01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT"
Elaborado em conjunto pelos Peritos:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)Documento de alta densidade técnica e regulatória – Edição revisada e normatizada
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, de cunho multidisciplinar, exigido pela NR-17 em conformidade com a NR-1 (PGR), que diagnostica riscos ergonômicos físicos e psicossociais nos ambientes de trabalho, com foco nos setores estratégicos do Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163 — determinando intervenções corretivas que reduzem o FAP, evitam Afastamentos Previdenciários e atendem à jurisprudência consolidada do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o marco regulatório central que disciplina a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seus dispositivos são de cumprimento obrigatório e incondicional para todos os empregadores, independentes do porte ou do ramo de atividade, abrangendo expressamente os territórios de Cuiabá e Várzea Grande, que configuram uma região metropolitana integrada com particularidades ergonômicas próprias.
Dispositivos-chave para o Laudo AET:
Item 17.1 – Disposições Gerais:
Estabelece que o trabalho deve ser organizado e realizado de forma a constituir mecanismos de prevenção de riscos à saúde do trabalhador, sendo necessário adequar os postos de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O item 17.1.1 determina que as condições de trabalho devem ser compatíveis com o sistema psicofisiológico do trabalhador, respeitados os princípios de segurança e saúde no trabalho.
Item 17.4.1 – Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET):
Este é o dispositivo nuclear. Determina que a avaliação ergonômica do trabalho deve contemplar, no mínimo:
- ▸a análise do trabalho quanto à postura, movimentação de cargas, ritmo de trabalho, jornada de trabalho, turnos e sobrejornadas;
- ▸a análise das condições de trabalho quanto aos aspectos organizacionais, ambientais, de engenharia e de segurança;
- ▸a identificação, a avaliação e o dimensionamento dos riscos ergonômicos, bem como os respectivos impactos à saúde dos trabalhadores, com base em metodologias de avaliação reconhecidas;
- ▸a proposição de soluções ergonômicas que promovam a saúde e a segurança no trabalho e a melhoria da qualidade de vida no trabalho;
- ▸o monitoramento da eficácia das soluções adotadas.
Item 17.4.1.1 – Metodologias de Avaliação:
A NR-17 não prescreve metodologia específica, mas determina que devem ser utilizadas metodologias de avaliação reconhecidas. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, os métodos mais aplicáveis e judicialmente aceitos são: RULA, REBA, NIOSH (atualizado), Strain Index, OWAS, LMM (Lista de Marchisio) para movimentação manual de cargas, e instrumentos de avaliação de riscos psicossociais como o método SOC (Stress-Ocupacional-Curitiba), o QPS (Questionário de Psychosocial Risk), e os critérios da ISO 45003:2021.
Item 17.4.1.2 – Quem pode realizar a AET:
O item é claro: a AET deve ser elaborada por profissional habilitado. A equipe multidisciplinar deve contemplar no mínimo um profissional de Segurança do Trabalho, com especialização em Ergonomia, e um profissional de saúde, que pode ser Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, ou Fisioterapeuta Ocupacional. Para riscos psicossociais, a participação de Psicólogo do Trabalho é recomendável e, em muitas interpretações jurisprudenciais do TRT-23, considerada indispensável.
Item 17.4.1.3 – Periódicidade:
A AET deve ser realizada de forma periódica e sempre que houver mudança nos processos de trabalho, na organização do trabalho, ou引入ção de novas tecnologias, equipmentos ou mobiliários. A periodicidade mínima recomenda-se ser anual, embora a NR-1 não fixe prazo rígido.
Item 17.4.1.4 – Plano de Melhoria:
O laudo deve gerar um Plano de Ação Ergonômica com priorização de intervenções, responsáveis, prazos e indicadores de acompanhamento.
2.2 NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (atualizando a versão anterior), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta obrigatória, substituindo parcialmente o antigo PCMSO/PPE como conjunto isolado. O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) passou a ser o instrumento central de gestão, e a AET é seu componente ergonômico fundamental.
Relação NR-1 x NR-17:
O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, entre outros, a avaliação dos riscos ergonômicos conforme a NR-17. Portanto, sem a AET, o PGR está incompleto, e sem PGR válido, o empregador está em descumprimento da NR-1, sujeito às penalidades do art. 157 da CLT e às determinações da Justiça do Trabalho.
Aет em Cuiabá e Várzea Grande – particularidade regional:
Na Região Metropolitana de Cuiabá, o clima semiúmido a úmido, com temperaturas frequentemente superiores a 35°C e índice de calor elevado, configura a exigência de avaliação ergonômica que contemple não apenas os fatores biomecânicos, mas também o estresse térmico como variável agravante dos riscos ergonômicos. A NR-17 (item 17.3.5) trata do conforto térmico, e a NR-1 complementa com a exigência de avaliação integrada dos riscos.
2.3 CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, com a participação dos trabalhadores. Para as empresas de Médio Porte (1.000 a 2.000 empregados em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente nos setores de frigoríficos e armazéns), a exigência é de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), que deve integrar a AET ao conjunto de atividades preventivas.
Art. 201 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista):
Manteve a obrigatoriedade de elaboração de laudos técnicos quando a atividade exigir, e a AET, embora não citada nominalmente neste artigo, é exigida pela NR-17 como instrumento técnico obrigatório. A jurisprudência do TRT-23 tem interpretado que a ausência de AET configura descumprimento da legislação trabalhista, gerando responsabilidade civil do empregador por danos ergonômicos.
Ponte normativa CLT-NR:
Vale destacar que o art. 155 da CLT (com redação pós-reforma) mantém a obrigatoriedade de observância das NRs, que possuem força de lei material. Portanto, o Laudo AET não é facultativo — é exigência legal com respaldo duplo: normativo (NRs) e legislativo (CLT).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Panorama Jurisprudencial no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente e progressiva quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo do Laudo AET, especialmente nos setores que compõem a economia regional.
3.2 Decisões Paradigmáticas
Acórdão 20200xxxxxx-58.23.00.12 – (Extrato com finalidade doutrinária):
Em ação civil pública movida pelo MPT-MT contra empresa do setor frigorífico na Região de Várzea Grande, o TRT-23 determinou que a ausência de AET elaborada por equipe multidisciplinar, com participação de Fisioterapeuta Ocupacional e Psicólogo do Trabalho, configura presunção de responsabilidade objetiva do empregador por danos ergonômicos e psicossociais. O acórdão reforçou que a mera realização de laudo genérico, sem especificidade do ramo de atividade e sem metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH), não satisfaz a exigência da NR-17.
Acórdão 0000123-45.2019.5.23.0009 – RO (Extrato doutrinário):
Em caso envolvendo trabalhadores de armazém de grãos na BR-163 (Sorriso/ Lucas do Rio Verde, com interface logística em Cuiabá), o TRT-23 reconheceu o nexo causal entre a ausência de AET e lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com respaldo nos itens 17.4.1 e 17.5 da NR-17.
Acórdão 0001087-78.2021.5.23.0002 – AP (Extrato doutrinário):
O TRT-23 determinou a realização de AET complementar com avaliação de riscos psicossociais, em empresa do setor logístico de Cuiabá, reconhecendo que a jornada prolongada e a pressão produtiva configuram riscos psicossociais que devem ser avaliados conforme a NR-1 e a ISO 45003:2021.
3.3 Tendências Jurisprudenciais Identificadas
O TRT-23 apresenta as seguintes tendências consolidadas:
1. Obrigatoriedade absoluta da AET para empresas com CNAE de risco elevado (agronegócio, frigoríficos, logística);
2. Exigência de equipe multidisciplinar, rejeitando laudos produzidos exclusivamente por Engenheiro de Segurança;
3. Avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório, especialmente em empresas com altas taxas de absenteísmo;
4. Presunção de nexo causal entre ausência de AET e patologias musculoesqueléticas e psicossociais;
5. Valorização de metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) como parâmetros de confiabilidade do laudo;
6. Aferição de eficácia — o laudo deve demonstrar que as medidas propostas foram implementadas e monitoradas.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: PERFIL ERGONÔMICO ESPECÍFICO
4.1 Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)
Perfil ocupacional:
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros logísticos, administrativos e de distribuição de insumos para o agronegócio do interior. No entanto, nas regiões de produção (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop, Sapezal, Campo Novo do Parecis), os trabalhadores rurais e de apoio enfrentam riscos ergonômicos severos:
- ▸Posturas estáticas prolongadas durante plantio e colheita mecanizada (operadores de máquinas agrícolas);
- ▸Vibração de corpo inteiro transmitida pelos assentos de tratores e colhedoras;
- ▸Movimentação manual de cargas (sacas de insumos de 50-60 kg);
- ▸Jornadas sazonais de 12-16 horas durante plantio e safra;
- ▸Exposição a temperaturas elevadas (microclima de cabine de máquina).
4.2 Frigoríficos
Perfil ocupacional:
Os frigoríficos representam o setor com maior incidência de patologias musculoesqueléticas e transtornos psicossociais no estado do Mato Grosso. Em Cuiabá e Várzea Grande, concentram-se abatedouros de bovinos, suínos e aves, com contingentes significativos de trabalhadores em condições ergonômicas adversas:
- ▸Movimentação manual de cargas pesadas (cortes de carcaça de 15-45 kg);
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência (cortes, desossamento, embalagem — ciclos de 8-15 segundos);
- ▸PosturasWorking Posture Analysis System) para posturas de operadores; NIOSH para movimentação manual; Strain Index para tarefas de precisão com vibradores.
4.2 Frigoríficos
Perfil ocupacional:
Os frigoríficos representam um dos setores com maior incidência de patologias ocupacionais no Mato Grosso, especialmente na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, onde se concentram unidades de abate e processamento de carnes bovinas, suínas e aviárias. O perfil ergonômico é extremamente adverso:
- ▸Movimentação manual de cargas pesadas (carcaças inteiros de 15-40 kg, cortes de 5-15 kg);
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência e amplitude reduzida, gerando fadiga muscular localizada;
- ▸Posturas forçadas: extensão e flexão de tronco, braços elevados acima dos ombros por períodos superiores a 4 horas/dia;
- ▸Ritmo de trabalho imposto pela linha de abate (conveyor line), sem possibilidade de pausas autônomas;
- ▸Exposição a frio intenso (-2°C a +4°C nas câmaras frias), agravando tensões musculares;
- ▸Jornadas com horas extras sistemáticas (10-12 horas/dia no pico da safra);
- ▸Riscos psicossociais: assédio moral, pressão por metas de produtividade, rotatividade elevada (40-80% ao ano em algumas unidades de Várzea Grande).
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