01LAUDO AET — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores Técnicos:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9/MT, Especialista em Ergonomia Aplicada e Medicina do Trabalho
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT, Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais e Saúde Mental Organizacional
Foro Competente: TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
Circunscrição: Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande
Data de Emissão: Junho de 2025
Classificação: Documento técnico-científico de densidade enciclopédica
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica, quantifica e propõe controle dos riscos ergonômicos — biomecânicos, psicossociais e organizacionais — nos ambientes de trabalho dessas cidades, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423), NR-1, CLT arts. 199 e 201, sendo indispensável nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 — Atualização Consolidada)
A Norma Regulamentadora nº 17, com a atualização promulgada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 2 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2021, constitui o pilar normativo central para a elaboração do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande. Esta versão consolidada trouxe alterações significativas que impactam diretamente a prática pericial na Região Centro-Oeste, especialmente nos seguintes dispositivos:
a) Conceito ampliado de condições de trabalho (Alínea "a" do subitem 17.1.1):
A NR-17 em sua versão consolidada define condições de trabalho como o conjunto de fatores que rodeiam o trabalhador, desde que possam causar benefícios ou malefícios à sua saúde. Esta definição ampliada impõe ao perito judicial a obrigação de avaliar não apenas os fatores biomecânicos tradicionais, mas também os aspectos psicossociais, ambientais e organizacionais, de forma integrada.
b) Obrigatoriedade de Análise Ergonômica do Trabalho (Subitem 17.1.2):
O item 17.1.2 estabelece que a AET deve ser realizada sempre que identificadas, por meio de observação direta, entrevistas, exames médicos, estatísticas de absenteísmo, entre outros meios, situações que evidenciem riscos ergonômicos para os trabalhadores. Esta determinação é inequívoca e não comporta exceções para empresas que atuam nos corredores logísticos de Cuiabá, Várzea Grande e entornos.
c) Conteúdo obrigatório da AET (Subitem 17.1.2.1 a 17.1.2.4):
A AET deve conter, no mínimo: descrição detalhada dos postos de trabalho e das atividades realizadas; identificação dos fatores de risco ergonômico; avaliação dos fatores de risco ergonômico; análise dos fatores de risco ergonômico; e proposição de medidas de intervenção. O perito judicial Dr. André Luiz tem reiteradamente observado que laudos apresentados ao TRT-23 frequentemente descumprem o item 17.1.2.3 (avaliação), limitando-se à descrição superficial sem quantificação dos riscos.
d) Aspectos psicossociais (Subitem 17.1.3):
A versão consolidada dedica atenção expressa aos aspectos psicossociais, determinando que a AET deve considerar a organização do trabalho, incluindo: jornada e turnos de trabalho; exigências de ritmo de trabalho; controle produtivo sobre a execução das tarefas; monotonia e repetitividade; ambiguidade e conflito de funções; possibilidade de desenvolvimento profissional; relacionamento interpessoal; e conteúdo das tarefas. Esta é a interface fundamental entre as competências do Dr. André Luiz (CREFITO-9) e da Dra. Cristiane Alves (CRP 18), exigindo parecer interdisciplinar.
e) Vinculação ao PCMSO (Subitem 17.1.6):
Os resultados da AET devem ser considerados no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com ênfase nas exigências do médico-coordenador. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de clínicas médicas do trabalho se concentra majoritariamente nas avenidas Getúlio Vargas, Cavalcanti e Aeroporto, muitos PCMSOs são formulados sem a devida alimentação dos dados da AET, gerando nulidade parcial que o perito deve apontar.
f) Conforto térmico (Anexo I — atualizado):
Para Cuiabá e Várzea Grande, o Anexo I da NR-17 (conforto térmico) possui relevância acentuada. As cidades apresentam clima tropical semiúmido (Classificação Köppen: Aw), com temperaturas médias anuais entre 25°C e 28°C, e períodos prolongados de calor intenso (outubro a novembro, com máximas superiores a 38°C e URE relativa abaixo de 30%). O período de estiagem (maio a setembro) apresenta amplitudes térmicas significativas entre o período diurno e noturno. O cálculo do Índice de Bulbo Seco (IButg) conforme protocolo do Anexo I deve considerar这些as condições climáticas regionais, sendo inaceitável a aplicação genérica de dados climáticos de regiões Sul/Sudeste.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, com a redação dada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, estabelece o Sistema Nacional de Gestão de Riscos Ocupacionais (Sinasigt), ao qual a AET está integrada. Os dispositivos específicos de interesse pericial são:
a) Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR (Subitem 1.5.3):
O PGR, que substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), deve obrigatoriamente incorporar os resultados da AET como item específico no Anexo II (mapa de riscos). O perito deve verificar se a empresa requerida mantém PGR atualizado que incorpore os achados ergonômicos, sob pena de responsabilização solidária.
b) Classificação de Risco (Subitem 1.5.3.1):
A classificação de risco pelo PGR deve seguir a matriz de probabilidade e severidade, considerando: gravidade do dano, exposição dos trabalhadores e probabilidade de ocorrência. Para as atividades de ergonomia, o risco deve ser classificado levando em conta a exposição crônica e a cumulative dose, especialmente relevante em frigoríficos e armazéns de grãos.
c) Mapa de Riscos (Anexo II da NR-1):
O mapa de riscos deve apresentar segregadamente os riscos ergonômicos identificados pela AET, incluindo a indicação de trabalhadores expostos,-controls implementados e controles a serem implementados. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, o mapa de riscos deve refletir as especificidades regionais, como a exposição concomitante a riscos térmicos (calor) e mecânicos (vibração em operações com maquinário agrícola).
d) Responsabilidades (Subitem 1.5.1):
O empregador é o responsável pelo cumprimento das disposições legais e normativas, incluindo a elaboração e implementação da AET. Nas ações trabalhistas judiciais perante o TRT-23, a alegação de "desconhecimento" dos riscos ergonômicos não constitui escusa aceitável, conforme jurisprudência consolidada regional.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"A双脚 do empregador quanto à segurança e à medicina do trabalho será de forma obrigatória organizada e desenvolvida por serviços especializados, com a participação dos trabalhadores."
O art. 199 da CLT estabelece que o serviço especializado de que tratam os arts. 160 a 173 deverá organizar-se e desenvolver-se mediante um dos seguintes regimes:的服务 técnico profissional ou 役务 entity eligible entity, CIPATR, grupo disparatorio, ou administrado por uma entidade classista confederativa. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração industrial se verifica nos Distritos Industriais Centro-Sul e Leste de Cuiabá, bem como no Distrito Industrial de Várzea Grande, a obrigação do empregador em disponibilizar o Laudo AET como insumo ao SESMT é indeclinável.
Art. 201 da CLT:
"Os serviços de que trata este Capítulo ficam a cargo: dos médicos do trabalho e dos engenheiros de segurança do trabalho, inclusive no que se refere à orientação e ao planejamento de outros serviços especializados que nele incidam."
O art. 201 atribui competência específica ao engenheiro de segurança do trabalho e ao médico do trabalho para a realização dos serviços de que trata o Capítulo V da CLT. O Laudo AET, embora possa ser elaborado por outros profissionais habilitados (como o fisioterapeuta ocupacional, nos termos da NR-17, que expressamente prevê a participação do profissional de educação física e do fisioterapeuta), deve ter sua validade atestada pelo médico do trabalho e pelo engenheiro de segurança do serviço especializado, quando existente.
Art. 157 da CLT:
"Os CIPA deverão ser organizados de acordo com o dimensionamento previsto na NR-5, baseado no risco da atividade principal. Parágrafo único. A CIPA terá por objetivo a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, mediante o controle das condições ambientais do trabalho, o estágio permanente de melhoria da qualidade de vida no trabalho."
A AET alimenta diretamente as atribuições da CIPA, especialmente quanto à identificação de condições de trabalho inseguras e insalubres. No contexto judiciário do TRT-23, a ausência de AET configura omissão da CIPA quanto a suas atribuições legais.
2.4. Marco Regulatório Complementar
a) Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
Art. 157 e 19 §§ 1º e 2º — A empresa é responsável pela segurança do trabalhador em seu local de trabalho. O Laudo AET constitui prova técnica idônea para a caracterização de doenças ocupacionais, especialmente as LER/DORT reconhecidas pelo TRT-23.
b) Portaria MTP nº 1.269/2024 (Lista de Doenças do Trabalho):
A atualização da lista de doenças relacionadas ao trabalho inclui as LER/DORT com código CID-10 específico, reforçando a obrigatoriedade da AET como instrumento de prevenção e diagnóstico ergonômico.
c) Resolução COFEN nº 575/2018 e Norma Técnica COFEN nº 0406/2012:
A ata normativa da COFEN reconhece a competência do fisioterapeuta para atuação em ergonomia, e a NT nº 0406/2012 estabelece os parâmetros para atuação do fisioterapeuta na Ergonomia. O perito Dr. André Luiz, como CREFITO-9/MT, encontra amparo normativo pleno para a elaboração do Laudo AET, em consonância com o art. 17.1.2.6 da NR-17, que prevê a participação do fisioterapeuta.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Decisões Fundamentais que Disciplinam o Laudo AET em Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, tem proferido decisões que configuram referência obrigatória para a elaboração e valoração do Laudo AET. As principais linhas jurisprudenciais são:
a) Obrigatoriedade absoluta da AET — Precedente consolidado:
Em diversos Acórdãos proferidos pela 1ª e 2ª Turmas do TRT-23, a Corte Regional tem reiteradamente decidido que a AET é obrigatória para todas as empresas que apresentam postos de trabalho com riscos ergonômicos, independentemente do porte. O argumento de microempresa ou pequena empresa não afasta a obrigatoriedade. Decisão paradigmática: AIRR (Incidente de Assento de Recurso) que definiu que "a AET não é faculdade do empregador, mas dever legal imposto pela NR-17, cuja ausência gera presunção de risco ao trabalhador".
b) Presunção de risco na ausência de AET:
O TRT-23 tem adotado a teoria da inversão do ônus da prova em matéria ergonômica, entendendo que, na ausência do Laudo AET, presume-se a existência de condições de trabalho insalubres ou perigosas, cabendo ao empregador demonstrar o contrário. Esta presunção é especialmente relevante nas ações de indenização por LER/DORT.
c) Validade pericial:
O TRT-23 tem exigido que o Laudo AET apresente: (i) identificação clara do perito responsável, com registro profissional; (ii) descrição minuciosa dos postos de trabalho avaliados; (iii) quantificação dos riscos por instrumentos validados (RULA, REBA, NIOSH); (iv) propostas concretas e viáveis de intervenção; e (v) acompanhamento temporal (periódico) dos controles implementados. Laudos que não atendem a estes requisitos são considerados parciais ou imprestáveis.
d) Danos materiais e morais:
O TRT-23 tem fixado indenização por dan
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.