01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — APLICAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO E PROTOCOLO PERICIAL PARA A REGIÃO METROPOLITANA
Elaborado pelos Peritos:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Perito Judicial
Local de Atuação Primária: Cuiabá e Várzea Grande — Região Metropolitana do Estado de Mato Grosso
Referência Normativa: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199 e 201
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02RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico de obrigatoriedade incondicional, subsidiado pela NR-17 atualizada e pela NR-1 (PGR/GRO), que identifica fatores de risco biomecânicos, psicossociais e organizacionais nos setores estratégicos do Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — determinando intervenções para redução do FAP, custos RAT e adoecimento laboral.
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03CAPÍTULO I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Sua atualização trouxe conceitos fundamentais que impactam diretamente a prática pericial na Região Metropolitana de Cuiabá.
1.1.1. Definição normativa de AET
O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que a AET é um estudo que tem por objetivo a identificação dos fatores de risco ergonômico a que estão expostos os trabalhadores em determinados postos de trabalho, bem como a indicação das medidas de mitigação. A análise deve ser realizada de forma qualitativa e, quando necessário, quantitativa, abrangendo a totalidade do ciclo de trabalho.
1.1.2. Fatores de risco contemplados pela NR-17 atualizada
A NR-17 contempla os seguintes fatores de risco que devem ser objeto de análise pericial:
a) Postura inadequada — posturas estáticas mantidas por período superior ao admissível, posturas dinâmicas com movimentos repetitivos, flexão do tronco acima de 20°, abdução de ombros, hiperextensão de punhos;
b) Movimentação e transferência de cargas — levantamento, empurrão, puxão com carga, manipulação manual de cargas em valores que excedam os limites de aceitabilidade biomecânica;
c) Repetitividade — movimentos cíclicos repetidos em período inferior a 30 segundos ou movimentos que atinjam a mesma grupo muscular mais de 50% do ciclo de trabalho;
d) Tempo de exposição — duração da jornada de trabalho, incluindo horas extraordinárias, intervalos intrajornada, prorrogações e regimes de turnos;
e) Força aplicada — esforços musculares exigidos para a execução de tarefas, incluindo aperto manual, pinça, pinça lateral e gestos de precisão;
f) Conforto térmico — exposição a temperaturas extremas, particularmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 36°C, com umidade relativa frequentemente acima de 60%;
g) Iluminação — condições de luminosidade nos postos de trabalho;
h) Vibração — exposição a vibrações de corpo inteiro e de mão e braço;
i) Riscos psicossociais — a NR-17 em seu item 17.1.6.1 estabelece que a organização do trabalho deve considerar fatores psicossociais, sendo que a NR-1 atualizada pelo Annex XX da NR-1 (reestruturação) ampliou significativamente a abordagem dos riscos psicossociais.
1.1.3. Exigência de AET por novo projeto (item 17.1.2)
A NR-17 determina que a empresa deverá realizar a AET sempre que ocorrerem situações indicadas pelo器官 técnico competente, em especial:
a) Identificação de agentes causadores de doenças do trabalho;
b) Introdução de novos equipamentos, tecnologias ou métodos de trabalho;
c) Por solicitação da equipe multiprofissional, dos trabalhadores, de seus representantes ou do órgão competente;
d) Na elaboração de projetos de instalações, de máquinas e equipamentos existentes e/ou a serem implantados, considerando os princípios ergonômicos.
1.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
1.2.1. Relação entre NR-1 e AET
A NR-1, em sua estrutura atualizada (com vigorância a partir de janeiro de 2022 para PGR e janeiro de 2023 para empresas de 20 ou mais trabalhadores), estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento que deve integrar, entre outros, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e as informações da AET.
A AET, portanto, alimenta diretamente o PGR enquanto instrumento de identificação e avaliação dos riscos ergonômicos, constituindo-se em etapa obrigatória do ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) previsto na NR-1.
1.2.2. Grau de Risco e classificação pela NR-1
A NR-1 classifica os riscos em quatro níveis:
- ▸Grau de Risco I — Risco Baixo
- ▸Grau de Risco II — Risco Médio
- ▸Grau de Risco III — Risco Alto
- ▸Grau de Risco IV — Risco Muito Alto
1.2.3. Integração com SIPAT e CIPA
A AET deve ser compartilhada com os trabalhadores, seus representantes e a CIPA/CIPAMAT, servindo de base para discussões no SIPAT e para a elaboração do Mapa de Riscos previsto no item 1.5.4 da NR-1.
1.3. CLT — Artigos 199 e 201
1.3.1. Art. 199 da CLT
O artigo 199 da CLT estabelece que, nas empresas de até 20 empregados, quando não dispensáveis a constituição de CIPA, o serviço especializado poderá ser feito por entidade técnica credenciada. Para as empresas com mais de 20 empregados, a AET é responsabilidade do empregador, que deverá manter serviço especializado em higiene e segurança do trabalho.
No contexto da Região Metropolitana de Cuiabá, onde a maioria dos estabelecimentos dos setores de agronegócio e logística opera com quadro funcional superior a 20 empregados, a AET constitui obrigação incontornável do empregador.
1.3.2. Art. 201 da CLT
O artigo 201 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), hoje substituído pelo PGR conforme a NR-1 atualizada. A AET integra-se ao PGR como instrumento técnico de identificação dos riscos ergonômicos.
1.3.3. Responsabilidade civil e trabalhista
A ausência de AET ou a realização de AET deficiente configura omissão do empregador quanto à sua obrigação de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, fundamentando a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil.
Na Justiça do Trabalho em Mato Grosso, a ausência de AET tem sido considerada como presunção de culpa do empregador em demandas indenizatórias por doenças ocupacionais.
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04CAPÍTULO II — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
2.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a AET
A Justiça do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediada em Cuiabá com subseções em Várzea Grande, Sinop, Rondonópolis, Sorriso, Alta Floresta, Tangará da Serra, Primavera do Leste e Barra do Garças, tem proferido decisões paradigmáticas que moldam a aplicação da AET na região.
2.2. Entendimentos consolidados
2.2.1. AET como meio de prova robusto
O TRT-23 tem reconhecido que o Laudo AET, quando elaborado com rigor técnico-científico por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional com inscrição no CREFITO e/ou médico do trabalho), constitui meio de prova robusto e, em muitos casos, decisivo para a comprovação da relação de causalidade entre o trabalho e a patologia apontada.
Diversas decisões do TRT-23, especialmente das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, têm estabelecido que:
- ▸A AET não precisa ser absoluto em seus métodos, mas deve ser dotada de rigor técnico-científico;
- ▸O laudo pericial que combina dados quantitativos (RULA, REBA, NIOSH) com avaliação qualitativa do contexto organizacional é mais persuasivo;
- ▸A ausência de AET em empresas com risco ergonômico elevado gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
Na região de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem reconhecido como doenças ocupacionais (conforme a lista do INSS/MS e o art. 20 da Lei 8.213/91):
a) Lombalgia ocupacional — Trabalhadores de armazéns de grãos em Várzea Grande (eixo logístico da BR-163);
b) Tendinite do manguito rotador — Trabalhadores de frigoríficos (linhas de abate e desossa);
c) Síndrome do túnel do carpo — Trabalhadoras do setor avícola em Cuiabá;
d) Transtornos de estresse pós-traumático e burnout — Profissionais de logística de longa distância no corredor BR-163;
e) Cervicalgia e toracicgia crônica — Operadores de empilhadeira em armazéns.
2.2.3. Indenização por danos
O TRT-23 tem fixado indenizações por danos materiais e morais em demandas que envolvem AET, com valores que variam conforme a gravidade da lesão, o grau de incapacidade e a vulnerabilidade do empregador. Decisões recentes das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande têm fixado valores indenizatórios que variam de 5 a 50 salários-base, conforme a complexidade do caso.
2.2.4. AET como parâmetro para afastamento
Diversos acórdãos do TRT-23 utilizam os dados da AET como parâmetro para determinação de afastamento provisório do trabalho (art. 168 da CLT), bem como para o enquadramento de insalubridade nos casos em que a exposição a fatores de risco ergonômicos se combina com agentes agressivos.
2.3. Recentes tendências jurisprudenciais no Mato Grosso
- ▸Reconhecimento do dano psicológico com base em avaliação de riscos psicossociais integrada à AET;
- ▸Extensão da responsabilidade às empresas de terceirização de mão de obra, especialmente no setor frigorífico;
- ▸Valores crescentes de indenização em casos de exposição crônica a fatores ergonômicos;
- ▸Obrigatoriedade de reavaliação da AET quando há mudança de processo produtivo ou reorganização de turnos.
05CAPÍTULO III — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: APLICAÇÃO PRÁTICA DA AET
3.1. Panorama Econômico e Laboral de Cuiabá e Várzea Grande
Cuiabá (população estimada em 620.000 habitantes) e Várzea Grande (população estimada em 285.000 habitantes) formam a Região Metropolitana do Mato Grosso, com economia centrada no agronegócio, logística, serviços e comércio. A proximidade com o corredor bioceânico e a BR-163 tornam a região um hub logístico de importância nacional, com armazéns de grãos, cooperativas, frigoríficos e plataformas de distribuição.
3.2. Agronegócio
3.2.1. Perfil ocupacional
O setor agrícola do Mato Grosso — maior produtor de soja, milho, algodão e carne bovina do Brasil — apresenta picos sazonais de trabalho que concentram jornadas extenuantes, especialmente nas fases de plantio (setembro-novembro) e colheita (fevereiro-maio).
3.2.2. Fatores de risco ergonômico predominantes
a) Operação de máquinas agrícolas — postura estática sentada por períodos superiores a 6 horas/dia, vibração de corpo inteiro (VAL entre 0,5 m/s² e 1,5 m/s²), carga mental elevada em operações de plantio com GPS e autotração;
b) Aplicação de defensivos agrícolas — posturas em flexão, repetitividade de movimentos de aplicação, exposição simultânea a agentes químicos (atoxicidade ergonômica);
c) Carregamento e descarga de grãos — esforços de manipulação manual de cargas superiores a 50 kg, movimentação em pé, flexão de tronco e agachamento repetido;
d) Trabalho em campo — exposição solar direta com temperaturas ambientais superiores a 38°C, desidratação e fadiga que amplificam os riscos ergonômicos.
3.2.3. Protocolo pericial para AET no agronegócio (Cuiabá e Várzea Grande)
1. Levantamento do processo de trabalho com análise cronometrada dos ciclos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.