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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Peritos Responsáveis:

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT), Especialista em Ergonomia do Trabalho e Perícia Judicial Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT), Especialista em Psicologia Organizacional e Avaliação de Riscos Psicossociais

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa decorrente da NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e da NR-1 (PGR/GRO), obrigatório para empresas de qualquer porte que utilizem trabalhadores em postos de trabalho fixos, temporários ou itinerantes, devendo ser elaborado por profissional habilitado com base em metodologias validadas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 24 de novembro de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo nuclear da avaliação ergonômica do trabalho no Brasil e, por extensão, no estado de Mato Grosso. Diferentemente de sua versão anterior (Portaria MTb nº 675/2009, com atualização pela Portaria MTb nº 886/2010), a NR-17 atual:

a) Alargou o escopo de aplicação: Passou a abranger todos os setores da economia, sem exceção, incluindo microempresas e empresas de pequeno porte, reforçando o Princípio da Adequação (item 17.2.1.1) — a adaptação do trabalho à pessoa é优先 sobre a adaptação da pessoa ao trabalho.

b) Instituiu a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): O item 17.1.2 determina que toda empresa deverá realizar a AEP em seus postos de trabalho, a qual deverá considerar os riscos identificados na análise de risco prevista na NR-1. A AEP é o primeiro passo do processo avaliatório e deve ser realizada por profissional habilitado, servindo como ferramenta de identificação preliminar dos fatores de risco ergonômico.

c) Detalhou os fatores de risco: O item 17.1.3 da NR-17/2021 enumera os fatores de risco ergonomicamente relevantes:

  • Mobiliário do trabalho e equipamentos;
  • Condições ambientais de trabalho;
  • Organização do trabalho;
  • Treinamento;
  • Natureza da tarefa;
  • Ritmo de trabalho;
  • Controle sobre o trabalho;
  • Conteúdo do trabalho;
  • Carga mental;
  • Meios de fixação do modo operatório do trabalho;
  • Possibilidade de desenvolvimento e criação de laços interpessoais e de contribuição com a comunidade;
  • Definição de metas e de cronograma;
  • Participação e autonomia;
  • Reestruturação produtiva e tecnológica;
  • Remuneração;
  • Carreira e estabilidade;
  • Integração e estão do trabalhador;
  • Inexistência de discriminação;
  • Situações de trabalho em regime de turnos, de sobras horárias ou noturnas;
  • Ausência de desvio de função forçado;
  • Grau de insalubridade e periculosidade;
  • Junção de jornadas de trabalho;
  • Uso do tempo e信息技术。
d) Definiu parâmetros de conforto: Os Anexos da NR-17/2021 estabelecem parâmetros antropométricos e biomecânicos para: Mobiliário do Trabalho e Equipamentos (A.1), Condições Ambientais (A.2), Manipulação de Cargas (A.3), Arranjos Físicos (A.4), e Trabalho em Altura (A.5).

e) Conexão direta com a NR-1: O item 17.1.2 da NR-17 determina explicitamente que os riscos identificados na análise de risco prevista na NR-1 devem ser considerados na AEP, criando uma cadeia normativa indissociável entre as duas normas.

2.2. NR-1 — Procedimentos de Gestão de Riscos (PGR e GRO)

A NR-1, na versão consolidada pela Portaria MTb nº 4.219/2022 (reestruturação da NR-1), estabelece a estrutura de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu parcialmente o PCMSO em seu escopo de riscos e o PPRA (que foi revogado).

GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais): O GRO é o conjunto de ações integradas e contínuas de avaliação, reconhecimento dos perigos e avaliação dos riscos, com o objetivo de desenvolver e implementar as medidas de prevenção, em conformidade com os princípios técnicos, científicos e regulamentados, as melhores práticas e as soluções de controle existentes.

O GRO é composto, no mínimo, por:
1. Reconhecimento dos perigos e avaliação dos riscos;
2. Plano de ação;
3. Verificação da eficácia das medidas de prevenção implementadas.

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): O PGR é o instrumento que consolida e detalha o GRO, sendo obrigatório para:

  • Empresas que possuam employés sob regime de trabalho especial conforme a legislação previdenciária;

  • Empresas que desenvolvam atividades de risco conforme Anexo IV da NR-1;

  • Empresas que estejam sujeitas à insalubridade conforme NR-15;

  • Empresas que possuam empregados, trabalhadores avulsos ou cooperados em teletrabalho.


O PGR deve conter, no mínimo (item 1.5.8 da NR-1):
  • Inventário dos riscos;

  • Plano de ação;

  • Registro de revisitão;

  • Análise preliminar ou avaliação detalhada dos riscos (e neste ponto, o AET se integra diretamente);

  • Cronograma de implementação das medidas.


Relação PGR-AET: O Laudo AET é componente essencial do PGR, especialmente para os riscos ergonômicos. A análise detalhada dos riscos ergonômicos prevista no item 1.5.8.1 da NR-1 deve ser complementada ou substituída, quando couber, pela avaliação ergonômica prevista na NR-17. Portanto, o AET em Cuiabá e Várzea Grande não é documento isolado — é peça integrante do sistema de gestão de segurança e saúde do trabalhador.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre as empresas que se situam em território nacional e que exploresse atividades econômicas serem obrigadas a organizar e manter, em funcionamento, serviço médico e ambulatorial próprio ou de entidade mutualista, para atender aos seus empregados. O item 199.1 complementa que o médico do trabalho, no exercício de suas atividades, deverá considerar os riscos químicos, físicos, biológicos e devidos à organização do trabalho — determinando que avaliação ergonômica se insere no contexto do servicio médico do trabalho.

Art. 201 da CLT: Estabelece que o serviço de segurança e de medicina do trabalho é de obrigação facultativa para o empregador doméstico, obrigatório para os demais empregadores, quando a atividade do empregador não estiver compreendida no Anexo V da NR-4, e de acordo com a gradação prevista no Anexo V da NR-4, para as demais atividades. A implementação do AET se enquadra como componente do SESMT, especialmente quando o risco ergonômico é grave ou quando a atividade econômica da empresa está classificada nos graus 3 e 4 do Anexo V da NR-4.

2.4. Portarias Interministeriais e Resoluções Complementares

  • Portaria Interministerial MPS/MTP nº 11/2018: Dispõe sobre a implementação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que impacta indiretamente na avaliação ergonômica quanto à qualidade da alimentação e seu reflexo na performance do trabalhador.
  • Portaria MTP nº 673/2021: Regulamenta as atividades de Teletrabalho, estabelecendo que a avaliação ergonômica deve contemplar os postos de trabalho remotos.
  • Resolução CFEPREP nº 09/2022: Dispõe sobre as competências e a atuação do profissional de Segurança e Saúde do Trabalho, incluindo os engenheiros de segurança e os médicos do trabalho.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Contextualização do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, abrange a jurisdição trabalhista sobre todo o estado de Mato Grosso, com varas do trabalho distribuídas nas comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Primavera do Leste, Alta Floresta, Tangará da Serra, Cáceres, Pontes e Lacerda, entre outras.

A jurisprudência do TRT-23 sobre ergonomia do trabalho tem evoluído significativamente nos últimos anos, especialmente após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e a atualização da NR-17 (2021).

3.2. Principais Orientações Jurisprudenciais

a) Responsabilidade do Empregador pela Ausência de AET:
O TRT-23 tem se posicionado no sentido de que a ausência de Laudo AET constitui presunção de negligência quanto às condições de trabalho, inversão do ônus da prova em favor do trabalhador e responsabilização objetiva do empregador. A ausência de avaliação ergonômica não se limita à esfera administrativa — configura elemento de convicção para condenação por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT.

b) Validez do AET como Prova Pericial:
O TRT-23 reconhece o Laudo AET como documento técnico-científico de alta relevância probatória, desde que elaborado por profissional habilitado e com fundamentação em metodologias validadas. A simples apresentação de laudo genérico, sem especificidade do posto de trabalho analisado e sem correlação entre os riscos identificados e as medidas de controle, tem sido considerada insuficiente.

c) LER/DORT e Nexo Técnico-Profissional:
O entendimento predominante no TRT-23 é que a comprovação do nexo técnico-profissional entre LER/DORT e as condições de trabalho deve considerar o conjunto probatório, incluindo o Laudo AET (quando existente), a exposição ocupacional, o tempo de serviço, a repetitividade das tarefas e os fatores de risco ergonômicos presentes. O laudo pericial do perito judicial — como o Dr. André Luiz — complementa a avaliação original, podendo confirmar, complementar ou infirmar o Laudo AET produzido pela empresa.

d) Indenização por Dano Ergonômico:
A jurisprudência do TRT-23 tem fixado valores indenizatórios que variam conforme a gravidade da condição, o tempo de exposição, a gravidade da lesão, a capacidade laborativa residual e a negligência demonstrada. Valores acima de 50 salários mínimos regionais são comuns em casos de agravamento de LER/DORT por negligência na implementação de medidas ergonômicas.

3.3. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis

O TST, cujas orientações são aplicáveis no TRT-23, inclui:

  • Súmula nº 601/TST: Dispõe que o empregador não é responsável pela doença do empregado quando esta não for proveniente do trabalho ou quando o empregador demonstrou ter adotado todas as providências legais para preveni-la.
  • Súmula nº 687/TST: Trata da presunção de origem profissional da doença quando o empregado está exposto a risco, cabendo ao empregador o ônus de provar o contrário — o que reforça a necessidade do AET como ferramenta defensiva do empregador.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS MATO-GROSSENSES: ANÁLISE ERGONÔMICA SITUACIONAL

4.1. Agronegócio

O estado de Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de grãos (soja, milho, algodão) do país. A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo do agronegócio mt, abrigando sedes de cooperativas, tradings e indústrias de processamento.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Manuseio manual de sacas e embalagens: Sacas de soja (60 kg), fertilizantes e defensivos agrícolas demandam esforço físico intensivo, com prevalência de discopatias lombares, síndrome do túnel do carpo e tendinites.

  • Operação de maquinário agrícola: Operadores de colhedoras, plantadeiras e pulverizadores passam 8-14 horas em posição sentada estática ou semi-fletida, com vibração de corpo inteiro (VBIC) conforme ISO 2631.

  • Posturas固定adas: Trabalhadores em linhas de beneficiamento mantêm posturas estáticas por períodos prolongados, elevando a pressão intradiscal (Wilke et al., 1999).

  • Jornadas estendidas na safra: O período de colheita (fevereiro-maio) impõe jornadas de 12-16 horas diárias, configurando fadiga acumulada que compromete a capacidade de recuperação biológica.


4.2. Frigoríficos

Mato Grosso possui o maior rebanho bovino do Brasil e王siderável presença de frigoríficos e abatedouros na região metropolitana de Cuiabá (Santo Antônio do Leverger, Chapada dos Guimarães, Nossa Senhora do Livramento).

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Repetitividade e ciclo curto: Linhas de desossa operam com ciclos de 15-30 segundos, com movimentos repetitivos de membros superiores que configuram risco alto pelo método RULA (score ≥ 7).

  • Esforço de membros superiores: Manuseio de carcaças (150-250 kg) exigindo força握力 acima de 40 kgf sustentada.

  • Condições térmicas adversas: Temperaturas operacionais de 2-4°C com gradientes térmicos entre câmaras frias e áreas de processamento, causando estresse térmico e compensação muscular.

  • Piso escorregadio: Uso contínuo de água e sangue no piso, associado a esforços posturais compensatórios para manter o equilíbrio.

  • Pressão produtiva e ritmo imposto: A velocidade da linha de abate determina o ritmo do trabalhador, configurando ritmo imposto conforme item 17.2.4 da NR-17.


4.3. Armazéns de Gr

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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