01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO ÂMBITO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial, CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, CRP 18-MT
Data de Elaboração: Julho de 2025
Versão: 1.0 — Documento técnico-normativo para fins judiciais, administrativos e de compliance
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e na NR-1 (GRO/PGR), que diagnostica fatores de risco ergonômico físico, psicossocial e organizacional nos postos de trabalho da região metropolitana, subsidiando decisões judiciais, conformidade normativa e prevenção de doenças ocupacionais em setores estratégicos mato-grossenses.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, com sua atualização publicada em 2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET. Sua nova redação expandiu significativamente o escopo da avaliação ergonômica, abandonando o paradigma exclusivamente biomecânico para abraçar uma concepção holística que inclui:
a) Carga de Trabalho (Art. 17.1 e seguintes): A NR-17 define carga de trabalho como "toda demandinga que o trabalho impõe aos trabalhadores, física e/ou mentalmente". Essa definição ampliada obriga o AET a avaliar tanto as demandas biomecânicas — posturas, movimentos repetitivos, esforços, vibração — quanto as demandas cognitivas e emocionais, como sobrecarga mental, pressão temporal, conflitos interpessoais e ambiguidade de papéis.
b) Organização do Trabalho (Art. 17.2): O texto regulatório determina que a avaliação ergonômica deve considerar os aspectos organizacionais, incluindo jornada de trabalho, ritmo de trabalho, utilização de novas tecnologias, condições de trabalho em teletrabalho/teletrabalho, design de tarefas e conteúdo do trabalho. Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, onde a informalidade e a terceirização permeiam setores como o comércio varejista, a agricultura familiar urbana e os serviços logísticos, essa abordagem organizacional é crucial.
c) Ambiente de Trabalho (Art. 17.3): Iluminação, conforto térmico, ruído, vibração, equipamentos e mobiliário devem ser avaliados conforme referências técnicas da própria NR-17 (Anexos I e II), considerando as condições climáticas específicas de Cuiabá — temperatura média anual de 25,6°C, com períodos secos (maio a setembro) com temperaturas noturnas que podem cair a 10°C e períodos chuvosos (outubro a abril) com umidade relativa frequently superior a 80%, gerando desconforto térmico em ambientes industriais fechados.
d) Mobiliário e Equipamentos (Art. 17.4): Postos de trabalho, mobiliário, ferramentas e equipamentos devem ser dimensionados conforme populações de referência que considerem a antropometria da população trabalhadora local. Pesquisas antropométricas realizadas em Mato Grosso indicam variações significativas em relação às tabelas de referência tradicionais, demandando calibração local dos instrumentos de avaliação.
e) Demanda Neural (Art. 17.5): Novidade introduzida pela atualização de 2021, a avaliação da demanda neural exige a identificação de tarefas que envolvam alto processamento cognitivo, tomada de decisão sob pressão, operação com interrupções frequentes e exposição a conteúdo emocionalmente carregado. É particularmente relevante para trabalhadores de call centers, operadores de painéis de controle em frigoríficos e profissionais de saúde que atuam na rede SUS da região.
f) Condições de Trabalho para Trabalhadores Vulneráveis (Art. 17.6): A NR-17 em sua nova versão dedica atenção específica a trabalhadores em situação de vulnerabilidade, incluindo trabalhadores com deficiência, idosos (a partir de 45 anos), trabalhadores em teletrabalho e trabalhadores jonadas formalmente. No contexto metropolitano de Cuiabá, onde a transição do campo para a cidade gera uma massa de trabalhadores com perfil antropométrico e cultural diferenciado, essa exigência normativa é de observância obrigatória.
2.2. NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.220/2022 e atualizações posteriores, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo que engloba: identificação de perigos, avaliação de riscos, classificação de riscos e implementação de medidas de controle. O Laudo AET constitui componente essencial desse gerenciamento, servindo como instrumento de:
a) Diagnóstico de Riscos Ergonômicos: O AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), obrigatório para todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT. O art. 6º da NR-1 determina que o PGR deve ser concluído com base em avaliações detalhadas dos riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos.
b) Classificação de Riscos: Utilizando a Matriz de Probabilidade x Gravidade prevista na NR-1, os riscos ergonômicos identificados no AET devem ser classificados em níveis de risco (baixo, médio, alto, muito alto), orientando as prioridades de ação e alocação de recursos.
c) Plano de Ação: O Art. 11 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar plano de ação com medidas de prevenção que incluam, na ordem de prioridade: eliminação do risco, redução do risco por meio de controles de engenharia, controles administrativos e uso de EPI. O AET fornece a base técnica para a formulação desses planos.
d) Registro e Documentação: A NR-1 exige que o PGR e seus elementos constituintes, incluindo os AETs, sejam mantidos por tempo indeterminado e estejam disponíveis à fiscalização trabalhista. Essa exigência documental é particularmente relevante em ações judiciais, onde o Laudo AET pode ser determinante para a comprovação ou exclusão de nexo causal.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter, à disposição da Justiça do Trabalho, nestas ou outras localidades, mediante ordem judicial, serviços médicos e de reabilitação profissional, por conta própria ou mediante convênio com entidades oficiais ou ouro. Esse artigo fundamenta a exigibilidade do AET quando da perícia judicial, pois o laudo pericial ergonômico constitui instrumento técnico indispensable à avaliação da higidez do posto de trabalho e ao dimensionamento dos danos.
Art. 201: Determina que os estabelecimentos com mais de X trabalhadores devem manter serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho. A manutenção de programa de ergonomia, incluindo AETs periódicos, constitui manifestação do cumprimento desse artigo. Em Cuiabá, onde as fiscalizações da Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT) têm intensificado a verificação de conformidade ergonômica, especialmente em frigoríficos e indústrias de alimentos, o Art. 201 adquire contornos de urgência prática.
2.4. Complementação Normativa
Lei nº 6.766/1979 (adaptação) e Resolução INSS nº 778/2015: Embora não diretamente ergonômicas, essas normas se cruzam com o AET quando da avaliação de nexo causal para fins de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão por morte, demandando que o Laudo AET apresente dados objetivos sobre a exposição do trabalhador a fatores de risco ergonômico.
Portaria MTP nº 6.730/2020 (Anexo II — NR-12): Para operadores de máquinas e equipamentos em frigoríficos, graneleiros e armazéns, a interseção entre NR-17 e NR-12 exige avaliação integrada de riscos ergonômicos e de segurança.
ISO 45001:2018 e ISO 45003:2021: Embora não sejam normas regulamentadoras brasileiras, esses padrões internacionais são referenciados pela NR-17 para avaliação de riscos psicossociais e organizacionais, constituindo ferramentas complementares de avaliação no AET.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisprudencial Ergonômico no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma progressiva e tecnicamente fundamentada em demandas envolvendo ergonomia do trabalho. As decisões judiciais da 23ª Região evidenciam uma tendência de crescente valorização do Laudo AET como elemento probatório central, refletindo a maturação técnica dos operadores do direito trabalhista na região.
3.2. Casuística Relevante
a) Doenças Ocupacionais e Nexo Causal: Em diversas sentenças proferidas pela 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá, os juízes do TRT-23 têm acolhido Laudos AET elaborados com metodologia RULA/REBA como meio de prova adequado para demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal entre atividade laborativa e doenças osteomusculares (bursites, tendinopatias, síndrome do túnel do carpo, lombalgias crônicas). A jurisprudência consolidada exige que o perito judicial demonstre a correlação entre as condições ergonômicas do posto de trabalho e o quadro clínico do reclamante, e o AET constitui o instrumento técnico idôneo para essa demonstração.
b) Frigoríficos e Indústrias de Alimentos: Setor de enorme relevância econômica na região metropolitana de Cuiabá, os frigoríficos — incluindo abatedouros de bovinos, suínos e aves — são frequentemente alvos de ações trabalhistas no TRT-23. As decisões judiciais têm reconhecido a ocorrência de posturas forçadas (flexão de tronco, extensão de membros superiores acima do ombro, trabalho em pé por turnos prolongados), repetitividade e ritmo acelerado como fatores causadores de patologias osteomusculares. O TRT-23 tem julgado procedentes pedidos de indenização por dano moral e material quando o empregador não apresenta AET ou quando o AET demonstra exposição a riscos ergonômicos sem a implementação de medidas corretivas.
c) Armazéns e Logística (BR-163): A BR-163, que liga Cuiabá a Santarém (PA), passando por Sinop, Sorriso e Lucas do Rio Verde, constitui o eixo logístico do agronegócio mato-grossense. Nas regiões adjacentes à metropolitana de Cuiabá, armazéns de grãos, cooperativas de armazenagem e plataformas de transbordo geram demandas trabalhistas que chegam ao TRT-23. As decisões têm reconhecido a relevância do AET para avaliação de riscos ergonômicos associados a movimentação manual de cargas, operação de empilhadeiras em pé sobre plataformas vibrantes, exposição a poeira e calor em câmaras frias.
d) Riscos Psicossociais: Em consonância com a NR-17 atualizada, o TRT-23 tem recebido e acolhido laudos periciais que incluem avaliação de fatores psicossociais — assédio moral, burnout, sobrecarga cognitiva — como componentes da análise ergonômica global. Decisões recentes da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande reconheceram que a ausência de avaliação de riscos psicossociais, quando demonstrada a exposição do trabalhador a fatores como pressão por produtividade excessiva e rotatividade forçada, configura omissão grave do empregador.
3.3. Tendências Decisórias
O TRT-23 apresenta as seguintes tendências jurisprudenciais em matéria ergonômica:
1. Valorização da Concretude: Sentenças que acolhem AETs com dados quantitativos (escores RULA, REBA, NIOSH) preferencialmente a meras descrições qualitativas;
2. Exigência de Periodicidade: O TRT-23 tem exigido que o AET não seja meramente pontual, mas contínuo, demonstrando a evolução (ou estagnação) das condições ergonômicas ao longo do tempo;
3. Correlação Clínico-Pericial: Decisões que exigem articulação entre o laudo pericial ergonômico e o laudo médico-pericial, demonstrando o nexo causal de forma robusta;
4. Reconhecimento de Dano Moral: O dano moral ergonômico — decorrente da exposição prolongada a condições de trabalho inadequadas — tem sido reconhecido em montantes significativos, variando de 1 a 10 salários mínimos, conforme a gravidade da exposição e a permanência das condições lesivas;
5. Inversão do Ônus Probatório: Em casos de doenças presumidamente ocupacionais (Art. 29, Lei 8.213/91), o TRT-23 tem aplicado a inversão do ônus da prova, exigindo do empregador a demonstração de que o ambiente de trabalho era adequado, reforçando a obrigatoriedade da existência de AET.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCOS ERGONÔMICOS
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho, algodão e pecuária bovina do Brasil. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta em diversas cadeias:
a) Agricultura Mecanizada (Periferia Urbana): Pequenos e médios produtores na região de Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Rosário Oeste e Diamantino utilizam operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras, pulveriz
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.