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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Elaborado sob a égide do功夫 técnico-pericial conjunta de:

Dr. André Luiz da Silva — Fisioterapeuta Ocupacional
CREFITO-9/MT — Perito Judicial — HC Ergonomia
Especialista em Ergonomia Clínica e Avaliação Biomecânica de Postos de Trabalho

Dra. Cristiane Alves de Souza — Psicóloga do Trabalho
CRP 18/MT — Especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho
Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais e Carga Mental

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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

(48 palavras)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório nas hipóteses da NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e da NR-1 (GRO/PGR), devendo ser elaborado por equipe multidisciplinar qualificada com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH), impactando diretamente o FAP, RAT e a responsabilidade civil empregatícia no âmbito do TRT-23/MT.

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03CAPÍTULO 1 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

1.1. A NR-17 (Portaria MTP nº 423, de 23 de março de 2021) e suas implicâncias periciais

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a ergonomia no trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. No contexto pericial dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, sua aplicação reveste-se de particularidades regionais que demandam análise aprofundada.

O item 17.1 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como a ciência que adapta o trabalho ao ser humano, considerando seus aspectos fisiológicos e psicológicos. No contexto mato-grossense, essa definição ganha contornos específicos quando aplicada aos setores de agronegócio, frigoríficos e logística que compõem o parque econômico regional.

O item 17.2.1 prescreve que as condições de trabalho devem ser avaliadas quanto aos aspectos posturais, de movimentação e transporte de cargas, de mobiliário e de equipamentos, de organização do trabalho, de envelhecimento e de controle visual. Cada um desses aspectos deve ser avaliado no Laudo AET com metodologias específicas e documentação fotográfica e videográfica adequada.

O item 17.3.3.1 define que a avaliação ergonômica preliminar (AEP) constitui procedimento de identificação dos fatores de risco ergonômico para planejamento e implementação de soluções. Essa avaliação preliminar difere substancialmente do Laudo AET completo, que deve ser conduzido quando identificados riscos que necessitem de soluções que levem em conta os princípios ergonômicos.

Implicação pericial direta: Na prática forense do TRT-23/MT, a ausência de AEP em postos de trabalho que posteriormente são objeto de ações trabalhistas tem sido considerada como presunção de negligência patronal na manutenção de condições adequadas de trabalho.

O item 17.4.1 da NR-17 trata especificamente da mobilidade e da flexibilidade, exigindo que os postos de trabalho, mobiliários e equipamentos sejam compatíveis com as capacidades físicas e sensoriais do trabalhador. No contexto dos frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande — onde temperaturas internas podem chegar a -25°C e a carga de trabalho exige movimentos repetitivos em ritmo imposto pela linha de produção — esse item gera demandas periciais significativas.

O item 17.5, que trata da organização do trabalho, estabelece que o ritmo de trabalho deve ser_compatível com as condições humanas, considerando-se que a utilização de equipamentos e ferramentas de trabalho pode resultar em sobrecarga muscular e fadiga. Esse item é particularmente relevante para os operadores de empilhadeiras nos armazéns de grãos ao longo da BR-163.

Fundo de Prevenção e Controle (FCP): A Portaria MTP nº 423/2021 incluiu, no item 17.3, que o financiamento das medidas de adequação ergonômica observará o prazo estabelecido pelo empregador, podendo utilizar recursos do Fundo de Prevenção e Controle. No contexto dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de micro e pequenas empresas no setor de movimentação e armazenagem é significativa, essa disposição tem impacto direto na viabilidade econômica da implementação de soluções ergonômicas.

1.2. A NR-1 (GRO/PGR) e a integração com o Laudo AET

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (que alterou dispositivos para adequação ao Novo Marco Legal das Relações de Trabalho), introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema substitutivo do PPRA. O item 1.5.3 da NR-1 exige que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais considere os riscos ergonômicos como categoria a ser avaliada pelo conjunto de processos de identificação, análise e avaliação de riscos.

Pontos de convergência NR-1 e NR-17:

O item 1.6.1 da NR-1 define que a avaliação de riscos deve considerar a exposição dos trabalhadores aos riscos ocupacionais existentes, incluindo os ergonômicos. O Laudo AET, portanto, não é documento isolado, mas componente integrante do GRO, devendo alimentar a Análise Preliminar de Risco (APR) e o Mapa de Riscos da organização.

O item 1.7.5 da NR-1 estabelece que, quando não for possível eliminar um risco ou reduzi-lo a nível aceitável, o empregador deve adotar medidas de controle que incluam, em ordem de prioridade: medidas de engenharia, medidas administrativas e medidas de proteção individual. No âmbito do Laudo AET, isso significa que a equipe pericial deve, obrigatoriamente, classificar as soluções propostas按照 essa hierarquia.

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O item 1.8 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, entre outros elementos, a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais. O Laudo AET, quando integrado ao PGR, fornece a base técnica para a gestão dos riscos ergonômicos, alimentando o Inventário de Riscos e o Plano de Ação.

Implicação pericial: Nas perícias judiciais conduzidas no âmbito do TRT-23/MT, a integridade do Laudo AET com o GRO/PGR é fator determinante para a aceitação ou rejeição da defesa patronal de que havia programa de prevenção vigente.

1.3. CLT Artigos 199 e 201

O Art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, para efeito desta Consolidação, consideram-se agentes prejudiciais à saúde e à periculosidade, no trabalho, as condições ambientais do trabalho que, por sua natureza, intensidade e exposição, sejam capazes de causar dano à integridade física e à saúde do trabalhador.

No contexto do Laudo AET, o Art. 199 da CLT fundamenta a necessidade de se considerar que os agentes ergonômicos — quando presentes em intensidade suficiente — constituem fatores de risco à saúde ocupacional, estabelecendo o nexo causal entre a atividade laborativa e o dano à saúde.

O Art. 201 da CLT, por sua vez, dispõe que os estabelecimentos industriais, comerciais ou de qualquer outra atividadeProvidencia, sujeitos à inspeção do trabalho, devem ser cadastrados no Ministério do Trabalho, onde constarão, entre outros, os Agentes de Risco. Essa obrigatoriedade vincula diretamente o conteúdo técnico do Laudo AET ao enquadramento de riscos que alimenta os sistemas de fiscalização.

Enquadramento RAT: O Art. 201, §2º, da CLT, combinado com a Lei nº 8.213/1991, art. 11, estabelece que a alíquota de contribuição para o custeio da Previdência Social relativa ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é apurada conforme a atividade preponderante do empregador. O Laudo AET, ao identificar riscos ergonômicos com potencial de gerar doenças ocupacionais, alimenta diretamente o enquadramento RAT e, consequentemente, a alíquota que incidirá sobre a folha de pagamento.

Implicação financeira direta: Um enquadramento RAT inadequado — decorrente de ausência ou insuficiência de Laudo AET — pode resultar em alíquotas superiores à adequada, gerando impacto financeiro significativo sobre a folha de pagamento da empresa. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de empresas de logística, armazenagem e agroindústria é significativa, o impacto financeiro pode ser estimado em milhões de reais anuais.

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04CAPÍTULO 2 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

2.1. Jurisprudência consolidada sobre AET no âmbito do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, vem ao longo dos anos consolidando entendimento quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo mínimo dos Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho.

Princípio da Obrigatoriedade: O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET em postos de trabalho identificados como potencialmente ergonômicos configura descumprimento da legislação trabalhista, gerando presunção de negligência patronal quanto à manutenção de condições adequadas de trabalho.

Em diversas decisões, a 1ª Turma do TRT-23 tem se manifestado no sentido de que:

a) A mera elaboração de LAUDOS formais, sem conteúdo técnico substancial e sem propostas de adequação ergonômica, não é suficiente para afastar a responsabilidade patronal;

b) A equipe responsável pela elaboração do Laudo AET deve possuir qualificação técnica compatível com a complexidade da avaliação, incluindo profissionais de ergonomia com registro profissional junto ao conselho de classe competente;

c) O Laudo AET deve contemplar todos os postos de trabalho da empresa, não se limitando a amostragem insuficiente que não represente a realidade dos riscos existentes;

d) A atualização periódica do Laudo AET é obrigatória, especialmente quando houver alteração nos processos produtivos, turnos de trabalho ou composição da mão de obra.

Tese de Responsabilidade Objetiva: O TRT-23 tem aplicado, em determinadas situações, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos decorrentes de condições ergonômicas inadequadas, especialmente quando demonstrado que a empresa tinha conhecimento dos riscos e não adotou as providências cabíveis.

2.2. Casos emblemáticos nos setores estratégicos

Frigoríficos: Em ações trabalhistas envolvendo frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem se posicionado no sentido de que a combinação de exposição ao frio, movimentação repetitiva de cargas e ritmo de trabalho imposto pela linha de produção configura risco ergonômico de médio a alto, exigindo Laudo AET com metodologias de avaliação biomecânica específicas para essas condições.

Armazéns de Grãos: Nas ações envolvendo operadores de máquinas e equipamentos em armazéns ao longo da BR-163, o TRT-23 tem determinado que o Laudo AET deve contemplar especificamente os riscos posturais associados à operação de empilhadeiras, transpaleteiras e equipamentos de movimentação de grãos, incluindo a avaliação da vibração transmitida ao sistema musculoesquelético.

Logística e Transporte: Em demandas envolvendo motoristas e auxiliares de transportes de cargas, o TRT-23 tem reconhecido que a avaliação ergonômica deve considerar a permanência prolongada em postura sentada, a vibração transmitida pelo veículo, a manipulação manual de cargas nos locais de entrega e o ritmo de trabalho imposto por sistema de rastreamento por GPS.

2.3. Indenizações por danos decorrentes da ausência de AET

O TRT-23 tem fixado indenizações por danos materiais e morais em ações trabalhistas onde se demonstra que a ausência de Laudo AET adequado contribuiu para o adoecimento do trabalhador. Os valores das indenizações variam conforme a gravidade do dano, o tempo de exposição e a culpa patronal, podendo variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a valores significativamente superiores em casos de lesões graves ou permanentes.

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05CAPÍTULO 3 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO

3.1. Agronegócio — Particularidades Regionais

O estado do Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e sorgo. Os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, embora não sejam primariamente produtores agrícolas, concentram as atividades logísticas, armazenagem, processamento e comercialização dos produtos do agronegócio mato-grossense.

Riscos ergonômicos específicos do agronegócio na região metropolitana:

a) Processamento e beneficiamento: Nas unidades de processamento de grãos, os trabalhadores estão sujeitos a posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos dos membros superiores e exposição a poeiras orgânicas e inorgânicas que, associadas à carga postural, podem agravar quadros de Doenças do Trabalho;

b) Operações de pesagem e carregamento: A operação de balanças rodoviárias e a supervisão de carregamento de caminhões-tanque ou graneleiros exigem permanência em pé por longos períodos, subida e descida de cabinas e possibilidade de queda de altura;

c) Trabalho administrativo nas cooperativas etrade houses: O trabalho em estações de trabalho informatizadas, com volume elevado de processamento de dados, digitação de notas fiscais e operação de sistemas de gestão, gera riscos ergonômicos associados à postura sentada, à iluminação inadequada e à organização do trabalho.

3.2. Frigoríficos — A Convergência entre NR-17 e NR-12

Os frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande representam um dos setores com maior incidência de doenças ocupacionais relacionadas a fatores ergonômicos. A convergência entre os riscos ergonômicos (NR-17) e os riscos de acidentes de trabalho (NR-12 — Máquinas e Equipamentos) cria cenário complexo para a avaliação pericial.

Riscos ergonômicos específicos dos frigoríficos:

a) Movimentação repetitiva de cargas: Os operadores de linha de desossa, evisceração, corte e embalagem realizam movimentos repetitivos de

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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