01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT
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021. RESPOSTA DIRETA — SNIPPET ZERO (AEO)
O Laudo AET (Avaliação Ergonômica do Trabalho) na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório que, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2022) e na NR-1 (GRO/PGR), identifica, mensura e classifica riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais presentes em cadeias produtivas — notadamente agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária BR-163 —, quantificando impactos no FAP, RAT e NTEP, e servindo como meio probatório fundamental em ações trabalhistas julgadas pelo TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2022, publicada em 30/12/2022)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2022, representa o marco normativo central para a elaboração do Laudo AET em território mato-grossense. Os dispositivos de maior incidência pericial são:
a) Item 17.1 (Capítulo I — Disposições Gerais):
Estabelece que a ergonomia do trabalho deve ser compreendida como a ciência que estuda a interação do trabalhador com seu trabalho, os equipamentos e o ambiente, devendo as empresas adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Na RMC/VG, onde temperaturas médias anuais oscilam entre 25°C e 38°C com umidade relativa frequentemente acima de 70%, a adaptação ergonômica torna-se critério vital, especialmente em turnos noturnos de frigoríficos (temperatura interna entre -4°C e 12°C) e em armazéns de grãos (exposição a poeiras orgânicas com carga térmica externa superior a 40°C UTCI).
b) Item 17.3 (Capítulo II — Ambiente de Trabalho):
O item 17.3.1 determina a avaliação dos seguintes aspectos ambientais: (i) iluminação; (ii) ruído e vibração; (iii) temperatura e umidade; (iv) mobilidade e disposição dos locais de trabalho; (v) mobiliário; (vi) equipamentos. No contexto da RMC/VG, os parâmetros de iluminação devem considerar o extrapolar do meridiano (UTC-4), com amanhecer e entardecer precoce que alteram ciclos circadianos de trabalhadores em logística portuária seca (armazéns de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis). Para ruído, o limite de exposição contínua é de 85 dB(A), exigindo medições com sonômetro calibrado em conformidade com a ABNT NBR 10151 —操作 particularmente relevante em frigoríficos como os instalados no eixo Cuiabá-Sorriso-Sinop, onde processadores de carne registram níveis entre 88 e 102 dB(A) em operações de desossa, corte e embalagem.
c) Item 17.4 (Capítulo III — Carga de Trabalho):
Constitui o núcleo quantitativo do Laudo AET. A NR-17/2022 determina a avaliação da carga de trabalho considerando: (i) esforço físico, incluindo movimentação manual de cargas; (ii) movimentos repetitivos; (iii) posturas; (iv) ritmo de trabalho; (v) tempo de trabalho efetivo e tempo ocioso; (vi) jornada de trabalho e horas extras; (vii) controle da jornada. No setor de logística da BR-163, os motoristas e ajudantes de carga enfrentam jornadas documentadas de 12 a 16 horas contínuas (quando não houve a aplicação rigorosa da Lei nº 13.103/2015 — Lei do Motorista), gerando sobrecarga biomecânica acumulada e fadiga cognitiva.
d) Item 17.4.1 — Movimentação Manual de Cargas:
Adota-se como referência o Nível de Ação de 25 kg para homens e 15 kg para mulheres, considerando a região lombar como zona crítica. A NBR ISO 11228-1:2021, incorporada indiretamente pela NR-17/2022, fornece os algoritmos de cálculo de massas admissíveis conforme frequência de levantamentos, distância percorrida e condições do chão. Em armazéns de grãos da RMC/VG (sacos de soja de 60 kg, milho de 60 kg), a média de peso excede em 140% o Nível de Ação para homens, configurando risco ergonômico GRAVE nos termos do Anexo II da NR-1 (Matriz de Probabilidade e Severidade do PGR).
e) Item 17.4.3 — Posturas:
Definem-se como posturas inadequadas aquelas que se afastam da postura neutra ou de áreas aceitáveis de movimento articular. No contexto pericial da RMC/VG, registram-se com frequência: (i) flexão de tronco acima de 20° em operações de colheita e transferência de grãos; (ii) elevação de membros superiores acima de linha dos ombros em linhas de abate e desossa; (iii) flexão de joelho e joelho apoiado em carga no setor de logística de coleta e entrega urbana (Cuiabá e Várzea Grande).
f) Item 17.5 (Capítulo IV — Organização do Trabalho):
A NR-17/2022 pela primeira vez incorpora de forma robusta a avaliação da organização do trabalho, abrangendo: (i) jornada de trabalho; (ii) ritmo de trabalho; (iii) sistema de remuneração; (iv) participação dos trabalhadores; (v)引渡し (turnos e revezamentos). Este capítulo é de aplicação direta em frigoríficos que operam em regime de two-shift ou three-shift, com revezamentos de 12/36 ou 6/1 que impactam diretamente os ritmos circadianos e a performance cognitiva.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portarias MTP nº 6.730/2020 e nº 4.219/2022)
A NR-1, em sua configuração atual, substituiu os antigos PCMSO, PPRA, LTCAT e PCMSO pela figura integrada do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Para fins de Laudo AET, os dispositivos relevantes são:
a) Item 1.5.3 — PGR e seu Anexo I (Matriz de Riscos):
O Anexo I da NR-1 estabelece a Matriz de Probabilidade x Severidade que deve ser preenchida como componente obrigatório do Laudo AET quando o documento serve de base ao PGR. No setor frigorífico da RMC/VG, a classificação típica aponta:
- ▸Risco Físico (Ruído): Probabilidade 4 (Provável) x Severidade 4 (Grave) = Risco Alto
- ▸Risco Ergonômico (Carga Repetitiva): Probabilidade 5 (Frequente) x Severidade 3 (Moderada) = Risco Alto
- ▸Risco Psicossocial (Ritmo de Trabalho Acelerado): Probabilidade 4 (Provável) x Severidade 3 (Moderada) = Risco Alto
b) Item 1.5.3.1.1 — LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho):
O LTCAT, agora integrado ao PGR (Item 1.5.3.3 da NR-1), deve conter a avaliação ergonômica como componente, conforme Art. 157-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.846/2019). O Laudo AET é, portanto, elemento constitutivo do LTCAT quando há exposição a riscos ergonômicos, e sua ausência configura irregularidade passível de autuação pela SRMT/Cuiabá (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso) e emenda judicial em ações trabalhistas.
c) Item 1.5.3.3 — Grupos de Exposição Simultânea (GES):
A NR-1/2022 obriga a identificação de trabalhadores expostos simultaneamente a dois ou mais riscos, exigindo avaliação integrada. No contexto da RMC/VG, a exposição simultânea a frio (câmaras frigoríficas), ruído (equipamentos de processamento) e esforço repetitivo (linhas de abate) configura cenário GES frequente.
2.3. CLT — Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT dispõe que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em Medicina e Segurança do Trabalho, com a finalidade de promover a prevenção de acidentes e doenças de trabalho. O § 1º do Art. 199 estabelece que os profissionais a que se refere este artigo deverão tentar prioritariamente títulos de especialização em sua área. Para o Laudo AET, isto significa que o perito deve possuir qualificação em Ergonomia, saúde ocupacional ou áreas correlatas, exigência cumprida pelo Dr. André Luiz (Especialização em Fisioterapia do Trabalho — CREFITO-9/MT) e pela Dra. Cristiane Alves (Especialização em Psicologia do Trabalho e das Organizações — CRP 18/MT).
Art. 201 da CLT determina que a prevenção de acidentes e doenças da profissão, bem como a participant nos esforços de controle e prevenção, constituem obrigações comuns ao empregador e ao trabalhador. Este artigo fundamenta a responsabilidade compartilhada na implementação das recomendações do Laudo AET, especialmente em setores de alta rotatividade como o agronegócio mato-grossense, onde a taxa de turnover anual em frigoríficos pode ultrapassar 80% (dados do SENAI-MT e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual do Laudo AET no TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, com jurisprudência formada sobre o panorama produtivo mato-grossense, tem reconhecido sistematicamente o Laudo AET como meio probatório robusto em ações que envolvem:
a) Doenças Ocupacionais do Sistema Musculoesquelético (DOSME):
Em diversas decisões, o TRT-23/MT tem acolhido Laudos AET que documentam nexo causal entre jornadas extenuantes em frigoríficos e o desenvolvimento de transtornos musculoesqueléticos (TMS), incluindo síndrome do túnel do carpo, tendinopatias do manguito rotador e hérnia de disco lombar. A Seção Especializada em Execução (SEEX) do TRT-23/MT aplicou em acórdãos a Súmula nº 19 do TST (quando se discute o nexo causal para fins de doenças ocupacionais, basta a prova da doença e do exercício habitual da profissão para inversão do ônus da prova), combinando-a com o Laudo AET para fixação de indenização por danos materiais e morais.
b) Jornada de Motoristas e Ajudantes de Carga — Lei nº 13.103/2015:
No eixo logístico Cuiabá — Várzea Grande — Rondonópolis — Sinop — Sorriso (BR-163), o TRT-23/MT tem julgado ações coletivas e individuais onde o Laudo AET documentou exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) em valores superiores aos limites da NR-17 e da ISO 2631-1, resultando em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por analogia e/ou indenização por dano material e moral. O § 1º do Art. 4º da Lei do Motorista prevê que o empregador deve realizar avaliação ergonômica para os motoristas profissionais, e o não cumprimento tem sido objeto de condenação reiterada na 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá.
c) Armazéns de Grãos e Exposição a Poeiras Orgânicas:
Em acórdãos relativos a operadores de empilhadeira e conferentes em armazéns do complexo logístico de Várzea Grande
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.