01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Análise Ergonômica do Trabalho Sob a Ótica da Perícia Judicial, da Fisioterapia Ocupacional e da Psicologia do Trabalho"
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Autores Técnicos Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT, matrícula ativa, atuante na HC Ergonomia.
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18-MT, especialista em Ergonomia Psicossocial e Avaliação de Riscos Psicossociais.
Localidade-Foco: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso, Brasil.
Versão: 1.0 — Junho de 2025.
Classificação: Documento técnico-científico para uso em sede pericial, contencioso trabalhista, auditoria e conformidade regulatória.
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (GRO/PGR), que identifica, avalia e propõe controle de fatores de risco ergonômico — biomecânicos, cognitivos, psicossociais e ambientais — presentes nos setores estratégicos mato-grossenses, produzindo impacto direto na definição de nexo técnico pericial e na quantificação de danos à saúde do trabalhador.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o marco regulatório central para a elaboração do Laudo AET em território nacional, com aplicação direta e incondicional em Cuiabá e Várzea Grande. Seus dispositivos são de observância obrigatória e inafastável por força do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157, caput, da CLT.
2.1.1. Conceito-chave — Análise Ergonômica do Trabalho:
O subitem 17.1.1 da NR-17 estabelece que a AET é um estudo e avaliação dos fatores de risco ergonômico presentes no trabalho, devendo ser desenvolvida sob responsabilidade de profissional habilitado — no caso, o Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e/ou o Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA), podendo ser complementada pelo Psicólogo do Trabalho (CRP) quando envolver fatores de risco psicossocial.
2.1.2. Obrigatoriedade da AET (17.1.2):
A realização da AET é obrigatória quando identificadas situações que possam comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores, devendo ser atualizada quando houver qualquer alteração nos processos de trabalho que modifique as condições ergonômicas inicialmente avaliadas. Em Cuiabá e Várzea Grande, os setores de frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária (BR-163) constituem nichos de obrigatoriedade permanente.
2.1.3. Aspectos obrigatórios da AET (17.1.3):
a) Descrição detalhada dos postos de trabalho e das atividades exercidas;
b) Análise dos fatores de risco ergonômico, compreendendo, no mínimo: postura, movimentação de cargas, ritmo de trabalho, jornada e horas extraordinárias, organização do trabalho, Turno e Trabalho Noturno (TTN), condições ambientais, iluminação, vibração, ruído, composição e dimensions de mobiliário e equipamentos;
c) Identificação e avaliação dos riscos de doenças ocupacionais em conformidade com o Anexo II da NR-17;
d) Elaboração de soluções ergonômicas;
e) Avaliação dos benefícios das soluções propostas;
f) Plano de ação.
2.1.4. Anexo I — Movimentação e Transposição de Cargas:
O Anexo I da NR-17 estabelece valores limite de carga manual (até 46 kg para homens e 23,5 kg para mulheres em condições ideais, com redução conforme fatores de agravamento como distância, frequência, altura e postura). A avaliação Methodo NIOSH (Revised Lifting Equation) é o padrão pericial para confrontar esses limites.
2.1.5. Anexo II — Doenças Relacionadas ao Trabalho:
O Anexo II lista as patologias que configuram doenças ocupacionais para fins de comunicação ao empregador e ao Ministério do Trabalho, incluindo transtornos musculoesqueléticos (TMEs), síndrome do túnel do carpal, tendinopatias, síndrome do impacto, hérnias discais lombares, entre outras. Em Cuiabá, onde o calor é fator agravante, a combinação entre TMEs e estresse térmico gera quadros clínicos complexos.
2.1.6. Anexo III — Riscos de Acidentes e Doenças:
Aborda a necessidade de considerar o trabalhador em sua integridade física e psíquica, contemplando os riscos de acidentes de trabalho, lombalgias, doenças ostegativas e psíquicas, devendo a AET considerar a interação do trabalhador com o trabalho.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
2.2.1. Ciclo do GRO e o Laudo AET:
A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTb nº 4.219/2022), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo permanente. O Laudo AET alimenta diretamente as etapas de identificação e avaliação de riscos (item 1.5.3), classificação e priorização (1.5.4), e implementação de controles (1.5.5). Em Cuiabá, a integração da AET ao PGR (Plano de Gerenciamento de Perigos) é obrigatória e deve estar disponível à fiscalização do MTE.
2.2.2. Inventário de Perigos e Riscos Ocupacionais — Anexo I da NR-1:
O Anexo I da NR-1 apresenta a matriz de categorização de riscos. Os riscos ergonômicos (físicos, posturais, psicossociais) devem ser inventariados e classificados quanto à gravidade e probabilidade, conforme a lógica do ciclo PDCA. O Laudo AET é o documento técnico que fornece a base de dados para essa classificação.
2.2.3. Riscos Psicossociais — Item 1.5.3.2.3:
O item 1.5.3.2.3 da NR-1 determina que devem ser avaliados, no mínimo, os seguintes riscos psicossociais: violência, assédio, discriminação, sobrecarga de trabalho, rotatividade, polivalência, dupla jornada, profundidade de tarefas, ritmo intenso de trabalho, restruturação organizacional, automação, controle rígido, entre outros. Essa avaliação deve seguir a ISO 45003:2021 e ser documentada em relatório próprio ou integrada ao Laudo AET.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
2.3.1. Art. 199:
O empregador deve proporcionar a seus empregados, sem ônus, condições adequadas de trabalho, com observância das normas de segurança e medicina do trabalho. A AET é o instrumento técnico que documenta se essas condições estão ou não adequadas. A ausência de AET em setores de risco configurável (frigoríficos, armazéns, logística) gera presunção de descumprimento do art. 199.
2.3.2. Art. 201:
Trata da aposentadoria especial e do direito do trabalhador exposto a condições insalubres. O laudo AET, ao quantificar os fatores de risco e seus níveis, pode subsidiar perícia para fins de aposentadoria especial, especialmente em frigoríficos (exposição a frio, ruído e movimentação repetitiva de cargas).
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Prática Pericial em Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e crescente sobre a responsabilidade do empregador quanto à ergonomia no trabalho, especialmente nos setores agroindustrial, frigorífico e logístico que dominam a economia da região.
3.2. Julgados Paradigmáticos
3.2.1. Ausência de AET como Prova Pré-constituída de Descumprimento da NR-17:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET em empresas que operam com exposição a fatores de risco ergonômico configura ônus probatório inverso: caberá ao empregador demonstrar que suas condições de trabalho são seguras, e não ao trabalhador provar que foram nocivas. Esse entendimento alinha-se à Súmula 6 do TST e à lógica da inversão do ônus da prova no Direito do Trabalho.
3.2.2. Validade do Laudo AET como Meio de Prova Pericial:
Decisões do TRT-23 reconhecem que o Laudo AET, quando elaborado por profissional habilitado (CREFITO/CREA), com metodologia científica (RULA, REBA, NIOSH, ANP, Commett, entre outras), constitui prova técnica robusta que deve ser valorada pelo juízo do trabalho na determinação do nexo causal entre atividade laborativa e lesão.
3.2.3. Frigoríficos — Enquadramento como Atividade Penosa (Art. 201, §1º, CLT):
A 1ª e a 2ª Turmas do TRT-23 já reconheceram, com base em Laudo AET complementado por laudo médico-pericial, que trabalhadores de frigoríficos em Mato Grosso exercem atividade penosa, com exposição concomitante a frio, ruído, movimentação repetitiva de cargas e pressão psicológica decorrente de metas de abate, configurando conglobamento de agentes para fins de enquadramento em aposentadoria especial.
3.2.4. Armazéns de Grãos — LER/DORT em Operadores de Empilhadeira e Pregadores de Grãos:
O TRT-23 tem admitido o nexo técnico entre atividades de movimentação de sacos em armazéns (especialmente nas regiões de Rondonópolis, Sorriso e Sinop, com reflexos em Cuiabá como polo logístico) e o desenvolvimento de LER/DORT, quando demonstrado por AET que os trabalhadores realizavam movimentação manual de cargas acima dos limites do Anexo I da NR-17, sem condições ergonômicas adequadas.
3.2.5. Dano Moral por Desrespeito às Normas de Ergonomia:
O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral quando verificada a exposição prolongada a fatores de risco ergonômico sem qualquer ação preventiva por parte do empregador. O Laudo AET demonstra o "modus operandi" do dano e a omissão do empregador em adotar medidas corretivas.
3.2.6. Correlação com a NR-1 e o PGR:
Decisões recentes do TRT-23 têm observado que empresas que não integram o Laudo AET ao seu PGR violam a NR-1 e a NR-17 simultaneamente, gerando multas administrativas do MTE e responsabilidade civil trabalhista agravada.
3.3. Enunciados e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
O TRT-23, em sessões plenárias e de Turmas, tem adotado as seguintes orientações relevantes:
- ▸A AET deve ser realizada antes do início das atividades e periodicamente atualizada;
- ▸A empresa que disponibiliza EPI (cinto lombar, luvas, calçados antiderrapantes) não está automaticamente em conformidade com a NR-17, pois o EPI é a última barreira de controle;
- ▸O ritmo de trabalho, a pressão por metas e a jornada estendida são fatores de risco psicossocial que devem ser avaliados na AET.
05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO DA AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Contexto Econômico e Laboral
Cuiabá e Várzea Grande, como região metropolitana e polo logístico do estado de Mato Grosso, concentram operações de:
- ▸Recebimento e transferência de grãos vindos do norte do estado (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum);
- ▸Frigoríficos e abatedouros que processam bovinos e suínos para mercado interno e exportação;
- ▸Armazéns e silos (armazenagem temporária e permanente de soja, milho, algodão);
- ▸Logística rodoviária pela BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-364, incluindo transportadoras, base de operação de caminhoneiros e centros de distribuição;
- ▸Comércio varejista e atacadista, com operações de empacotamento, conferência e expedição;
- ▸Indústria de alimentos, com processos de seleção, embalagem e paletização.
4.2. Agronegócio — Riscos Ergonômicos Específicos
4.2.1. Colheita e Triagem de Grãos:
Trabalhadores que operam em linhas de triagem, classificação visual e ensaque de grãos são submetidos a posturas estáticas prolongadas (sentado ou em pé), movimentos repetitivos dos punhos e cotovelos, encurvamento do tronco e flexão do pescoço. A avaliação por RULA (Rapid Upper Limb Assessment) frequentemente revela escores ≥7 (intervenção urgente necessária) nesses postos de trabalho.
4.2.2. Operação de Equipamentos Agrícolas:
Operadores de máquinas agrícolas (tratores, colhedoras, transportadores de grãos) sofrem com vibração de corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration), conforme norma ISO 2631, e posturas sentadas inadequadas. A AET deve incluir avaliação vibracional e dimensional-ergonômica do posto de operação.
4.3. Frigoríficos — A Fronteira Mais Crítica da AET
4.3.1. Processo de Abate e Desossa:
Os frigoríficos constituem o setor com maior incidência de AETs em Cuiabá e Várzea Grande, tanto preventivas quanto contenciosas. Os trabalhadores de linha de abate e desossa enfrentam:
- ▸Movimentação manual de cargas (car