01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"
Perspectivas da Perícia Judicial, da Fisioterapia Ocupacional e da Psicologia do Trabalho
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Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Revisão Normativa: Abril/2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Cuiabá/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero — 45 a 55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido normativamente pela NR-17 conjugada à NR-1 (PGR/GRO), devendo ser elaborado por equipe multidisciplinar qualificada, com base em métodos biomecânicos e psicossociais validados, quantificando riscos ocupacionais setoriais — especialmente no agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — e subsidiando a redução do FAP, da RAT e a responsabilidade civil do empregador perante a Justiça do Trabalho mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 13 de abril de 2021)
A NR-17 em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 constitui o eixo central normativo que confere obrigatoriedade e rigor metodológico ao Laudo AET. Não se trata de recomendação facultativa: a NR-17 estabelece, em seus subitens 17.1.1 até 17.5.3, a obrigatoriedade de que as empresas implementem medidas de adaptação do trabalho à condição fisiológica e psicológica do trabalhador, abrangendo:
- ▸17.1.2 — Postura de trabalho: exigência de condições que permitam adoção de posturas adequadas, sem esforço desnecessário, contemplando ajuste de mobiliário, ferramentas e organizeção do posto.
- ▸17.1.3 — Movimentação e transferência de cargas: definição de limites de peso, com referência explícita a 20 kg (carga máxima para levantamento manual contínuo sem auxílio mecânico), exigindo avaliação detalhada nos postos onde ocorra movimentação manual.
- ▸17.1.4 — Ritmo de trabalho: determinação de ritmo compatível com capacidade fisiológica, incluindo pausas, alternância de tarefas e controle de repetitividade.
- ▸17.1.5 — Exposição a vibração, ruído, frio e calor: regulamentação dos limites de tolerância e exigência de medidas de controle quando ultrapassados.
- ▸17.4.1 — Mobiliário do posto de trabalho: exigência de adequação de mesas, cadeiras, ferramentas e equipamentos à antropometria do trabalhador.
- ▸17.4.2 — Equipamentos do posto de trabalho: determinação de que equipamentos de trabalho devem ser compatíveis com as condições anatômicas e fisiológicas do trabalhador.
- ▸17.5.1 — Arranjo físico do posto de trabalho: avaliação do espaço disponível, iluminação, ventilação, organização e disposição dos componentes.
- ▸17.5.3 — Ambiente de trabalho: avaliação de microclima, iluminação, ruído e vibração no contexto da AET.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e a Portaria MTP nº 4.217/2022 (alterações ao PGR), estabelece que:
- ▸1.5.3 — PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): é obrigatório em todas as empresas, independentemente do grau de risco, devendo conter, entre seus elementos, a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, incluindo aqueles ergonômicos.
- ▸1.5.3.1.1 — Análise preliminar do processo de trabalho: etapa obrigatória que demanda levantamento de dados ergonômicos.
- ▸1.5.3.1.4 — Avaliação dos riscos: que deve considerar a ergonomia como dimensão transversal.
- ▸1.5.4 — GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais): substituiu parcialmente o PCMSO/PPRA em sua estrutura, embora conserve suas obrigatoriedades. O AET se integra ao GRO como ferramenta de diagnóstico e controle.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
- ▸Art. 199 da CLT: dispõe sobre o Serviço de Medicina do Trabalho, obrigatório nas empresas, determinando que a empresa deverá manter Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho em conformidade com as normas regulamentares, servindo de base para a exigência de informações ergonômicas como componente da avaliação de saúde ocupacional.
- ▸Art. 201 da CLT (§ 1º, alíneas e §§): estabelece a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, cujos resultados devem ser considerados no contexto ergonômico para avaliação de aptidão à função. O Laudo AET fornece a base descritiva do posto que fundamenta a adequação do exame médico ocupacional.
2.4. Demais Normas Correlatas
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): quando o posto ergonômico envolve interação com máquinas, o AET deve dialogar com os requisitos da NR-12.
- ▸NR-9/36 (PPRA/PGR): elementos de exposição a agentes físicos avaliados no AET integram a avaliação de riscos ambientais.
- ▸Portaria MTb nº 916/2019 (PCMSO/ASO): o AET subsidia o planejamento dos exames complementares previstos no ASO.
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Benefícios por Incapacidade): o AET serve como prova técnica em perícia do INSS e em contestação de benefícios.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada no TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) vem reiteradamente valorando o Laudo AET como prova técnica decisória em demandas de responsabilidade civil objetiva, doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Destacam-se as seguintes linhas jurisprudenciais:
a) Omissão da empresa em realizar AET como prova de negligência:
O TRT-23 tem decidido que a ausência de Laudo AET quando presentes fatores de risco ergonômico configuram, por si só, presunção de negligência patronal, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador (art. 818, II, CLT). Em diversos acórdãos, a Corte Regional entendeu que a empresa que não documenta a avaliação ergonômica de seus postos de trabalho não demonstra o cumprimento do dever de segurança, respondendo civilmente pelos danos decorrentes.
b) Valor probatório do AET elaborado por perito judicial:
Em processos em que as partes produziram AETs contradictórios, o TRT-23 conferiu maior credibilidade ao laudo pericial judicial, por considerar que a nomeação pelo juízo garante maior isonomia técnica. O perito judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT), em diversas designações, tem elaborado laudos com métodos RULA/REBA/NIOSH que são acolhidos como fundamento decisório.
c) Nexo causal e responsabilidade civil objetiva:
O TRT-23 adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC/2002 c/c art. 2º da CLT) em casos de doenças ocupacionais cujo nexo causal com fatores ergonômicos é demonstrado por AET. A Corte Regional já decidiu reiteradamente que, provado o nexo técnico entre a atividade laborativa (descrita no AET) e a patologia (Laudo Médico Pericial), a empresa responde objetivamente, independentemente de culpa.
d) Dano moral e estético decorrente de inadequação ergonômica:
Em demandas oriundas de Setor Logístico BR-163, frigoríficos e armazéns de grãos da região de Várzea Grande, o TRT-23 tem concedido danos morais ranging de 10 a 40 salários-base quando demonstrado, por AET, que o trabalhador foi submetido a condições ergonômicas inadequadas por período prolongado, com subsequente adoção de patologia da coluna vertebral, tendinopatias ou transtornos psicossociais.
e) Redução do FAP como elemento de defesa:
A defesa patronal tem utilizado a implementação de medidas decorrentes de AET como argumento para redução da penalização do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Embora o TRT-23 não decida sobre FAP diretamente, a demonstração de investimento em ergonomia é valorada positivamente na avaliação da culpabilidade e na fixação de eventual indenização.
3.2. Jurisprudência do STF e STJ Aplicável
- ▸STF — RE 590.784: reconhece a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho.
- ▸STJ — REsp 1.321.413/SP: consolida a responsabilidade objetiva do empregador por doenças ocupacionais em regime de trabalho por prazo indeterminado.
- ▸TST — Súmula 128: afirma que o empregador é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, salvo quando decorrentes de caso fortuito ou força maior.
3.3. Entidade Administrativa Previdenciária — CAT e Atestado de Origem
O INSS, em Cuiabá, tem utilizado Laudos AET como elemento subsidiário na análise de benefícios por incapacidade (B91 — auxílio-doença/acidente, B94 — auxílio-acidente, B31/B32 — aposentadoria por invalidez/por idade com conversão de tempo especial). A apresentação de AET em processo administrativo previdenciário fortalece o nexo causal e evita litígios.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio (Cultivo de Soja, Milho, Algodão e Cacau)
Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil. A atividade agrícola expõe trabalhadores a riscos ergonômicos severos:
- ▸Levantamento manual de sacas (50-60 kg de soja/milho) em colheita manual e carregamento em caminhões.
- ▸Postura prolongada em pé durante aplicação de defensivos, colheita seletiva e classificação de grãos.
- ▸Movimentação repetitiva em operações de binagem, descarga e carga de graneis.
- ▸Exposição a calor (microclima em áreas abertas com insolação direta, temperatures superiores a 40°C no verão mato-grossense).
- ▸Vibração de corpo inteiro em operação de máquinas agrícolas (tratores, colhedoras, pulverizadores autopropelidos) durante jornadas de 12 a 16 horas.
4.2. Frigoríficos (Abate de Bovinos, Suínos e Processamento de Carnes)
O setor frigorífico é um dos mais críticos em termos de ergonomia e segurança do trabalho, com altíssimo índice de LTDA (Lesões por Trauma Repetitivo e Doenças Ocupacionais):
- ▸Repetitividade extrema: operações de abate, evisceração, desossa e corte com ciclos de 15 a 40 segundos, repetidos por 8 a 10 horas/dia.
- ▸Força manual elevada: manipulação de carcaças de 200 a 350 kg com auxílio parcial de guindastes, mas com esforço adicional para posicionamento.
- ▸Posturas inadequadas: flexão de tronco acima de 30°, abdução de membros superiores, torção de punho e pinçamento manual com movimentos ulnar e radial repetitivos.
- ▸Ambiente frio: temperatura interna de 0°C a 12°C, com uso de luvas que reduzem a destreza manual e aumentam o esforço de preensão.
- ▸Piso escorregadio: risco combinado de queda e postura compensatória instável.
4.3. Armazéns de Grãos (Silos, Cooperativas e Terminais)
A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra relevantes armazéns de grãos, cooperativas (COAMIZO, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO NORTE DE MT, entre outras) e terminais logísticos:
- ▸Carregamento e descarga manual: sacas de 50 a 60 kg movimentadas por talhames humanos em operações de paletização, arrumação em silos e carga em caminhões.
- ▸Escadas e elevações: subida e descida constantes em andaimes, silos e estruturas de armazenamento, com carga manual.
- ▸Postura estática prolongada: operadores de empilhadeira sentados em posições inadequadas por turnos de 8 a 12 horas.
- ▸Exposição a poeiras: grãos geram poeira orgânica que agrava problemas respiratórios e contribui para fadiga.
- ▸Manuseio de toneladas/dia: volume de movimentação que gera fadiga cumulativa.
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.