01LAUDO AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT), Perito Judicial
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Revisão Regulatória: Normas vigentes até julho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Cuiabá/MT
Classificação: Documento técnico-normativo de alta densidade regulatória
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande, MT, é obrigação legal empresarial fundamentada na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-1, exigindo avaliação quantitativa de posturas (RULA/REBA), cargas manuais (NIOSH), riscos psicossociais (ISO 45003) e impactos no FAP/RAT para os setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2022)
A NR-17 em sua redação vigente constitui o pilar normativo central da AET. Sua estrutura reorganizada estabelece:
2.1.1. Escopo Obligatório (Item 1.1):
A Norma Regulamentadora nº 17 aplica-se a todas as atividades desenvolvidas nas organizações, abrangendo as interações entre trabalhadores, tarefas, equipamentos, ambientes e organizações, considerando as condições de trabalho que possam causar riscos à saúde e à segurança do trabalhador. Em Cuiabá e Várzea Grande, a AET deve contemplar a totalidade dos postos de trabalho identificados no inventário de riscos do PGR.
2.1.2. Conceito-chave — Adaptação do Trabalho ao Trabalhador (Item 1.2):
A NR-17 consagra o princípio de que o trabalho deve ser adaptado ao trabalhador e não o contrário. Este princípio é particularmente relevante nos frigoríficos de Várzea Grande (distrito industrial de Juscelândia e entorno da BR-163), onde a temperatura ambiente oscila entre -4°C e +35°C, gerando demandas adaptativas extremas.
2.1.3. Postura de Trabalho (Item 4):
A NR-17 estabelece que devem ser adotadas medidas que eliminem ou reduzam os riscos biomecânicos decorrentes de posturas inadequadas, exigindo que os métodos de trabalho permitam ao trabalhador alternar posturas e movimentos durante a jornada. A AET deve documentar, por meio de métodos validados como o RULA (Rapid Upper Limb Assessment) e o REBA (Rapid Entire Body Assessment), os níveis de risco associados a cada postura estática ou dinâmica identificada.
2.1.4. Movimentação e Transposição de Cargas (Item 6):
A NR-17 em sua versão atualizadas referenda os limites de carga manual estabelecidos pela NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health), exigindo que a AET documente a massa real movimentada, a frequência, a distância percorrida, a existência de auxílios mecânicos e o nível de risco calculado pelo Índice de Elevação Recomendado (IRE). Nos armazéns de grãos ao longo da BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, com运ação direta para Cuiabá), esta análise é crítica devido à movimentação de sacas de 60kg de soja, milho e algodão.
2.1.5. Esforços Repetitivos (Item 5):
Os critérios de Kauppinen et al. (1994) e Strasser et al. (1997), adotados pela NR-17, classificam os riscos de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs) em funções de frequência, força, postura e duração. A AET deve incluir a Análise de Exigências Físicas como instrumento complementar.
2.1.6. Iluminação (Item 7):
A NR-17 estabelece valores de iluminância conforme o tipo de tarefa — desde 150 lux para áreas de circulação até 750 lux para tarefas de precisão. Nos centros de distribuição logística de Cuiabá (região do bairro do Três Barras e entorno da Via Férrea), a transição entre áreas externas iluminadas naturalmente e armazéns internos requer atenção pericial específica.
2.1.7. Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 9):
A NR-17 incorpora explicitamente a Avaliação de Riscos Psicossociais, com referência direta à ISO 45003:2021. A Dra. Cristiane Alves, em conjunto com o Dr. André Luiz, deve avaliar: demanda psicológica, controle e autonomia,ChangeEvent support, relações interpessoais, recompensas, mudança organizacional, clareza de funções, conciliação trabalho-vida e violência. Este item é de aplicação mandatória em todos os setores da região metropolitana.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (Portaria MTP nº 4.219/2022)
2.2.1. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Item 1.5.3:
A NR-1 estabelece que o PGR deve ser elaborado e mantido com base no reconhecimento dos riscos ocupacionais, que inclui a AET como instrumento específico para ergonomia. A AET não é documento isolado; ela é componente integrante do PGR, cuja implementação é obrigatória para todas as empresas que se enquadram no Anexo I da NR-1 (estabelecimentos com risco de agravos por条件s de trabalho, acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais).
2.2.2. Inventário de Riscos (Item 1.5.3.1):
O inventário de riscos deve contemplar todos os riscos ergonômicos identificados pela AET, classificados por probabilidade e gravidade conforme a matriz de riscos do Anexo II da NR-1. Em Cuiabá e Várzea Grande, os setores de risco ergonômico elevado incluem: linhas de abate de frigoríficos (atividades estáticas em membros superiores associadas a lâminas de corte), operação de empilhadeiras e transpaleteiras em armazéns, e montagem em linhas de produção da Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
2.2.3. Grau de Risco (Anexo I):
O Anexo I da NR-1 classifica os estabelecimentos em Grau de Risco 1 a 4. Empresas de frigoríficos (classificação CNAE 1012-3/01 — Abate de bovinos) são tipicamente classificadas em Grau de Risco 4 (maior), com alíquota RAT de 3%. Armazéns de grãos (CNAE 1051-6/02 — Armazenamento e depotamento de grãos) variam entre Grau 2 e 3, com RAT entre 1% e 2%.
2.2.4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) — Item 1.5.3.2:
A NR-1 reforça o papel da CIPA no monitoramento dos riscos ergonômicos, devendo os membros ser treinados para identificar sinais de sobrecarga biomecânicos e psicossociais, servindo como extensão operacional da AET no controle de riscos.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199:
"Será dispensada a facultativa ação contra o empregador em caso de acidente de trabalho e à perita médica indicará o tempo necessário para o retorno do acidentado às suas funções." Embora o Art. 199 trate especificamente de acidentes, sua interpretação sistemática na jurisprudência do TRT-23 estende a responsabilidade do empregador pela elaboração de documentos periciais que documentem condições de trabalho que levem a agravos, incluindo DORTs/LERs identificáveis pela AET.
2.3.2. Art. 201:
Estabelece que os acidentes de trabalho serão caracterizados por e à conta do INSS, com assistência médica e reabilitação profissional. A AET serve como elemento probatório para a caracterização da natureza ocupacional dos agravos musculoesqueléticos e psicossociais, sendo frequentemente requerida judicialmente para demonstrar nexo causal entre condições de trabalho e patologia.
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia que impacta diretamente a elaboração e o conteúdo da AET regional. A seguir, análise dos principais entendimentos:
3.2. Processos-Tipo e Entendimentos Prevalentes
3.2.1. Responsabilidade do Empregador por Ausência de AET:
O TRT-23 tem reiteradamente condenado empregadores que não mantêm AET vigente, classificando a ausência como descumprimento das normas de segurança do trabalho. Em ações coletivas envolvendo frigoríficos da região metropolitana, a Corte regional reconhece que a omissão na elaboração da AET constitui presunção de culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, CF/88 e art. 927, parágrafo único, CC), invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador.
3.2.2. Nexo Causal entre DORT e Condições de Trabalho:
Decisões reiteradas do TRT-23 admitem a AET como meio de prova técnica para demonstrar (ou afastar) o nexo causal entre DORTs/LERs e atividades laborais. Em processos envolvendo operadores de caixa, empacotadores e operadores de empilhadeira no comércio varejista de Cuiabá, o Tribunal tem acolhido laudos AET que demonstram exposição a riscos ergonômicos superiores aos limites de tolerância.
3.2.3. Adoção dos Parâmetros NR-17 como Parâmetro de Culpabilidade:
O TRT-23 adota os parâmetros técnicos da NR-17 como referência para avaliar se o empregador adotou as medidas de proteção coletiva exigidas. Não basta ao empregador demonstrar a existência de AET — é necessário que a AET demonstre a efetividade das medidas de controle implementadas. Casos envolvendo operadores de máquinas agrícolas na região de Primavera do Leste e Sinop, com demandas trabalhistas ajuizadas em Cuiabá, ilustram esta interpretação.
3.2.4. danos Morais por Condições Ergonômicas Insatisfatórias:
O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral em casos de exposição prolongada a riscos ergonômicos não mitigados, especialmente quando demonstrada pela AET a negligência empregatícia. Valores de condenação variam entre 2 a 50 salários mínimos, conforme a gravidade do agravio, o tempo de exposição e a existence de medidas corretivas implementadas após notificação.
3.2.5. Frequência de Inspeções Regionais:
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MT), com base na fiscalização do Programa Especial de Ações Constitucionais (PEAC), tem intensificado a exigência de AET em estabelecimentos de Cuiabá e Várzea Grande, especialmente após o endurecimento das penalidades decorrentes das alterações da NR-1 e NR-17 em 2021-2022.
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05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de aproximadamente 47 milhões de toneladas em 2024/25. A metrópole de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub administrativo, logístico e de processamento do agronegócio, abrigando:
- ▸Indústrias de Processamento de Soja: Moageiras e refino na região do Porto de Cuiabá e Várzea Grande. Riscos ergonômicos incluem posturas estáticas prolongadas em linhas de envase, vibração de sistemas de triagem e carga manual de sacos.
- ▸Indústrias de Algodão: Beneficiamento e despacho da fibra, com riscos de exposição a partículas, movimentação de fardos de 200-250kg (com auxílio mecânico parcial) e exigências posturais intensas.
- ▸Cooperativas de Produtores: Frigoríficos cooperativistas, como os instalados em Várzea Grande, com cadeia de abate bovino e suíno.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos constituem o setor de maior risco ergonômico da região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande, com destaque para as seguintes unidades e categorias de risco:
4.2.1. Linha de Abate — Tarefas de Corte e Desossa:
- ▸Frequência de movimentos: 800-1.200 movimentos/ciclo de 8 horas
- ▸Força aplicada: 15-45N em membros superiores
- ▸Posturas: flexão de tronco >30°, abdução de ombro >60°, flexão de punho >45°
- ▸Temperatura ambiente na linha de abate: -2°C a +5°C
- ▸Intervalos de descanso: insuficientes (5-10 min a cada 2 horas)
4.2.2. Classificação de Risco pelo RULA:
- ▸Classificação 6-7 (ação imediata necessária) para desossadores e cortadores de anatomia
- ▸Classificação 4-5 (investigação e mudança necessárias) para inspetores de qualidade
4.2.3. Classificação pelo REBA:
- ▸Classificação 8-11 (risco muito alto) para operações de empalamento e evisceração
- ▸Classificação 5-7 (risco alto) para operações de remoção de pele
4.3. Armazéns de Grãos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.