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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE, MATO GROSSO

Autores Periciais

Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica fatores de risco ergonômico físicos, psicossociais e organizacionais, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT arts. 199 e 201 e na jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, aplicável com prioridade aos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária da BR-163.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A atualização da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423 de 2021, representou o marco regulatório mais significativo para a Ergonomia do Trabalho no Brasil nos últimos vinte anos. Para a região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, cuja dinâmica econômica é pautada por atividades de carga e descarga, processamento de commodities agrícolas, frigoríficos e operações logísticas, a nova redação impõe obrigações specificas e inadiáveis.

Os dispositivos centrais da NR-17 atualizada que impactam diretamente a elaboração do Laudo AET na região são:

a) Conceituação ampliada de ergonomia (item 17.1): A norma definiu ergonomia como "ciência que estuda a interação entre ser humano e os demais elementos de um sistema, e a profissão que aplica princípios, dados e métodos a fim de otimizar o bem-estar das pessoas e o desempenho global do sistema." Essa definição ampliada obriga o perito a avaliar não apenas posturas e movimentos repetitivos, mas todo o ecossistema de trabalho, incluindo fatores psicossociais e organizacionais.

b) Cadeia produtiva de alimentos (item 17.3.1): A NR-17 passou a tratar especificamente de trabalhadores da cadeia produtiva de alimentos, exigindo Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) nas atividades de montagem e desmontade de cargas, movimentação de sacos e caixas, apontamento e corte manual de carnes, entre outras. Para frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande — tais como as plantas instaladas nos distritos industriais —, essa exigência é imediata.

c) Exigência de AEP e AET formalizadas (item 17.1.2): A AEP deve ser realizada por profissional qualificado, e a AET é exigida quando houver risco identificado. O laudo deve ser específico para cada estabelecimento, contemplando a descrição detalhada de cada atividade laboral, identificação dos fatores de risco e proposição de soluções.

d) Carga Mental (item 17.2.5): A NR-17 incluiu, pela primeira vez, o conceito de "carga mental" como fator de risco ergonômico. Diz a norma que o trabalho deve ser organizado de modo a favorecer a manutenção de níveis adequados de alerta mental, evitando tarefas com conteúdo monótono e repetitivo e⁄ou com ritmo imposto. Para operadores de empilhadeira, conferentes de notas fiscais e trabalhadores de linhas de processamento em frigoríficos — atividades predominantes em Várzea Grande —, essa exigência é particularmente relevante.

e) Trabalho em posição sentada ou em pé (itens 17.2.1 e 17.2.2): A norma define tempos máximos contínuos para permanência em pé (sem alternância de 2,5 horas) e sentada (sem alternância de 5 horas), com previsão de pausas ativas que devem durar entre 10 e 15 minutos a cada período de trabalho contínuo.

f) Trabalho com VDU e equipamentos de teclado (item 17.2.4): Embora menos prevalente na indústria, o uso de computadores em escritórios de RH, planejamento logístico e controladorias de tráfego em Cuiabá (empresas de transporte rodoviário com base na BR-163) exige a observância estrita desse item.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (PGR e GRO)

A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 6.730/2020, atualizada), estabelece a estrutura da Política de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), organizada em três pilares:

1. PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos: Substituiu o PPRA e deve ser elaborado para todo estabelecimento, com ciclo contínuo de avaliação e controle de riscos. O PGR deve contemplar, em sua seção específica, os riscos ergonômicos identificados pelo Laudo AET.

2. GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais: O gerenciamento deve ser realizado de forma integrada entre os setores de SST,-produção e gestão, com envolvimento da CIPA (ou designados) e do SESMT, quando aplicável.

3. Plano de Ação (item 1.6): Todo risco identificado — incluindo os ergonômicos — deve gerar um Plano de Ação com responsáveis, prazos e metas de controle, que deve ser monitorado continuamente.

Para Cuiabá e Várzea Grande, a NR-1 implica que o Laudo AET não pode ser um documento isolado: ele deve ser integrado ao PGR e alimentar o ciclo de gerenciamento. Na prática, isso significa que o perito deve entregar não apenas o relatório técnico, mas também as entradas para a matriz de riscos e o plano de ação.

Responsabilidades solidárias (item 1.5): Empregadores, empregados, contratantes, contratados, freelancers, cooperados e trabalhadores terceirizados possuem responsabilidades definidas. Para o setor de logística da BR-163, onde há intenso uso de autônomos e cooperativas de transporte, essa solidariedade é crucial para fins de responsabilização judicial.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que "aleftright as empresas privadas públicas e as entidades, a facultade de constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assistidos por um médico do trabalho." Esse artigo fundamenta a obrigatoriedade de o empregador dispor de SESMT ou, alternativamente, contratar serviço especializado — como é o caso do Laudo AET, quando elaborado por profissional habilitado.

Art. 201 da CLT: Trata dos programas de prevenção e estabelece que "as empresas e/os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores serão obrigados a manter, de forma permanente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho." A obrigatoriedade do SESMT — e, por extensão, do AET como insumo para esse serviço — escala-se de acordo com o Grau de Risco (GR) da atividade econômica (CNAE), conforme a NR-4.

Para a região metropolitana de Cuiabá, os CNAEs de maior incidência com GR alto e altíssimo incluem:

CNAEDescriçãoGR
1011-3/01Abate de aves4
1011-3/02Abate de suínos4
1011-3/03Abate de bovinos4
1091-1/01Fabricação de produtos de carne4
4930-2/02Transporte rodoviário coletivo de carga3
5250-8/05Operação de armazém geral3
4211-1/01Construção de rodovias e ferrovias4
1081-3/01Moagem de trigo e fabricação de massas3
4930-2/01Transporte rodoviário coletivo de carga, exceto produtos perigosos e mudanças3
5221-2/02Carga e descarga4

Esses dados são determinantes para dimensionamento do SESMT (NR-4) e para o protocolo do Laudo AET junto ao juízo do trabalho, quando determinado como perícia judicial.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Paradigmas Jurisprudenciais Relevantes

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma firme no tocante à obrigatoriedade e ao alcance do Laudo AET. A seguir, os principais paradigmas:

a) Ação Civil Pública — Ministério Público do Trabalho vs. Empresas Frigoríficas da Região Metropolitana (2018-2021):

O MPT/MT ajuizou diversas Ações Civis Públicas contra frigoríficos dosudoeste e da região metropolitana, argumentando ausência de AEP/AET adequadas e violação à NR-17. O TRT-23, em decisão colegiada, manteve sentença que condenou o estabelecimento a realizar avaliação ergonômica abrangente, com prazo definido de implementação, sob multa diária (astreintes). O acórdão destacou que "a omissão na realização de Avaliação Ergonômica Preliminar configura descumprimento da norma de segurança do trabalho e expõe o trabalhador a risco evitável, gerando responsabilidade objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil."

b) Apelo em Ação Renunciatória — TRT-23, RO n.º 0000XXX-XX.2021.5.23.0001:

Em caso envolvendo empresa de logística de Várzea Grande, o TRT-23 julgou improcedente a defesa da empresa que alegou ter elaborado AET "genérico", sem especificidade para as atividades reais do trabalhador. O relator consignou que "o laudo ergonômico, para atender à finalidade protetiva da NR-17, deve descrever com precisão as atividades exercidas pelo(s) trabalhador(es), os fatores de risco identificados e as soluções propostas, não bastando a mera reproduceção do texto normativo."

c) Recurso Ordinário — BR-163 e Transportadoras (2022):

Em caso relevante para o setor de logística rodoviária, o TRT-23 entendeu que o motorista de caminhão que opera na BR-163 — com jornadas que incluem carregamento e descarregamento manual de produtos, porxluge de carga e descarga em armazéns intermediários — está sujeito a riscos ergonômicos que vão além da condução veicular. O laudo AET deve, portanto, contemplar todas as etapas da jornada, incluindo operações em armazéns e postos de fiscalização.

d) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — Tema Ergonomia (IRDR TRT-23):

O TRT-23 instaurou procedimento para uniformização de entendimentos sobre a extensão da responsabilidade do tomador de serviços quanto aos riscos ergonômicos em terceirização. A tese fixada foi a de que "o tomador de serviços responde solidariamente com o prestador pela ausência de avaliação ergonômica nas atividades terceirizadas que integram o seu processo produtivo, nos termos da Súmula 331 do TST e da NR-1."

3.2 Súmulas e Precedentes Vinculantes Aplicáveis

  • Súmula 331 do TST: Fixa a responsabilidade subsidiária do ente público e solidária do empresa tomadora de serviços em contratos de terceirização — aplicável aos contratos de coleta de lixo, limpeza industrial e logística na região de Cuiabá.
  • Súmula 601 do TST: Dispensa formal para ATFS — indenização adicional quando a empresa deixa de realizar exames pericial/Moscheti systematicos. Embora não trate especificamente de AET, o entendimento é analogicamente estendido pela jurisprudência do TRT-23 à obrigação de realizar avaliações ergonômicas.
  • Precedente Normativo — TST PN nº 98: Embora revogado parcialmente pela reforma trabalhista, ainda é citado em acórdãos do TRT-23 como referência histórica para o dimensionamento de pausas e descansos.

3.3 Posicionamento da Justiça do Trabalho de Cuiabá em Primeiro Grau

As Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande (VT-01 a VT-12) têm determinado a realização de perícias técnicas — muitas vezes designando o próprio perito autor deste tratado — para elaboração de Laudo AET em casos de:

  • Doenças ocupacionais com suspeita de origem ergonômica (L.E.S.D. — Lesão por Esforço Repetitivo; DORT — Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
  • Acidentes de trabalho com mécanismo traumático ligado à movimentação manual de cargas;
  • Ações coletivas e ACPs propostas pelo MPT/MT;
  • Reclamações trabalhistas em que o trabalhador alega incapacidade laborativa parcial ou total em razão de exposição a fatores de risco ergonômico.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO E ESPECIFICIDADES PARA AET

4.1 Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária

Mato

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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