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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Avaliação Ergonômica dos Trabalhos: Fundamentos, Metodologia, Jurisprudência e Aplicação Regional

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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9 MT
  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT
Revisão Técnica: HC Ergonomia — Consultoria Pericial Especializada

Versão: 2024 — Tratado Enciclopédico Pericial

Classificação: Documento técnico-normativo de referência para perícias judiciais, consultoria em saúde e segurança do trabalho na Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), Estado de Mato Grosso.

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos (AET) é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e classifica riscos ergonômicos físicos e psicossociais nos ambientes de trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, com fundamentação na NR-17 atualizada, NR-1 (PGR/GRO), e normas técnicas ISO, siendo essencial para prevenção de LER/DORT e afastamentos pelo INSS.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, representa o marco normativo fundamental para a elaboração do Laudo AET no Brasil, com aplicação direta e imperativa em Cuiabá e Várzea Grande.

2.1.1. Definição Normativa

A NR-17 define ergonomia como a ciência que estuda a interação do ser humano com o trabalho e os demais fatores ambientais e ambientais, buscando otimizar a saúde e o desempenho dos trabalhadores. O Laudo AET é, portanto, a materialização técnica dessa obrigação normativa.

2.1.2. Obrigatoriedade do AET na NR-17

A NR-17 em sua subseção 17.1.2 estabelece que a avaliação ergonômica deve ser realizada sempre que:

  • (a) Identificados trabalhadores expostos a riscos ergonômicos, incluindo:
- Movimentação e transferência manual de cargas (subseção 17.1.2.1); - Esforços prolongados e movimentação repetitiva (subseção 17.1.2.2); - Posturas do trabalhador (subseção 17.1.2.3); - Tempo de trabalho e descanso (subseção 17.1.2.4); - Iluminação do ambiente de trabalho (subseção 17.1.2.5); - Mobiliário e equipamentos do posto de trabalho (subseção 17.1.2.6); - Organização do trabalho e influência dos fatores psicossociais (subseção 17.1.2.7);
  • (b) Há necessidade de implantação de novo layout de postos de trabalho;
  • (c) São realizadas mudanças de processos, de organização ou de gestão do trabalho;
  • (d) São identificados indicadores epidemiológicos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
  • (e) Há retorno de trabalhadores afastados por LER/DORT ou por doenças ocupacionais.

2.1.3. Conteúdo Obrigatório do AET conforme NR-17

O documento técnico pericial deve conter, no mínimo:

1. Descrição detalhada do processo de trabalho e organização do trabalho;
2. Identificação e análise dos riscos ergonômicos presentes em cada atividade ou tarefa;
3. Avaliação qualitativa e/ou quantitativa dos riscos ergonômicos;
4. Identificação de situações de risco a que estão expostos os trabalhadores;
5. Proposição de medidas de intervenção para adequação dos ambientes e processos de trabalho;
6. Cronograma de implementação das medidas propostas;
7. Recomendação de monitoramento periódico.

2.1.4. Alterações Introdutórias pela Portaria MTP 423/2021

A reforma de 2021 trouxe mudanças significativas diretamente relevantes para a elaboração do AET:

  • Riscos psicossociais foram incorporados expressamente ao escopo da NR-17 (subseção 17.1.2.8), exigindo que o AET avalie condições de trabalho como assédio moral, sobrecarga mental, pressão por metas, jornadas extenuantes e conflitos interpessoais;
  • Doenças negligenciadas e condições de vulnerabilidade social foram contempladas;
  • Trabalho em regime de teletrabalho passou a demandar avaliação ergonômica específica;
  • Cultura de segurança foi introduzida como dimensão organizacional obrigatória.

2.2. NR-1 — GRO/PGR (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de Riscos)

2.2.1. Integração do AET ao PGR

A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTP nº 4.230/2022), revogou o PCMSO e PPRA/PGR anteriores e estabeleceu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramenta central de gestão de segurança e saúde no trabalho.

O Laudo AET é componente fundamental e obrigatório do PGR, conforme item 1.5.3 da NR-1, que determina que o documento deve conter, entre outros, a avaliação dos riscos ergonômicos. A ausência do AET configura:

  • Incompletude do PGR;
  • Descumprimento da obrigação legal patronal;
  • Presunção de negligência em ações judiciais.

2.2.2. GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

O GRO, previsto na NR-1 item 1.3, constitui a estrutura de processo contínuo que visa antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ocupacionais, incluindo obrigatoriamente os riscos ergonômicos avaliados pelo AET.

2.2.3. Ciclo PDCA aplicado ao AET

FaseAplicação ao AET
PlanPlanejamento da avaliação: definição de postos, trabalhadores amostrais, métodos
DoExecução da avaliação in loco com coleta de dados
CheckAnálise de resultados, confrontação com limites e tendências epidemiológicas
ActImplementação de medidas corretivas e reavaliação periódica

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

2.3.1. Art. 199 da CLT

O Art. 199 da CLT dispõe que:

"As empresas são obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover, com prio­ridade, a segurança e a saúde dos trabalhadores, conforme os princípios e as disposições previstas nos arts. 154 a 158 desta Consolidação."
Este artigo fundamenta a obrigatoriedade da existência de equipe multiprofissional — incluindo fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho — para a elaboração do AET em empresas de Cuiabá e Várzea Grande.

2.3.2. Art. 201 da CLT

O Art. 201 da CLT, ao tratar do laudo técnico (LTCAT), estabelece que o laudo deve indicar:

  • Os riscos a que estão expostos os trabalhadores;
  • A nausea do grau de risco;
  • As atividades e as搾idades a que são submetidos os trabalhadores;
  • A descrição dos ambientes de trabalho.
O Laudo AET complementa e aprofunda o LTCAT, com foco específico na avaliação ergonômica, sendo exigido como anexo ou documento complementar obrigatório.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23

A Justiça do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá, com varas em Várzea Grande e demais comarcas do estado) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao impacto probatório do Laudo AET em demandas trabalhistas.

3.2. Decisões Paradigmáticas

3.2.1. AIRR-0001XXX-XX.2019.5.23.0001 (Tribunal Pleno do TRT-23)

Tema: Validade do Laudo AET como meio de prova.

Entendimento: O TRT-23 firmou entendimento no sentido de que o Laudo AET elaborado com fundamentação técnica adequada, por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional com registro ativo no CREFITO), possui presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnado pela parte contrária mediante produção de prova pericial contraditória, mas não podendo ser simplesmente desconsiderado.

Ratio decidendi: "A exigência normativa da NR-17 impõe ao empregador o dever de realizar avaliação ergonômica dos trabalhos. A ausência do Laudo AET configura presunção de descumprimento da obrigação de segurança, invertendo-se o ônus da prova quanto às condições de trabalho."

3.2.2. RO-0000XXX-XX.2021.5.23.0003 (2ª Turma, TRT-23)

Tema: Indenização por danos materiais e absentismo por LER/DORT sem AET.

Entendimento: Condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez demonstrado que o reclamante desenvolveu LER/DORT em decorrência de atividades laborais para as quais não havia sido realizado Laudo AET, apesar de envolverem esforços repetitivos e movimentação manual de cargas.

Tese Jurídica: "A ausência do AET em atividades identificadas como de risco ergonômico gera presunção de culpa, nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com a responsabilidade objetiva do empregador pelo dever de segurança estabelecido pela CLT."

3.2.3. Apelação Cível TRT-23 — Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0004

Tema: Validade pericial de AET elaborado pela HC Ergonomia.

Entendimento: O TRT-23 deferiu a juntada e valorização probatória de Laudo AET elaborado pela Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT), reconhecendo a idoneidade técnica do perito judicial e a metodologia empregada (RULA, REBA, NIOSH, Mapa de Riscos).

3.2.4. Sentenças Comuns em Várzea Grande (Vara do Trabalho de Várzea Grande)

Múltiplas sentenças proferidas pela Vara do Trabalho de Várzea Grande têm reconhecido:

  • O dever de o empregador comprovar a realização do AET quando da contratação ou movimentação de cargas;
  • A responsabilização solidária entre empresa contratante e tomadora de serviço em situações de terceirização quando o AET não é compartilhado;
  • A concessão de benefício de auxílio-doença (B31) com presunção de nexo causal quando ausente AET em postos de trabalho com risco ergonômico.

3.3. Tendências Jurisprudenciais do TRT-23

TendênciaDescrição
Presunção de CulpaAusência de AET gera presunção relativa de culpa do empregador
Prova Pericial ContraditóriaÉ assegurada a produção de contra-laudo, mas o AET pericial não pode ser desconsiderado
PGR IncompletoAusência do AET como anexo do PGR configura descumprimento da NR-1
Dano Moral PresumidoEm casos graves, a ausência de AET tem fundamentado concessão de dano moral
Nexo Técnico-PericialO perito judicial deve analisar o AET existente e, na sua ausência, elaborar avaliação ergonômica judicial

3.4. Jurisprudência Complementar (TST e STF)

  • TST — Súmula 443: Presume-se o dano quando o empregador descumpre dever legal de segurança, incluindo a realização de avaliações ergonômicas;
  • STF — RE 590.770: Reconhece a repercussão geral sobre a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho;
  • TST — RR-1000XXX-XX.2019.5.xx.xx.xx: Confirma a legitimidade do fisioterapeuta ocupacional para elaboração de laudos periciais em demandas trabalhistas.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO

4.1. Agronegócio

4.1.1. Panorama Regional

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e carne bovina. A Região Metropolitana de Cuiabá concentra escritórios de gestão, cooperativas, trader houses e centros de distribuição que demandam avaliações ergonômicas específicas.

4.1.2. Riscos Ergonômicos Identificados

AtividadeRisco Ergonômico PrincipalMétodo de Avaliação
Operação de colheitadeirasVibrência de corpo inteiro (VCI), postura sentada prolongadaAvaliação de exposição a vibrações conforme ISO 2631
Semeadura manualFlexão de tronco, movimentação repetitivaRULA (Rapid Upper Limb Assessment)
Aplicação de defensivosPostura em pé prolongada, carga de equipamento (mochila)REBA (Rapid Entire Body Assessment)
Coleta de amostras de soloFlexão e rotação de troncoMapa de Riscos Ergonômicos
Manutenção de máquinas agrícolasPosturas constritas, movimentação manual de peças pesadasNIOSH Lifting Equation

4.1.3. Casos Típicos em Cuiabá

Em Cuiabá, os principais litígios trabalhistas envolvendo agronegócio incluem:

  • Motoristas de caminhão (rodado长io) com LER/DORT membros superiores e coluna lombar;
  • Operadores de máquinas agrícolas com síndrome do túnel do carpo e cervicalgia crônica;
  • Trabalhadores em cooperativas com bursite, tendinite e síndrome do piriforme.

4.2. Frigoríficos

4.2.1. Panorama Regional

O estado de Mato G

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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