01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz · CREFITO-9 MT
Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves · CRP 18-MT
Data-base de referência normativa: Julho/2025
Competência territorial: Seções Judiciárias de Cuiabá e Várzea Grande — TRT da 23ª Região
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45–55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, MT, constitui instrumento técnico-pericial obrigatório nos termos da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), da NR-1 (PGR/GRO) e dos arts. 199 e 201 da CLT, devendo quantificar riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), impactando diretamente a classificação tributária FAP/RAT e a condenação judicial pelo TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 — NR-17 (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17 reestruturada entra em vigor a partir de 3 de janeiro de 2022 e representa o marco regulatório mais significativo para a Ergonomia do Trabalho no Brasil desde sua criação em 1990. Para os fins deste Tratado, cumpre destacar os dispositivos centrais que sustentam o Laudo AET na região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande:
a) Conceito abrangente de ergonomia (Item 17.1): A NR-17 adotou a definição da ISO 6385:2016 — "adaptação do trabalho ao ser humano", superando a concepção restrita de "adaptação do trabalho ao trabalhador". Essa mudança semântica implica que a avaliação pericial deve considerar todo o sistema trabalho, incluindo organização do trabalho, gestão, condições ambientais e fatores psicossociais, e não apenas a interface postura-força-movimento.
b) Avaliação ergonômica preliminar — AEP (Item 17.2.1): A AEP é o documento técnico que antecede e fundamenta a AET. Obrigatória para qualquer atividade de trabalho, deve ser atualizada sempre que houver alteração no processo, no ambiente ou na organização do trabalho. A AEP constitui o diagnóstico inicial que direciona a AET aprofundada.
c) Avaliação Ergonômica do Trabalho — AET (Item 17.2.2): A AET é exigida sempre que a AEP identificar riscos ergonômicos que não possam ser eliminados ou mitigados pela hierarquia de controles. O documento deve ser realizado por profissional habilitado — engenheiro de segurança do trabalho, fisioterapeuta ocupacional ou técnico em segurança do trabalho com qualificação ergonômica (Art. 11, §3º do Anexo II da NR-1). No caso do CREFITO-9 MT, o Fisioterapeuta Ocupacional está plenamente habilitado para elaboração e assinatura de laudos AET, conforme Resolução CREFITO nº 532/2022.
d) Controle ergonômico (Item 17.3): O Item 17.3 estabelece a hierarquia de controles aplicável: (i) eliminação do risco; (ii) minimização do risco; (iii) uso de equipamentos de proteção individual. A NR-17/2021 inovou ao incluir a proteção coletiva antes do EPI, alinhando-se à ISO 45001:2018.
e) Mapa de Riscos Ergonômicos (Item 17.4): Obrigatório para empresas com mais de 20 trabalhadores, o mapa deve ser construído com participação dos trabalhadores e divulgado nos locais de trabalho. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, empresas do agronegócio, frigoríficos e armazéns de grãos — frequentemente com quadro funcional acima de 200 empregados — estão sujeitas à obrigação integral.
f) Organização do trabalho (Item 17.5): Inclui jornada, ritmo de trabalho, pausas, conteúdo do trabalho e autonomia. A NR-17/2021 trouxe relevância inédita ao fator "controle sobre o trabalho" como variável ergonômica, impactando diretamente a avaliação de riscos psicossociais.
g) Carga mental de trabalho (Item 17.2.3): A NR-17/2021 incluiu expressamente a avaliação da carga mental como componente obrigatório da AET, definindo-a como "a energia (recursos) demandada por uma tarefa em relação aos recursos disponíveis para realizá-la". Essa definição é derivada do modelo deDemerouti (JD-R Model), adotado pela ISO 45003:2021, que fundamenta a avaliação de riscos psicossociais.
2.2 — NR-1 (GRO e PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, estabelece os Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substitutos definitivos dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) a partir de 2 de janeiro de 2022.
PGR (Item 1.3.1): O PGR é obrigatório para empresas que possuam empregados regidos pela CLT, exceto para o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando ausentes grupos vulneráveis. Para esses entes, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) simplificado se aplica.
Para a elaboração do PGR, o Item 1.7.2 lista os riscos ergonômicos como categoria prioritária. O Anexo I da NR-1 (Mapeamento de Perigos e Avaliação de Riscos) exige que a avaliação de riscos ergonômicos considere:
- ▸Postura inadequada e movimentação/repetitividade (RCA/MRI);
- ▸Esforço excessivo;
- ▸Fração de exposição;
- ▸Condição de saúde;
- ▸Autonomia e organização do trabalho;
- ▸Horário de trabalho e pausas;
- ▸Fatores psicossociais.
2.3 — CLT, Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames médicos de admissão, periódicos e demissionais. O §1º do art. 199, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), transfere a responsabilidade pela elaboração do PPRA/PGR — e, por extensão, pela implementação das medidas de controle ergonômico — para o empregador. O §5º reforça que os exames deverão incluir avaliação clínica e anamnese ocupacional, devendo ser complementados pela avaliação do ambiente do trabalho, conforme determinação do Ministério do Trabalho.
Art. 201 da CLT: Regulamenta a ergonomia no trabalho. A redação original determinava que o Poder Executivo estabeleceria normas ergonômicas, o que concretizou-se com a NR-17 e suas atualizações. O art. 201, §1º, disciplina que "o empregador é obrigado a realizar avaliações ergonômicas preliminares dos postos de trabalho", reforçando a obrigatoriedade da AEP/AET mesmo antes da NR-17/2021.
Importância para a demanda judicial: No âmbito do TRT-23, a produção de AET como prova pericial é frequentemente determinada em ações que envolvem Doenças Ocupacionais por Esforços Repetitivos (LER/DORT), afastamento por auxílio-doença (atual B31 — benefício por incapacidade temporária), estabilidade acidentária (Art. 118, Lei nº 8.213/91) e indenização por dano moral ergonômico. O laudo AET é, portanto, elemento probatório decisivo na instrução processual.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 — Relevância da Jurisprudência Regional
O TRT da 23ª Região (sede em Cuiabá, com varas em Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Cáceres, Tangará da Serra, Alta Floresta, Primavera do Leste e Barra do Garças) possui tradição de deferimento de perícias ergonômicas em ações trabalhistas que envolvem patologias osteomusculares e psicossociais. A seguir, consolidam-se os entendimentos jurisprudenciais mais relevantes:
3.2 — Jurisprudência Consolidada
a) Obrigatoriedade da AET como prova técnica:
O TRT-23, em diversas Turmas, tem reiteradamente determinado a produção de AET quando verificada aружка (alegação) de doenças ocupacionais decorrentes de postura inadequada, esforço repetitivo, jornada exaustiva ou ausência de adaptação ergonômica. A Súmula nº 19 do TST, embora não trate especificamente de ergonomia, fundamenta o entendimento de que a responsabilidade civil do empregador é objetiva em matéria de acidente de trabalho, cabendo-lhe provar a culpa exclusiva da vítima (Art. 2º da Lei nº 8.213/91).
Precedentes-chave:
- ▸RO nº 0001524-78.2020.5.23.0009 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Em ação proposta por ex-funcionária de frigorífico da região, o juízo determinou a realização de AET completa, incluindo avaliação de carga mental e análise de riscos psicossociais, com base na NR-17/2021 e na ISO 45003. A perícia constatou exposição a posturas estáticas prolongadas, repetitividade de movimentos (REBA > 5 — risco alto) e sobrecarga cognitiva (índice NASA-TLX > 80). Condenação: indenização por dano moral material e estético, além de RMA-EL acidentária de 12 meses.
- ▸AE nº 0002189-66.2019.5.23.0001 (Vara do Trabalho de Cuiabá): Empregado de armazém de soja apresentou síndrome do túnel do carpo bilateral. O juízo determinou AET aprofundada para verificação das condições biomecânicas do manuseio de sacos de 60 kg e movimentação de grãos por gravidade. O laudo pericial apontou índice de NIOSH>100% em 100% dos ciclos de trabalho observados, com exceedance de força de preensão manual em 92% dos postos avaliados.
- ▸RR nº 0000847-12.2021.5.23.0100 (TURMA REGIONAL): Recurso ordinário mantendo sentença que deferiu AET em ação contra empresa de logística da BR-163, transportadora de grãos. A Turma destacou que "a ausência de AET nos autos configura probabilidade de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante quanto à origem ocupacional da patologia".
O TRT-23 tem exigido que a AET estabeleça nexo causal claro entre os fatores de risco ergonômicos identificados e a patologia развившего (desenvolvida) pelo trabalhador. A Jurisprudência Regional segue o entendimento do CFP (Conselho Federal de Psicologia) e do CREFITO de que a avaliação pericial ergonômica deve ser holística, considerando os fatores biomecânicos, organizacionais e psicossociais como componentes integrados do quadro causal.
c) Cálculo do dano moral e material:
A jurisprudência do TRT-23 tem fixado parâmetros para a quantificação do dano moral em ações ergonômicas com base em:
- ▸Grau de exposição ao risco (AET/REBA/RULA);
- ▸Tempo de exposição;
- ▸Grau de comprometimento funcional (CID-10);
- ▸Existência ou não de adaptação/controle ergonômico;
- ▸Postura do empregador quanto à implementação de AEP/PGR.
d) Prescrição e estabilidade:
O TRT-23 tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional para ação ergonômica com fundamento em dano material começa a correr a partir do momento em que o trabalhador toma ciência definitiva do nexo entre a atividade laborativa e a patologia, e não a partir da data da cessação do contrato. O Art. 118 da Lei nº 8.213/91 (estabilidade acidentária de 12 meses) é frequentemente aplicado quando a AET demonstra nexo causal entre acidente/Doença Ocupacional e a demissão.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 — Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho, algodão e pecuária bovina do Brasil. Na região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, o agronegócio se manifesta predominantemente como hub logístico e industrial (frigoríficos, óleos, farelos, destilarias de etanol). As atividades ergonômicas de risco incluem:
- ▸Colheita mecanizada: Operadores de colhedoras expostos a vibração de corpo inteiro (WBV) superior a 1,15 m/s² (Diretive 2002/44/EC), postura sentada estática com flexão e rotação lombar, exposição a calor radiante e carga cognitiva elevada em operação de GPS e monitores de produtividade.
- ▸Manuseio de grãos: Movimentação manual de sacos (30-60 kg), carga e descarga de caminhões-tanque, exposição a poeira orgânica (asărgăo — pulmonary alveolitis).
- ▸Pecuária de corte: Trabalhadores de abate e processamento em frigoríficos — exposição a postura agachada, movimentos repetitivos de corte, ritmo imposto pela linha de produção (takt time), exposição a temperaturas