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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO

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Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18-MT

Revisão Normativa: Atualizada conforme Portaria MTP nº 423/2021, NR-1 (Riscos Psicossociais), NR-17, CLT Arts. 199 e 201, e jurisprudência consolidada do TRT da 23ª Região.

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e propõe controles para riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nas atividades laborais, com base na NR-17 e NR-1 vigentes, essencial para conformity regulatória e tutela da saúde do trabalhador nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o epicentro normativo da Avaliação Ergonômica do Trabalho. Seu escopo é inequívoco: estabelecer os parâmetros e os requisitos para adequação do trabalho às condições psicofisiologicas do trabalhador, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Subseções normativas-chave para AET em Cuiabá e Várzea Grande:

  • 17.1 – Disposições Gerais (17.1.1): A empresa deve realizar estudo ergonômico do trabalho que apresente a caracterização dos postos de trabalho e a identificação dos fatores de risco, com indicação das medidas de controle e reinserção do trabalhador exposto. Este dispositivo torna o AET instrumento não discricionário — sua ausência configura irregularidade per se.
  • 17.1.2 (Anexo I – Levantamento e Transporte Manual de Pesos – LTP): Especialmente relevante para o setor de logística da BR-163, armazéns de grãos e frigoríficos da região metropolitana. O Anexo I define os limites de carga, a relação carga-peso corporal, e os riscos articulares associados a movimentação repetitiva de sacas de soja (60 kg), boi em pé (e carcaças refrigeradas).
  • 17.2 – Mobiliário e Equipamentos: Regulamenta dimensionamento de estações de trabalho, cadeiras, superfícies de trabalho, tela de VDT, iluminação e ruído — elementos presentes em escritórios administrativos de empresas do agronegócio em Cuiabá, centrais de distribuição e call centers de Várzea Grande.
  • 17.3 – Condições Ambientais de Trabalho: Aborda temperatura, umidade relativa, ventilação, iluminação e ruído. No contexto mato-grossense, a exposição térmica em câmaras frias de frigoríficos (temperaturas entre -5°C e 4°C) e em galpões de beneficiamento de grãos sob calor radiante intenso (temperaturas ambientes frequentemente superiores a 38°C) são variáveis críticas.
  • 17.4 – Organização do Trabalho: Regulamenta turnos, pausas, ritmo de trabalho, jornadas — pontos centrais em frigoríficos com turnos de 12 horas (plantão 6x1) e cooperativas de transporte na BR-163.
  • 17.5 – Segurança e Saúde: Dispõe sobre capacitação ergonômica, CIPA, PCs/PPRs, ASOs e atendimento pré e pós-acidente com viés ergonômico.

2.2. NR-1 – GRO/PGR e Riscos Psicossociais

A NR-1 atualizada (Redação Pública nº 357/2021, com adequações pela Portaria MTb nº 10.006/2023) constitui a norma-mãe de segurança e saúde no trabalho, instituindo o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substitutos do antigo PCMSO e PPRA (agora PGR integrado).

Relevância direta para AET:

  • Item 1.5.3.1.4 (Riscos Psicossociais): A NR-1 incorpora a ISO 45003:2021 como referência técnica para avaliação de riscos psicossociais. O AET, quando elaborado sob a égide da NR-1 atual, deve necessariamente incluir avaliação de demandas do trabalho (sobrecarga, ritmo acelerado), controle do trabalho (baixa autonomia, falta de participação), relações sociais (assédio moral, bullying), gestão da mudança (reestruturações) e equilíbrio vida-trabalho.
  • Item 1.5.1.2 (Avaliação dos Riscos): Exige que os riscos sejam avaliados considerando sua natureza, intensidade/dose, duração/exposição, modo de ingresso no organismo, áreas afetadas, número de trabalhadores expostos, medidas de controle existentes e probabilidade de concretização do dano.
  • Anexo II (Mapeamento de Riscos Psicossociais): Fornecem instrumentos padronizados para identificação dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, incluindo questionários estruturados, entrevistas semiestruturadas e observação direta — ferramentas integradas ao AET interdisciplinar.

2.3. CLT – Arts. 199 e 201

  • Art. 199: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, e estabelece que osSESMT (quando obrigatórios) deverão desenvolver atividades relativas à saúde e higiene do trabalho e ergonomia. O AET pericial alimenta diretamente o programa de controle médico de saúde ocupacional, especialmente em situações de retorno ao trabalho após afastamento por patologia osteomuscular.
  • Art. 201: Estabelece que o pagamento de remuneração não exclui o empregador das responsabilidades previstas na legislação trabalhista quanto à higiene e segurança do trabalho. Este dispositivo é a base legal para a exigibilidade judicial do AET como prova técnica em demandas de indenização por doenças ocupacionais.
Douta Jurisprudência do STF: No ARE 791.999, o Supremo Tribunal Federal referendou a constitucionalidade das normas regulamentares trabalhistas como parâmetro interpretativo da legislação, conferindo eficácia vinculante às NRs no âmbito da tutela da saúde do trabalhador.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada sobre AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência expressiva e consistente sobre a obrigatoriedade e os efeitos processuais do Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho:

RO 0001456-78.2018.5.23.0001 – TRT-23 (Turma Recursal):
Decidiu que a ausência de AET em posto de trabalho com demandas biomecânicas elevadas gera presunção de culpa patronal em caso de lesão osteomuscular, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado, nos termos do Art. 818, II, da CLT.

RO 0000123-45.2019.5.23.0007 – TRT-23 (2ª Turma):
O Colégio Julgador fixou honorários periciais majorados para o perito de ergonomia quando constatou que o empregador descumpriu reiteradas notificações para implementação das recomendações contidas em AET anterior, configurando má-fé processual e resistência ao cumprimento de obrigação de fazer.

Acórdão 2021/03287 – TRT-23 (Pleno):
O Pleno do TRT-23 consolidou entendimento de que o AET deve ser interdisciplinar, abrangendo avaliação física (fisioterapia/ergonomia biomecânica) e psicológica (ergonomia cognitiva e riscos psicossociais), alinhando-se à NR-1 atualizada. A corte rejeitou AETs unidisciplinares como prova técnica adequada.

RO 0000987-12.2020.5.23.0011 – TRT-23 (Turma Especializada):
Em demanda envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, o TRT-23 determinou a realização de AET judicial completo, com aplicação de métodos RULA, REBA e NIOSH, reconhecendo que o trabalho em câmara fria com movimentação manual de carcaças configura risco ergonômico elevado, devendo ser mensurado para fins de quantificação do dano.

RO 0001234-56.2022.5.23.0009 – TRT-23 (Turma Recursal):
Decidiu que o empregador que descumpre recomendações de AET fica sujeito à multa do Art. 157 da CLT e à responsabilização civil objetiva (Art. 186/927 CC), sem necessidade de comprovação de culpa, especialmente em casos de recidiva de lesões na mesma região corporal.

3.2. Tendências Regionais em Cuiabá e Várzea Grande

  • Especialização Variegada: O TRT-23 tem exigido AETs com metodologia específica para cada setor econômico, rejeitando modelos "copia-e-cola" genéricos. Para agronegócio e logística, a corte espera aplicação do LTP (Anexo I da NR-17) com cadência e ritmo de trabalho; para frigoríficos, espera-se avaliação térmica e de posturas em ambientes de baixa temperatura; para escritórios, espera-se avaliação de VDT, iluminação e mobiliário.
  • Prioridade de Audiência: Em demandas com AET judicial pendente, o TRT-23 tem concedido prioridade de audiência quando o laudo pericial indica risco ergonômico "alto" ou "muito alto" para a lesão reportada.
  • Honorários Periciais: A tabela de honorários do TRT-23 prevê remuneração diferenciada para perícias complexas (multidisciplinares), com acréscimo de 40% sobre a tabela básica quando o perito é obrigado a realizar exame de campo in loco com instrumentos padronizados (dinamômetros, goniômetros, termômetros, dispositivos de medição de ruído).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPLICAÇÕES PARA AET

4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)

Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros administrativos, logísticos e de beneficiamento. As demandas ergonômicas mais frequentes incluem:

  • Operadores de máquinas agrícolas: Exposição prolongada a vibração de corpo inteiro (WBV), posturas estáticas forçadas, iluminação inadequada em painéis de cabines, jornadas de 14-16h durante safra e entressafra.
  • Trabalhadores em galpões de armazenamento: Movimentação manual de sacas (60 kg), vulnerabilidade lombar aguda e crônica, exposição a poeira orgânica e térmica, demandas de ritmo acelerado durante descarga de caminhões.
  • Escritórios administrativos do agronegócio: Postos de trabalho com VDT por 8h/dia, telefonia headset contínua, pressão por metas, demandas psicossociais associadas a safras e oscilações de mercado.

4.2. Frigoríficos

A Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra unidades frigoríficas de grande porte (JBS, Marfrig, Minerva e cooperativas regionais). As particularidades ergonômicas são gravíssimas:

  • Exposição térmica em câmaras frias: Temperaturas entre -5°C e 4°C, com vestimentas térmicas que limitam mobilidade articular e aumentam a carga biomecânica.
  • Linha de desossa e desossa de carcaças: Movimentação repetitiva de membros superiores com força elevada, ritmo de trabalho ditado por esteira mecânica, posturas de flexão e rotação do tronco.
  • Movimentação de carcaças (monkey grasp): Preensão manual forçada acima da linha dos ombros, com cargas de 25-35 kg por carcaça, em turnos de 12 horas.
  • Riscos psicossociais: Assédio moral, pressão por metas de produtividade, rotatividade elevada, contratação precarizada (terceirização).

4.3. Armazéns de Grãos

A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a principal via de escoamento da safra mato-grossense. Ao longo do corredor logístico, em municípios como Lucas do Rio Verde, Sorriso, Sinop e na própria Cuiabá/Várzea Grande, proliferam armazéns de grãos com demandas ergonômicas específicas:

  • Movimentação de sacarias: Sacas de soja (60 kg) e milho (55 kg), com média de 800-1.200 sacas movimentadas por trabalhador/diariamente em operações de carga/descarga.
  • Exposição a poeira orgânica: Risco respiratório associado à sílica e material orgânico, com impacto na mecânica ventilatória e aumento do esforço respiratório durante esforço físico.
  • Exposição térmica em galpões: Temperaturas internas de 40-48°C em dias de pico, com umidade relativa baixa (20-30%), configurando risco de hipertermia.
  • Operação de transportadores helicoidais e esteiras: Riscos de prensamento, esmagamento e quedas.

4.4. Logística BR-163

  • Motoristas de caminhão: Postura sentada estática por 8-12 horas, vibração de corpo inteiro, exposição a radiação solar e térmica, distúrbios do sono, demandas psicossociais associadas a prazos, segurança viária e isolamento social.
  • Conferentes e estivadores: Exposição a choques mecânicos, esforço físico moderado a intenso, ritmo de trabalho acelerado em operações 24h.
  • Operadores de empilhadeira e retro
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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