Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2021 (atualização da NR-17), Portaria MTP nº 6.730/2021 (NR-1 GRO/PGR), NR-1 Revista 2022/2023
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-normativo para uso pericial, corporativo e judiciário
Versão: 2025.1 — Até julho de 2025
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01SUMÁRIO EXECUTIVO
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório quando existe exposição prolongada a fatores de risco ergonômico, exigindo avaliação biomecânica (RULA/REBA/NIOSH), análise de carga mental e conformidade com NR-17 (atualizada pela Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e CLT arts. 199/202, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 6 de julho de 2021, constitui o normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. A atualização de 2021 representou o maior marco regulatório da ergonomia ocupacional brasileira desde a versão original de 1978, incorporando conceitos contemporâneos de saúde mental no trabalho, design de estações de trabalho para PCs e telas de visualização, e a obrigatoriedade de consideração dos aspectos psicossociais.
Principais dispositivos aplicáveis ao Laudo AET:
a) Item 17.1 (Disposições Gerais): Estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda as interações entre o ser humano e os demais elementos de um sistema, e que as condições de trabalho devem ser adaptadas ao trabalhador, e não o contrário. O item 17.1.1 determina que a avaliação ergonômica deve considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
- ▸As condições de execução do trabalho quanto à postura, aos movimentos, aos esforços, à repetitividade, ao ritmo de trabalho, à exigência de precisão, ao uso de equipamentos, ao tipo de material, ao layout e à organização do trabalho;
- ▸As condições do ambiente de trabalho quanto à iluminação, ao ruído, ao calor, à vibração e a outros agentes existentes;
- ▸A jornada de trabalho, os intervalos, a organização do trabalho e a necessidade de recuperação do trabalhador;
- ▸A 댓_supplier de treinamento ao trabalhador;
- ▸As características das ferramentas e equipamentos;
- ▸As dimensões do posto de trabalho e a sua adequação ao trabalhador;
- ▸A organização e o conteúdo do trabalho;
- ▸Os aspectos psicossociais do trabalho.
- ▸Descrição do posto de trabalho;
- ▸Descrição do layout do ambiente de trabalho;
- ▸Descrição detalhada da atividade de trabalho;
- ▸Identificação dos trabalhadores envolvidos;
- ▸Identificação dos fatores de risco ergonômico;
- ▸Identificação das situações e condições de trabalho;
- ▸Características dos trabalhadores;
- ▸Descrição dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletivos (EPCs);
- ▸Medidas de controle já adotadas.
A AET deve conter:
- ▸Identificação da empresa, do estabelecimento, do setor e dos trabalhadores avaliados;
- ▸Descrição detalhada da atividade de trabalho dos trabalhadores avaliados;
- ▸Metodologia utilizada na avaliação;
- ▸Análise dos fatores de risco ergonômico identificados e respectivos níveis de exposição;
- ▸Classificação dos riscos quanto à gravidade, à exposição e à vulnerabilidade do trabalhador;
- ▸Diagnóstico da situação atual;
- ▸Recomendações para eliminação ou redução dos riscos, incluindo medidas de engenharia, administrativas, de EPI e de organização do trabalho.
d) Item 17.8 (Jornada de Trabalho e Trabalho em Turnos e em Regime de Turnos Descansantes): A NR-17 revista introduziu regras mais rígidas para a jornada de trabalho, especialmente em turnos contínuos, determinando pausas obrigatórias, procedimentos de adequação do trabalho ao teletrabalho e home office, e parâmetros específicos para turnos noturnos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 e atualizações subsequentes (incluindo a versão consolidada de 2023), substituiu o conceito de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), com vigência a partir de 2 de janeiro de 2022 para empresas de grande porte (empresas com Grau de Risco CRF 1, 2, 3 e 4) e a partir de 2 de janeiro de 2026 para microempresas e empresas de pequeno porte.
Relevância para o Laudo AET:
O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, em suaIntegralidade, o mapeamento de riscos e a implementação de medidas de prevenção, devendo incluir a avaliação dos riscos ergonômicos conforme metodologia definida na NR-17. Assim, o Laudo AET é peça indispensável ao PGR, servindo como insumo técnico para o mapeamento dos riscos ergonômicos no等级 de gravidade e probabilidade de ocorrência.
O item 1.5.8 da NR-1 define que o inventário de riscos do PGR deve considerar:
- ▸A identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, com base em informações sobre as condições e organização do trabalho;
- ▸A classificação dos riscos e a priorização das medidas de controle;
- ▸A implementação de ações de eliminação, redução ou controle dos riscos;
- ▸O monitoramento da eficácia das medidas de controle adotadas.
O GRO, por sua vez, é o conjunto de medidas que visa antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ocupacionais, e deve ser adotado por todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter, à disposição dos órgãos competentes, os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA — hoje GRO) e os Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET), quando aplicável. A ausência ou irregularidade desses documentos configura infração administrativa passível de multa, conforme o art. 19 da CLT e o art. 23 da Lei nº 8.212/91.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os acidentes e doenças do trabalho devem ser registrados e comunicados à Previdência Social, e que os empregadores devem manter registros de todas as condições ambientais de trabalho para fins de prevenção. O art. 201, §1º, determina que o Ministro do Trabalho e Previdência poderá estabelecer condições e requisitos especialmente para determinadas atividades ou empresas, a fim de prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Interpretação Pericial: No contexto judicial do TRT-23/MT, a ausência de Laudo AET em ambientes com riscos ergonômicos evidentes tem sido interpretada como indicativo de negligência do empregador quanto à sua obrigação de segurança (art. 7º, XXII, da CF/88 c/c art. 199 da CLT), gerando presunção de nexo causal quando o trabalhador desenvolve patologia osteomuscular ou psicossocial compatível com as atividades laborais avaliadas.
2.4. Fundamentação Constitucional Complementar
- ▸CF/88, Art. 7º, XXII: Direito à redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- ▸CF/88, Art. 200, II: Competência do SUS para executar ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador;
- ▸Lei nº 8.213/91, Arts. 157 e 168: Obrigação de comunicação de acidentes e doenças ocupacionais;
- ▸Portaria MTb nº 485/2006: Define procedimentos e parâmetros para o LTCAT e a Classificação de Riscos Ambientais do Trabalho;
- ▸Decreto nº 3.048/99 (RPS): Regulamento da Previdência Social, disciplinando a aposentadoria por incapacidade e o auxílio-doença;
- ▸Lei nº 10.666/2003 e Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Alterações processuais que impactam a produção de provas periciais.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Jurisprudência Ergonômica no Mato Grosso
O TRT da 23ª Região, com jurisdição sobre todo o estado de Mato Grosso e sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade dos Laudos AET. A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra aproximadamente 58% da massa trabalhadora formal do estado, conforme dados do CAGED e da RAIS, o que resulta em volume significativo de demandas trabalhistas com questões ergonômicas.
3.2. Jurisprudência Consolidada e Padronização
a) Obrigatoriedade do Laudo AET como meio de prova:
A Jurisprudência do TRT-23 consolidou-se no sentido de que o Laudo AET é documento indispensável para demonstrar o cumprimento das obrigações ergonômicas pelo empregador, especialmente em ações de indenização por doenças ocupacionais (dorsalgias crônicas, LER/DORT, tendinites, síndrome do túnel do carpo, transtornos de ansiedade e depressão associados ao trabalho).
Em diversas decisões proferidas pela 1ª e 2ª Turmas do Regional, a ausência de AET em postos de trabalho com evidentes fatores de risco biomecânicos tem sido considerada como prova indiciária favorável ao reclamante, invertendo-se o ônus da prova quando aplicável (art. 818, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 c/c Súmula 743 do TST).
b) Adequação do Laudo às Diretrizes Periciais do TST:
As Diretrizes Periciais do TST (aprovadas pela Resolução Administrativa nº 5/2023 do TST), embora aplicáveis ao âmbito federal, servem de referência para os TRTs estaduais. No caso do TRT-23/MT, os Peritos Judiciais são orientados a seguir essas diretrizes, que exigem, entre outros pontos:
- ▸Identificação clara da metodologia utilizada;
- ▸Correlação entre os fatores de risco identificados e as patologias diagnosticadas;
- ▸Citação de fontes bibliográficas e normativas;
- ▸Discorrer sobre a gravidade, a exposição e a vulnerabilidade do trabalhador;
- ▸Apresentar conclusões fundamentadas e não genéricas.
Em ações de indenização por danos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
05Matriz Comparativa de Gestão e Riscos
| Parâmetro Técnico | Gestão Reativa / Sem Laudo Pericial | Gestão Pericial Preventiva (HC Ergonomia) |
|---|---|---|
| Documentação no PGR | Inexistente ou modelo genérico de internet | Inventário de riscos detalhado com matriz de severidade |
| Responsável Técnico | Sem habilitação formal pericial | Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9) ou Psicóloga (CRP 18-MT) |
| Segurança no MTE/DET | Risco iminente de multas da NR-28 | Defesa técnica tempestiva e plano de ação estruturado |
| Passivo no TRT-23 | Presunção de culpa em casos de LER/DORT | Prova técnica pré-constituída descaracterizando nexo causal |
| Impacto no FAP/RAT | Aumento da alíquota até o teto de 2,0 | Redução da alíquota até 0,5 (economia líquida na folha) |
06Perguntas Frequentes sobre Laudo Aet Cuiaba Varzea Grande Guia Pericial (FAQ)
1. Quais empresas em Mato Grosso são obrigadas a essa adequação?
Todas as empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive propriedades rurais do agronegócio, indústrias, cooperativas de crédito e prestadoras de serviços.2. Qual o prazo legal para responder a uma notificação do DET?
O prazo estipulado pelo auditor-fiscal varia geralmente entre 10 e 30 dias a partir da ciência no portal do Domicílio Eletrônico Trabalhista. É essencial protocolar a defesa com ART preliminar tempestivamente.3. Como a consultoria ergonômica protege a empresa no TRT-23?
O laudo pericial atesta as condições ergonômicas e biomecânicas do posto com metodologias internacionais, afastando o nexo de causalidade em alegações infundadas de doença ocupacional.4. A HC Ergonomia atende em municípios do interior de MT?
Sim. A equipe de peritos da HC Ergonomia realiza vistorias presenciais in loco em todo o estado de Mato Grosso, cobrindo polos como Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Nova Mutum.---
Conformidade Ética e Técnica: Conteúdo desenvolvido em observância à Resolução COFFITO nº 424/2013 e Resolução CFP nº 010/2005. Todos os laudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e pareceres periciais da HC Ergonomia contam com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) registrada no conselho de classe de Mato Grosso.