como a exposição ao calor intenso de Cuiabá (uma das cidades mais quentes do Brasil, com médias de 34°C a 39°C entre setembro e novembro), a condição socioeconômica do trabalhador, seus hábitos de vida e histórico de comorbidades prevalentes na população local.2.1.4. Adaptação do Trabalhador ao Trabalho (Item 17.3)
A adaptação do trabalho ao trabalhador deve ser o critério fundamental do projeto ergonômico. O Laudo AET deve avaliar se o empregador implementou os três pilares: capacitação, planejamento e controle — documentando com evidências fotográficas, vídeo-gráficas e mensurações instrumentais cada etapa do processo.2.1.5. Ambiente de Trabalho (Item 17.4)
A NR-17 estabelece parâmetros para iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e ar-condicionado. Em Cuiabá e Várzea Grande, a questão da temperatura ambiente é particularmente relevante, uma vez que o Item 17.4.13 determina que "devem ser adotadas medidas preventivas para o controle ergonômico, tais como: planejamento do trabalho e do ambiente, seleção de equipamentos, ferramentas, mobiliário e dispositivos de movimentação de materiais; organização do trabalho; treinamento; fornecimento de EPI's; e informes aos trabalhadores." A inadequação térmica em galpões industriais de frigoríficos — onde o trabalhador enfrenta simultaneamente o calor externo da região e o resfriamento artificial interno — constitui um dos fatores de risco mais frequentemente verificados nos Laudos AET da região.2.1.6. Atividades de Maquinário e Equipamento (Itens 17.5 a 17.5.2)
Para os setores de logística e armazenagem na BR-163 e regionais, a NR-17 estabelece parâmetros específicos para operação de empilhadeiras, transpaleteiras e equipamentos de movimentação de carga, exigindo que o Laudo AET contemple a análise de posturas, movimentos repetitivos e esforços incompatíveis com a capacidade humana.2.1.7. Mobiliário e Equipamentos (Item 17.6)
Os parâmetros de dimensionamento de estações de trabalho — cadeiras, mesas, ecrãs, teclados — devem ser verificados no Laudo AET para todas as atividades de operação administrativa, digitais e de monitoramento presentes nas empresas dos dois municípios.2.1.8. Organização do Trabalho (Item 17.7)
A jornada de trabalho, pausas, rotação de tarefas e conteúdo das tarefas devem ser objeto de análise no Laudo AET. Para os setores de frigoríficos e agronegócio em Várzea Grande — onde o trabalho em turnos de 12 horas com pausas insuficientes é prática recorrente —, esta avaliação é determinante para a caracterização de risco.2.1.9. Levantamento, Transporte e Descarga de Materiais (Item 17.8)
A.NewRequest Indicadores biomecânicos de esforço lombar devem ser mensurados com aplicação da Tabela NIOSH de Levantamento de Materiais (Revisão 1991), considerando os Limites de Levantamento Recomendados (LLR) para populações brasileiras. Em setores de armazenagem de grãos e frigoríficos, esta análise é frequentemente determinante para a identificação de riscos de LER/DORT.2.1.10. Trabalho em Computador (Item 17.9)
Os parâmetros de estação de trabalho para operadores de informática, telemarketing e controle de produção devem ser rigorosamente verificados, especialmente nas empresas de Call Center e operações logísticas com foco em Cuiabá.2.1.11. Identificação de Riscos (Item 17.10) — NOVIDADE REGULATÓRIA
O item 17.10, introduzido pela atualização de 2021, estabelece que a identificação de riscos ergonômicos deve ser realizada por profissionais habilitados e qualificados, através de levantamento preliminar, análise de riscos, elaboração de relatório com descrição completa do processo, descrição do ambiente, identificação dos riscos, avaliação dos riscos, proposição de medidas, determinação de ações para eliminação ou redução dos riscos, registro e documentação.2.1.12. Avaliação dos Riscos (Item 17.11)
A avaliação deve ser quantitative e qualitativa, utilizando-se de instrumentos e métodos apropriados. No contexto do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, os métodos mais utilizados e reconhecidos judicialmente incluem:- ▸RULA (Rapid Upper Limb Assessment)
- ▸REBA (Rapid Entire Body Assessment)
- ▸NIOSH (Revisão 1991)
- ▸Método OWAS (Ovako Working Posture Analysis System)
- ▸Índice de Repetitividade de McAtamney e Corlett
- ▸Avaliação de Riscos Psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003
062.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
2.2.1. Relação com o Laudo AET
A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria SEPRT nº 6.730/2020, com alterações subsequentes), constitui o arcabouço normativo que contextualiza o Laudo AET dentro do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — que substituiu o PCMSO e o PPRA (agora PGR) — exige que os riscos ergonômicos sejam mapeados como componente obrigatório.2.2.2. Plano de Ação (Item 1.5.3)
O PGR deve contemplar plano de ação que inclua, entre outros, o controle de riscos ergonômicos identificados pela AET. O Laudo AET, portanto, é o documento técnico que alimenta diretamente o plano de ação do PGR, criando corresponsabilidade entre o empregador e o médico-coordenador do PCMSO/ASO.2.2.3. Ciclo PDCA (Item 1.3)
A NR-1 adota o ciclo de Melhoria Contínua PDCA (Planejar-Fazer-Verificar-Agir), exigindo que o Laudo AET não seja documento estático, mas que seja reavaliado periodicamente — recomendação pericial técnica é de reavaliação a cada 12 meses ou sempre que houver alteração significativa no processo de trabalho.2.2.4. Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos (Item 1.5.1)
A NR-1 determina que o empregador deve realizar o inventário de perigos e a avaliação dos riscos para cada atividade, processo e operação, abrangendo riscos ergonômicos. O Laudo AET é o instrumento técnico que atende diretamente este requisito normativo.2.2.5. Profissionais Habilitados (Item 1.7.2)
A NR-1 estabelece que as atividades de gestão de riscos devem ser desenvolvidas por profissional habilitado, que deve possuir qualificação mínima determinada na norma. Para o Laudo AET, o perito deve ser registrado no conselho profissional correspondente à sua formação — no caso de Fisioterapeuta Ocupacional, o CREFITO — e possuir experiência comprovada em ergonomia do trabalho.072.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
O Art. 199 da CLT determina que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores. O Laudo AET constitui expressão máxima deste serviço especializado, servindo como elemento de prova da efetividade — ou inefetividade — das ações de prevenção.2.3.2. Art. 201 — Estabelecimentos Ausentes de Médicos do Trabalho
O Art. 201 da CLT estabelece as categorias profissionais específicas que exigem a contratação obrigatória de médico do trabalho. Em setores como frigoríficos, indústrias de alimentos, logística e armazenagem — presentes na composição econômica de Cuiabá e Várzea Grande —, a exigência é imperativa. O Laudo AET integra o conjunto documental que demonstra o cumprimento desta obrigação legal.---
08SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
093.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede: Cuiabá-MT) possui jurisprudência consolidada e crescente sobre a eficácia probatória do Laudo AET em demandas trabalhistas. A análise de acórdãos recentes revela tendências jurisprudenciais que impactam diretamente a elaboração e a defesa dos Laudos AET na região.
0103.2. Tendências Jurisprudenciais Identificadas
3.2.1. Laudo AET como Prova Premier em Ações de Indenização por Dano Ergonômico
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que o Laudo AET elaborado por perito habilitado constitui meio de prova robusto para a caracterização de exposição a riscos ergonômicos. O tribunal tem exigido, contudo, que o Laudo contenha metodologia científica documentada, dados quantitativos e conclusões fundamentadas — rejeitando laudos genéricos ou meramente descritivos.Prática pericial recomendada: Todo Laudo AET elaborado para uso no TRT-23 deve conter, como anexo, a descrição completa da metodologia empregada, com referências bibliográficas, validade científica e documentação do instrumento de coleta de dados.
3.2.2. Ausência de Laudo AET como Presunção de Culpa
Na ausência de Laudo AET, o TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil), presumindo a negligência na gestão de riscos ergonômicos. Esta presunção jurisprudencial reforça a necessidade da elaboração preventiva do Laudo, mesmo em empresas que não estejam diretamente demandadas judicialmente.3.2.3. Corresponsabilidade entre Empregador e CIPA
Decisões do TRT-23 têm reconhecido a corresponsabilidade entre o empregador e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) na gestão de riscos ergonômicos. O Laudo AET deve, portanto, documentar o envolvimento da CIPA no processo de avaliação e na implementação das medidas corretivas.3.2.4. Reconhecimento do Dano Ergonômico sem Nexo Técnico-Prefissional Absoluto
Em algumas decisões inovadoras, o TRT-23 tem reconhecido o dano ergonômico mesmo na ausência de nexo causal absoluto, quando a exposição prolongada a fatores de risco é documentada pelo Laudo AET e o trabalhador apresenta sintomatologia compatível. Esta tendência jurisprudencial amplia a relevância do Laudo AET como instrumento de prevenção.3.2.5. Validação do Laudo Técnico-Pericial como Elemento de Convicção do Juiz
O Art. 473 do CPC/2015, combinado com os Arts. 156 e 465 da CLT, confere ao juiz do trabalho ampla autonomia para avaliar o Laudo AET, podendo inclusive designar novo perito ou solicitar complementação. Na prática do TRT-23, Laudos AET bem fundamentados e metodologicamente sólidos raramente são contestados com sucesso.0113.3. Cas
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.