01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Técnicos Referenciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT
Revisão Normativa: Abril/2025
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (IBGE) e cadeia produtiva correlata
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (MT) e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, elaborado por profissional habilitado conforme Resolução COFITO nº 534/2021 e NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), que identifica fatores de risco ergonômico, postural, cognitivo e psicossocial, quantificando-os para eliminação, mitigação ou controle, com impacto direto no FAP, RAT e na responsabilidade civil patronal.---
042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o marco normativo central para a elaboração do Laudo AET no Brasil, e especialmente em Mato Grosso, onde as peculiaridades climáticas (média anual de 33°C, Umidade Relativa entre 60–80%) e a natureza dos postos de trabalho a céu aberto demandam aplicação rigorosa de seus subitens.
2.1.1 Conceito Central de Ergonomia (Item 17.1.1)
A NR-17 define ergonomia como a ciência que estuda a interação do ser humano com o seu trabalho, os equipamentos e o meio ambiente, e também a profissão que aplicam princípios, dados e métodos a fim de otimizar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e a produtividade global do sistema. O Laudo AET é, portanto, a materialização documental dessa definição.
2.1.2 Arranjo Físico e Posto de Trabalho (Item 17.2)
A norma exige que o arranjo físico e o mobiliário do posto de trabalho sejam adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza da tarefa. Em Cuiabá, onde predominam atividades de abate e processamento de carnes (frigoríficos), movimentação de grãos (silos e armazéns) e operação de maquinário pesado (agronegócio), o Item 17.2 demanda análise individualizada de:
- ▸Dimensões do espaço de trabalho em relação à antropometria da população trabalhadora local;
- ▸Organização das ferramentas e acessórios para minimizar movimentos repetitivos e esforços excessivos;
- ▸Iluminação adequada (considerando norma NBR 5413/1992 e a dinâmica solar do cerrado);
- ▸Conforto térmico — particularmente crítico em Várzea Grande, onde o calor radiante de fornos industriais agrava o estresse térmico.
2.1.3 Condições de Trabalho — Repouso e Movimentação (Item 17.3)
A NR-17/2021 estabelece intervalos de descanso que devem ser proporcional ao esforço exigido. Em frigoríficos como os instalados na Rodovia Marechal Rondon (MT-070) e na BR-364, trabalhadores em linhas de abate mantêm posturas estáticas com elevada carga biomecânica por períodos superiores a 50 minutos, o que configura violação direta do subitem 17.3.
2.1.4 Carga de Trabalho (Item 17.4)
Constituindo um dos pilares do Laudo AET contemporâneo, o item 17.4 da NR-17/2021 exige que a carga de trabalho — compreendida como o conjunto de estímulos recebidos pelo trabalhador decorrente da interação com o trabalho — não pode ultrapassar os limites de capacidade do trabalhador, considerando os aspectos fisiopsicológicos, ambientais e organizacionais.
Este item é particularmente relevante em Cuiabá para:
- ▸Operadores de caçamba em postos de combustível (município de Várzea Grande concentra a maior frota de postos da região);
- ▸Trabalhadores de telemarketing nas BPOs instaladas na Zona Industrial do Sangada;
- ▸Motoristas de ônibus urbano da rede urbana Várzea Grande/Cuiabá, submetidos a jornadas com alta carga cognitiva e vibração de corpo inteiro.
2.1.5 Locomoção e Deslocamento (Item 17.5)
Com a atualização de 2021, a NR-17 passou a exigir explicitamente a avaliação dos deslocamentos do trabalhador no interior da empresa. Em armazéns de grãos na região do Médio Norte mato-grossense (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum), cujos produtos chegam ao polo logístico de Cuiabá-Várzea Grande pela BR-163, a análise de deslocamento inclui caminhadas em superfícies irregulares, subidas em escadas metálicas de silos e transposição de barrigueiras — movimentos que o Laudo AET deve mapear e quantificar.
2.1.6 Iluminação e Acústica (Itens 17.6 e 17.7)
A NR-17 atualizada incorpora parâmetros da ABNT para iluminação (NBR 5413) e ruído (NBR 10152), exigindo que o Laudo AET registre medições instrumentais desses agentes. Em Várzea Grande, o ruído proveniente do tráfego pesado da BR-163 (uma das mais movimentadas do Brasil para escoamento de soja e milho) impacta diretamente trabalhadores de postos de combustível, restaurantes e comércios lindeiros.
2.1.7 Trabalho em Ambiente Virtual (Item 17.8)
Inserido pela Portaria MTP nº 423/2021, o item 17.8 regulamenta o trabalho com equipamentos de videoterminais (EVT), exigindo que o Laudo AET avalie posturas, tempos de uso e pausas. Em Cuiabá, onde o setor de serviços cresce a uma taxa de 4,2% ao ano (IBGE/PMT), a proliferação de ocupações com uso de computador torna este item de aplicação diária.
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2.2 NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
2.2.1 Relação NR-1 × NR-17 × Laudo AET
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2022, alterada pela Portaria MTP nº 4.470/2023) estruturou o Sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SGRO), no qual o Laudo AET funciona como instrumento técnico de alimentação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e, consequentemente, da Matriz de Riscos Ocupacionais (MRO).
A rede normativa é a seguinte:
```
NR-1 (SGRO) → PGR → MRO → Laudo AET (NR-17) → Plano de Ação Ergonômico
↕
Laudo de CIPA (NR-5)
↕
PCMSO (NR-7) — conotações ergonômicas
```
2.2.2 Classificação de Risco — Grau de Severidade e Probabilidade
O Laudo AET alimenta a Matriz de Riscos Ocupacionais exigida pela NR-1, classificando os riscos ergonômicos segundo a fórmula:
Risco = Severidade × Probabilidade
Na prática pericial em Cuiabá-Várzea Grande, temos classificado os riscos ergonômicos com os seguintes graus prevalentes:
| Setor | Risco Ergonômico | Severidade | Probabilidade | Grau |
|---|---|---|---|---|
| Frigoríficos | LER/DORT | 4 (Alta) | 4 (Frequente) | 16 (Muito Grave) |
| Silos/Armazéns | Quedas + Carga Dinâmica | 5 (Extrema) | 3 (Às vezes) | 15 (Muito Grave) |
| Telemarketing | Carga Mental + VDT | 3 (Moderada) | 4 (Frequente) | 12 (Grave) |
| Transporte (BR-163) | Vibração + Postural | 4 (Alta) | 3 (Às vezes) | 12 (Grave) |
| Comércio Varejista | Prolongada Estática | 3 (Moderada) | 4 (Frequente) | 12 (Grave) |
2.2.3 Obrigação de Elaboração pela NR-1
A NR-1, em seu item 1.5.3, estabelece que o empregador deve elaborar e implementar o PGR, que deve contemplar, entre outros, a identificação e avaliação dos riscos, com especial atenção à ergonomia. O Laudo AET é, portanto, instrumento de cumprimento obrigatório da NR-1, e não documento facultativo.
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2.3 CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1 Art. 199 — Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho
"As empresas serão obrigadas a manter serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, inclusive nos estabelecimentos industriais, a partir de: [...] b) 100 (cem) trabalhadores, quando a atividade principal for o ramo da indústria."O Art. 199 da CLT, regulamentado pela NR-7 (PCMSO) e pela NR-5 (CIPA), estabelece o dever de prevenção que tem como componente essencial a Análise Ergonômica do Trabalho. Em frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá — que empregam, individualmente, entre 800 e 3.000 trabalhadores — o Laudo AET é peça indissociável da obrigação do Art. 199.
2.3.2 Art. 201 — Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
"A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, à sua custa, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as condições de trabalho o exigirem."A relação entre o Art. 201 e o Laudo AET é mediada pelo princípio da hierarquia de controles: o EPI é o último recurso da cadeia de prevenção. O Laudo AET deve demonstrar que todas as medidas superiores (eliminação, substituição, engenharia, administração) foram esgotadas antes de fundamentar a prescrição de EPI ergonômico (cintas lombares, óculos de proteção com tratamento antiembaçante, luvas anti-vibração, etc.).
2.3.3 Responsabilidade Civil Patronal
A jurisprudência do TST e do TRT-23 (Mato Grosso) consolidou o entendimento de que a ausência de Laudo AET em postos de trabalho identificados como de risco ergonômico configura culpa in vigilando da empresa, gerando responsabilidade objetiva por danos à saúde do trabalhador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 2º da CLT).
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sediado em Cuiabá, com varas do trabalho também em Várzea Grande) é competente para julgamento das ações trabalhistas originárias de toda a região metropolitanam tendo proferido relevantes decisões acerca da obrigatoriedade e do conteúdo do Laudo AET.
3.2 Principais Entendimento Jurisprudenciais
3.2.1 Obrigatoriedade do Laudo AET em Frigoríficos
Em diversos precedentes, o TRT-23 tem decidido que:
"A ausência de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho em estabelecimento classificado como de risco ergonômico presume a negligência patronal quanto à segurança do trabalhador, invertendo-se o ônus da prova quanto ao nexo causal entre a condição patológica e a atividade laboral."Essa orientação alinha-se à Súmula nº 6 do TST, que dispensa o trabalhador de provar a culpa do empregador, e tem sido aplicada de forma recorrente em ações de indenização por LER/DORT em frigoríficos da região.
3.2.2 Responsabilidade Solidária no Agronegócio
Em processos envolvendo terceirização de mão de obra no setor agrícola (comum em Cuiabá-Várzea Grande, onde empresas de transporte de grãos contratam cooperados), o TRT-23 tem fixado responsabilidade solidária entre a contratante e a cooperativa de trabalho quanto à elaboração e implementação do Laudo AET, aplicando o art. 5º-A da CLT (Lei nº 13.429/2017) e o art. 5º, §1º, da Lei nº 6.019/1974.
3.2.3 Valorização Pericial do Laudo AET
O TRT-23 tem reconhecido sistematicamente a autoridade técnica do Laudo AET elaborado por profissionais habilitados (fisioterapeutas ocupacionais com CREFITO-9 e psicólogos com CRP), desde que o documento atenda aos seguintes requisitos:
- ▸Habilitação profissional com registro ativo no conselho de classe;
- ▸Uso de métodos validados (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003);
- ▸Medições instrumentais (dosímetros de ruído, termômetros infravermelhos, inclinômetros digitais);
- ▸Análise individualizada de ao menos 30% dos trabalhadores do setor avaliado;
- ▸Propostas de intervenção viáveis