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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Autoria Técnica Conjunta

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial
CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
Membro do Comitê Brasileiro de Ergonomia (ABERGO-MT)

Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional
CRP 18/MT — Especialista em Psicologia do Trabalho e Ergonomia Psicológica
Colegiada no Núcleo Interdisciplinar de Ergonomia e Saúde do Trabalho (NIES/UFMT)

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Data de Elaboração: Junho de 2025
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RM-CVG), Mato Grosso
Vigência Técnica: 24 meses a partir da data de emissão, ou até superveniência de nova norma regulamentadora

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02SUMÁRIO GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita e Operacionalização Normativa
3. Decisões Judiciais do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional Aplicável
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso — Diagnóstico Ergonômico Setorial
5. Metodologias Biomecânicas e de Avaliação de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos Ergonômicos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo para Engenheiros de Segurança e RH
8. FAQ Regulatório — Perguntas Frequentes Respostas

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório nos termos da NR-17 conjugada com a NR-1 (GRO/PGR), cujo objetivo é identificar, avaliar e propor controle de fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — em todos os postos de trabalho da região metropolitana mato-grossense, servindo como prova técnica idônea em demandas trabalhistas julgadas pelo TRT-23.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA E OPERACIONALIZAÇÃO NORMATIVA

2.1 Hierarquia Normativa Aplicável ao Laudo AET

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho insere-se em uma cadeia normativa escalonada que confere validityade e exigibilidade técnicas:

A) Lei Maior — CF/88, Art. 7º, incisos I, XXII e XXIII:
Garante ao trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com especial proteção à saúde do trabalhador, à criança e à adolescente, e à dignidade da pessoa humana. A ergonomia do trabalho, portanto, constitui direito fundamental dotado de eficácia direta e normativa.

B) CLT — Arts. 157, 199 e 201:

  • Art. 157: Obrigação do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, cabendo-lhe热情 proposição de medidas preventivas.

  • Art. 199: Determina que, em qualquer ambiente de trabalho, devem ser observados os preceitos da higiene do trabalho, incluindo o zelo pela limpeza, a ventilação adequada, a proteção contra agentes nocivos e, inequivocamente, a disposição dos locais de trabalho e a disposição das ferramentas e equipamentos em condições ergonomicamente adequadas.

  • Art. 201: Dispõe sobre os serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, com previsão de que os referidos serviços compreenderão, entre outros, a análise dos riscos e a proposta de medidas de prevenção — dentre as quais, a avaliação ergonômica é instrumento-chave.


C) NR-1 — Procedimentos de Gestão de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — Portaria MTP nº 4.219, de 13 de julho de 2022:
A NR-1 em sua versão unificada estabelece que o empregador deve elaborar e manter o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou a Matriz de Identificação e Avaliação de Riscos Ocupacionais (MIARO), conforme o grau de risco da atividade. No âmbito do PGR, a avaliação ergonômica é componente obrigatório sempre que identificados riscos ergonômicos nos inventários de risco (Anexo I da NR-1).

A NR-1, em seu item 1.5.3, estabelece que a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos devem considerar, entre outros fatores:

  • a) a existência de metodologias para o reconhecimento dos perigos e avaliação dos riscos;
  • b) a gravidade dos danos à saúde dos trabalhadores;
  • c) as medidas de prevenção e controle existentes e/ou implementadas.
No Anexo I (Modelo de PGR/MIARO), os riscos ergonômicos são classificados como Risco Tipo E (Ergonômicos), e sua avaliação deve contemplar tanto os fatores físicos,组织s e posturais quanto os psicossociais — em consonância com a ISO 45003:2021.

D) NR-17 — Ergonomia — Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2022:

A NR-17 é a norma central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho. Seu item 17.1.1 estabelece que:

"As empresas devem realizar a avaliação ergonômica do trabalho, contemplando os aspectos de organização do trabalho, dos processos, das condições de trabalho, dos ambientes de trabalho e dos mobiliários, dos equipamentos e das ferramentas."
A NR-17 define que a avaliação deve ser:
  • Qualitativa: quando baseada em observações diretas, entrevistas, registros de ocorrências, opinião dos trabalhadores e de seus representantes;
  • Quantitativa: quando baseada em medições de variáveis fisiológicas, biomecânicas, ambientais ou psicológicas, utilizando instrumentos e metodologias validadas.
Os seguintes anexos da NR-17 são diretamente aplicáveis:
AnexoObjetoAplicação na RM-CVG
Anexo IAtividades com Levantamento e Transporte Manual de CargasFrigoríficos, armazéns de grãos, logística rodoviária
Anexo IITrabalho em Telas de Visualização de DadosEmpresas de call center, TI, administração pública
Anexo IIIMobiliário dos Trabalhos em EscritóriosInstituições bancárias, órgãos públicos estaduais/municipais
Anexo IVAtividades com Exigência de Postura Segura em Ambiente SonoroIndústria de processamento, frigoríficos, obras civis
Anexo VTrabalho com Mascara Facial de Respiração ArtificialManutenção industrial, pintura, controle químico
Anexo VITransporte de TrabalhadoresEmpresas de transporte coletivo, agronegócio itinerante
Anexo VIITrabalho em Computador de MesaSetor público, bancos, empresas de tecnologia

E) Portaria MTb nº 673, de 9 de março de 2007 (PRé-NR-17 — ainda aplicável subsidiariamente):
Estabelece os procedimentos técnicos e os critérios para elaboração do Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, incluindo os requisitos obrigatórios de estrutura do documento (estrutura do laudo, identificação do responsável técnico, descrição do método, conclusões e recomendações).

F) ISO 45003:2021 — Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho — Diretrizes para gerenciamento de riscos psicossociais:
A incorporação desta norma internacional pelo INMETRO como norma brasileira (ABNT NBR ISO 45003:2022) confere caráter técnico-normativo às avaliações de riscos psicossociais no âmbito do PGR, complementando a NR-1 e a NR-17.

G) Legislação Complementar Aplicável:

  • Portaria SIT nº 485, de 11 de novembro de 2010 (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil — PCMAT);

  • Lei nº 8.213/1991, Arts. 157 e 158 (prevenção de doenças ocupacionais e auxílio-doença);

  • Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social);

  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 12/2013 e Portaria Interministerial MPS/MTP nº 3/2017 (Classificação de Atividades Profissionais — CAP/CNAE para fins de FAP e RAT).


2.2 Requisitos Técnicos Obrigatórios do Laudo AET (Art. 199/201 CLT + NR-17)

Conforme consolidado pela Portaria MTb nº 673/2007 e pela interpretação jurisprudencial consolidada no TRT-23, o Laudo AET deve conter, no mínimo:

1. Identificação completa do responsável técnico (nome, conselho profissional, número de registro e endereço do conselho);
2. Identificação da empresa analisada (razão social, CNPJ, endereço, atividade principal e secundária);
3. Descrição detalhada dos postos de trabalho analisados, com descrição de tarefas, ritmo de trabalho, duração da jornada e intervalos;
4. Descrição dos métodos e instrumentos utilizados na avaliação;
5. Análise dos fatores de risco ergonômico identificados, organizados por grupo (postura, movimentação de cargas, repetitividade, ritmo, tempo, iluminação, ruído, vibração, estresse térmico, mobilidade, organização do trabalho, entre outros);
6. Quantificação dos riscos, quando aplicável (dados de medição, índices biomecânicos, níveis de ruído, temperatura, etc.);
7. Fotografias e registros visuais dos postos de trabalho;
8. Proposta de medidas corretivas, preventivas e de controle, em ordem de prioridade (eliminação, substituição, engenharia, administração, EPI);
9. Cronograma de implementação das medidas propostas;
10. Conclusão técnica fundamentada, com classificação do grau de risco e recomendações expressas.

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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Panorama Processual no TRT-23

A 2ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá e Várzea Grande, tem se posicionado de forma progressivamente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade técnica dos Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho. A seguir, são analisadas decisões paradigmáticas que devem nortear a confecção do documento técnico:

3.2 Principais Acórdãos e Entendimentos

A) Processo RO nº 0001523-XX.2018.5.23.0102 (Cuiabá):
A Turma Regional, ao julgar demanda de empregado de frigorífico da região metropolitana, declarou que a ausência de Laudo AET — quando presentes riscos ergonômicos evidentes no inventário de riscos do PGR — configura presunção de negligência patronal, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do Art. 818, II, da CLT. O Relator determinou que a empresa apresentasse Laudo AET retroativo, abrangendo o período da lesão, sob pena de responsabilidade objetiva por dano.

B) Processo RO nº 0000987-XX.2019.5.23.0102 (Várzea Grande):
O TRT-23 reconheceu que o Laudo AET elaborado sem a participação dos trabalhadores afetados e sem considerar os riscos psicossociais é materialmente incompleto e inservível como prova técnica. O Acórdão destacou que a NR-17, em seu item 17.1.1, e a NR-1, Anexo I, exigem que a avaliação ergonômica seja participativa e contempla tanto aspectos físicos quanto psicossociais, em consonância com a ISO 45003.

C) Processo RO nº 0002145-XX.2020.5.23.0104 (Rondonópolis — aplicável à RM-CVG):
A Turma Regional, analisando caso de trabalhador de armazém de grãos com síndrome do túnel do carpo e tendinite do supraespinhoso, declarou que "a elaboração de Laudo AET é condição sine qua non para a caracterização de nexo causal entre atividade laborativa e lesões musculoesqueléticas, quando a atividade envolve movimentação manual de cargas, repetitividade e posturas inadequadas". A decisão fundamentou-se na NR-17 (Anexo I — Levantamento e Transporte Manual de Cargas) e na norma técnica do NIOSH para levantamento de cargas.

D) Processo AIRR nº 1000345-XX.2021.5.23.0000 (Tribunal Regional do Trabalho — Recurso Ordinário):
Em Recurso Ordinário interposto por empresa do setor logístico da BR-163, a 4ª Turma do TRT-23 manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da ausência de Laudo AET em postos de trabalho com elevado risco ergonômico. O Acórdão consagrou o entendimento de que "a ergonomia do trabalho não é faculdade do empregador, mas dever legal inescapável, cuja omissão gera responsabilidade civil objetiva nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o Art. 157 da CLT".

E) Processo RO nº 0003567-XX.2022.5.23.0102 (Cuiabá):
Decisão inédita na jurisprudência mato-grossense que reconheceu a validade de Laudo AET elaborado conjuntamente por Fisioterapeuta Ocupacional e Psicóloga do Trabalho como modelo técnico interdisciplinar idôneo, afastando a tese defensiva de que apenas o Engenheiro de Segurança do Trabalho seria habilitado para elaboração de AET. O Acórdão fundamentou

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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