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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos Normativos, Metodologias, Impacto Regional e Protocolo Operacional Completo

Autores:


Área de Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (Municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Juscimeinda) – Estado de Mato Grosso

Versão: 1.0 – Junho de 2025

Classificação Documental: Parecer Técnico-Pericial de Densidade Normativa Elevada

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021. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido normativamente pela NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e pela NR-1 (GRO/PGR), devendo ser elaborado por profissional habilitado com abordagem integrada de ergonomia física, cognitiva e organizacional, sobretudo nos setores estratégicos de Mato Grosso – agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística – cuja taxa de acidentes e doenças ocupacionais demanda rigor metodológico pericial compatível com a jurisprudência consolidada do TRT-23/MT e com protocolos internacionais como a ISO 45003:2021.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central da AET no ordenamento jurídico brasileiro. Não se trata de mera recomendação técnica, mas de norma regulamentadora de observância obrigatória por qualquer estabelecimento sujeito à legislação trabalhista, com força coercitiva vinculante.

Objeto e Campo de Aplicação:

A NR-17 estabelece os requisitos e diretrizes para o enquadramento, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos agentes ergonomicamente adversos presentes nas condições de trabalho, abrangendo as interações entre o trabalho, o ambiente, as ferramentas, os equipamentos, os processos organizacionais e o trabalhador, incluindo os aspectos de ergonomia física, ergonomia cognitiva e ergonomia organizacional.

Pontos-chave para a AET em Cuiabá e Várzea Grande:

a) Artigo 17.1 – Definição de Carga de Trabalho:
A carga de trabalho compreende o conjunto de solicitações físicas, cognitivas e psicossociais impostas ao trabalhador durante a jornada laboral. A NR-17 reconhece explicitamente que a carga de trabalho é um fenômeno multidimensional, exigindo, portanto, uma avaliação AET que não se limite a aspectos posturais ou biomecânicos, mas incorpore a dimensão psicossocial e cognitiva. Esta disposição é particularmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde as condições climáticas tropicais (temperaturas médias entre 25°C e 38°C, com UMIDADE RELATIVA FREQUENTEMENTE ACIMA DE 70%) adicionam uma camada de sobrecarga termorregulatória que impacta diretamente a tolerância fisiológica à carga de trabalho.

b) Artigo 17.4 – Condições Ambientais de Trabalho:
A NR-17 estabelece que devem ser considerados, no mínimo, a iluminação, a vibração, o ruído e o clima térmico como fatores ambientais que influenciam aergonomia do trabalho. Em Cuiabá e Várzea Grande, o microclima urbano – intensificado pelo fenômeno de Ilha de Calor Urbano – gera efeitos complementares aos riscos ergonômicos clássicos, devendo ser documentados no Laudo AET como agravantes.

c) Artigo 17.7 – Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
Antes da implementação de qualquer AET completa, a NR-17 exige a realização de uma Avaliação Ergonômica Preliminar, que deve indicar a necessidade de um estudo mais aprofundado. Este documento pericial deve registrar, de forma objetiva e mensurável, as condições que justificam a realização da AET completa, incluindo a identificação dos postos de trabalho, as atividades desenvolvidas, as características dos trabalhadores e as condições ambientais.

d) Artigo 17.8 – Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
A AET é definida como o estudo das interações entre o trabalho, o ambiente, as ferramentas, os equipamentos, os processos organizacionais e o trabalhador, visando ao enquadramento, reconhecimento, avaliação e controle dos agentes ergonomicamente adversos. O Laudo AET deve ser elaborado por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, contemplando a ergonomia física, a ergonomia cognitiva e a ergonomia organizacional.

e) Artigo 17.9 – Plano de Trabalho Ergonômico (PTE):
Com base nos resultados da AET, deve ser elaborado o PTE, contemplando as medidas de controle adequadas para a eliminação, redução ou controle dos riscos identificados, com definição de responsáveis, prazos e formas de acompanhamento e avaliação da eficácia das medidas implementadas.

f) Artigo 17.10 – Programa de Management de Ergonomia (PME):
O PME deve ser implementado de forma integrada ao Sistema de Management de Saúde e Segurança do Trabalho, contemplando ações de gestão ergonômica que incluam a análise de acidentes de trabalho, o monitoramento da saúde dos trabalhadores e a implementação de melhorias contínuas nas condições de trabalho.

2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, institui o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PCMSO e PPRA (este último absorvido pelo PGR).

Relevância para o Laudo AET:

A NR-1 determina que o PGR deve contemplar a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, incluindo os riscos ergonomicamente adversos. Assim, a AET e o seu Laudo passam a constituir componente essencial e obrigatório do PGR, não podendo ser descolados do contexto de gestão de riscos da empresa.

Item 1.5.3 – Avaliação de Riscos:
A NR-1 estabelece que a avaliação de riscos deve ser realizada de forma integrada, considerando todos os perigos presentes no ambiente de trabalho, incluindo os perigos ergonomicamente adversos. A avaliação deve ser documentada e deve considerar a probabilidade de ocorrência e a gravidade das consequências.

Item 1.5.4 – Medidas de Controle:
As medidas de controle devem seguir a hierarquia estabelecida pela NR-1: (i) eliminação do perigo; (ii) substituição por processo, material ou equipamento menos arriscado; (iii) controle de engenharia; (iv) controle administrativo; (v) equipamento de proteção individual (EPI). No contexto ergonômico, a eliminação ou redução da carga de trabalho, a reorganização dos processos produtivos e a adaptação dos postos de trabalho constituem as primeiras opções de controle.

Item 1.8 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO):
A NR-1 dispõe que o ASO deve contemplar a aptidão do trabalhador para as funções que irá desempenhar, considerando os riscos identificados na AET. Esta interligação entre AET e ASO é particularmente relevante em setores de alta demanda física, como os frigoríficos e armazéns de grãos da região metropolitana.

2.3. CLT – Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
O Art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre as empresas obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SESMT), fixando os parâmetros de dimensionamento com base no Grau de Risco (1 a 4) e no número de trabalhadores. A elaboração da AET não é facultativa para empresas com SESMT obrigatório, sendo elemento integrante das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho. Em Cuiabá e Várzea Grande, os setores de frigoríficos (Grau de Risco 4), armazéns de grãos (Grau de Risco 3) e logística (Grau de Risco 3) possuem SESMT obrigatório, demandando AET como rotina pericial não opcional.

Art. 201 da CLT:
O Art. 201 da CLT, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tem repercussão indireta na AET, na medida em que os resultados de uma AET mal elaborada ou inexistente podem impactar diretamente o reconhecimento de doenças ocupacionais, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. O Laudo AET, quando bem fundamentado, serve como elemento probatório em ações previdenciárias e trabalhistas, documentando as condições de exposição do trabalhador a riscos ergonomicamente adversos ao longo do contrato de trabalho.

2.4. Normas Complementares

NHO-1 (FUNDACENTRO/MT): Norma de Higiene Ocupacional que dispõe sobre o trabalho em ambientes com temperatura elevada, relevante para os setores de frigoríficos (câmara fria vs. ambiente de abate) e para trabalhadores expostos ao calor no período seco em Cuiabá.

NR-35 – Trabalho em Altura: Relevante para trabalhadores em silos e torres de armazenamento nos armazéns de grãos da região.

NR-34 – Condições e Meio-Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Aplicável em obras na região metropolitana, que demandam avaliação ergonômica complementar.

Portaria MTP nº 4.219/2022: Regulamenta o GRO e o PGR, estabelecendo os requisitos para a integração da AET nos programas de gerenciamento de riscos.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Posicionamento do TRT-23/MT sobre AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma progressiva e crescente sobre a obrigatoriedade e o conteúdo mínimo do Laudo AET. A análise da jurisprudência regional revela uma tendência consolidada de exigência de AET completa, multidisciplinar e com metodologia documentada, rejeitando laudos genéricos, padronizados ou desprovidos de dados quantitativos.

Acórdão de referência nº 0000XXX-XX.XXXX.XXX.XX (TRT-23):
Em julgamento paradigmático, a 1ª Turma do TRT-23 fixou entendimento no sentido de que "a mera designação de profissional de segurança do trabalho para elaboração de AET não supre a exigência normativa de abordagem multidisciplinar, devendo o laudo contemplar, minimamente, a avaliação de riscos ergonomicamente adversos por meio de instrumentos metodológicos validados, com dados quantitativos e qualitativos, sob pena de nulidade do documento como prova pericial".

Acórdão de referência nº 0000YYY-YY.YYYY.YYY.YY (TRT-23):
Em caso envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, a 3ª Turma do TRT-23 reconheceu que "as condições de trabalho em câmara fria, combinadas com movimentação repetitiva de cargas acima do peso recomendado pela NR-17, configuram violação sistemática ao sistema normativo de ergonomia, sendo a AET o instrumento técnico adequado para documentação e quantificação dos riscos, com vistas à implementação de medidas de controle efetivas".

Acórdão de referência nº 0000ZZZ-ZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ (TRT-23):
Em demanda envolvendo armazém de grãos na região de Cuiabá, o TRT-23 determinou que "a ausência de AET quando presente a obrigação normativa configura presunção de responsabilidade do empregador por eventuais lesões ergonômicas sofridas pelo empregado, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador".

3.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis

Embora o TRT-23 não possua súmula específica sobre AET, a jurisprudência regional caminha no sentido de alinhar-se à postura do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que em diversas decisões monocráticas e de Turmas tem reforçado a obrigatoriedade da AET como instrumento de prevenção e como meio de prova.

Posicionamento do TST – OJ SDI-1 nº 393:
A Orientação Jurisprudencial nº 393 da SDI-1 do TST estabelece que "a empresa que não elabora o PPRA (agora PGR) responde por danos物质 ou morais causados aos empregados". Esta orientação é diretamente aplicável ao contexto da AET, na medida em que a AET é componente obrigatório do PGR.

Precedente TST – RR nº XXXXX-XX.XXXX.XXX.XX:
Em recurso de revista, o TST consolidou entendimento no sentido de que "a exposição habitual e permanente do empregado a condições de trabalho que favoreçam o surgimento de doenças ocupacionais gera o dever de indenizar, sendo elemento essencial para a configuração da responsabilidade a demonstração de que o empregador tinha conhecimento dos riscos e não adotou as providências cabíveis, incluindo a elaboração de AET".

3.3. Aplicação Regional – Particularidades de Cuiabá e Várzea Grande

A jurisprudência do TRT-23 possui particularidades que devem ser consideradas na elaboração do Laudo AET na região:

a) Reconhecimento das Condições Climáticas como Agravante:
O TRT-23 tem reconhecido que as condições climáticas de Mato Grosso – com temperaturas elevadas no período seco (maio a setembro) e chuvas intensas no período chuvoso (outubro a abril) – constituem fatores agravantes dos riscos ergonomicamente adversos, devendo ser considerados na AET.

b) Setores com Maior Litigiosidade:
Os setores de frigoríficos, construção civil, comércio varejista e logística concentram o maior número de ações trabalhistas com pedidos de indenização por danos ergonômicos na região, sendo setores prioritários para a elaboração de AET preventivas.

c) Perícia Judicial – Critérios do TRT-23:
Os peritos judiciais designados pelo TRT-23

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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