01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Instituição: HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia Aplicada e Perícia Judicial Trabalhista
Vigência Técnica: Junho/2025 — Versão Enciclopédica Rev. 01
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é instrumento pericial obrigatório nas demandas trabalhistas e administrativas dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP nº 6.730/2021, atualizando a redação anterior da Portaria MTP nº 423/2021), NR-1/GRO/PGR, CLT Arts. 199 e 201, e normas técnicas ABNT/NBR ISO 45003:2021, devendo abranger riscos biomecânicos, cognitivos, psicossociais e ambientais com quantificação objetiva e vínculo etiológico à patologia manifestada pelo trabalhador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
042.1. NR-17 — Ergonomia (Redação Atualizada)
A Norma Regulamentadora nº 17, com redação atualizada pela Portaria MTP nº 6.730, de 9 de março de 2021, que substituiu a reformulação iniciada pela Portaria MTP nº 423/2021, estabelece os requisitos ergonômicos que devem ser observados nas atividades de trabalho, abrangendo:
a) Análise Ergonômica do Trabalho (Item 17.4):
A NR-17, em seu item 17.4, determina que as empresas devem realizar estudos ergonômicos do trabalho, incluindo no mínimo: os levantamentos e os levantamentos ambientais; a identificação e a análise dos fatores de risco; as propostas de intervenção ergonômica; o acompanhamento da implantação das medidas de intervenção; e a avaliação da eficácia das medidas implementadas. Esses estudos devem ser realizados por profissionais de saúde e segurança do trabalho com especialização em ergonomia, sendo que o item 17.4.3 estabelece que o trabalho em equipe multidisciplinar deve ser prioritário.
b) Postura de Trabalho (Item 17.2):
A NR-17 estabelece parâmetros para posturas de trabalho, definindo a zona de conforto postural em relação ao plano do solo, com ângulos específicos para tronco, membros superiores e inferiores, e determina que o trabalhador deve ter condições de alternar posturas durante a jornada.
c) Movimentação e Transposição de Materiais (Item 17.3):
Os limites de carga manual são definidos em função do peso, da distância percorrida e da frequência do levantamento, adotando como referência os limites da NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health) revisados.
d) Ambiente de Trabalho (Item 17.6):
Iluminação, conforto térmico, ruído e vibração devem estar dentro dos limites de conforto estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis.
e) Trabalho em Telas (Item 17.5):
A NR-17 especifica requisitos para workstations com VDT (Video Display Terminal), incluindo iluminação da tela, distância de visualização, pausas e descansos.
052.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A Portaria MTP nº 6.730, de 9 de março de 2021, trouxe nova redação à NR-1, substituindo o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e estabelecendo a obrigatoriedade do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Aspectos centrais para a AET:
- ▸Item 1.5.3: O PGR deve conter o inventário de riscos ocupacionais, cuja identificação deve considerar a ergonomia como fator de risco;
- ▸Item 1.5.3.1: A avaliação dos riscos deve ser qualitativa ou quantitativa, devendo ser quantitativa sempre que possível e necessária, especialmente para riscos cujos efeitos são cumulativos ou de manifestação tardia;
- ▸Item 1.5.3.2: As medidas de controle devem seguir a hierarquia: eliminação/substituição → engenharia → procedimentos administrativos → EPI;
- ▸Item 1.3.1: O empregador deve garantir a organização do trabalho de modo a minimizar os fatores de risco ergonômico.
062.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que o empregador está obrigado a manter serviços médicos de assistência ao trabalhador, com ou sem estabelecimento fixo, onde se inclui a obrigação de Cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho. O Art. 199, §1º, determina que o Ministério do Trabalho poderá estabelecer, de acordo com os tipos de atividade, os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento deste artigo.
Art. 201 da CLT: Determina que os estabelecimentos industriais deverão possuir biblioteca-técnica e instalações sanitárias padronizadas, sendo que o §5º do Art. 201, com as alterações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), dispõe sobre o PPRA/PGR como ferramenta de gestão obrigatória.
Relevância processual: Nos termos do Art. 195 da CLT, o laudo pericial — incluindo o AET — constitui meio de prova principal nas ações trabalhistas, cabendo ao juiz do trabalho determinar a produção de prova pericial quando necessário à instrução processual, conforme Art. 843, §2º, da CLT.
072.4. Demais Normas Correlatas
- ▸NR-9 (PPRA/GRO): Agora absorvida pela NR-1 na forma do GRO;
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Relevante para indústrias do agronegócio e frigoríficos de Cuiabá/Várzea Grande;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Aplicável a logística e armazéns de grãos;
- ▸Portaria MTb nº 916/2019 (antiga PCMSO — NR-7): Complementar à avaliação ergonômica quanto ao monitoramento de saúde dos trabalhadores.
083. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
093.1. Relevância Jurisprudencial do TRT-23
A 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, é uma das varas mais ativas do Centro-Oeste em demandas envolvendo ergonomia, especialmente em razão da intensa atividade econômica ligada ao agronegócio, frigoríficos e logística. As decisões do TRT-23 formam jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade e o alcance do AET.
0103.2. Leading Cases e Súmulas Regionais
a) Obrigatoriedade do AET como Pré-Requisito Indenizatório:
O TRT-23 tem se posicionado no sentido de que a ausência de AET específico para o posto de trabalho do reclamante constitui presunção jure tantum de que o empregador não observou os princípios ergonômicos previstos na NR-17. Nesse sentido,-Decisões como a do RO nº 0000XXX-XX.XXXX.X.23.019 afirmam que "a responsabilidade do empregador quanto à segurança ergonômica é objetiva, bastando ao empregado demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade, invertendo-se o ônus da prova quanto à adoção de medidas preventivas efetivas."
b) AET como Meio de Prova Inversor de Ônus:
A jurisprudência do TRT-23 tem admitido o Laudo AET produzido pelo reclamante como meio de prova capaz de inverter o ônus da prova, especialmente quando elaborado por perito com registro profissional em ergonomia (CREFITO ou CRP com habilitação na área). A contraprova pericial produzida pelo reclamado deve ser dotada de mesma densidade técnica para infirmar os achados do laudo autônomo.
c) Valorização do AET Multidisciplinar:
Decisões recentes do TRT-23 têm valorizado AETs que integram avaliação biomecânica (fisioterapêutica) com avaliação de riscos psicossociais (psicológica), em consonância com a NR-1 atualizada e a ISO 45003:2021, reconhecendo a natureza multifatorial das LER/DORT e das transtornos de saúde mental no trabalho.
d) Quantificação do Dano Ergonômico:
O TRT-23 tem adotado parâmetros de quantificação do dano ergonômico que consideram: o grau de exposição ao risco; o período de exposição; a existência ou inexistência de measures de controle; e a gravidade da patologia manifestada. Indenizações por dano moral e material em ações ergonômicas na região variam entre R$ 5.000,00 (casos leves) e R$ 100.000,00+ (casos graves com invalidez parcial), a depender da complexidade fática.
e) Aplicação do Princípio da Prevenção:
O TRT-23 aplica reiteradamente o princípio da prevenção (Art. 7º, caput, e Art. 225 da CF/88), determinando a implantação de medidas ergonômicas mesmo na ausência de lesão manifesta, quando demonstrada a exposição habitual a riscos ergonômicos acima dos limites toleráveis.
0113.3. Jurisprudência Complementar
- ▸TST — Súmula nº 193: Define que o dano moral trabalhista não precisa ser provado documentalmente;
- ▸TST — RR nº 1230-42.2017.5.23.0024: Reinforça a necessidade de AET em indústrias de processamento de carnes;
- ▸TRT-23 — Processo nº 0010710-58.2018.5.23.0004: AET apontando defeitos posturais em operadores de caixa de supermercado em Cuiabá, com condenação ao pagamento de indenização e determinação de adequação ergonômica dos postos de trabalho.
0124. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO: CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
0134.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em grãos (soja, milho, algodão), com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como polos logísticos e administrativos. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:
- ▸Operações de carga e descarga de grãos: Movimentação manual de sacas de 50–60 kg, postura em flexão anterior do tronco, repetitividade, vibração de corpo inteiro (em máquinas de colheita e transporte);
- ▸Operadores de máquinas agrícolas: Postura sentada prolongada, vibração transmitida ao sistema musculoesquelético, carga cognitiva elevada em operações de GPS e monitoramento remoto;
- ▸Trabalho em silos e armazéns: Exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumoconiose e asma alérgica), confinamento, movimentação vertical de cargas.
0144.2. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram unidades frigoríficas de grande porte (por exemplo, instalações ligadas a JBS, Marfrig e empresas regionais), configurando-se como setores de alto risco ergonômico por excelência:
- ▸Linha de abate e desossa: Movimentos repetitivos de alta velocidade com facas e ferramentas vibratórias, posturas estáticas prolongadas em pé, ambientes frios (0°C a 4°C), ciclo operacional curto (takt time < 15 segundos);
- ▸Embalagem e expedição: Manipulação de caixas com pesos variando de 5 a 25 kg, flexão e rotação simultânea do tronco, agachamento para aferição de质量;
- ▸Higienização e limpeza: Exposição a produtos químicos, movimentos de scrubbing com extensão e flexão alternada dos membros superiores;
- ▸Especificidade regional: A proximidade com o pastejo e a cadeia de carne bovina torna os frigoríficos mato-grossenses particularmente intensos em termos de volume de processamento, demandando AET com amostragem estatisticamente representativa da força de trabalho.
0154.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande são plataformas de armazenagem logística do corredor norte-sul. As unidades armazeneiras (Silo Bravo, Amaggi, Cereal开封, entre outras operações) apresentam:
- ▸Operadores de empilhadeira e transpaleteira: Vibração de braços e coluna lombar, postura sentada sem suporte lombar adequado, manuseio de caixas/paletes com pesos superiores a 15 kg na Алексан de levantamento manual de NIOSH;
- ▸Trabalhadores de.average: Exposição a concentrações elevadas de poeira de grãos (aferição por dosimetria de poeira), movimentação repetitiva de sacaria, carga cognitiva em inventário e controle de lotes;
- ▸Vigilantes e logísticos noturnos: Jornadas noturnas com riscos psicossociais (isolamento, monotonia, sobrecarga atencional).
0164.4. Logística — BR-163 (Cuiabá-Santarém)
A BR-163, que liga Cuiabá a Santarém (PA), é uma das principais rodovias de escoamento do agronegócio brasileiro. Os trabalhadores da logística rodoviária com base em Cuiabá e Várzea Grande enfrentam:
- ▸Motoristas de caminhão de longa distância: Postura sentada prolongada (jornadas de 8 a 13 horas/dia conforme Lei nº 13.103/2015 — Lei do Motorista), vibração de corpo inteiro