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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Autores Periciais:

Dr. André Luiz da Silva – Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional e Engenheiro de Segurança do Trabalho | CREFITO-9/MT | Conselheiro Seccional Mato Grosso Dra. Cristiane Alves de Souza – Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT | Especialista em Ergopsicologia e Saúde Mental no Trabalho

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-pericial de natureza multidisciplinar, obrigatório nas hipóteses dos artigos 199 e 201 da CLT e da NR-17 atualizada, que diagnostica fatores de risco ergonômico físico, psicossocial e organizacional nos setores estratégicos de Mato Grosso, abrangendo agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, fundamentando responsabilidade civil patronal e direito à indenização do trabalhador.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 e atualizações posteriores)

A Norma Regulamentadora nº 17, com sua reforma estruturada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 423, de 9 de julho de 2021, representa o marco normativo-subsidiário essencial para a elaboração de qualquer AET no âmbito do Estado de Mato Grosso. A redação atualizada incorporou conceitos até então inéditos na legislação trabalhista brasileira, notadamente:

a) Conceito ampliado de conforto térmico (item 17.4.1): A NR-17 passou a considerar não apenas os parâmetros de temperatura e umidade relativa do ar, mas a interação dinâmica entre o metabolismo do trabalhador, a vestimenta, a velocidade do ar e a temperatura média radiante. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 38°C, com umidade relativa frequentemente superior a 70% nos meses de outubro a março (período chuvoso), a exigência de medições instrumentais registradas em campo torna-se mandatória. A inadequação térmica crônica é fator etiológico reconhecido para afecções musculoesqueléticas, transtornos de regulação autonômica e redução cognitiva de desempenho.

b) Trabalho em turnos e noturnos (item 17.3.7): A NR-17 estabelece parâmetros claros para a organização do trabalho em turnos, incluindo a obrigatoriedade de intervalos intrajornada mínimos, a limitação de jornadas sucessivas e a exigência de revezamento que minimize o impacto sobre os ritmos circadianos. Nos frigoríficos da região metropolitana — como os instalados no eixo Cuiabá-Várzea Grande, particularly ao longo da Rodovia BR-364 e nas proximidades do Porto Seco — a operação em turnos de 12/36 ou 6x1 é predominante, exigindo avaliação pericial individualizada.

c) Adequação do posto de trabalho (item 17.1): A norma determina que o trabalho deve ser conformado ao trabalhador, e não o contrário. Esse princípio teleológico impõe ao empregador o dever de adequar ferramentas, equipamentos, mobiliário e condições ambientais ao perfil antropométrico, biomecânico e cognitivo da força de trabalho disponível.

2.2. NR-1 (GRO/PGR) – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (e suas atualizações posteriores), implementou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta obrigatória de mapeamento, avaliação e controle de riscos. O Anexo II da NR-1 estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve contemplar:

  • Inventário de riscos com classificação de probabilidade e severidade;
  • Plano de ação com metas, responsáveis e prazos;
  • Registro de ocorrências e indicadores de desempenho;
  • Revisão periódica em base não superior a 12 meses.
A relação entre a NR-1 e a NR-17 é de complementaridade necessária: o PGR não pode ser elaborado sem a análise ergonômica específica do trabalho — e vice-versa. A AET é, portanto, instrumento subsidiário e simultâneo do GRO/PGR, devendo ser contemplada no Anexo I (Identificação dos Perigos) e no Anexo II (Avaliação dos Riscos).

2.3. CLT – Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que, onde houver estabelecimento com mais de 50 empregados, será exigida a existência de um serviço médico permanente, com médico do trabalho inscrito no CRM. Este dispositivo estabelece a corresponsabilidade entre as figuras do médico do trabalho, do engenheiro de segurança e do profissional de ergonomia na vigilância da saúde ocupacional.

Art. 201 da CLT: Prevê que os programas de saúde e segurança do trabalho deverão ser elaborados com base em critérios aceitáveis de interpretação das normas regulamentadoras, sendo exigidos documentos como laudos técnicos periódicos, entre os quais se inclui a AET.

A articulação desses dispositivos com a NR-17 e a NR-1 confere ao Laudo AET natureza cogente e não meramente facultativa, sujeita a responsabilização civil e administrativa do empregador que se omite.

2.4. Fundamentos Constitucionais

A análise pericial não dispensa a remissão aos dispositivos constitucionais aplicáveis:

  • Art. 7º, XXII da CF/88: redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Art. 7º, XXVIII da CF/88: seguro contra acidentes de trabalho, custeado pelo empregador;
  • Art. 170 da CF/88: função social da propriedade e defesa do consumidor (extensível ao trabalhador como destinatário de proteção).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT da 23ª Região

A Justiça do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá e varas em Várzea Grande, Campo Grande, Rondonópolis, Sinop e Sorriso, tem se posicionado de forma progressiva quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório do Laudo AET.

3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) AET como meio de prova robusto: O TRT-23 tem reiteradamente acolhido o Laudo AET elaborado por peritos judiciais ou por profissionais habilitados como prova técnica preponderante em ações indenizatórias por doenças ocupacionais. Em diversas sentenças proferidas nas varas do trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, os julgadores têm reconhecido que a ausência de AET, quando exigida pela legislação, configura presunção de culpa patronal na causalidade da doença.

b) Nexo causal ergonômico: O TRT-23 tem admitido, com base em jurisprudência consolidada do TST (SDI-1 e SDI-2), que o nexo causal entre LER/DORT e condições inadequadas de trabalho pode ser comprovado por AET multidisciplinar, desde que os laudos descrevam com precisão os fatores de risco, os padrões de movimentação e as inadequações posturais.

c) Responsabilidade objetiva do empregador: Em diversos precedentes, o TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador quanto à obrigação de manter condições ergonômicas adequadas, especialmente quando demonstrada a ausência de AET periódica ou a elaboração deficiente.

d) Valores indenizatórios regionais: A jurisprudência do TRT-23 tem fixado parâmetros indenizatórios que variam entre 1.000 e 50 salários mínimos, dependendo da gravidade da lesão, do grau de incapacidade parcial permanente (IPP), da vulnerabilidade do trabalhador e da conduta patronal (omissão, negligência ou resistência à adequação).

3.3. Aplicação Regional de AET

No contexto metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande, a demanda por Laudos AET concentra-se nos seguintes cenários:

  • Ações regressivas de entidades de previdência social (INSS) contra empregadores;
  • Ações diretas de indenização por doenças ocupacionais (LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tendinite, bursite, dorsalgias crônicas);
  • Ações coletivas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) visando adequação de condições de trabalho em grandes empregadores;
  • Perícias judiciais determinadas em sede de tutela antecipada ou urgente.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por expressiva parcela da produção de soja, milho, algodão eשמfas. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades ligadas ao agronegócio incluem:

  • Operações de carga e descarga de grãos em caminhões basculantes e navios fluviais;
  • Trabalho em silos e elevadores de grãos, com exposição a poeiras orgânicas e inorgânicas, vibração de corpo inteiro e posturas prolongadas;
  • Manejo de defensivos agrícolas, com riscos ergonômicos associados à mobilidade reduzida por EPIs (trajes de aplicação), peso dos equipamentos de pulverização (costalizadas de 20-30 kg), repetitividade dos movimentos de aplicação e exposição térmica.
Riscos ergonômicos predominantes: movimentação manual de cargas pesadas, posturas estáticas prolongadas, repetitividade dos movimentos, exposição a vibração de corpo inteiro, inadequação térmica, sobrecarga cognitiva em operações de precisão agrícola.

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos instalados na região metropolitana e em Várzea Grande constituuem um dos setores com maior incidência de LER/DORT no Estado. Os principais fatores de risco identificados incluem:

  • Repetitividade extrema dos movimentos de corte, desossa, evisceração e embalagem, com ciclos de trabalho que podem atingir 4-6 segundos por unidade processada;
  • Ritmo imposto por linhas de produção com velocidade controlada por esteiras mecânicas;
  • Posturas fixas e prolongadas, com predominância de flexão e rotação do punho, flexão cervical e abdução de ombro;
  • Temperatura ambiente nos setores de resfriamento entre 4°C e 10°C, com transições bruscas para áreas administrativas a 22-25°C;
  • Carga psicossocial elevada, com metas de produção agressivas, assédio por ritmo, jornadas estendidas e insegurança contratual.
Perfil epidemiológico em MT: Estudos realizados em frigoríficos de Várzea Grande e municípios vizinhos (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum) demonstram prevalência de LER/DORT entre 35% e 52% da força de trabalho, com predominância de síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, tendinite do supraespinoso e síndrome cervicobraquial.

4.3. Armazéns de Grãos

A região de Cuiabá e Várzea Grande serve como hub logístico do escoamento da produção agrícola de Mato Grosso, com dezenas de armazéns e terminais de armazenagem. Os riscos ergonômicos incluem:

  • Movimentação manual e mecanizada de sacos de grãos (peso nominal de 50-60 kg por saco);
  • Operação de empilhadeiras e transpaleteiras em ambientes com pé-direito elevado,温度 e ventilação inadequadas;
  • Trabalho em locais confinados (silos cilíndricos e galpões de armazenagem), com riscos de exposição a poeiras de combustão explosiva e deficiência de oxigênio;
  • Vibração de corpo inteiro durante operações de convoyeurs e equipamentos de movimentação contínua.

4.4. Logística BR-163

A Rodovia BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a principal via de escoamento da safra de grãos do centro-norte mato-grossense até os portos do Arco Norte. Na região metropolitana de Cuiabá, a BR-163 concentra:

  • Terminais logísticos e plataformas de transferência de grãos para hidroviários;
  • Estações de pesagem e fiscalização com trabalhadores submetidos a jornadas de 12 horas em pé, com movimentação documental repetitiva e exposição térmica;
  • Operações de armazenagem provisória com manuseio de carga não padronizada;
  • Postos de fiscalização rodoviária com trabalho sedentário prolongado associado a episódios de esforço físico intenso (abertura e fechamento de lonas, conferência de lacres, inspeção visual em postura inadequada).
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

5.1. RULA – Rapid Upper Limb Assessment

O RULA (McConney et al., 1993) é instrumento de triagem ergonômica padronizado pelo NIOSH que avalia a exposição a fatores de risco para distúrbios musculoesqueléticos nos membros superiores, pescoço e tronco. A avaliação considera:

  • Postura do membro superior A (braço, antebraço, pulso);
  • Postura do membro superior B (segundo braço, antebraço e pulso);
  • Postura do pescoço, tronco e pernas (grupo C);
  • Atividade muscular, considerando contrações estáticas e repetitivas;
  • Força aplicada (maior que 2 kg de força manual em mais de 10 vezes/minuto);
  • Contato do punho ou palmos das mãos com superfícies;
Classificação de ação:
  • Nível 1-2: Postura aceitável, sem intervenção necessária;
  • Nível 3-4: Investigação adicional e mudança de postura em data específica;
  • Nível 5-6: Investigação e mudança de postura em data urgente;
  • Nível 7: Intervenção imediata necessária.
Aplicação em frigoríficos de Várze

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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