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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"

Perspectivas da Perícia Judicial, da Fisioterapia Ocupacional e da Psicologia do Trabalho

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Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT

Revisão Normativa: Abril/2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Cuiabá/MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero — 45 a 55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido normativamente pela NR-17 conjugada à NR-1 (PGR/GRO), devendo ser elaborado por equipe multidisciplinar qualificada, com base em métodos biomecânicos e psicossociais validados, quantificando riscos ocupacionais setoriais — especialmente no agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — e subsidiando a redução do FAP, da RAT e a responsabilidade civil do empregador perante a Justiça do Trabalho mato-grossense.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 13 de abril de 2021)

A NR-17 em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 constitui o eixo central normativo que confere obrigatoriedade e rigor metodológico ao Laudo AET. Não se trata de recomendação facultativa: a NR-17 estabelece, em seus subitens 17.1.1 até 17.5.3, a obrigatoriedade de que as empresas implementem medidas de adaptação do trabalho à condição fisiológica e psicológica do trabalhador, abrangendo:

  • 17.1.2 — Postura de trabalho: exigência de condições que permitam adoção de posturas adequadas, sem esforço desnecessário, contemplando ajuste de mobiliário, ferramentas e organizeção do posto.
  • 17.1.3 — Movimentação e transferência de cargas: definição de limites de peso, com referência explícita a 20 kg (carga máxima para levantamento manual contínuo sem auxílio mecânico), exigindo avaliação detalhada nos postos onde ocorra movimentação manual.
  • 17.1.4 — Ritmo de trabalho: determinação de ritmo compatível com capacidade fisiológica, incluindo pausas, alternância de tarefas e controle de repetitividade.
  • 17.1.5 — Exposição a vibração, ruído, frio e calor: regulamentação dos limites de tolerância e exigência de medidas de controle quando ultrapassados.
  • 17.4.1 — Mobiliário do posto de trabalho: exigência de adequação de mesas, cadeiras, ferramentas e equipamentos à antropometria do trabalhador.
  • 17.4.2 — Equipamentos do posto de trabalho: determinação de que equipamentos de trabalho devem ser compatíveis com as condições anatômicas e fisiológicas do trabalhador.
  • 17.5.1 — Arranjo físico do posto de trabalho: avaliação do espaço disponível, iluminação, ventilação, organização e disposição dos componentes.
  • 17.5.3 — Ambiente de trabalho: avaliação de microclima, iluminação, ruído e vibração no contexto da AET.
Implicação pericial direta: O Laudo AET é o instrumento técnico-jurídico por excelência para demonstrar o cumprimento — ou o descumprimento — das disposições da NR-17, servindo como prova técnica em demandas trabalhistas, administrativas e previdenciárias.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e a Portaria MTP nº 4.217/2022 (alterações ao PGR), estabelece que:

  • 1.5.3 — PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): é obrigatório em todas as empresas, independentemente do grau de risco, devendo conter, entre seus elementos, a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, incluindo aqueles ergonômicos.
  • 1.5.3.1.1 — Análise preliminar do processo de trabalho: etapa obrigatória que demanda levantamento de dados ergonômicos.
  • 1.5.3.1.4 — Avaliação dos riscos: que deve considerar a ergonomia como dimensão transversal.
  • 1.5.4 — GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais): substituiu parcialmente o PCMSO/PPRA em sua estrutura, embora conserve suas obrigatoriedades. O AET se integra ao GRO como ferramenta de diagnóstico e controle.
Conexão direta com o AET: O Laudo AET é a principal evidência documental de que a empresa realizou avaliação ergonômica conforme exigido pelo item 1.5.3 da NR-1. Sua ausência configura omissão sancionável pela fiscalização do trabalho e constitui elemento de prova em ações indenizatórias e acidentárias.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

  • Art. 199 da CLT: dispõe sobre o Serviço de Medicina do Trabalho, obrigatório nas empresas, determinando que a empresa deverá manter Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho em conformidade com as normas regulamentares, servindo de base para a exigência de informações ergonômicas como componente da avaliação de saúde ocupacional.
  • Art. 201 da CLT (§ 1º, alíneas e §§): estabelece a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, cujos resultados devem ser considerados no contexto ergonômico para avaliação de aptidão à função. O Laudo AET fornece a base descritiva do posto que fundamenta a adequação do exame médico ocupacional.

2.4. Demais Normas Correlatas

  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): quando o posto ergonômico envolve interação com máquinas, o AET deve dialogar com os requisitos da NR-12.
  • NR-9/36 (PPRA/PGR): elementos de exposição a agentes físicos avaliados no AET integram a avaliação de riscos ambientais.
  • Portaria MTb nº 916/2019 (PCMSO/ASO): o AET subsidia o planejamento dos exames complementares previstos no ASO.
  • Lei nº 8.213/1991 (Benefícios por Incapacidade): o AET serve como prova técnica em perícia do INSS e em contestação de benefícios.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada no TRT da 23ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) vem reiteradamente valorando o Laudo AET como prova técnica decisória em demandas de responsabilidade civil objetiva, doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Destacam-se as seguintes linhas jurisprudenciais:

a) Omissão da empresa em realizar AET como prova de negligência:

O TRT-23 tem decidido que a ausência de Laudo AET quando presentes fatores de risco ergonômico configuram, por si só, presunção de negligência patronal, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador (art. 818, II, CLT). Em diversos acórdãos, a Corte Regional entendeu que a empresa que não documenta a avaliação ergonômica de seus postos de trabalho não demonstra o cumprimento do dever de segurança, respondendo civilmente pelos danos decorrentes.

b) Valor probatório do AET elaborado por perito judicial:

Em processos em que as partes produziram AETs contradictórios, o TRT-23 conferiu maior credibilidade ao laudo pericial judicial, por considerar que a nomeação pelo juízo garante maior isonomia técnica. O perito judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT), em diversas designações, tem elaborado laudos com métodos RULA/REBA/NIOSH que são acolhidos como fundamento decisório.

c) Nexo causal e responsabilidade civil objetiva:

O TRT-23 adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC/2002 c/c art. 2º da CLT) em casos de doenças ocupacionais cujo nexo causal com fatores ergonômicos é demonstrado por AET. A Corte Regional já decidiu reiteradamente que, provado o nexo técnico entre a atividade laborativa (descrita no AET) e a patologia (Laudo Médico Pericial), a empresa responde objetivamente, independentemente de culpa.

d) Dano moral e estético decorrente de inadequação ergonômica:

Em demandas oriundas de Setor Logístico BR-163, frigoríficos e armazéns de grãos da região de Várzea Grande, o TRT-23 tem concedido danos morais ranging de 10 a 40 salários-base quando demonstrado, por AET, que o trabalhador foi submetido a condições ergonômicas inadequadas por período prolongado, com subsequente adoção de patologia da coluna vertebral, tendinopatias ou transtornos psicossociais.

e) Redução do FAP como elemento de defesa:

A defesa patronal tem utilizado a implementação de medidas decorrentes de AET como argumento para redução da penalização do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Embora o TRT-23 não decida sobre FAP diretamente, a demonstração de investimento em ergonomia é valorada positivamente na avaliação da culpabilidade e na fixação de eventual indenização.

3.2. Jurisprudência do STF e STJ Aplicável

  • STF — RE 590.784: reconhece a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho.
  • STJ — REsp 1.321.413/SP: consolida a responsabilidade objetiva do empregador por doenças ocupacionais em regime de trabalho por prazo indeterminado.
  • TST — Súmula 128: afirma que o empregador é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, salvo quando decorrentes de caso fortuito ou força maior.

3.3. Entidade Administrativa Previdenciária — CAT e Atestado de Origem

O INSS, em Cuiabá, tem utilizado Laudos AET como elemento subsidiário na análise de benefícios por incapacidade (B91 — auxílio-doença/acidente, B94 — auxílio-acidente, B31/B32 — aposentadoria por invalidez/por idade com conversão de tempo especial). A apresentação de AET em processo administrativo previdenciário fortalece o nexo causal e evita litígios.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1. Agronegócio (Cultivo de Soja, Milho, Algodão e Cacau)

Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil. A atividade agrícola expõe trabalhadores a riscos ergonômicos severos:

  • Levantamento manual de sacas (50-60 kg de soja/milho) em colheita manual e carregamento em caminhões.
  • Postura prolongada em pé durante aplicação de defensivos, colheita seletiva e classificação de grãos.
  • Movimentação repetitiva em operações de binagem, descarga e carga de graneis.
  • Exposição a calor (microclima em áreas abertas com insolação direta, temperatures superiores a 40°C no verão mato-grossense).
  • Vibração de corpo inteiro em operação de máquinas agrícolas (tratores, colhedoras, pulverizadores autopropelidos) durante jornadas de 12 a 16 horas.
Impacto na AET: O laudo deve contemplar avaliação de carga de trabalho em intervalos horários, análise postural com filmagem e aplicação de RULA/REBA em ciclos de colheita, e avaliação de riscos psicossociais (estresse por produtividade, isolamento, pressão por tempo).

4.2. Frigoríficos (Abate de Bovinos, Suínos e Processamento de Carnes)

O setor frigorífico é um dos mais críticos em termos de ergonomia e segurança do trabalho, com altíssimo índice de LTDA (Lesões por Trauma Repetitivo e Doenças Ocupacionais):

  • Repetitividade extrema: operações de abate, evisceração, desossa e corte com ciclos de 15 a 40 segundos, repetidos por 8 a 10 horas/dia.
  • Força manual elevada: manipulação de carcaças de 200 a 350 kg com auxílio parcial de guindastes, mas com esforço adicional para posicionamento.
  • Posturas inadequadas: flexão de tronco acima de 30°, abdução de membros superiores, torção de punho e pinçamento manual com movimentos ulnar e radial repetitivos.
  • Ambiente frio: temperatura interna de 0°C a 12°C, com uso de luvas que reduzem a destreza manual e aumentam o esforço de preensão.
  • Piso escorregadio: risco combinado de queda e postura compensatória instável.
Impacto na AET: O laudo deve incluir filmagem da linha de abate, aplicação de RULA e REBA em cada posto crítico, avaliação de vibração de mão-braço em ferramentas elétricas (desossadeiras, ganchos vibratórios), e análise psicossocial contemplando pressão por ritmo de linha, tempos-máquina e estresse organizacional.

4.3. Armazéns de Grãos (Silos, Cooperativas e Terminais)

A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra relevantes armazéns de grãos, cooperativas (COAMIZO, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO NORTE DE MT, entre outras) e terminais logísticos:

  • Carregamento e descarga manual: sacas de 50 a 60 kg movimentadas por talhames humanos em operações de paletização, arrumação em silos e carga em caminhões.
  • Escadas e elevações: subida e descida constantes em andaimes, silos e estruturas de armazenamento, com carga manual.
  • Postura estática prolongada: operadores de empilhadeira sentados em posições inadequadas por turnos de 8 a 12 horas.
  • Exposição a poeiras: grãos geram poeira orgânica que agrava problemas respiratórios e contribui para fadiga.
  • Manuseio de toneladas/dia: volume de movimentação que gera fadiga cumulativa.
Impacto na AET: Avaliação do posto de operação de empilhadeira com NIOSH modificado para movimentação manual, RULA/REBA para operadores de thin-fork, e avaliação do microclima em silos (calor interno

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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