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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Fundamentos, Metodologias, Impacto Regulatório e Aplicação Setorial no Contexto Jurisdicional do TRT-23"

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Autores Técnicos:

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9/MT, conselheiro fiscal e especialista em ergonomia do trabalho, biomecânica aplicada e perícia judicial em saúde ocupacional, com atuação instituída nos quadros do TRT-23ª Região (Mato Grosso).

Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT, especialista em avaliação de riscos psicossociais, psicologia jurídica, ergonomia cognitiva e psicologia forense, com perícias instituídas no mesmo tribunal regional.

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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui documento técnico-científico fundamental para identificação de fatores de risco biomecânicos, cognitivos e psicossociais nas relações laborais, sendo exigido pela NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), integrando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) obrigatório com impacto direto no FAP, RAT e na responsabilidade civil patronal perante a Justiça do Trabalho do TRT-23.

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03CAPÍTULO 1 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

1.1. A NR-17 Atualizada (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021) e sua Reestruturação Terminológica

A Portaria MTP nº 423/2021, publicada em 12 de julho de 2021, promoveu a mais significativa revisão da Norma Regulamentadora nº 17 desde sua criação original em 1978, substituindo o termo "ergonomia" pela expressão "adaptação do trabalho ao trabalhador" no corpo normativo. Esta alteração não foi meramente semântica — representou uma mudança de paradigma conceitual que ampliou o escopo protetivo da norma para além dos fatores biomecânicos tradicionais.

A NR-17 reestruturada passou a contemplar, de forma integrada e explícita, cinco dimensões do trabalho:

a) Organização do trabalho — compreendendo jornadas, turnos, rotatividade, pausas, ritmo de trabalho, autonomia, participação e formas de organização coletiva;

b) Ambiente de trabalho — incluindo iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade, agentes químicos e biológicos, ventilação, conforto térmico, superfícies de trabalho, equipamentos e móveis;

c) Carga de trabalho — contemplando esforços físicos, posturas inadequadas, movimentos repetitivos, sustentação de cargas, precisão de movimentos, condução de veículos e cargas mentais (exigências cognitivas, pressão temporal, complexidade, monotonias, conflitos interpessoais);

d) Mobiliário e equipamentos — abrangendo assentos, mesas, superfícies de trabalho, ferramentas, dispositivos de apoio, componentes de máquinas e equipamentos projetados para o trabalho;

e) Organização do tempo de trabalho — considerando jornada, pausas, ritmo de trabalho e trabalhos em turnos ou noturnos.

Elemento crítico para a região: A NR-17, em seu item 17.1.1, estabelece que as condições de trabalho devem ser compatíveis com as características psicofisiológicas dos trabalhadores e com a natureza do trabalho realizado. Esta cláusula geral de adaptação impõe ao empregador o dever de realizar AET sempre que houver indício de sobrecarga, fadiga ou risco ergonômico, independente de acidente do trabalho previamente registrado.

1.2. A NR-1 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2020, com atualizações posteriores), em seu item 1.5, estabelece que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) substituiu o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) como instrumento integrado de gestão de segurança e saúde no trabalho. O PGR, em seu Anexo I, lista os fatores de risco, entre os quais:

  • Fator de risco 8.1 — Postura, movimentação manual de cargas e esforços físicos (NR-17);
  • Fator de risco 8.2 — Percepção de riscos psicossociais (NR-17);
  • Fator de risco 8.3 — Capacitação e treinamento em ergonomia (NR-17).
A existência de AET é requisito indispensável para a composição do PGR. O item 1.5.7.1 da NR-1 determina que o programa deve considerar os riscos à saúde dos trabalhadores, incluindo os ergonômicos e psicossociais, demandando análise específica por profissional habilitado. A ausência de AET configura omissão do empregador em face de obrigação legal expressa, com reflexos diretos na responsabilização civil e administrativa.

1.3. CLT — Artigos 199 e 201: Obras Sociais e Proteção à Saúde

O Art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as empresas obrigam-se a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o Ministério do Trabalho a determinar as medidas que considere adequadas ao saneamento dos fatores de risco e à melhoria das condições de meio ambiente do trabalho, mediante proposta da CSR, OTP ou dos empoweredários.

O Art. 201 da CLT dispõe sobre os deveres do empregador quanto à segurança e medicina do trabalho, impondo, em seus dispositivos específicos:

  • Instalações e equipamentos adequados à prevenção de acidentes (Art. 201, alínea "g");
  • Sinalização de segurança nos locais de trabalho (Art. 201, alínea "h");
  • EPIs adequados e em perfeito estado de conservação (Art. 201, alínea "b");
  • Treinamento periódico dos empregados em prevenção de acidentes (Art. 201, alínea "f").
A realização de AET constitui meio probatório idôneo para demonstrar o cumprimento ou o descumprimento destas obrigações legais, com incidência direta em ações individuais e coletivas perante a Justiça do Trabalho.

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04CAPÍTULO 2 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

2.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23 em Matéria de AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório do Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes paradigmas:

a) AET como meio de prova robusto — O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional ou engenheiro de segurança do trabalho com especialização em ergonomia) constitui prova técnica idônea para demonstração de condições inadequadas de trabalho. Em julgados paradigmáticos, a Corte regional tem afastado a tese patronal de que a ausência de acidentes de trabalho registrados supriria a necessidade de AET, reconhecendo que a sobrecarga biomecânica e os riscos psicossociais podem causar doenças ocupacionais sem que necessariamente haja evento lesivo agudo.

b) Responsabilidade civil por ausência de AET — Em diversas ementas, o TRT-23 tem mantido condenações ao pagamento de indenização por dano moral e/ou material quando demonstrado que o empregador deixou de realizar AET em setores com risco ergonômico evidente, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva por fato do serviço (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil) quando se configura atividade de risco.

c) Nexo causal entre condições ergonômicas e patologia — A jurisprudência do TRT-23 tem acolhido laudos AET que demonstram nexo de causalidade entre exposição continuada a fatores de risco ergonômico e o desenvolvimento de patologias como síndrome do túnel do carpo, tendinopatias, lombalgias crônicas, transtornos de ansiedade e depressão ocupacional. O laudo pericial deve conter análise biomecânica detalhada (utilizando instrumentos como RULA, REBA, NIOSH) e avaliação psicossocial integrada (conforme ISO 45003 e NR-1 atualizada).

d) AET em ações coletivas e individuais — O TRT-23 tem admitido AET como fundamento para ações coletivas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) e sindicatos de classe, especialmente em setores de alto risco como frigoríficos, abatedouros e indústrias de processamento de carnes, além de armazéns e terminais logísticos na região de Várzea Grande.

e) Cálculo do dano material com base em AET — Quando o laudo AET demonstra exposição a riscos ergonômicos significativos e consequente incapacidade laboral parcial, o TRT-23 tem utilizado os parâmetros do laudo para fundamentar o cálculo de pensão vitalícia, honorários advocatícios e assistenciais, com incidência do grau de exposição (índice RULA/REBA > 4) como elemento quantificador do risco.

2.2. Aspectos Processuais Relevantes no TRT-23

O procedimento pericial no TRT-23 segue as disposições da CLT (Art. 436 e seguintes) e do Regimento Interno do Tribunal, com as seguintes especificidades para perícias ergonômicas:

  • Designação do perito: O juiz do trabalho designa perito judicial com formação específica em ergonomia, devendo constar no cadastro de peritos do tribunal;
  • Contraditório: As partes são intimadas para acompanhar a perícia, podendo indicar assistentes técnicos (Art. 471, CLT);
  • Prazo para laudo: O perito tem 30 dias para apresentar o laudo, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada;
  • Esclarecimento do laudo: As partes podem requerer esclarecimentos do perito (Art. 438, §1º, CLT), e o juiz pode determinar nova perícia ou complementação;
  • Katharina: Os laudos AET judicializados no TRT-23 devem observar rigorosamente a metodologia descrita neste Tratado, sob pena de questionamento de sua validade técnica e impartialidade.
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05CAPÍTULO 3 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO DA AET

3.1. Agronegócio — O Coração Econômico de MT

Mato Grosso ocupa posição de destaque nacional na produção de soja, milho, algodão e pecuária bovina. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta em:

a) Cooperativas de armazenagem e beneficiamento de grãos (COOPERATIVA AGROPECUÁRIA COOPERATIVA MATO GROSSO, COOPERMATIO, entre outras):

  • Operadores de empilhadeira e transpaleteiras elétricas — riscos de vibração de corpo inteiro, posturas estáticas sustentadas, movimentos repetitivos de membros superiores;
  • Trabalhadores em linhas de beneficiamento — exposição a poeiras (riscos respiratórios), posturas de flexão de coluna, esforços repetitivos para calibração de equipamentos;
  • Motoristas de caminhão (logística de grãos) — condução prolongada, vibração, imobilidade postural, fadiga cognitiva.
b) Fazendas e estábulos:
  • Peões de pastagem e Currais — movimentação manual de cargas (fardos, cercas, animais), posturas de flexão lateral, esforços de puxada;
  • Operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras) — condução prolongada, vibração, sobrecarga cognitiva.
c) Indústrias de óleo de soja (crushers):
  • Operadores de linhas de extração — posturas inadequadas, repetitividade, exposição a ruído;
  • Trabalhadores de enchimento e paletização — esforços de membros superiores, flexão de coluna.
Fator de risco preponderante: Movimentação manual de cargas pesadas (NR-17 Anexo I), vibração de corpo inteiro, jornadas estendidas durante safra (período outubro-março).

3.2. Frigoríficos — Setor de Alto Risco Ergonômico e Psicossocial

Mato Grosso é o maior estado exportador de carnes bovinas do Brasil, e a região metropolitana concentra unidades de abate e processamento de destaque nacional (JBS, Marfrig, Minerva, entre outras). Os frigoríficos representam o setor com maior incidência de patologias ocupacionais relacionadas a fatores ergonômicos e psicossociais:

a) Linha de abate (deshide, evisceração, desossa):

  • Operações com cicatrizes de semicondutor — movimentos repetitivos de membros superiores (frequência > 15 repetições/minuto), esforços de pinça (RULA > 5);
  • Operações de evisceração — flexão de coluna lombar > 20°, sustentação de cargas internas (> 10 kg),节奏 acelerado (> 300 animais/hora em plantas de grande porte);
  • Desossa de carcaças — movimentos de puxada, flexão lateral de coluna, esforços de ombro acima do nível dos ombros.
b) Processamento e embalagem:
  • Operações de corte e fatiamento — repetitividade extrema, microtraumatismos acumulativos;
  • Operações de pesagem e etiquetatura — posturas estáticas, monotonia;
  • Paletização e despacho — movimentação de caixas > 25 kg, flexão de coluna, esforço de membros superiores.
c) Controle de qualidade e laboratório:
  • Trabalho em postura sentada prolongada, uso de microscópio, inspeção visual — sobrecarga cognitiva, fadiga visual, stress de precisão.
Fator de risco preponderante: Movimentação manual de cargas com ritmo imposto pela linha de produção (NR-17 Anexo I, Item 2), riscos psicossociais (iso/mônico, pressão temporal, assédio moral), clima frio (-2°C a 4°C) com impacto na fadiga muscular.

Dado epidemiológico regional: Est

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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