01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
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Autores Técnicos Periciais:
- ▸Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial | CREFITO-9 MT | Especialista em Ergonomia Ocupacional e Perícia Judicial Trabalhista
- ▸Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18-MT | Especialista em Fatores Psicossociais e Avaliação de Riscos Psicossociais
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório, fundado na NR-17 atualizada e na NR-1 (PGR/GRO), que identifica, avalia e controla riscos ergonômicos — biomecânicos, psicossociais, ambientais e organizacionais — em setores estratégicos mato-grossenses, servindo de prova técnica pericial em ações trabalhistas no TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou expressamente a versão anterior datada de 1978 com atualizações de 2007 — constitui o pilar normativo central do presente Tratado. A norma foi substancialmente ampliada para incluir, em seu item 17.1, a obrigatoriedade de que o levantamento e a avaliação dos riscos ergonômicos contemplem não apenas os fatores de risco biomecânicos e de postura, mas também os fatores de risco psicossociais e organizacionais, em consonância com a ISO 45003:2021.
Disposições centrais relevantes ao Laudo AET:
a) Item 17.1.1 – Princípio Geral: A análise ergonômica do trabalho deve considerar a interação entre o trabalhador e o sistema de trabalho, abrangendo a organização do trabalho, os conteúdos das tarefas, as ferramentas, os equipamentos e as condições ambientais. Em Cuiabá e Várzea Grande, com temperaturas médias que ultrapassam 35°C no período de outubro a março (influência do bioma Cerrado e efeito de ilha de calor urbano), a variável térmica é agravante insuperável em praticamente todos os setores.
b) Item 17.1.2 – Avaliação dos Riscos Ergonômicos: O empregador deve realizar avaliação dos riscos ergonômicos, contemplando no mínimo: postura de trabalho, movimentação e transporte de cargas, ritmo de trabalho, jornada de trabalho, trabalho noturno, tempo de descanso, exposição a vibrações e solicitações musculoesqueléticas, limpeza, conservação e organização do ambiente. A versão atualizada incluiu expressamente a avaliação de riscos psicossociais, demanda emocional, autonomia, apoio social, trabalho noturno e jornada de trabalho prolongada.
c) Item 17.1.3 – Proibição de Trabalho em Condições Ergonômicas Inadequadas: É vedado manter condições de trabalho em desacordo com os princípios ergonômicos. Esta vedação constitui base para condenação judicial indenizatória, inclusive por danos materiais e morais.
d) Item 17.2 – Carga de Trabalho: Deve ser compatível com a capacidade fisiológica e psicológica do trabalhador, contemplando ritmo, jornada, pausas e descanso.
e) Item 17.5 – Ambiente de Trabalho: Deve garantir condições de conforto térmico, ruído, iluminação, vibração e outros agentes que afetem a integridade física e psicológica. Na RMCV, a exposição crônica ao calor ambiental elevado (estresse térmico por calor) constitui risco ergonômico frequente e subnotificado.
f) Item 17.6 – Mobiliário e Equipamentos: Devem ser adequados às antropometrias e necessidades do trabalhador.
g) Item 17.8 – Organização do Trabalho: Deve considerar os aspectos relacionados à jornada, ao ritmo, ao conteúdo das tarefas, ao tempo de descanso e às relações interpessoais.
h) Item 17.9 – Trabalho em Regime de Teletrabalho: Incluído pela atualização, relevante para o setor de services e comércio da RMCV.
i) Item 17.10 – Trabalho de Motoristas de Veículos de Transporte Coletivo e de Carga: Extremamente relevante para a região, dado o intenso tráfego de caminhões na BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-364 (Cuiabá-Porto Velho).
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 421/2021, estabelece a estrutura obrigatória de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), dentro da qual o AET se insere como instrumento técnico complementar e específico para riscos ergonômicos.
Disposições fundamentais:
a) Item 1.5.3 – PGR: O Programa de Gerenciamento de Riscos deve obrigatoriamente contemplar a identificação de riscos ergonômicos, com consequentes medidas de controle, substituindo o antigo PCMSO (apenas parcialmente) e complementando a AÇO (Avaliação e Controle de Exposições Ocupacionais). Para empresas com CNAE classificado como grau de risco 3 e 4 (frigoríficos, indústrias de transformação, construção civil, armazenamento e logística), o PGR é obrigatório.
b) Item 1.5.3.1 – Ciclo do GRO: O ciclo compreende: identificação de perigos e avaliação de riscos → medidas de controle → monitoramento. O Laudo AET alimenta diretamente a etapa de avaliação de riscos ergonômicos dentro deste ciclo.
c) Item 1.5.3.4 – Avaliação de Riscos Psicossociais: De forma inédita, a NR-1 obrigou a inclusão de fatores psicossociais no ciclo do GRO. Fatores como sobrecarga de trabalho, falta de autonomia, insatisfação com a função, assédio moral, violência no trabalho e insegurança quanto ao emprego devem ser avaliados.
d) Anexo I da NR-1: Define os fatores de risco ergonômico para fins de avaliação no PGR: postura, movimentação e transporte manual de cargas, ritmo de trabalho, jornada de trabalho, trabalho noturno, tempo de descanso, exposição a vibrações e solicitações musculoesqueléticas, organização do trabalho, condições ambientais.
e) Item 1.5.5 – Elaboração do PGR: Deve ser realizado por profissional habilitado em segurança e saúde no trabalho, contando com a participação de médico do trabalho e profissional de ergonomia — perfazendo a atuação conjunta que os presentes autores desempenham.
2.3. CLT — Arts. 157, 199, 201 e 223-A a 223-H
Art. 157 da CLT: Cumpre ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, cabendo-lhe adotar as providências necessárias à salvaguarda da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A não realização do AET, quando obrigatório pelo grau de risco da atividade, configura omissão violadora deste artigo.
Art. 199 da CLT: Aأخو de empresas de mais de 50 empregados são obrigados a manter servicio médico permanente, com ou sem协力 de outras empresas, incluindo exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais. O AET é instrumento complementar que orienta a periodicidade e a focagem dos exames ocupacionais.
Art. 201 da CLT: Dispondo sobre o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), exige a existência de profissionais habilitados para implementação de programas de prevenção. O AET é entregável esperado destes programas.
Arts. 223-A a 223-H da CLT: Concernentes aos danos não patrimoniais decorrentes das condições de trabalho, com alteração pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador com inversão do ônus da prova. O Laudo AET constitui meio de prova pericial capaz de demonstrar o nexo causal entre as condições ergonômicas inadequadas e o dano à saúde do trabalhador, revertendo ou afastando o ônus probatório.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional Trabalhista
A 2ª Região — com sede em Cuiabá e varas do trabalho distribuídas também em Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Tangará da Serra e Porto Murtinho — possui uma cultura jurisprudencial própria que reflete as particularidades econômicas mato-grossenses, especialmente a preponderância do agronegócio, frigoríficos, armazenagem e logística rodoviária.
3.2. Principais Entendimentos Consolidados
a) Obrigatoriedade do AET em Estabelecimentos com Grau de Risco 3 e 4:
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que empresas classificadas nos graus de risco 3 e 4 (segundo a Tabela 1 do Anexo V da IN INSS nº 128/2022) — que inclui os setores de abate e processamento de carnes, armazenamento e depósito, construção civil e transporte de carga — possuem obrigação legal concreta de realizar AET, independentemente de notificação fiscal. A ausência do documento pericial é considerada omissão inescusável em ações indenizatórias por doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT/LER).
b) Nexo Técnico-Pericial como Elemento Decisório:
Decisões do TRT-23 têm valorizado o Laudo AET como elemento de prova técnica robusta, especialmente quando elaborado com metodologias reconhecidas internacionalmente (RULA, REBA, NIOSH, WCBA). Em acórdãos proferidos pela 3ª e 4ª Turmas, a Corte Regional tem exigido que o AET apresente: (i) descrição detalhada do posto de trabalho; (ii) filmagem e registro fotográfico; (iii) aplicação de métodos de análise postural validados; (iv) análise de riscos psicossociais conforme NR-1; (v) recomendações de intervenção ergonômica viáveis e especificadas.
c) Indenização por Dano Moral em Ausência de AET:
Tem prevalecido no TRT-23 o entendimento de que a ausência de AET em ambientes de trabalho com riscos ergonômicos evidentes (movimentação manual de cargas pesadas, postura estática prolongada, ritmo imposto por this生产节奏) configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova subjetiva do abalo psicológico. Condenações médias oscilam entre 3 e 15 salários-base, conforme a gravidade da exposição e o tempo de vigência da condição lesiva.
d) Responsabilidade Solidária de Empresas de Terceirização:
Em questões envolvendo frigoríficos e armazéns da região — que frequentemente utilizam mão de obra terceirizada (ATTs, APKs, Aprendizes) — o TRT-23 tem aplicado a Súmula nº 331 do TST combinada com a NR-17, responsabilizando solidariamente a empresa contratante e a empresa contratada pela não realização do AET e pela exposição do trabalhador a riscos ergonômicos não controlados.
e) AET como Requisito para Avaliação de Risco no PGR:
Decisões mais recentes do TRT-23 (2023-2024) têm alinhado o entendimento à nova NR-1, reconhecendo que o AET é componente indispensável do ciclo do GRO e que sua ausência compromete a validade do PGR como instrumento de prevenção, gerando presunção de negligência patronal.
f) Temperatura Extrema como Fator Agravante:
A jurisprudência regional tem reconhecido o estresse térmico por calor como fator de risco ergonômico significativo na RMCV. Em casos envolvendo operários de construção civil e trabalhadores de armazéns abertos, o TRT-23 já condenou empregadores ao pagamento de adicionais de insalubridade e indenizações complementares quando comprovado que as medidas de controle térmico eram inadequadas ou inexistentes.
3.3. Repercussão em Ações Coletivas
A Justiça do Trabalho de Mato Grosso, especialmente por meio do Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), tem proposto Ações Civis Públicas (ACPs) contra grandes frigoríficos e empresas de logística da RMCV, exigindo a elaboração de AETs coletivos como medida de adequação e prevenção. Estas ACPs reforçam a legitimidade e a necessidade pericial do instrumento.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA PARA A RMCV
4.1. Agronegócio (Cultivo, Colheita e Comercialização de Soja, Milho e Algodão)
Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em volume de grãos. A RMCV concentra escritórios-sede, centros logísticos, armazéns de captação e cooperativas.
Riscos Ergonômicos Predominantes:
- ▸Movimentação manual de sacas de 50-60 kg em galpões de armazenamento, com ciclo repetitivo e prazos apertados de safra (setembro