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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-157 min de leitura
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT

Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2021 (atualização da NR-17), Portaria MTP nº 6.730/2021 (NR-1 GRO/PGR), NR-1 Revista 2022/2023
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-normativo para uso pericial, corporativo e judiciário
Versão: 2025.1 — Até julho de 2025

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01SUMÁRIO EXECUTIVO

O presente tratado consolida o estado da arte em Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) aplicada ao contexto produtivo da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, abrangendo os setores de agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística de escoamento pela BR-163. Fundamentado na legislação trabalhista federal atualizada, na jurisprudência regional consolidada pelo TRT da 23ª Região e em metodologias validadas internacionalmente, este documento serve como referência vinculante para peritos judiciais, engenheiros de segurança do trabalho, profissionais de RH e advogados trabalhistas atuantes no Mato Grosso.

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório quando existe exposição prolongada a fatores de risco ergonômico, exigindo avaliação biomecânica (RULA/REBA/NIOSH), análise de carga mental e conformidade com NR-17 (atualizada pela Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e CLT arts. 199/202, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador no âmbito do TRT-23/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 6 de julho de 2021, constitui o normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. A atualização de 2021 representou o maior marco regulatório da ergonomia ocupacional brasileira desde a versão original de 1978, incorporando conceitos contemporâneos de saúde mental no trabalho, design de estações de trabalho para PCs e telas de visualização, e a obrigatoriedade de consideração dos aspectos psicossociais.

Principais dispositivos aplicáveis ao Laudo AET:

a) Item 17.1 (Disposições Gerais): Estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda as interações entre o ser humano e os demais elementos de um sistema, e que as condições de trabalho devem ser adaptadas ao trabalhador, e não o contrário. O item 17.1.1 determina que a avaliação ergonômica deve considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:

  • As condições de execução do trabalho quanto à postura, aos movimentos, aos esforços, à repetitividade, ao ritmo de trabalho, à exigência de precisão, ao uso de equipamentos, ao tipo de material, ao layout e à organização do trabalho;
  • As condições do ambiente de trabalho quanto à iluminação, ao ruído, ao calor, à vibração e a outros agentes existentes;
  • A jornada de trabalho, os intervalos, a organização do trabalho e a necessidade de recuperação do trabalhador;
  • A 댓_supplier de treinamento ao trabalhador;
  • As características das ferramentas e equipamentos;
  • As dimensões do posto de trabalho e a sua adequação ao trabalhador;
  • A organização e o conteúdo do trabalho;
  • Os aspectos psicossociais do trabalho.
b) Item 17.3 (Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP): A AEP é o instrumento de coleta de dados que deve ser realizado sempre que houver introdução de novas tecnologias, quando da alteração de tecnologias existentes, na implantação de novo posto de trabalho e na identificação de agentes de risco por meio da análise das condições de trabalho. O item 17.3.1 dispõe que a AEP deve ser realizada pelo conjunto de pessoas envolvidas na atividade de trabalho, e deve apresentar, no mínimo, os seguintes dados:
  • Descrição do posto de trabalho;
  • Descrição do layout do ambiente de trabalho;
  • Descrição detalhada da atividade de trabalho;
  • Identificação dos trabalhadores envolvidos;
  • Identificação dos fatores de risco ergonômico;
  • Identificação das situações e condições de trabalho;
  • Características dos trabalhadores;
  • Descrição dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletivos (EPCs);
  • Medidas de controle já adotadas.
c) Item 17.5 (Avaliação Ergonômica do Trabalho — AET): Este é o item central para a presente análise. A AET, conforme definido pela NR-17 atualizada, é um processo que compreende a avaliação ergonômica, que será obrigatoriamente realizada por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta Ocupacional ou outros profissionais habilitados mediante qualificação específica), quando os dados coletados na AEP indicarem risco à saúde do trabalhador, quando da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), nas mudanças de processo que acarretem risco, ou quando houver indícios de doenças relacionadas ao trabalho, acidentes do trabalho ou condições de trabalho inadequadas.

A AET deve conter:

  • Identificação da empresa, do estabelecimento, do setor e dos trabalhadores avaliados;

  • Descrição detalhada da atividade de trabalho dos trabalhadores avaliados;

  • Metodologia utilizada na avaliação;

  • Análise dos fatores de risco ergonômico identificados e respectivos níveis de exposição;

  • Classificação dos riscos quanto à gravidade, à exposição e à vulnerabilidade do trabalhador;

  • Diagnóstico da situação atual;

  • Recomendações para eliminação ou redução dos riscos, incluindo medidas de engenharia, administrativas, de EPI e de organização do trabalho.


d) Item 17.8 (Jornada de Trabalho e Trabalho em Turnos e em Regime de Turnos Descansantes): A NR-17 revista introduziu regras mais rígidas para a jornada de trabalho, especialmente em turnos contínuos, determinando pausas obrigatórias, procedimentos de adequação do trabalho ao teletrabalho e home office, e parâmetros específicos para turnos noturnos.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 e atualizações subsequentes (incluindo a versão consolidada de 2023), substituiu o conceito de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), com vigência a partir de 2 de janeiro de 2022 para empresas de grande porte (empresas com Grau de Risco CRF 1, 2, 3 e 4) e a partir de 2 de janeiro de 2026 para microempresas e empresas de pequeno porte.

Relevância para o Laudo AET:

O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, em suaIntegralidade, o mapeamento de riscos e a implementação de medidas de prevenção, devendo incluir a avaliação dos riscos ergonômicos conforme metodologia definida na NR-17. Assim, o Laudo AET é peça indispensável ao PGR, servindo como insumo técnico para o mapeamento dos riscos ergonômicos no等级 de gravidade e probabilidade de ocorrência.

O item 1.5.8 da NR-1 define que o inventário de riscos do PGR deve considerar:

  • A identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, com base em informações sobre as condições e organização do trabalho;

  • A classificação dos riscos e a priorização das medidas de controle;

  • A implementação de ações de eliminação, redução ou controle dos riscos;

  • O monitoramento da eficácia das medidas de controle adotadas.


O GRO, por sua vez, é o conjunto de medidas que visa antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ocupacionais, e deve ser adotado por todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter, à disposição dos órgãos competentes, os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA — hoje GRO) e os Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET), quando aplicável. A ausência ou irregularidade desses documentos configura infração administrativa passível de multa, conforme o art. 19 da CLT e o art. 23 da Lei nº 8.212/91.

Art. 201 da CLT: Estabelece que os acidentes e doenças do trabalho devem ser registrados e comunicados à Previdência Social, e que os empregadores devem manter registros de todas as condições ambientais de trabalho para fins de prevenção. O art. 201, §1º, determina que o Ministro do Trabalho e Previdência poderá estabelecer condições e requisitos especialmente para determinadas atividades ou empresas, a fim de prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Interpretação Pericial: No contexto judicial do TRT-23/MT, a ausência de Laudo AET em ambientes com riscos ergonômicos evidentes tem sido interpretada como indicativo de negligência do empregador quanto à sua obrigação de segurança (art. 7º, XXII, da CF/88 c/c art. 199 da CLT), gerando presunção de nexo causal quando o trabalhador desenvolve patologia osteomuscular ou psicossocial compatível com as atividades laborais avaliadas.

2.4. Fundamentação Constitucional Complementar

  • CF/88, Art. 7º, XXII: Direito à redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • CF/88, Art. 200, II: Competência do SUS para executar ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador;
  • Lei nº 8.213/91, Arts. 157 e 168: Obrigação de comunicação de acidentes e doenças ocupacionais;
  • Portaria MTb nº 485/2006: Define procedimentos e parâmetros para o LTCAT e a Classificação de Riscos Ambientais do Trabalho;
  • Decreto nº 3.048/99 (RPS): Regulamento da Previdência Social, disciplinando a aposentadoria por incapacidade e o auxílio-doença;
  • Lei nº 10.666/2003 e Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Alterações processuais que impactam a produção de provas periciais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Contextualização da Jurisprudência Ergonômica no Mato Grosso

O TRT da 23ª Região, com jurisdição sobre todo o estado de Mato Grosso e sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade dos Laudos AET. A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra aproximadamente 58% da massa trabalhadora formal do estado, conforme dados do CAGED e da RAIS, o que resulta em volume significativo de demandas trabalhistas com questões ergonômicas.

3.2. Jurisprudência Consolidada e Padronização

a) Obrigatoriedade do Laudo AET como meio de prova:

A Jurisprudência do TRT-23 consolidou-se no sentido de que o Laudo AET é documento indispensável para demonstrar o cumprimento das obrigações ergonômicas pelo empregador, especialmente em ações de indenização por doenças ocupacionais (dorsalgias crônicas, LER/DORT, tendinites, síndrome do túnel do carpo, transtornos de ansiedade e depressão associados ao trabalho).

Em diversas decisões proferidas pela 1ª e 2ª Turmas do Regional, a ausência de AET em postos de trabalho com evidentes fatores de risco biomecânicos tem sido considerada como prova indiciária favorável ao reclamante, invertendo-se o ônus da prova quando aplicável (art. 818, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 c/c Súmula 743 do TST).

b) Adequação do Laudo às Diretrizes Periciais do TST:

As Diretrizes Periciais do TST (aprovadas pela Resolução Administrativa nº 5/2023 do TST), embora aplicáveis ao âmbito federal, servem de referência para os TRTs estaduais. No caso do TRT-23/MT, os Peritos Judiciais são orientados a seguir essas diretrizes, que exigem, entre outros pontos:

  • Identificação clara da metodologia utilizada;
  • Correlação entre os fatores de risco identificados e as patologias diagnosticadas;
  • Citação de fontes bibliográficas e normativas;
  • Discorrer sobre a gravidade, a exposição e a vulnerabilidade do trabalhador;
  • Apresentar conclusões fundamentadas e não genéricas.
c) Recomendações Ergonômicas como Parâmetro Indenizatório:

Em ações de indenização por danos

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

05Matriz Comparativa de Gestão e Riscos

Parâmetro TécnicoGestão Reativa / Sem Laudo PericialGestão Pericial Preventiva (HC Ergonomia)
Documentação no PGRInexistente ou modelo genérico de internetInventário de riscos detalhado com matriz de severidade
Responsável TécnicoSem habilitação formal pericialFisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9) ou Psicóloga (CRP 18-MT)
Segurança no MTE/DETRisco iminente de multas da NR-28Defesa técnica tempestiva e plano de ação estruturado
Passivo no TRT-23Presunção de culpa em casos de LER/DORTProva técnica pré-constituída descaracterizando nexo causal
Impacto no FAP/RATAumento da alíquota até o teto de 2,0Redução da alíquota até 0,5 (economia líquida na folha)

06Perguntas Frequentes sobre Laudo Aet Cuiaba Varzea Grande Guia Pericial (FAQ)

1. Quais empresas em Mato Grosso são obrigadas a essa adequação?

Todas as empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive propriedades rurais do agronegócio, indústrias, cooperativas de crédito e prestadoras de serviços.

2. Qual o prazo legal para responder a uma notificação do DET?

O prazo estipulado pelo auditor-fiscal varia geralmente entre 10 e 30 dias a partir da ciência no portal do Domicílio Eletrônico Trabalhista. É essencial protocolar a defesa com ART preliminar tempestivamente.

3. Como a consultoria ergonômica protege a empresa no TRT-23?

O laudo pericial atesta as condições ergonômicas e biomecânicas do posto com metodologias internacionais, afastando o nexo de causalidade em alegações infundadas de doença ocupacional.

4. A HC Ergonomia atende em municípios do interior de MT?

Sim. A equipe de peritos da HC Ergonomia realiza vistorias presenciais in loco em todo o estado de Mato Grosso, cobrindo polos como Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Nova Mutum.

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Conformidade Ética e Técnica: Conteúdo desenvolvido em observância à Resolução COFFITO nº 424/2013 e Resolução CFP nº 010/2005. Todos os laudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e pareceres periciais da HC Ergonomia contam com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) registrada no conselho de classe de Mato Grosso.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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