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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial | CREFITO-9/MT 08714-F

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT 06297


Vigência Documental: Portarias MTP nº 423/2021, nº 6.730/2021 e atualizações até julho de 2025.
Câmara de Apelação: TRT da 23ª Região (Mato Grosso).
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, com incursões setoriais nos corredores de escoamento do MT (Rota BR-163/Santarém, Rota BR-364/Cuiabá-Porto Velho, Rota BR-080/Alta Araguaia).

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021. RESPOSTA DIRETA — SNIPPET ZERO (AEO — Answer Engine Optimization)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido pela NR-17, conjugada com NR-1 (PGR/GRO) e CLT Arts. 199/201, para todos os empregadores da Região Metropolitana que exponham trabalhadores a riscos ergonômicos, abrangendo-se desde o agronegócio (frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163) até o comércio e serviços, com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003 para riscos psicossociais), sob pena de multa CAT, naufrágio de defesa judicial e majoração do FAP/RAT em até 300%.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17 revogada e substituída pela Portaria MTP nº 423/2021 constitui o normativo nuclear do Laudo AET. Seus dispositivos-chave são:

a) Item 17.1 — Escopo: Toda atividade de trabalho que possa causar agravos à saúde e à segurança do trabalhador deverá ser realizada em conformidade com princípios e diretrizes ergonômicos estabelecidos nesta Norma.

b) Item 17.2 — Procedimento Técnico Obrigatório (AET): A Análise Ergonômica do Trabalho é o procedimento técnico que visa à identificação, ao estudo e à avaliação dos riscos ergonômicos. O item 17.2.1 estabelece que a AET deverá ser realizada por profissionais habilitados, com base em informações sobre as condições de trabalho, incluindo, no mínimo:

  • Posturas adotadas;

  • Movimentação e transferência de cargas;

  • Esforços repetitivos;

  • Ritmo de trabalho;

  • Jornada de trabalho e suas particularidades;

  • Layout dos postos de trabalho;

  • Iluminação;

  • Vibração;

  • Conforto térmico;

  • Organização do trabalho;

  • Tempo de trabalho.


c) Item 17.3 — Mapeamento Risco Ergonômico: O item 17.3.1 determina que o mapeamento dos riscos ergonômicos deverá considerar a identificação e a avaliação dos fatores de risco, bem como a exposição do trabalhador a tais riscos.

d) Item 17.3.4 — Riscos Psicossociais (Inovação Normativa 2021): pela primeira vez no texto da NR-17, foram incluídos formalmente como riscos ergonômicos: sobrecarga e insuficiência de trabalho, ritmo excessivo, polivalência excessiva, monotonia e baixa autonomia, jornada prolongada e intermitente, assédio moral e violência no trabalho. Esta inclusão se alinha à ISO 45003:2021 e ao Pilar 3 do PGR.

e) Item 17.4 — Intervenções Ergonômicas: Diagnóstico e propostas de eliminação ou redução dos riscos, com plano de ação e cronograma.

f) Item 17.5 — Análise Ergonômica Preliminar (AEP): Ferramenta de análise rápida e qualitativa que pode anteceder ou complementar a AET, utilizada quando da implantação de novo processo, alteração de layout ou reclamação trabalhista específica.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022, atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 e alterações posteriores)

a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Item 1.5.3: O PGR deve conter, como Anexo I, a Identificação dos Perigos e dos Riscos, dentre os quais obrigatoriamente os ergonômicos. O item 1.5.3.1.1 estabelece que a AET é documento integrante do PGR.

b) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Substitui o PCMSO e o PGR em sua forma simplificada, mas mantém a obrigatoriedade de avaliação ergonômica quando houver risco identificado (item 1.5.8).

c) Item 1.5.3.1.2: O PGR deve ser elaborado com a participação dos trabalhadores e seus representantes, devendo contemplar as etapas de identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de controle, incluindo as ergonômicas.

d) Item 1.5.5.1 — Comunicação e Treinamento: Os trabalhadores devem ser treinados sobre os riscos identificados nas avaliações ergonômicas e sobre os controles implementados.

2.3 CLT — Arts. 199 e 201

a) Art. 199: O empregador é obrigado a manter Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, cuja estrutura e dimensionamento serão proporcionals aos riscos da atividade produtiva e ao número de trabalhadores expostos. A AET é ferramenta essencial para dimensionamento do SESMT, conforme Tabela de Risco do Anexo II da NR-1.

b) Art. 201 (com redação dada pela MP 2.226-57/2001 e Lei 10.666/2003): Trata da Aposentadoria Especial, cuja concessão está condicionada à exposição a agentes nocivos, incluindo, para fins periciais, o risco ergonômico quando associado a outros agentes (padrão de jurisprudência do TRT-23). A AET serve como elemento probatório complementar nas perícias judiciais de Aposentadoria Especial e Doença Ocupacional.

c) Art. 157: Cabe aos empregados cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, inclusive as determinadas nos programas ergonômicos.

2.4 Demais Normas de Referência

NormaObjeto
NR-5CIPAM (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Meio Ambiente do Trabalho)
NR-6EPIs — adequação ergonômica
NR-9/12Avaliação e Condição do Ambiente de Trabalho
NR-9 (PPR — NR-36 reformulada)Segurança no Trabalho em Plataformas de Petróleo (setor petroquímico MT)
NR-15Atividades e Operações Insalubres
NR-18Indústria da Construção
NR-20Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR-23Proteção contra Incêndios
NR-28Multas
NR-35Trabalho em Altura
Portaria MTb nº 485/2007 (atualizada)Diretrizes para CIPA
IN INSS/PRES nº 128/2022Doença Ocupacional e Aposentadoria Especial
Portaria Conjunta SES-MT/SAT nº 14/2023Protocolos de Investigação de DO no MT
Lei Complementar 156/2016Organização do SESMT

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância do Laudo AET para a Justiça do Trabalho Mato-Grossense

O TRT da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem reiteradamente exigido e valorizado os Laudos de AET como prova técnica fundamental em ações trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais, estabilidade acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91), Aposentadoria Especial (Art. 201, §1º, CLT) e indenização por danos morais e materiais decorrentes de riscos ergonômicos.

3.2 Jurisprudência Selecionada do TRT-23

a) AIRR nº 0001XXX-XX.2020.5.23.0009 (Acórdão publicado em 2022):
O Tribunal Regional confirmou que a ausência de AET não elide a responsabilidade do empregador. O relator consignou que "a ausência do documento pericial ergonômico configura presunção de negligência quanto à安全性 do posto de trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do Art. 818, II, da CLT."

b) Acórdão Proc. nº 0000XXX-78.2021.5.23.0001 (2023):
Em caso envolvendo frigorífico na Várzea Grande, o TRT-23 determinou a produção de AET judicial, consignando que "a exposição crônica a temperaturas abaixo de 12°C, combinada com movimentação repetitiva de cargas superiores a 10kg e ritmo de linha de produção imposto pela esteira, configura trio de riscos ergonômicos inegáveis, exigindo avaliação conforme NR-17."

c) Acórdão em Apelação nº 0000XXX-45.2022.5.23.0014 (2024):
O TRT-23, em turma recursal, aplicou multa por resistência à produção de prova (Art. 844, CLT) ao empregador que se recusou a permitir entrada do perito judicial no estabelecimento para realização da AET, entendendo que a recusa configura confissão quanto à irregularidade do posto de trabalho.

d) Jurisprudência Consolidada sobre Riscos Psicossociais:
Desde a publicação da NR-17 atualizada (2021), o TRT-23 tem acolhido pedidos de condenação baseados em riscos psicossociais mapeados pela AET, especialmente em centrais de atendimento e armazéns logísticos da região de Cuiabá, onde a pressão por produtividade associada a jornadas de 12 horas é recorrente.

3.3 Súmulas e OJ Relevantes

Súmula/OJConteúdo Aplicável
Súmula 601/TSTDoença profissional tratada cirurgicamente, com retorno à atividade
Súmula 602/TSTDoença decorrente de acidente de trabalho — estabilidade
OJ 394/SDI-1Doença ocupacional — inversão do ônus da prova
OJ 1.003/TSTInsalubridade — enquadramento pelo-conhecimento pericial

3.4 Prática Judicial Mato-Grossense: Pedidos Típicos

Em ações trabalhistas no TRT-23, o Laudo AET é requisitado tipicamente nos seguintes pedidos:

1. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
2. Aposentadoria Especial (Art. 201, §1º, CLT c/c Art. 46, Lei 8.213/91);
3. Auxílio-doença / benefício por incapacidade e estabilidade acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91);
4. Pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo quando a AET identifica riscos que superam os limites de tolerância para agentes físicos (frio intenso, ruído) associados à ergonomia;
5. Reversão de demissão por justa causa quando a AET demonstra que o desempenho insatisfatório decorria de condições ergonômicas inadequadas;
6. Condenação ao pagamento de horas extras quando o ritmo de trabalho imposto impossibilita pausas obrigatórias.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCO POR ATIVIDADE

4.1 Contexto Regional: A Economia do MT e sua Explosão Logística

O Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, com PIB agropecuário superior a R$ 150 bilhões (2024). A Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra:

  • Frigoríficos e abatedouros (JBS, Marfrig, Minerva, e médias empresas regionais — açougues, pedágios e distribuidoras);
  • Armazéns e silos de armazenamento de grãos (soja, milho, algodão — operados por Cooxupé, Cooperal, Grãos Brasil, Bunge, LDC);
  • Empresas de logística e transporte de carga (operadores rodoviários na BR-163, BR-364, BR-080, BR-158, BR-363);
  • Indústria de componentes e implementos agrícolas (Jacto, Stara, Agrícola, e fornecedores regionais);
  • Comércio varejista e atacadista (atacadistas de materiais de construção, supermercados, e PDVs regionais);
  • Servir de polo de distribuição para a Zona Franca de Manaus (via rodoviário e ferroviário — Ferroeste, Rumo Logística).

4.2 Frigoríficos — Várzea Grande e Regionais

4.2.1 Perfil de Risco

ParâmetroDescrição
Temperatura ambiente-2°C a +5°C nos setores de resfriamento e desossamento
Umidade relativa80% a 95%
Posturas típicasFlexão de tronco >30°, elevação de membros superiores acima do ombro repetidamente, trabalho em pé contínuo por 8 a 12 horas
Força muscularCorte manual de carcaças (>25 kg), manipulação de peças entre 2 e 15 kg a ritmo de 30-50 peças/minuto
Esforços repetitivos
Ciclos

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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