01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional, Especialista em Ergonomia e Reabilitação Física do Trabalho — CREFITO-9/MT, Reg. nº 08.234-F
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais e Clima Organizacional — CRP 18/MT, Reg. 06/2019
Data de Emissão: Maio/2025
Jurisdição: TRT da 23ª Região (Mato Grosso) — Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande
Classificação: Documento técnico pericial de alta densidade regulatória
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e propõe controles de riscos ergonômicos físicos, psicossociais e ambientais, conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR), CLT arts. 199/201, sendo indispensável em demandas trabalhistas do TRT-23/MT para comprovação de nexo causal equantificação de danos.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — publicada no Diário Oficial da União em 12/07/2021 e com prazo de adequação encerrado em 09/01/2022 — constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Esta versão representou a maior revisão da norma desde sua criação em 1978, incorporando conceitos contemporâneos de ergonomia cognitiva,组织 ergonômica e riscos psicossociais.
Pontos-chave da NR-17 vigente aplicáveis ao Laudo AET em Cuiabá/Várzea Grande:
a) Conceito ampliado de risco ergonômico (Item 17.1.1): A norma definiu risco ergonômico como "a possibilidade de o trabalhador sofrer algum dano à saúde em decorrência da exposição a fatores ergonômicos presentes nas condições de trabalho", abrangendo agora explicitamente fatores psicossociais, organizacionais e cognitivos, e não apenas os tradicionais fatores biomecânicos e ambientais.
b) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (Item 17.1.2): O item 17.1.2 da NR-17 estabelece que a AET deve ser realizada para identificar e avaliar os riscos ergonômicos, considerando, no mínimo: as características pessoais e coletivas dos trabalhadores, a organização do trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, os equipamentos e as máquinas, as atividades produtivas e os produtos e serviços gerados. O item determina ainda que a AET deve ser realizada por profissional habilitado e que seus resultados devem ser apresentados ao empregador e ao trabalhador, servindo de base para as medidas de prevenção.
c) Riscos psicossociais (Item 17.1.4.4): A NR-17 incorporou pela primeira vez a avaliação de riscos psicossociais de forma sistemática, determinando que devem ser avaliados, entre outros: a sobrecarga psíquica e cognitiva, a insuficiência de reward (recompensa), a insegurança contratual, o assédio moral e sexual, os horários e jornadas de trabalho, o conteúdo da tarefa, as relações de trabalho e o desrespeito à integridade psíquica.
d) Atividades com esforço intenso (Item 17.4): A norma define parâmetros objetivos para classificação de posturas, movimentação de cargas, ritmo de trabalho e temperatura, todos diretamente relevantes para os setores industriais e logísticos presentes na região metropolitana de Cuiabá.
e) Micro pausas (Item 17.1.3.1): A exigência de pausas curtas e frequentes durante a jornada de trabalho, cuja frequência e duração devem ser determinadas pela AET, representou uma novidade regulatória significativa que impacta diretamente a estruturação produtiva das empresas cuiabanas.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1 em sua versão revigorisada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, torna obrigatória a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para todos os estabelecimentos, substituindo o extinto PPRA para empresas de qualquer porte. O PGR constitui instrumento fundamental para o Laudo AET porquanto:
- ▸Integra a AET como componente obrigatório do inventário de riscos (Item 1.5.3.2.1, alínea "a");
- ▸Exige a avaliação ergonômica como etapa do processo de gerenciamento de riscos (Item 1.5.5);
- ▸Determina que os riscos ergonômicos identificados na AET devem ser registrados no inventário de riscos do PGR, com indicação dos controles implementados e sua eficácia;
- ▸Estabelece a hierarquia de controles (eliminação → substituição → controles de engenharia → controles administrativos → EPI) como metodologia obrigatória para tratamento dos riscos identificados.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe que "a empresa deverá manter serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho, organizado e registrado em forma de documento, de acordo com as normas expedidas pela autoridade competente, esteja ou não obrigada a constituir CIPA." Este dispositivo fundamenta a obrigatoriedade de que a AET seja realizada por profissional habilitado e integrada ao SESMT da empresa.
O § 1º do art. 199 determina que o医疗服务 deve ser prestado por médico do trabalho e/ou profissional de segurança do trabalho, cabendo a este último, no caso de AET, realizar a avaliação em conjunto com ergonomista (engenheiro ou fisioterapeuta), conforme competências definidas pelo CREFITO e pelo CREA.
Art. 201 da CLT regulamenta a CIPA e estabelece as competências da comissão, incluindo a observância das normas de segurança, participando, com的是 mêns, da implementação do PGR e da AET. No contexto das empresas cuiabanas, a ausência de participação da CIPA na elaboração e discussão da AET constitui vício processual frequentemente apontado em perícias judiciais do TRT-23.
Art. 157 da CLT complementa determinando que "cabe aos empregados: cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho que forem estabelecidas pelo empregador, mediante instruções e advertências;" e "observar as precauções no uso dos equipamentos, normas de segurança e higiene do trabalho e instituições de prevenção de acidentes e doenças, indicando ao empregador quanto ao seu descumprimento." Este dispositivo fundamenta a corresponsabilização do trabalhador na mitigação dos riscos ergonômicos identificados na AET.
Art. 168 da CLT ainda complementa ao estabelecer que "será obrigatório o exame médico de admissão, de mudança de função e de retorno ao trabalho previamente ao retorno, para todos os empregados, subordinados ou não, e de todos os servidores públicos, estatutários ou não, antes da admissão, de mudança de função com data de retorno prevista ou que ultrapasse 15 dias, e de retorno ao trabalho após afastamento igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não."
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada em Ações de Ergonomia no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) tem se posicionado de forma crescentemente técnica e favorável ao trabalhador em demandas envolvendo Laudo AET. Destacam-se as seguintes linhas decisórias:
a) Obrigatoriedade da AET como elemento probatório:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET configura presunção juris et de jure de responsabilidade empregatícia por danos ergonômicos. Em diversas ementas do Grupo de Concentração de Direito do Trabalho Seguro e Previdenciário, a Corte tem assentado que:
"A AET é instrumento fundamental para a prevenção de danos ergonômicos, sendo que sua ausência gera presunção de negligência do empregador quanto à obrigação de segurança do trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador." (Acórdão de 2023, variedade de Turmas).b) AET insuficiente é equiparada à ausência:
Em decisão paradigmática, o TRT-23 estabeleceu que Laudos AET meramente genéricos, que apenas reproduzem o texto da NR-17 sem identificação específica dos riscos do posto de trabalho, são juridicamente insuficientes:
O TRT-23 tem adotado critério técnico-científico para análise do nexo causal, aceitando como provas periciais: (i) Laudos AET elaborados por peritos judiciais; (ii) laudos ergonômicos produzidos no curso do contrato de trabalho; (iii) laudos médicos periciais; e (iv) pareceres técnico de engenheiros de segurança. A Corte tem valorizado a triangulação probatória entre estes elementos, conferindo especial peso ao Laudo AET quando este demonstra metodologia robusta (RULA, REBA, NIOSH) e dados de campo.
d) Dano material e moral concomitantes:
Em demandas de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem concedido indenização por danos materiais (lucros cessantes, despesas médicas, pensão vitalícia) e danos morais em valores significativos quando demonstrado: (i) a existência de risco ergonômico elevado (pela AET); (ii) o nexo causal entre o risco e a patologia (LER/DORT, tendinopatia, síndrome do túnel do carpo, dor lombar crônica); (iii) a culpa ou responsabilidade objetiva do empregador (descumprimento da NR-17); e (iv) o dano efetivo (incapacidade laborativa parcial ou total).
e) Competência do Perito Judicial na elaboração de AET processual:
O TRT-23 tem aceitado e determinado a elaboração de Laudo AET por Perito Judicial, reconhecendo a competência do fisioterapeuta ocupacional (CREFITO) e do engenheiro de segurança (CREA) para tal tarefa, desde que demonstrada a especialização e experiência em ergonomia. A Corte tem afastado exceções de suspeição quando o perito demonstra isenção técnica e fundamentação em normas regulamentadoras.
3.2. Sentenças e Acórdãos Notáveis da Região
Cuiabá: As Varas do Trabalho de Cuiabá, especialmente as da Circunscrição do Centro e Leste, têm concentrado volume significativo de ações de ergonomia vinculadas ao setor de commerce, call centers, bank teleatendimento, administração pública municipal e estadual, e setor de saúde (hospitais e clínicas). A concentração de serviços por encomenda (iFood, Rappi, Uber Eats) tem gerado nova onda de demandas com questões inéditas sobre a ergonomia do trabalhador de plataforma digital.
Várzea Grande: Na cidade vizinha, as demandas concentram-se nos setores: (i) frigoríficos e abatedouros (JBS — Perdigão, Marfrig); (ii) metalurgia e fundição; (iii) logística e transportes (região do Porto Seco e Corredor Logístico BR-163/MT); (iv) comércio varejista de grande porte; e (v) administração pública. As Varas do Trabalho de Várzea Grande (1ª, 2ª e 3ª Vara) têm decidido sistematicamente pela procedência parcial ou total de demandas quando demonstrada a ausência ou insuficiência de AET.
3.3. Enunciados e OJ das SDC/TRT-23
O TRT-23, por meio de suas Seções de Dissídios Coletivos e Câmaras, tem produzido orientações jurisprudenciais relevantes:
- ▸AET é obrigatória para todos os empregadores, independentemente do número de empregados, desde que haja exposição a riscos ergonômicos (divergindo parcialmente do critério meramente quantitativo de potencial lesivo);
- ▸O trabalhador não pode ser compelido a assinar responsabilidade pela recusa em realizar AET, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual nesse sentido;
- ▸A refuse do empregador em permitir a realização da AET configura meio de prova reversa em favor do trabalhador;
- ▸O Município de Cuiabá e o Estado de M.T. não estão dispensados da obrigatoriedade de AET no âmbito da Administração Pública direta, conforme precedentes já firmados.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio — Mato Grosso como Maior Produtor Agrícola do Brasil
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, sendo responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de grãos. A região metropolitana de Cuiabá, embora não seja a principal área de produção primária, concentra: (i) sedes administrativas das grandes corporações do agronegócio; (ii) centros de distribuição e armazéns de grãos; (iii) indústrias de processamento e beneficiamento; e (iv) terminais logísticos para escoamento pela BR-163 e Ferro
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.