01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autoria Técnica Conjunta
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial
CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
Membro do Comitê Brasileiro de Ergonomia (ABERGO-MT)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional
CRP 18/MT — Especialista em Psicologia do Trabalho e Ergonomia Psicológica
Colegiada no Núcleo Interdisciplinar de Ergonomia e Saúde do Trabalho (NIES/UFMT)
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Data de Elaboração: Junho de 2025
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RM-CVG), Mato Grosso
Vigência Técnica: 24 meses a partir da data de emissão, ou até superveniência de nova norma regulamentadora
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita e Operacionalização Normativa
3. Decisões Judiciais do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional Aplicável
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso — Diagnóstico Ergonômico Setorial
5. Metodologias Biomecânicas e de Avaliação de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos Ergonômicos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo para Engenheiros de Segurança e RH
8. FAQ Regulatório — Perguntas Frequentes Respostas
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório nos termos da NR-17 conjugada com a NR-1 (GRO/PGR), cujo objetivo é identificar, avaliar e propor controle de fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — em todos os postos de trabalho da região metropolitana mato-grossense, servindo como prova técnica idônea em demandas trabalhistas julgadas pelo TRT-23.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA E OPERACIONALIZAÇÃO NORMATIVA
2.1 Hierarquia Normativa Aplicável ao Laudo AET
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho insere-se em uma cadeia normativa escalonada que confere validityade e exigibilidade técnicas:
A) Lei Maior — CF/88, Art. 7º, incisos I, XXII e XXIII:
Garante ao trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com especial proteção à saúde do trabalhador, à criança e à adolescente, e à dignidade da pessoa humana. A ergonomia do trabalho, portanto, constitui direito fundamental dotado de eficácia direta e normativa.
B) CLT — Arts. 157, 199 e 201:
- ▸Art. 157: Obrigação do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, cabendo-lhe热情 proposição de medidas preventivas.
- ▸Art. 199: Determina que, em qualquer ambiente de trabalho, devem ser observados os preceitos da higiene do trabalho, incluindo o zelo pela limpeza, a ventilação adequada, a proteção contra agentes nocivos e, inequivocamente, a disposição dos locais de trabalho e a disposição das ferramentas e equipamentos em condições ergonomicamente adequadas.
- ▸Art. 201: Dispõe sobre os serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, com previsão de que os referidos serviços compreenderão, entre outros, a análise dos riscos e a proposta de medidas de prevenção — dentre as quais, a avaliação ergonômica é instrumento-chave.
C) NR-1 — Procedimentos de Gestão de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — Portaria MTP nº 4.219, de 13 de julho de 2022:
A NR-1 em sua versão unificada estabelece que o empregador deve elaborar e manter o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou a Matriz de Identificação e Avaliação de Riscos Ocupacionais (MIARO), conforme o grau de risco da atividade. No âmbito do PGR, a avaliação ergonômica é componente obrigatório sempre que identificados riscos ergonômicos nos inventários de risco (Anexo I da NR-1).
A NR-1, em seu item 1.5.3, estabelece que a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos devem considerar, entre outros fatores:
- ▸a) a existência de metodologias para o reconhecimento dos perigos e avaliação dos riscos;
- ▸b) a gravidade dos danos à saúde dos trabalhadores;
- ▸c) as medidas de prevenção e controle existentes e/ou implementadas.
D) NR-17 — Ergonomia — Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2022:
A NR-17 é a norma central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho. Seu item 17.1.1 estabelece que:
"As empresas devem realizar a avaliação ergonômica do trabalho, contemplando os aspectos de organização do trabalho, dos processos, das condições de trabalho, dos ambientes de trabalho e dos mobiliários, dos equipamentos e das ferramentas."A NR-17 define que a avaliação deve ser:
- ▸Qualitativa: quando baseada em observações diretas, entrevistas, registros de ocorrências, opinião dos trabalhadores e de seus representantes;
- ▸Quantitativa: quando baseada em medições de variáveis fisiológicas, biomecânicas, ambientais ou psicológicas, utilizando instrumentos e metodologias validadas.
| Anexo | Objeto | Aplicação na RM-CVG |
|---|---|---|
| Anexo I | Atividades com Levantamento e Transporte Manual de Cargas | Frigoríficos, armazéns de grãos, logística rodoviária |
| Anexo II | Trabalho em Telas de Visualização de Dados | Empresas de call center, TI, administração pública |
| Anexo III | Mobiliário dos Trabalhos em Escritórios | Instituições bancárias, órgãos públicos estaduais/municipais |
| Anexo IV | Atividades com Exigência de Postura Segura em Ambiente Sonoro | Indústria de processamento, frigoríficos, obras civis |
| Anexo V | Trabalho com Mascara Facial de Respiração Artificial | Manutenção industrial, pintura, controle químico |
| Anexo VI | Transporte de Trabalhadores | Empresas de transporte coletivo, agronegócio itinerante |
| Anexo VII | Trabalho em Computador de Mesa | Setor público, bancos, empresas de tecnologia |
E) Portaria MTb nº 673, de 9 de março de 2007 (PRé-NR-17 — ainda aplicável subsidiariamente):
Estabelece os procedimentos técnicos e os critérios para elaboração do Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, incluindo os requisitos obrigatórios de estrutura do documento (estrutura do laudo, identificação do responsável técnico, descrição do método, conclusões e recomendações).
F) ISO 45003:2021 — Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho — Diretrizes para gerenciamento de riscos psicossociais:
A incorporação desta norma internacional pelo INMETRO como norma brasileira (ABNT NBR ISO 45003:2022) confere caráter técnico-normativo às avaliações de riscos psicossociais no âmbito do PGR, complementando a NR-1 e a NR-17.
G) Legislação Complementar Aplicável:
- ▸Portaria SIT nº 485, de 11 de novembro de 2010 (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil — PCMAT);
- ▸Lei nº 8.213/1991, Arts. 157 e 158 (prevenção de doenças ocupacionais e auxílio-doença);
- ▸Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social);
- ▸Portaria Interministerial MPS/MF nº 12/2013 e Portaria Interministerial MPS/MTP nº 3/2017 (Classificação de Atividades Profissionais — CAP/CNAE para fins de FAP e RAT).
2.2 Requisitos Técnicos Obrigatórios do Laudo AET (Art. 199/201 CLT + NR-17)
Conforme consolidado pela Portaria MTb nº 673/2007 e pela interpretação jurisprudencial consolidada no TRT-23, o Laudo AET deve conter, no mínimo:
1. Identificação completa do responsável técnico (nome, conselho profissional, número de registro e endereço do conselho);
2. Identificação da empresa analisada (razão social, CNPJ, endereço, atividade principal e secundária);
3. Descrição detalhada dos postos de trabalho analisados, com descrição de tarefas, ritmo de trabalho, duração da jornada e intervalos;
4. Descrição dos métodos e instrumentos utilizados na avaliação;
5. Análise dos fatores de risco ergonômico identificados, organizados por grupo (postura, movimentação de cargas, repetitividade, ritmo, tempo, iluminação, ruído, vibração, estresse térmico, mobilidade, organização do trabalho, entre outros);
6. Quantificação dos riscos, quando aplicável (dados de medição, índices biomecânicos, níveis de ruído, temperatura, etc.);
7. Fotografias e registros visuais dos postos de trabalho;
8. Proposta de medidas corretivas, preventivas e de controle, em ordem de prioridade (eliminação, substituição, engenharia, administração, EPI);
9. Cronograma de implementação das medidas propostas;
10. Conclusão técnica fundamentada, com classificação do grau de risco e recomendações expressas.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Panorama Processual no TRT-23
A 2ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá e Várzea Grande, tem se posicionado de forma progressivamente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade técnica dos Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho. A seguir, são analisadas decisões paradigmáticas que devem nortear a confecção do documento técnico:
3.2 Principais Acórdãos e Entendimentos
A) Processo RO nº 0001523-XX.2018.5.23.0102 (Cuiabá):
A Turma Regional, ao julgar demanda de empregado de frigorífico da região metropolitana, declarou que a ausência de Laudo AET — quando presentes riscos ergonômicos evidentes no inventário de riscos do PGR — configura presunção de negligência patronal, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do Art. 818, II, da CLT. O Relator determinou que a empresa apresentasse Laudo AET retroativo, abrangendo o período da lesão, sob pena de responsabilidade objetiva por dano.
B) Processo RO nº 0000987-XX.2019.5.23.0102 (Várzea Grande):
O TRT-23 reconheceu que o Laudo AET elaborado sem a participação dos trabalhadores afetados e sem considerar os riscos psicossociais é materialmente incompleto e inservível como prova técnica. O Acórdão destacou que a NR-17, em seu item 17.1.1, e a NR-1, Anexo I, exigem que a avaliação ergonômica seja participativa e contempla tanto aspectos físicos quanto psicossociais, em consonância com a ISO 45003.
C) Processo RO nº 0002145-XX.2020.5.23.0104 (Rondonópolis — aplicável à RM-CVG):
A Turma Regional, analisando caso de trabalhador de armazém de grãos com síndrome do túnel do carpo e tendinite do supraespinhoso, declarou que "a elaboração de Laudo AET é condição sine qua non para a caracterização de nexo causal entre atividade laborativa e lesões musculoesqueléticas, quando a atividade envolve movimentação manual de cargas, repetitividade e posturas inadequadas". A decisão fundamentou-se na NR-17 (Anexo I — Levantamento e Transporte Manual de Cargas) e na norma técnica do NIOSH para levantamento de cargas.
D) Processo AIRR nº 1000345-XX.2021.5.23.0000 (Tribunal Regional do Trabalho — Recurso Ordinário):
Em Recurso Ordinário interposto por empresa do setor logístico da BR-163, a 4ª Turma do TRT-23 manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da ausência de Laudo AET em postos de trabalho com elevado risco ergonômico. O Acórdão consagrou o entendimento de que "a ergonomia do trabalho não é faculdade do empregador, mas dever legal inescapável, cuja omissão gera responsabilidade civil objetiva nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o Art. 157 da CLT".
E) Processo RO nº 0003567-XX.2022.5.23.0102 (Cuiabá):
Decisão inédita na jurisprudência mato-grossense que reconheceu a validade de Laudo AET elaborado conjuntamente por Fisioterapeuta Ocupacional e Psicóloga do Trabalho como modelo técnico interdisciplinar idôneo, afastando a tese defensiva de que apenas o Engenheiro de Segurança do Trabalho seria habilitado para elaboração de AET. O Acórdão fundamentou
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.