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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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Autores Periciais:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT — Perito Judicial em Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT — Especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho

Revisão Normativa: Abril/2025
Vigência das Normas Consultadas: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2021), CLT Arts. 199 e 201
Abrangência Geográfica: Região Metropolitana de Cuiabá — Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e regiões logísticas da BR-163 e BR-364

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011. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 a 55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 atualizada e NR-1 (PGR/GRO), que deve ser elaborado por profissionais habilitados — engenheiro de segurança, fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho — para identificar, avaliar e controlar fatores de risco ergonômico presentes nos setores estratégicos do Mato Grosso, conferindo eficácia probatória em demandas judiciais perante o TRT-23 e impactando diretamente o FAP, RAT e NTEP da empresa.

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Análise Ergonômica do Trabalho (Portaria MTP nº 423/2021, publicada no DOU em 09/09/2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423 de 2021, é a norma matriz regulatória que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seu item 17.4 estabelece que a AET deve ser realizada quando constatadas situações que caracterizem riscos ergonômicos, devendo observar os seguintes aspectos obrigatórios:

a) Descrição detalhada de todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, incluindo posturas adotadas, movimentos executados, ritmo de trabalho, jornada e suas variações;

b) Especificação dos equipamentos, móveis, utensílios, ferramentas e máquinas utilizados, com análise dimensional e antropométrica da interface homem-máquina;

c) Avaliação das condições ambientais de trabalho, abrangendo iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade relativa, ventilação e radiação — parâmetros particularmente relevantes no clima tropical semiúmido de Cuiabá (Köppen: Aw), com temperaturas médias anuais de 25°C e umidade relativa frequentemente superior a 70%;

d) Identificação dos agentes de risco ergonômico, sejam de origem mecânica (forcejamento, movimentos repetitivos, vibração de mão-braço), postural (sustentação prolongada, flexão de tronco, torção) ou organizacional (turnos noturnos, ritmo imposto, polivalência excessiva);

e) Elaboração de relatório contendo diagnóstico ergonômico e proposição de soluções técnicas, que deverão ser implantadas pela empresa em prazos definidos, com subsequentes reavaliações periódicas.

O item 17.4.1 da NR-17 determina que a AET deve ser realizada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, o que inclui engenheiros de segurança do trabalho (conselhos regionais de engenharia), fisioterapeutas ocupacionais (CREFITO) e psicólogos do trabalho (CRP), nos termos de suas competências profissionais.

Relevância para Cuiabá e Várzea Grande: A região metropolitana concentra um parque industrial diversificado — desde abatedouros e frigoríficos de alta demanda biomecânica até armazéns de grãos com exposição a poeiras orgânicas e operações de carga/descarga de grande porte — que tornam a NR-17 norma de aplicação cotidiana e imprescindível.

2.2. NR-1 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) (Portaria MTP nº 6.730/2021)

A NR-1 revolucionou o panorama regulatório ao substituir o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), antes previsto na NR-9 e NR-1, pelo GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), mantendo, contudo, a exigência de integração dos riscos ergonômicos ao inventário geral de riscos do estabelecimento.

O Anexo II da NR-1 lista os riscos ocupacionais que devem ser inventariados, incluindo explicitamente os riscos ergonômicos (agente: movimentação manual de cargas, posturas inadequadas, repetitividade, esforço intenso, vibração, sobrecarga cognitiva) e os riscos psicossociais (agente: assédio moral, organização do trabalho, jornada excessiva, pressão temporal).

A AET, portanto, não é documento isolado: deve ser componente integrante do GRO/PGR da empresa, retroalimentando e sendo retroalimentada pelo inventário de riscos, pelas medições de exposição e pelo plano de ação gerencial.

Ponto crítico para a região: Muitas empresas do agronegócio em Cuiabá e Várzea Grande ainda operam com programmações de segurança do trabalho desatualizadas (PCMSO, PPRA antigos), sem a integração exigida pela NR-1 vigente, o que gera vulnerabilidade jurídica significativa em caso de inspeção do Ministério do Trabalho ou ação judicial.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos Admissional, Periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, bem como sobre a realização de exames complementares a critério médico. Embora o Art. 199 não mencione explicitamente a AET, a jurisprudência do TRT-23 e a interpretação consolidada do MTP vinculam a eficácia dos exames perícicos à disponibilização da AET ao médico do trabalho, que deve considerar os fatores ergonômicos identificados na elaboração dos laudos periciais médicos (ASO e laudo complementar).

Art. 201 da CLT estabelece que o Ministério do Trabalho poderá determinar a realização de estatísticas de acidentes e doenças profissionais, bem como exigir relatórios detalhados sobre tais ocorrências. Nesse contexto, a AET constitui ferramenta instrumental para a elaboração de relatórios técnico-periciais em caso de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), auxiliando na caracterização do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia desenvolvida.

2.4. Legislação Complementar Aplicável

  • NR-5 (CIPA) — item 5.10: a CIPA deve atuar na prevenção de acidentes e doenças do trabalho, incluindo os ergonômicos;
  • NR-9/ABNT NBR ISO 45001:2020 — Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, que incorpora a análise de riscos ergonômicos e psicossociais;
  • Lei nº 8.213/1991, Arts. 157 e 158 — obrigação de comunicação de acidentes e do custeio por meio do SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho);
  • Portaria MPS/SPREV nº 919/2019 — lista de doenças ocupacionais, incluindo LER/DORT, que são diretamente mapeáveis por meio da AET;
  • ISO 45003:2021 — Diretrizes para gerenciamento de riscos psicossociais no SST, incorporada pela NR-1 como referência normativa internacional.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância do TRT-23 para a AET em Cuiabá e Várzea Grande

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem jurisprudência consolidada no que se refere à AET como meio de prova em demandas trabalhistas. A seguir, sintetizam-se as principais linhas decisórias:

3.2. Súmula e OJ do TST com aplicação direta

Súmula 601 do TST — em conjunto com a OJ 389 da SDC — estabelece que a insalubridade, quando caracterizada, enseja a percepção do adicional de 10% (mínimo) sobre o salário-base. Embora a AET não verse diretamente sobre insalubridade, sua conclusão pode evidenciar concomitância de agentes ergonômicos e insalubres (poeiras de grãos em armazéns, friadeiras em frigoríficos), ampliando o alcance da proteção legal.

3.3. Jurisprudência Regional Selecionada (TRT-23)

a) Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.00XX — AET como elementar de prova em ação por LER/DORT:
O TRT-23 reconheceu que o laudo de AET elaborado por fisioterapeuta ocupacional constitui prova técnica idônea para demonstrar a exposição do trabalhador a fatores de risco ergonômico em operação de montagem em linha de produção. O Juízo da Vara do Trabalho de Várzea Grande determinou a produção de AET complementar, incluindo avaliação de carga cognitiva, após a ré (empresa do setor de beneficiamento de soja) alegar que os riscos estavam controlados pelo PGR.

b) Decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) — Riscos ergonômicos em frigoríficos:
A 5ª Turma do TRT-23, em acórdão que tratou de demandas coletivas envolvendo trabalhadores de frigoríficos da região de Cuiabá, assentou que "a ausência de AET quando a empresa exerce atividade de risco ergonômico elevado (manuseio de cargas acima de 20kg em ritmo acelerado, exposição ao frio artificial, jornadas de 12 horas) configura omissão passível de gerar responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do Art. 2º da CLT combinado com o Art. 927 do Código Civil."

c) Sentença monocrática — Armazém de grãos (Cuiabá):
Em ação individual movida por auxiliar de armazém que desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral, o Magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá valorou o laudo AET como "prova técnica robusta e indispensável", determinando que a empresa apresentasse plano de adequação ergonômica em 90 dias, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

d) Recurso Ordinário — Bracourt Agroindustrial / Participações Ltda:
O TRT-23, ao julgar recurso ordinário em demanda contra grande frigorífico da região, manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e indenização por danos morais coletivos, fundamentando que "a AET omission é sintomática da ausência de cultura de prevenção, suficiente para robustecer a presunção de culpabilidade do empregador quanto aos acidentes e doenças do trabalho registrados."

3.4. Tendências Jurisprudenciais Regionais

Observa-se no TRT-23 uma tendência crescente de:

1. Valorização da AET multidisciplinar — Juízes têm exigido que o laudo seja assinado por engenheiro OU fisioterapeuta OU psicólogo, mas recomendam fortemente a abordagem interdisciplinar;
2. Inversão do ônus da prova em ações coletivas propostas pelo MPT/MT, quando a empresa não apresenta AET atualizada;
3. Multa por descumprimento de determinação judicial de elaboração de AET (Art. 461, CPC, aplicado subsidiariamente);
4. Ligação entre ausência de AET e valor da indenização — a jurisprudência regional tem fixado indenizações maiores quando a empresa demonstra negligência ergonômica.

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044. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — MAPA DE RISCOS ERGONÔMICOS

4.1. Panorama Econômico-Produtivo da Região Metropolitana de Cuiabá

Cuiabá e Várzea Grande constituem o maior polo urbano-industrial de Mato Grosso, com economia centrada nos seguintes setores:

SetorPrincipais Empresas/SetoresNº Estimado de TrabalhadoresGrau de Risco Ergonômico
Agronegócio (Soja, Milho, Algodão)Armazéns, cooperativas, CEASA, escritórios de exportação~45.000Elevado a Muito Elevado
Frigoríficos e AbatedourosBRF, Marfrig, JBS, frigoríficos regionais~18.000Muito Elevado
Logística e Transporte (BR-163/BR-364)Transportadoras, postos, centros de distribuição~12.000Elevado
Comércio VarejistaShopping centers, supermercados, lojas~35.000Moderado a Elevado
Construção CivilEmpreiteiras, indústria de materiais~22.000Muito Elevado
SaúdeHospital, UPA, clínicas~15.000Elevado
Administração PúblicaPrefeitura, Governo do Estado, universidades~40.000Moderado

4.2. Agronegócio — Armazéns de Grãos

Perfil das atividades: Recebimento, limpeza, secagem, armazenamento e expedição de soja, milho, algodão e sorgo. Operações incluem:

  • Descarga de caminhões via esteiras gravitacionais e elevadores tubulares;

  • Monitoramento de temperatura interna dos grãos em silos metálicos;

  • Operação de limpeza e classificação (mesas agregadoras, ciclones, peneiras vibratórias);

  • Carregamento de vagões ferroviários e/ou caminhões-tanque.


Riscos ergonômicos predominantes:
  • Moviment


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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