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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — APLICAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO E PROTOCOLO PERICIAL PARA A REGIÃO METROPOLITANA

Elaborado pelos Peritos:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Perito Judicial

Local de Atuação Primária: Cuiabá e Várzea Grande — Região Metropolitana do Estado de Mato Grosso
Referência Normativa: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199 e 201

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02RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico de obrigatoriedade incondicional, subsidiado pela NR-17 atualizada e pela NR-1 (PGR/GRO), que identifica fatores de risco biomecânicos, psicossociais e organizacionais nos setores estratégicos do Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — determinando intervenções para redução do FAP, custos RAT e adoecimento laboral.

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03CAPÍTULO I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Sua atualização trouxe conceitos fundamentais que impactam diretamente a prática pericial na Região Metropolitana de Cuiabá.

1.1.1. Definição normativa de AET

O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que a AET é um estudo que tem por objetivo a identificação dos fatores de risco ergonômico a que estão expostos os trabalhadores em determinados postos de trabalho, bem como a indicação das medidas de mitigação. A análise deve ser realizada de forma qualitativa e, quando necessário, quantitativa, abrangendo a totalidade do ciclo de trabalho.

1.1.2. Fatores de risco contemplados pela NR-17 atualizada

A NR-17 contempla os seguintes fatores de risco que devem ser objeto de análise pericial:

a) Postura inadequada — posturas estáticas mantidas por período superior ao admissível, posturas dinâmicas com movimentos repetitivos, flexão do tronco acima de 20°, abdução de ombros, hiperextensão de punhos;

b) Movimentação e transferência de cargas — levantamento, empurrão, puxão com carga, manipulação manual de cargas em valores que excedam os limites de aceitabilidade biomecânica;

c) Repetitividade — movimentos cíclicos repetidos em período inferior a 30 segundos ou movimentos que atinjam a mesma grupo muscular mais de 50% do ciclo de trabalho;

d) Tempo de exposição — duração da jornada de trabalho, incluindo horas extraordinárias, intervalos intrajornada, prorrogações e regimes de turnos;

e) Força aplicada — esforços musculares exigidos para a execução de tarefas, incluindo aperto manual, pinça, pinça lateral e gestos de precisão;

f) Conforto térmico — exposição a temperaturas extremas, particularmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 36°C, com umidade relativa frequentemente acima de 60%;

g) Iluminação — condições de luminosidade nos postos de trabalho;

h) Vibração — exposição a vibrações de corpo inteiro e de mão e braço;

i) Riscos psicossociais — a NR-17 em seu item 17.1.6.1 estabelece que a organização do trabalho deve considerar fatores psicossociais, sendo que a NR-1 atualizada pelo Annex XX da NR-1 (reestruturação) ampliou significativamente a abordagem dos riscos psicossociais.

1.1.3. Exigência de AET por novo projeto (item 17.1.2)

A NR-17 determina que a empresa deverá realizar a AET sempre que ocorrerem situações indicadas pelo器官 técnico competente, em especial:

a) Identificação de agentes causadores de doenças do trabalho;
b) Introdução de novos equipamentos, tecnologias ou métodos de trabalho;
c) Por solicitação da equipe multiprofissional, dos trabalhadores, de seus representantes ou do órgão competente;
d) Na elaboração de projetos de instalações, de máquinas e equipamentos existentes e/ou a serem implantados, considerando os princípios ergonômicos.

1.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)

1.2.1. Relação entre NR-1 e AET

A NR-1, em sua estrutura atualizada (com vigorância a partir de janeiro de 2022 para PGR e janeiro de 2023 para empresas de 20 ou mais trabalhadores), estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento que deve integrar, entre outros, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e as informações da AET.

A AET, portanto, alimenta diretamente o PGR enquanto instrumento de identificação e avaliação dos riscos ergonômicos, constituindo-se em etapa obrigatória do ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) previsto na NR-1.

1.2.2. Grau de Risco e classificação pela NR-1

A NR-1 classifica os riscos em quatro níveis:

  • Grau de Risco I — Risco Baixo
  • Grau de Risco II — Risco Médio
  • Grau de Risco III — Risco Alto
  • Grau de Risco IV — Risco Muito Alto
Para fins de AET em Cuiabá e Várzea Grande, os setores de frigoríficos e armazéns de grãos frequentemente se classificam nos Graus III e IV, demandando PGR com ciclo anual de revisão, conforme item 1.5.3 da NR-1.

1.2.3. Integração com SIPAT e CIPA

A AET deve ser compartilhada com os trabalhadores, seus representantes e a CIPA/CIPAMAT, servindo de base para discussões no SIPAT e para a elaboração do Mapa de Riscos previsto no item 1.5.4 da NR-1.

1.3. CLT — Artigos 199 e 201

1.3.1. Art. 199 da CLT

O artigo 199 da CLT estabelece que, nas empresas de até 20 empregados, quando não dispensáveis a constituição de CIPA, o serviço especializado poderá ser feito por entidade técnica credenciada. Para as empresas com mais de 20 empregados, a AET é responsabilidade do empregador, que deverá manter serviço especializado em higiene e segurança do trabalho.

No contexto da Região Metropolitana de Cuiabá, onde a maioria dos estabelecimentos dos setores de agronegócio e logística opera com quadro funcional superior a 20 empregados, a AET constitui obrigação incontornável do empregador.

1.3.2. Art. 201 da CLT

O artigo 201 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), hoje substituído pelo PGR conforme a NR-1 atualizada. A AET integra-se ao PGR como instrumento técnico de identificação dos riscos ergonômicos.

1.3.3. Responsabilidade civil e trabalhista

A ausência de AET ou a realização de AET deficiente configura omissão do empregador quanto à sua obrigação de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, fundamentando a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil.

Na Justiça do Trabalho em Mato Grosso, a ausência de AET tem sido considerada como presunção de culpa do empregador em demandas indenizatórias por doenças ocupacionais.

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04CAPÍTULO II — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

2.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a AET

A Justiça do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediada em Cuiabá com subseções em Várzea Grande, Sinop, Rondonópolis, Sorriso, Alta Floresta, Tangará da Serra, Primavera do Leste e Barra do Garças, tem proferido decisões paradigmáticas que moldam a aplicação da AET na região.

2.2. Entendimentos consolidados

2.2.1. AET como meio de prova robusto

O TRT-23 tem reconhecido que o Laudo AET, quando elaborado com rigor técnico-científico por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional com inscrição no CREFITO e/ou médico do trabalho), constitui meio de prova robusto e, em muitos casos, decisivo para a comprovação da relação de causalidade entre o trabalho e a patologia apontada.

Diversas decisões do TRT-23, especialmente das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, têm estabelecido que:

  • A AET não precisa ser absoluto em seus métodos, mas deve ser dotada de rigor técnico-científico;
  • O laudo pericial que combina dados quantitativos (RULA, REBA, NIOSH) com avaliação qualitativa do contexto organizacional é mais persuasivo;
  • A ausência de AET em empresas com risco ergonômico elevado gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
2.2.2. Doenças ocupacionais reconhecidas com subsidio da AET

Na região de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem reconhecido como doenças ocupacionais (conforme a lista do INSS/MS e o art. 20 da Lei 8.213/91):

a) Lombalgia ocupacional — Trabalhadores de armazéns de grãos em Várzea Grande (eixo logístico da BR-163);
b) Tendinite do manguito rotador — Trabalhadores de frigoríficos (linhas de abate e desossa);
c) Síndrome do túnel do carpo — Trabalhadoras do setor avícola em Cuiabá;
d) Transtornos de estresse pós-traumático e burnout — Profissionais de logística de longa distância no corredor BR-163;
e) Cervicalgia e toracicgia crônica — Operadores de empilhadeira em armazéns.

2.2.3. Indenização por danos

O TRT-23 tem fixado indenizações por danos materiais e morais em demandas que envolvem AET, com valores que variam conforme a gravidade da lesão, o grau de incapacidade e a vulnerabilidade do empregador. Decisões recentes das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande têm fixado valores indenizatórios que variam de 5 a 50 salários-base, conforme a complexidade do caso.

2.2.4. AET como parâmetro para afastamento

Diversos acórdãos do TRT-23 utilizam os dados da AET como parâmetro para determinação de afastamento provisório do trabalho (art. 168 da CLT), bem como para o enquadramento de insalubridade nos casos em que a exposição a fatores de risco ergonômicos se combina com agentes agressivos.

2.3. Recentes tendências jurisprudenciais no Mato Grosso

  • Reconhecimento do dano psicológico com base em avaliação de riscos psicossociais integrada à AET;
  • Extensão da responsabilidade às empresas de terceirização de mão de obra, especialmente no setor frigorífico;
  • Valores crescentes de indenização em casos de exposição crônica a fatores ergonômicos;
  • Obrigatoriedade de reavaliação da AET quando há mudança de processo produtivo ou reorganização de turnos.
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05CAPÍTULO III — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: APLICAÇÃO PRÁTICA DA AET

3.1. Panorama Econômico e Laboral de Cuiabá e Várzea Grande

Cuiabá (população estimada em 620.000 habitantes) e Várzea Grande (população estimada em 285.000 habitantes) formam a Região Metropolitana do Mato Grosso, com economia centrada no agronegócio, logística, serviços e comércio. A proximidade com o corredor bioceânico e a BR-163 tornam a região um hub logístico de importância nacional, com armazéns de grãos, cooperativas, frigoríficos e plataformas de distribuição.

3.2. Agronegócio

3.2.1. Perfil ocupacional

O setor agrícola do Mato Grosso — maior produtor de soja, milho, algodão e carne bovina do Brasil — apresenta picos sazonais de trabalho que concentram jornadas extenuantes, especialmente nas fases de plantio (setembro-novembro) e colheita (fevereiro-maio).

3.2.2. Fatores de risco ergonômico predominantes

a) Operação de máquinas agrícolas — postura estática sentada por períodos superiores a 6 horas/dia, vibração de corpo inteiro (VAL entre 0,5 m/s² e 1,5 m/s²), carga mental elevada em operações de plantio com GPS e autotração;

b) Aplicação de defensivos agrícolas — posturas em flexão, repetitividade de movimentos de aplicação, exposição simultânea a agentes químicos (atoxicidade ergonômica);

c) Carregamento e descarga de grãos — esforços de manipulação manual de cargas superiores a 50 kg, movimentação em pé, flexão de tronco e agachamento repetido;

d) Trabalho em campo — exposição solar direta com temperaturas ambientais superiores a 38°C, desidratação e fadiga que amplificam os riscos ergonômicos.

3.2.3. Protocolo pericial para AET no agronegócio (Cuiabá e Várzea Grande)

1. Levantamento do processo de trabalho com análise cronometrada dos ciclos

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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