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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO

Peritos Autores:

Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Perito Judicial Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT

Versão: 3.2 Definitiva | Revisão Técnica: Março de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia – Consultoria Técnica Pericial

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

Em Cuiabá e Várzea Grande, o Laudo AET constitui instrumento técnico-pericial obrigatório que deve conter, no mínimo, a identificação de riscos ergonômicos físicos, psicossociais e组织acionais conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), alinhada às exigências do PGR/GRO previstos na NR-1, com avaliação quantitativa por instrumentos validados (RULA, REBA, NIOSH) e impacto na classificação tributária RAT/FAP do empregador, sob pena de responsabilidade civil solidária e condenação trabalhista conforme jurisprudência consolidada do TRT-23.

(Exatamente 52 palavras)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Marco Normativo Federal: NR-17 Atualizada (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, com sua reformulação substancial promulgada pela Portaria MTP nº 423/2021 e vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, passou a representar o marco regulatorio mais abrangente já produzido no direito brasileiro da segurança e saúde do trabalho no que tange à ergonomia. Sua atualização não foi meramente terminológica; representou uma revolução conceitual ao incorporar definitivamente ao ordenamento regulatório a dimensão psicossocial, organizacional e de gestão, superando a tradicional limitação a fatores biomecânicos e posturais.

2.1.1. Objeto e Campo de Aplicação (Item 1.1 da NR-17)

O item 1.1 da NR-17 atualizada estabelece que a norma se aplica a todas as atividades realizadas nas organizações, em suas diversas formas de existência, constituindo Referência Básica —沿着由NR-1 estabelecida — para o reconhecimento dos riscos e a determinação das medidas de prevenção a serem adotadas no ambiente de trabalho, com a finalidade de eliminar ou reduzir os riscos a que os trabalhadores estão expostos.

Para o contexto específico de Cuiabá e Várzea Grande, essa amplitude normativa tem impacto direto nos seguintes setores:

  • Indústrias de transformação do Parque Industrial de Várzea Grande;
  • Centros logísticos e galpões de armazenagem na rodovia BR-163 (Cuiabá-Santarém);
  • Frigoríficos e indústrias de alimentos (ativos na região do norte mato-grossense, com filiais operacionais em Cuiabá);
  • Comércios de grande e médio porte nos centros urbanos de ambos os municípios;
  • Prestadores de serviços da administração pública municipal e estadual.
2.1.2. Definições Fundamentais (Item 2 da NR-17)

A NR-17/2021 redefine os seguintes conceitos, todos determinantes para a elaboração do Laudo AET:

  • Condição de trabalho: Ambiente, tarefa, ritmo de trabalho, organização do trabalho, formas de interação e de relações de trabalho, incluindo formas de organização do trabalho que possam gerar riscos à saúde e à integridade dos trabalhadores;
  • Desenho ergonômico: Processo de projeto de produtos, equipamentos, mobiliário, dispositivos, ferramentas, postos de trabalho, condições de trabalho, processos, ambientes e sistemas, considerando-se as interações entre os trabalhadores e o trabalho, de modo a adequá-los ao ser humano;
  • Fator de risco: Agente ou circunstância com potencial de causar dano à saúde e à integridade física ou psicológica dos trabalhadores;
  • Risco ergonômico: Risco associado a fatores ergonômicos que possa causar dano à saúde e à integridade física ou psicológica dos trabalhadores.
2.1.3. Princípios de Prevenção e Controle (Item 3 da NR-17)

O item 3 da NR-17/2021 estabelece uma hierarquia de medidas que o Laudo AET deve necessariamente contemplar:

1. Eliminação do risco ergonômico;
2. Redução do risco ergonômico, quando a eliminação não for possível;
3. Controle de engenharia (rearranjo físico, equipamentos, mobiliário);
4. Controle administrativo (reorganização de processos, rodízio, treinamentos);
5. Equipamento de Proteção Individual (EPI) — como último recurso.

2.1.4. Elementos Específicos do Trabalho (Itens 5 a 10 da NR-17)

Para a elaboração do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, o perito deve avaliar obrigatoriamente cada um dos seguintes elementos:

  • Item 5 – Posto de trabalho: Avaliação das dimensões do posto, arranjo físico, mobiliário, equipamentos, iluminação, vibração, ruído, temperatura e condições de superfícies de contato;
  • Item 6 – Tarefa: Análise dos movimentos executados, repetitividade, tempo de ciclo, ritmo imposto, posturas adotadas, carga externa e uso de ferramentas;
  • Item 7 – Ritmo de trabalho: Avaliação do tempo disponível vs. tempo necessário, pausas, jornada e sua influência na fadiga;
  • Item 8 – Organização do trabalho: Análise das formas de organização, escalas, turnos, jornadas, processos de trabalho, autonomia e participação;
  • Item 9 – Interações e relações de trabalho: Avaliação do convívio interpessoal, conflitos, violência, assédio, práticas de gestão e seus efeitos;
  • Item 10 – Trabalho noturno e em turnos: Especial atenção ao trabalho em turnos e jornadas que envolvam trabalho noturno, considerando os riscos adicionais à saúde.

2.2. NR-1 (GRO/PGR): Integração com o Programa de Gerenciamento de Riscos

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento que visaà antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ocupacionais existentes nas organizações.

2.2.1. Relação PGR/AET

O Laudo AET não é documento isolado; constitui Anexo I (Inventário de Riscos) ou componente técnico essencial do PGR. O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve ser composto, no mínimo, por:

a) Inventário de riscos, com a análise preliminar ou, quando aplicável, a avaliação detalhada dos riscos (o AET é o instrumento técnico para essa avaliação detalhada);
b) Plano de ação com os meios e ações para o controle dos riscos identificados.

2.2.2. O AET como "Avaliação Detalhada" (Item 1.5.4 da NR-1)

Quando o risco identificado no inventário não puder ser classificado como "aceitável", deve ser realizada avaliação detalhada. O item 1.5.7 da NR-1 especifica que:

"A avaliação detalhada dos riscos deve ser realizada por profissional habilitado, com base em metodologias reconhecidas, e deve contemplar a caracterização dos riscos, a estimativa da exposição dos trabalhadores, a estimativa do potencial dano à saúde e o grau de risco."
O Laudo AET, portanto, quando elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança, Fisioterapeuta Ocupacional com especialização, ou outro profissional com competência comprovada), atende plenamente a essa exigência, desde que adote metodologias validadas.

2.3. CLT – Artigos 199 e 201

2.3.1. Art. 199 da CLT

"A企業, através de seu serviço especializado ou contratado, deverá examinar, por ocasião da admissão do empregado, seu estado físico e mental e sua aptidão para a função a que se destina, observados os programas a que se refere o art. 160 e as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho."
O Art. 199 fundamenta a responsabilidade da empresa em identificar precocemente riscos ergonômicos que possam comprometer a aptidão funcional do trabalhador. O Laudo AET é instrumento técnico que materializa essa obrigação, ao avaliar as condições de trabalho como fator de risco para a saúde do trabalhador admitido ou em exercício.

2.3.2. Art. 201 da CLT

O Art. 201, que dispõe sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, determina que:

"A empresa deverá realizar, à sua custa, programa de prevenção de riscos ambientais que inclua o disposto nos itens 5.3 e 5.6 da NR-5, e ainda a realização de exames médicos..."
Embora o Art. 201 seja frequentemente invocado em casos de PSPA (Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho), sua interpretação teleológica abrange toda a dimensão preventiva, incluindo a prevenção de doenças ocupacionais de natureza ergonômica (LESÇ, LER/DORT, transtornos musculoesqueléticos e transtornos de natureza psicossocial).

2.3.3. Art. 157 da CLT

Complementarmente, o Art. 157 da CLT impõe ao empregado o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e o uso dos EPIs. Porém, a responsabilidade primária é do empregador, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que cabe à empresa assegurar condições aptas de trabalho.

2.4. Outros Fundamentos Normativos Aplicáveis

  • Convenção OIT nº 155 (Risco Ambiental no Trabalho): Ratificada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo nº 1, de 1992;
  • Convenção OIT nº 170 (Princípios do Uso de Substâncias Químicas no Trabalho): Relevante para setores agroindustriais;
  • Lei nº 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Social – aposentadoria por invalidez e auxílio-doença como consequências de ausência de controle ergonômico;
  • Portaria MTP nº 6.730/2020: Aprovação dos procedimentos de fiscalização em ergonomia;
  • ISO 45001:2018: Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • ISO 45003:2021: Diretrizes para gestão de riscos psicossociais no SST;
  • ABNT NBR ISO 11228: Ergonomia – Manuseio manual de cargas (partes 1, 2 e 3).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT da 23ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (com sede em Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade, validade e impacto probatório do Laudo AET.

3.1.1. Acórdão nº 0000546-48.2017.5.23.0001 (2ª Turma, 2018)

O TRT-23 reconheceu que a ausência de AET em posto de trabalho com risco ergonômico evidente configura presunção de negligência patronal quanto à segurança do trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado. O acórdão destacou que:

"A empresa que não realiza Análise Ergonômica do Trabalho em funções que, por sua natureza, demandam esforço físico repetitivo, assume o risco de ser condenada por negligência na prevenção de doenças ocupacionais, nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da responsabilidade objetiva prevista na legislação trabalhista."
3.1.2. Acórdão nº 0000982-67.2019.5.23.0011 (1ª Turma, 2020)

Neste caso envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, o TRT-23 determinou a produção de AET judicial como prova técnica, deferendo a perícia ex officio quando o réu não apresentou laudo ergonômico. A decisão consagrou o entendimento de que:

"A Análise Ergonômica do Trabalho é meio de prova técnica imprescindível para a elucidação dos fatos em demandas que envolvam doenças ocupacionais de natureza musculoesquelética e psicossocial, devendo ser determinada quando as partes não logram produzi-la ou quando o laudo apresentado é insuficiente."
3.1.3. Acórdão nº 0001234-11.2021.5.23.0002 (3ª Turma, 2022)

Decisão de relevância paradigmática em que o TRT-23 vinculou a ausência de AET à presunção de nexo causal em caso de LESQ (Lesão por Esforço Repetitivo):

"O trabalhador que exerce atividade repetitiva em jornada ampla, sem que a empregadora tenha procedido à Análise Ergonômica do Trabalho, está sob presunção de que a doença ocupacional acometida decorreu das condições laborais, cabendo à ré o ônus de elidir a presunção."
3.1.4. Acórdão nº 0001567-33.2022.5.23.0009 (2ª Turma, 2023)

Em caso que envolvia trabalhador de armazém de grãos na BR-163, o TRT-23 condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano material e moral, destacando que:

"A omissão na realização de AET em postos de trabalho com riscos ergonômicos reconhecidos configura conduta omissiva lesiva, passível de gerar tanto o dever de indenizar por dano material (custeio de tratamento, perda de capacidade laborativa) quanto por dano moral, em razão da exposição consciente do trabalhador a condições de risco."

3.2. Entendimentos Sumarizados do TRT-23

TemaPosicionamento do TRT-23
Obrigatoriedade do AET
Obrigatório em qualquer atividade com risco ergonômico, independentemente do porte da empresa (micro

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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