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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Peritos Judiciais: Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) — Fisioterapeuta Ocupacional | Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) — Psicóloga do Trabalho

Documento técnico pericial de alta densidade regulatória para fins judiciais, administrativos e preventivos — Versão 2025

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo AET (Avaliação Ergonômica das Condições de Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e CLT Art. 199/201, que diagnostica riscos ergonômicos físicos e psicossociais em ambientes laborais, quantificando exposição a fatores de risco mediante metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) e subsidia ações corretivas, prevenção de LER/DORT e respaldo em demandas trabalhistas perante o TRT-23/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 13 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007) e incorporou ações do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a segurança no trabalho com.Video Display Units (VDU) — constitui o normativo nuclear para a elaboração de qualquer Laudo AET no âmbito nacional, com incidência direta e particular em Cuiabá e Várzea Grande.

Princípios insculpidos na NR-17:

  • Adaptação do trabalho ao ser humano: A NR-17 (caput) estabelece que os coworkers devem ser considerados na concepção de postos de trabalho, levando-se em conta sua capacidade, limitações e condições flagrantes. Em Cuiabá, onde a temperatura média anual oscila entre 25°C e 35°C, com períodos prolongados de calor extremo (acima de 40°C, comuns entre setembro e outubro —所谓的 "quentão"), a adaptação ergonômica torna-se critério crítico e sentinela para LER/DORT.
  • Conteúdo obrigatório do laudo ergonômico (Item 17.3.1): A NR-17 determina que o Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho deverá contemplar: a) descrição detalhada de cada atividade e operação; b) postos de trabalho e operações que causem sobrecarga biomecânica; c) levantamento de dados sobre o número de trabalhadores expostos; d) análise quantitativa e qualitativa dos fatores de risco; e) descrição de medidas preventivas e corretivas; f) cronograma de implementação; g) indicação das responsabilidades.
  • Apreciação ergonômica do trabalho com VDUs (Item 17.3.1, alínea 'f'): Para escritórios, telemarketing, instituições financeiras, call centers e demais ambientes com uso prolongado de vídeo.display units — setores expressivos em Cuiabá (centrais de atendimento da Copel, Enel, bancários, TPAs governamentais) — o laudo deve avaliar: distância de visualização, iluminação, ergonomia do mobiliário, pausas programadas e riscos psicossociais.
  • Riscos psicossociais (Item 17.1.1, § único): A NR-17 reformada incorporou explicitamente a avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. Isso amplia significativamente o escopo do Laudo AET em Cuiabá, especialmente em setores como supermercados (atores de mercado de autosserviço), fast-food (-redes de franquia expressivas na região metropolitana), call centers e setores de logística.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022)

A NR-1, em sua versão reestruturada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramenta fundamental de gestão, substituindo parcialmente o modelo clássico do PCMSO/PGR para empresas de risco classificado como Grau 1 e Grau 2.

Implicações para o Laudo AET:

  • O Laudo AET deve integrar-se ao PGR como instrumento de avaliação ergonômica专项 (NR-1, item 1.5.3), servindo de insumo para o inventário de riscos, classificação e hierarquização dos perigos e riscos ocupacionais.
  • A NR-1 exige o Plano de Ação que decorre do Laudo AET, com definição de responsáveis, prazos e indicadores de desempenho (métricas de eficácia).
  • Para empresas com CTPS-e (Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica) — obrigatória em todo o território nacional — o Laudo AET deve contemplar os dados de vínculo empregatício para correlação entre exposição a riscos e condições de trabalho informadas no sistema.
  • A classificação de risco Grau 1 (baixa probabilidade de ocorrência de danos) e Grau 2 (moderada a alta probabilidade) influencia diretamente a periodicidade de atualização do Laudo AET.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199: Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa de manter serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, com a participação dos empregados. Para a elaboração do Laudo AET, o Art. 199 fundamenta a obrigatoriedade de o empregador dispor de profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho — CREA/CONFEA — ou, subsidiariamente, Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO — ou Médico do Trabalho — CRM).
  • Art. 201: Apreciação e avaliação dos riscos para a vida e a saúde do trabalhador, com indicação das medidas preventivas e corretivas. Este dispositivo é o suporte normativo para a efetiva implementação das recomendações emanadas do Laudo AET.

2.4. Outros Normativos Complementares Aplicáveis

NormativoAplicação ao Laudo AET em Cuiabá/VG
NR-36 (SIFAA)Validação ergonômica em frigoríficos (JBS, Marfrig, Minerva — unidades em Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop, com abastecimento logístico pela BR-163)
NR-12 (Segurança em Máquinas)Integração entre ergonomia e segurança de máquinas em processos produtivos
NR-20 (Líquidos Inflamáveis)Avaliação ergonômica em postos de combustíveis e terminais de combustíveis
NR-35 (Trabalho em Altura)Análise ergonômica de operações em elevação em obras e manutenção predial em Cuiabá
NR-36Validação ergonômica em frigoríficos — setor de grande expressão no MT
Portaria MTP 4219/2022Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)Impacto na produção de provas periciais e valor probatório do Laudo AET
Lei nº 8.212/1991Seguridade social — contribuição do empregador e benefícios por incapacidade

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Enquadramento Jurisdicional

A Justiça do Trabalho da 23ª Região abrange todo o Estado de Mato Grosso, com sedes em Cuiabá (Sede), Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Barra do Garças, Cáceres, Alta Floresta e Pontes e Lacerda. As Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande concentram a maior demanda trabalhista do estado, refletindo a concentração industrial e de serviços da Região Metropolitana.

3.2. Principais Entendimentos do TRT-23 sobre Laudo AET

a) Valor Probatório do Laudo AET como Prova Técnica Pericial

O TRT-23 tem reiteradamente conferido ao Laudo AET elaborado por profissional habilitado (CREFITO, CRP, CREA) o caráter de prova técnica idônea, nos termos do Art. 195 do CPC/2015 c/c Art. 818, II, da CLT. Na ausência de Laudo AET contraditório ou de perícia judicial complementar, o laudo pericial particular tende a prevalecer como elemento de convicção.

Precedentes relevantes:

  • RO 0000XXX-XX.XXXX.XX.23.XXXX — A Turma do TRT-23 reconheceu que a ausência de Laudo AET em empresa de grande porte configura presunção de negligência do empregador quanto à segurança e saúde do trabalhador, invertendo o ônus da prova.
  • Processo de Origem — Varas de Cuiabá: Decisões reiteradas condenam empresas de call centers e atendimento ao público pela ausência de Avaliação Ergonômica de VDUs conforme NR-17, item 17.3.1, alínea 'f'.
b) LER/DORT e Nexo Técnico-Profissional

O TRT-23 tem adotado o entendimento de que, havendo diagnóstico de LER/DORT comprovado por laudo médico-pericial complementar e o trabalhador exercendo atividade laboral com fatores de risco ergonômico documentados no Laudo AET, configura-se o nexo técnico-profissional (Art. 20, Lei 8.213/91). A responsabilidade objetiva do empregador não se exime pela mera afirmação de que dispunha de equipamentos ergonômicos, mas pela demonstração efetiva de que as condições de trabalho estavam dentro dos limites toleráveis.

c) Agronegócio e LER/DORT no Setor de Armazenamento de Grãos

Em causas envolvendo operadores de máquinas industriais (TRT-23, Varas de Sinop, Sorriso e Lucas do Rio Verde), o Laudo AET tem sido determinado como requisito para comprovação ou refutação de nexo entre atividades repetitivas (operação de esteiras, empilhadeiras, empacotamento) e o desenvolvimento de patologias como síndrome do túnel do carpo, tendinite e epicondilite.

d) Frigoríficos — Condições Ergonômicas

O TRT-23 tem analisado com rigor os Laudos AET em frigoríficos (setor com alta rotatividade e exposição a riscos múltiplos: frio, repetitividade, ritmo imposto, posturas forçadas). Em ações coletivas e individuais, a ausência de Laudo AET atualizado tem sido apontada como indicativo de descumprimento sistêmico da NR-17.

e) Aplicação da Tabela de Incapacidade Permanente (AT-81/82)

Em sentenças do TRT-23 envolvendo pedidos de estabilidade acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91) e aposentadoria por incapacidade, o Laudo AET é frequentemente determinado pelo juízo como elemento instrutório para avaliação da incapacidade laborativa parcial permanente, com base na Tabela Braulio Sant'Anna (AT-81/82) e na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/OMS).

3.3. Corregedorias e Rotinas Administrativas

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) tem orientado, por meio de Provimentos e Resoluções, que os peritos judiciais nomeados em demandas trabalhistas no âmbito do TRT-23 deverão observar, em sua avaliação, a integralidade da NR-17 reformada, incluindo os riscos psicossociais, sob pena de nulidade da prova pericial.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA CONTEXTUALIZADA

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja, milho e algodão do país. A cadeia produtiva do agronegócio no MT envolve: plantio, colheita, beneficiamento, armazenamento e logística.

Implicações Ergonômicas em Cuiabá/Várzea Grande (sede administrativa e logística):

  • Escritórios de gestão e planejamento agrícola: Avaliação ergonômica de VDUs para analistas de mercado, contadores, profissionais de compras e vendas de commodities. Padrão Cuiabá: ambientes com ar-condicionado, mobiliário corporativo, exposição prolongada a telas.
  • Centrais de distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes, sementes): Avaliação de esforços manuais de carregamento/descarregamento, movimentação de cargas, operação de empilhadeiras e transpaleteiras, exposição a agentes químicos.
  • Cooperativas agrícolas (COACER, COCOMAR, COOPERNIL): Atividades de pesagem, conferência, expedição, atendimento ao produtor rural.

4.2. Frigoríficos

Embora os frigoríficos maiores (JBS — SIF Sorgum, Minerva Foods, Marfrig) estejam localizados em Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop e Nova Mutum, Cuiabá e Várzea Grande abrigam:

  • Centrais de distribuição e depósitos frigoríficos com atividades de descarga, separação, embalagem e expedição de carnes.
  • Atacarejos e varejistas com áreas de açougue (exposição a frio, movimentos repetitivos com facas e ganchos, postura estática prolongada, esforços de corte e desossada).
Critérios Específicos do Laudo AET em Frigoríficos:
  • Conformidade com a NR-36 (SIFAA) e suas notas técnicas, que estabelecem limites para velocidade de linhas de processamento, temperatura ambiente em câmaras frias, intervalos de descanso e uso de EPIs ergonômicos (luvas térmicas, botas isolantes, aventais com proteção de ombro).
  • Temperatura em câmaras frias: entre 0°C e -5°C (congelados) ou 2°C a 4°C (resfriados). A exposição
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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