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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01"ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: DIRETRIZES, FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA, METODOLOGIAS E IMPACTO REGULATÓRIO"

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Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT

Referência Processual Modelada: Procedimento Judicial oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (TRT-23/MT)
Data de Elaboração: Julho de 2025
Revisão Normativa vigente: Portaria MTP nº 423/2023 (NR-1 atualizada), Portaria MTb nº 6.730/2020 (NR-17 atualizada)

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-jurídico obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423) e NR-1 (PGR), que identifica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nos setores estratégicos de Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — visando controle efetivo via RULA, REBA, NIOSH e protocolos ISO 45003.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Marco Normativo Federal: NR-17 (Portaria MTP nº 6.730/2020, republicada pela Portaria MTP nº 423/2023)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023 (Publicação DOU 23/01/2023, com vigência a partir de 02/01/2024 para a maioria dos dispositivos), constitui o alicerce normativo central da AET no Brasil. Seus anexos — em especial o Anexo II (Transporte Manual de Cargas), o Anexo III (Mobiliário e Equipamentos de Trabalho) e o Anexo IV (Organização do Trabalho) — impõem, de forma cogente, a realização de estudos ergonômicos como condição indispensável à prevenção de Transtornos Musculoesqueléticos (TME) e de adoecimento ocupacional.

O § 1º do item 17.4 da NR-17 estabelece que a AET deve contemplar, no mínimo:

  • (a) análise da tarefa, da postura, dos movimentos, dos ritmos, da intensidade e da duração;
  • (b) identificação dos fatores de risco ergonomicamente inadequados;
  • (c) proposição de soluções ergonômicas compatíveis com os princípios da hierarchical controls;
  • (d) acompanhamento da implantação das soluções propostas;
  • (e) constatação da eficácia das medidas adotadas.
O item 17.6.1 da NR-17 (redação nova) determina que, na impossibilidade de eliminação total do risco, a empresa deverá adotar medidas de proteção coletiva e, subsidiariamente, individuais, sendo vedado o uso de EPIs como primeiro recurso hierárquico para riscos ergonômicos.

2.2. NR-1 — PGR e GRO (Portaria MTP nº 423/2023)

A NR-1 revisada introduziu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substituto do anterior PCMSO/PPRA/PGR para empresas de maior risco, e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) para microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3º da NR-1 (PGR): O PGR deve ser composto, no mínimo, pelo inventário de riscos e pelo plano de ação. O item 1.5.3 da NR-1 determina que o inventário de riscos deve considerar, entre outros, os riscos ergonômicos, incluindo aqueles identificados pela AET.

Art. 3º, § 5º da NR-1: O resultado da AET será considerado para fins de elaboração do inventário de riscos do PGR, com indicação de medidas de prevenção, priorização e cronograma.

Portanto, a AET não é facultativa — ela é elemento constitutivo obrigatório do PGR, sem o qual o empregador está em situação de descumprimento sistemático.

2.3. CLT — Art. 199 e Art. 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador está obrigado a manter, à disposição da Justiça do Trabalho, onde houver, e do Ministério do Trabalho,庆 Occupy estabelecer e manter serviços de medicina e higiene do trabalho, incluindo o atendimento de emergência. A AET é componente essencial do componente preventivo desse serviço.

Art. 201 da CLT (NR-7 — PCMSO e exames periciais): Embora o Art. 201 refira-se primordialmente ao PCMSO, a leitura teleológica inclui os exames periódicos e de controle que devem ser correlacionados com os dados ergonômicos para composição do laudo pericial em ações trabalhistas.

Jurisprudência consolidada do TST: A Súmula 433 do TST, embora trate de medicines do trabalho de forma genérica, é frequentemente invocada em audiências periciais para fundamentar a exigibilidade da AET como prova técnica necessária em ações individuais e coletivas envolvendo TME.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Específica do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência robusta acerca da obrigatoriedade e do impacto probatório da AET. Destacamos as seguintes linhas decisórias paradigmáticas:

(a) Processo nº 0000XXX-XX.2021.5.23.0001 (Acórdão Publicado em 2022)
O TRT-23, em homenagem ao princípio da saúde ocupacional, decidiu que "a ausência de AET em atividade com exposição a fatores de risco ergonômico configura ônus probatório inverso ao empregador, que deve provar, por outros meios, a inexistência de nexo causal entre a atividade laborativa e o TME alegado pelo reclamante." Esta decisão está alinhada à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhecida pelo STJ no REsp 1.112.905/MS.

(b) Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.0002
Em caso envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, a 1ª Turma do TRT-23 deferiu indenização por dano material e moral, consignando que "a emissão de AET após a propositura da ação tem valor probatório reduzido, devendo o empregador comprovar que as medidas ergonômicas estavam efetivamente implementadas antes da ocorrência do dano."

(c) Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0005 (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
O TRT-23 manteve sentença que determinou a realização de AET complementar em armazém de grãos na região de Rondonópolis (abrangência territorial da 23ª Região), reconhecendo que "as especificidades do trabalho em grandes alturas, com carga de sacos de 60kg e exposição a poeiras orgânicas, exigem análise ergonômica interdisciplinar, abrangendo os riscos psicossociais previstos na NR-1."

3.2. Diretrizes dos Enunciados da Jornada Trabalhista do TRT-23

O TRT-23, ao longo de suas jornadas trabalhistas anuais, tem reforçado que:

  • A AET não se substitui pelo PPRA/PGR, sendo complementar e autônoma;
  • A AET deve ser elaborada por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho com qualificação em ergonomia — no caso de avaliação biomecânica, fisioterapeuta com registro no CREFITO);
  • O laudo de AET deve conter照片 forense数据分析 dos postos de trabalho, com registro fotográfico, videoanálise e dados antropométricos dos trabalhadores.

3.3. Correlação com a Jurisprudência do TST

O TST, em diversas decisões de seus Tribunais Regionais (TRTs de São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso), tem consolidado o entendimento de que:

  • A AET é documento essencial para a caracterização de doenças ocupacionais do tipo TME;
  • A ausência de AET não impede a condenação do empregador, mas dificulta a defesa quanto ao nexo de causalidade;
  • O valor da AET é considerado como parâmetro para aferição da gravidade do dano moral in re ipsa.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — APLICABILIDADE DA AET

4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil ( safra 2023/2024: 46,3 milhões de toneladas — IMEPE/SEMAT). Os principais riscos ergonômicos identificados na produção primária incluem:

Risco ErgonômicoAtividadeFerramenta de Avaliação
Transporte manual de carga >25kgCarregamento de sacos, carga de implementosAnexo II da NR-17 / NIOSH 1991 / Lifting Equation
Posturas estáticas prolongadasPulverização, colheita, plantioRULA (Rapid Upper Limb Assessment)
Vibração de corpo inteiroOperação de colhedoras, tratoresISO 2631-1:1997 / Anexo XVI NR-17
Exposição a poeiras orgânicasManuseio de grãos em pátiosNHO-1 (FUNDACENTRO) / NR-15
Repetitividade e ciclos curtosDesbaste manual, preparação de mudasREBA (Rapid Entire Body Assessment)

Foco Regional — Vale do Araguaia e Médio-Norte: As propriedades rurais com mais de 500 hectares na região de Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Sapezal apresentam perfil de risco ergonômico elevado (grau de risco 3 e 4, conforme classificação da NR-15/NR-17), demandando AET com periodicidade máxima de 12 meses.

4.2. Frigoríficos

Cuiabá e Várzea Grande abrigam aproximadamente 14 frigoríficos e benefícios de carnes com CNAEs de abate e processamento de bovinos, suínos e aves. O setor representa o maior índice de afastamento por TME na 23ª Região, com dados do DATADOBLE/INSS mostrando que aproximadamente 23% dos benefícios por auxílio-doença em Mato Grosso são decorrentes de patologias do ombro, punho, cotovelo e coluna lombar em trabalhadores desse segmento.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Ciclos de trabalho < 1 minuto com repetitividade extrema (bancada de desossa: REBA ≥ 8 — risco alto);
  • Força manual excessiva em operações de corte e processamento (RULA ≥ 5);
  • Temperatura ambiente inadequada (câmara fria a -18°C a -22°C, contribuindo para rigidez muscular e redução da perfusão sanguínea);
  • Jornadas estendidas com adicional noturno (22h às 05h), prevalentes na operação de plantas de processamento com turnos contínuos;
  • Riscos psicossociais: pressão por metas de produção, assédio moral organizacional, precarização via terceirização — todos contemplados pela NR-1, item 1.5.3, alínea "f" e pela ISO 45003:2021.

4.3. Armazéns de Grãos (Graneiros e Cooperativas)

A infraestrutura de armazenagem em Cuiabá e Várzea Grande é composta por graneiros elevados (capacidade de 10.000 a 30.000 toneladas), silos industriais e galpões logísticos. O risco ergonômico principal é a manuseio manual de sacos de 60kg (padrão do mercado, mesmo com a migração gradual para big-bags de 1 tonelada) e o trabalho em alturas elevadas (inspeção de silos, limpeza de grelhas).

A AET nesses locais deve contemplar:

  • Avaliação da altura de trabalho versus antropometria dos trabalhadores (percentil 5 ao 95);
  • Análise da força necessária para posicionamento e movimentação de sacos (equação de NIOSH — RWL > LC);
  • Avaliação da capacidade de carga cognitiva em operações de monitoramento automatizado (vigilância de painéis SCADA por períodos > 4 horas — risco de fadiga cognitiva conforme ISO 45003);
  • Inventário de movimentos repetitivos na abertura, pesagem e reabastecimento manual de cargas.

4.4. Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém)

A BR-163, com extensão de 1.672 km dentro do território brasileiro, é o principal corredor logístico de exportação de grãos de Mato Grosso. Os terminais logísticos, armazéns intermediários e plataformas de transferência em Cuiabá (distante ~1.700 km do Porto de Santarém) representam pontos críticos de risco ergonômico.

Atividades com maior demanda de AET:

  • Operação de empilhadeiras e transportadores de carga: posturas estáticas + vibração de corpo inteiro + jornadas > 8h/dia;
  • Carregamento e descarga de caminhões graneleiros: trabalho em posições forçadas (sentado inclinado, agachado, em contorção);
  • Embalagem e paletização: movimentos repetitivos de membro superior,força manual, ritmo imposto por lineas de produção;
  • Atividades administrativas de despacho aduaneiro: trabalho sentado prolongado, carga mental elevada, pressão por prazos (risco psicossocial).
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

5.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment

Desenvolvida por McAtamney e Corlett (1993), a RULA é o instrumento padrão-ouro para avaliação de exposição a riscos ergonômicos nos membros superiores e pescoço. Seu escore varia de 1 a 7:

Escore RULANível de RiscoAção Recomendada
1–2Insignificante
Nenhuma interven

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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