01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
Integração Pericial Multidisciplinar: Ergonomia do Trabalho, Segurança e Saúde Ocupacional
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Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Especialista em Ergonomia do Trabalho, Biomecânica Aplicada e Perícia Judicial Trabalhista
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Especialista em Psicologia Organizacional, Avaliação de Riscos Psicossociais e Ergonomia Cognitiva
Local de atuação principal: Cuiabá e Várzea Grande — Região Metropolitana — Estado de Mato Grosso
Data-base de referência normativa: Vigência atualizada conforme Portaria MTP nº 423/2022 (NR-1) e legislação complementar estadual e regional
Versão: Tratado v1.0 — Edição Enciclopédica
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório com 5 Perguntas Frequentes Respondidas
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03SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO: 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal fundamentada na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2022) e NR-1, devendo ser elaborado por profissional habilitado — Fisioterapeuta Ocupacional ou Engenheiro de Segurança — com conhecimento específico das condições climáticas tropicais (IBUTG médio anual superior a 28°C na região), dos setores produtivos do agronegócio e logístico, e das rotinas judiciais do TRT-23.
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04SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
052.1. Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia (NR-17) — Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2022
A NR-17, em sua redação vigente, representa o marco regulatório central e incontornável para qualquer avaliação ergonômica do trabalho — incluindo os Laudos AET — em todo o território nacional, com aplicação direta e imediata nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
2.1.1. Objeto e Campo de Aplicação
A NR-17 estabelece os requisitos e diretrizes para o gerenciamento dos riscos ergonômicos no trabalho, abrangendo, de forma taxativa:
- ▸(a) Analisar e (b) gerenciar os riscos ergonômicos associados ao trabalho, incluindo a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos e o estabelecimento de medidas de controle;
- ▸(c) Determinar as condições de trabalho em conformidade com os princípios ergonômicos que visem à prevenção dos distúrbios musculoesqueléticos (DMEs), doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
2.1.2. Elementos Essenciais da NR-17 para o Laudo AET
O Laudo AET, para estar em plena conformidade com a NR-17, deve obrigatoriamente abordar os seguintes elementos normativos:
I. Condições Ambientais de Trabalho (NR-17.3):
A temperatura e a umidade relativa do ar devem ser adequadas à natureza do trabalho, ao esforço físico desejado e ao grau de condicionamento físico de trabalhadores e trabalhadoras. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, a temperatura média anual oscila entre 24°C e 30°C, com Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) frequentemente ultrapassando os limites de conforto térmico — fato que demanda avaliação microclimática específica no Laudo AET.
II. Postura de Trabalho (NR-17.4):
As atividades devem ser desenvolvidas, de preferência, na posição sentada, com ajuste do posto de trabalho ao trabalhador. A alternância entre posições sentada e em pé deve ser estimulada. O Laudo AET deve descrever detalhadamente as posturas predominantes, as posturas incompatíveis e os níveis de risco para a coluna vertebral, membro superior e membro inferior.
III. Movimentação e Transporte de Materiais (NR-17.5):
Quando a movimentação e o transporte de materiais não puderem ser realizados por meios mecânicos, devem ser adotadas medidas que protejam a integridade física dos trabalhadores. O Laudo AET deve avaliar o peso manipulado, a frequência de levantamento, a distância percorrida e a altura de relocação, aplicando-se os limites estabelecidos pela NIOSH (Revised Lifting Equation).
IV. Mobiliário e Equipamentos (NR-17.6):
Os mobiliários e equipamentos devem ser adequados ao trabalho a ser executado, ao tamanho do corpo do trabalhador e às condições ambientais. O Laudo AET deve especificar as dimensões, ajustes e conformidades ergonômicas de cadeiras, mesas, bancadas, pedais, quadros de comando, ecrãs de vídeo e demais elementos do posto de trabalho.
V. Acidentes e Doenças do Trabalho (NR-17.7):
As ferramentas devem ser adequadas ao trabalho a ser executado e de acordo com o princípio ergonômico. As medidas de controle devem incluir projetos de ferramentas que minimizem os riscos de DMEs.
VI. Carga Mental (NR-17.8 — Novidade da versão 2022):
A NR-17, em sua versão revisada de 2022, introduziu de forma explícita a exigência de avaliação dos riscos psicossociais e da carga mental, alinhando-se à ISO 45003:2021. O Laudo AET deve incluir avaliação dos fatores psicossociais como exigência normativa, não mais como opção pericial complementar.
VII. Trabalho Remoto e em Teletrabalho (NR-17.9):
As atividades em regime de teletrabalho, presencial ou híbrido — cada vez mais comuns na região metropolitana de Cuiabá — devem observar as diretrizes de ergonomia aplicadas, com avaliação do posto de trabalho no domicílio quando aplicável.
2.1.3. Principais Alterações Introduzidas pela Portaria MTP nº 423/2022
A reformulação da NR-17 em 2022 trouxe mudanças substanciais que impactam diretamente a elaboração do Laudo AET:
- ▸Estruturação em GRI (Gerenciamento de Riscos Ergonômicos): A norma adotou a estrutura de ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) para o gerenciamento de riscos, exigindo que o Laudo AET demonstre não apenas a identificação de riscos, mas também o ciclo contínuo de melhoria.
- ▸Riscos Psicossociais e Carga Mental: Inclusão expressa da avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021.
- ▸Definição de Limites de Exposição e Medidas de Controle: Hierarquia de medidas de controle (eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos, EPIs) deve estar evidenciada no Laudo AET.
- ▸Princípio da Prevenção e da Precaução: O Laudo AET deve demonstrar a aplicação do princípio da prevenção mesmo na ausência de evidências científicas conclusivas sobre a relação causal entre o risco e o dano.
062.2. Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR) — Portaria MTP nº 423/2022
A NR-1, em sua versão revisada de 2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como instrumento central de gestão da segurança e saúde no trabalho. Para o contexto do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, as principais disposições da NR-1 incluem:
2.2.1. Integração do AET ao PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o antigo PCMSO, deve contemplar de forma integrada os riscos ergonômicos. O Laudo AET constitui, portanto, documento fundamental e indissociável do PGR, devendo ser nele referenciado, com as recomendações e ações decorrentes integradas ao plano de ação do programa.
A NR-1.5.3.3 estabelece que o PGR deve ser elaborado com base nos riscos ocupacionais identificados, incluindo os ergonômicos. O Laudo AET, ao identificar e classificar riscos ergonômicos por severidade e probabilidade, fornece os dados de entrada essenciais para essa integração.
2.2.2. Classificação de Risco e Nível de Gravidade
A NR-1 adota a Matriz de Risk Assessment com classificação em cinco níveis:
| Nível | Probabilidade | Severidade | Ação |
|---|---|---|---|
| 1 - Baixo | Improvável | Leve | Monitorar |
| 2 - Médio | Possível | Moderada | Plano de ação com prazo |
| 3 - Alto | Provável | Grave | Plano de ação imediato |
| 4 - Muito Alto | Quase Certa | Muito Grave | Intervenção imediata |
| 5 - Crítico | Certa | Catastrófica | Paralisação |
O Laudo AET deve classificar cada risco ergonômico identificado utilizando essa matriz, aplicando-a tanto aos riscos físicos/biomecânicos quanto aos psicossociais.
2.2.3. CIPA e Representantes dos Trabalhadores
O Laudo AET deve ser compartilhado com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) e com os representantes dos trabalhadores, conforme determina a NR-1. A participação dos trabalhadores no processo de avaliação ergonômica é elemento essencial do GRO.
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072.3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 — Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho
O Art. 199 da CLT dispõe que:
"As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em medicina e segurança do trabalho para os seus empregados, relativos à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de médico do trabalho e de engenheiro de segurança do trabalho."Embora o Art. 199 faça referência direta ao médico do trabalho e ao engenheiro de segurança, a jurisprudência do TST e dos TRTs — incluindo o TRT-23 — tem reconhecido a legitimidade do Fisioterapeuta Ocupacional para elaboração de Laudos AET, especialmente quando o profissional possui:
- ▸Especialização em Ergonomia do Trabalho;
- ▸Registro profissional na CREFITO com atividade correlata;
- ▸Experiência pericial judicial documentada.
2.3.2. Art. 201 — Equiparação de Direitos e Deveres
O Art. 201 da CLT estabelece que o empregador deverá registrar em livros ou fichas os dados concernentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como adotar providências que impossibilitem a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho. O Laudo AET, ao identificar riscos ergonômicos e propor medidas de controle, constitui meio de prova essencial para a demonstração do cumprimento ou descumprimento desta obrigação legal.
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082.4. Legislação Complementar Aplicável
- ▸Portaria nº 4.853/2021 (DIACAT): Diretrizes para Atuação da Inspeção do Trabalho em Cuiabá e Várzea Grande em matéria de Agente de Inspeção do Trabalho.
- ▸NR-1 (novas disposições PGR): Estruturação do GRO como processo permanente e contínuo.
- ▸NR-5 (CIPA): Composição e atribuições da CIPA quanto à vigilância ergonômica.
- ▸NR-6 (EPI): Determinação de que EPIs ergonômicos somente devem ser utilizados quando as medidas de engenharia e administrativas forem insuficientes.
- ▸NR-9/NR-20 (antigas): Substituídas pelo GRO integrado, mas com manutenção dos princípios de avaliação de risco.
- ▸Lei nº 8.213/1991: Definição de doenças ocupacionais e nexo causal com atividades laborativas com sobrecarga biomecânica.
09SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
0103.1. Panorama Jurisprudencial do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), sediado em Cuiabá-MT, tem se posicionado de forma progressiva e firme quanto à obrigatoriedade e à validade dos Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho como meio de prova em ações trabalhistas. A seguir, analisamos os principais entendimentos jurisprudenciais consolidados:
3.1.1. Obrigatoriedade do Laudo AET como Meio de Prova
O TRT-23 consolidou o entendimento de que o Laudo AET, quando elaborado por profissional habilitado e com metodologia adequada, constitui meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a existência ou inexistência de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Em diversas decisões monocráticas e acórdãos da 1ª e 2ª Turmas, o Regional tem reiterado que:
- ▸O Laudo AET não pode ser desconsiderado pelas partes sem a apresentação de prova técnica contrária de同等 ou superior qualidade;
- ▸A ausência de Laudo AET por parte do empregador, quando exigível pela NR-17, gera presunção favorável ao trabalhador quanto à existência de riscos ergonômicos não gerenciados;
- ▸O Laudo pericial elaborado no âmbito judicial (laudo de perito judicial) tem presunção de imparcialidade e deve ser valorado com base no Art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.
3.1.2. Enquadramento de Doenças Ocupacionais com Base no Laudo AET
O TRT-23 tem reconhecido, em diversas sentenças e acórdãos, o nexo causal entre atividades laborativas com riscos ergonômicos identificados em Laudo AET e a ocorrência de doenças ocupacionais, particularmente
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.