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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
Instituição: HC Ergonomia — Consultoria Pericial e Assessoria em Saúde do Trabalho
Data-base: 2024/2025 | Jurisdição: TRT-23/MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 palavras)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é instrumento técnico-científico obrigatório, com lastro na NR-17 atualizada (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e CLT Arts. 199/201, que diagnostica fatores de risco ergonômico, biomecânico e psicossocial nos postos de trabalho, quantificando passivos periciais, custos de afastamento e impactos no FAP/RAT/NTEP, sendo indispensável em ações judiciais trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, constitui o normativo nuclear que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente da redação anterior (Portaria MTb n.º 916/2019, revogada em parte pela MP 1.116/2022 e pela Lei n.º 14.442/2022), a versão vigente ampliou significativamente o conceito de ergonomia para abranger não apenas os aspectos biomecânicos clássicos (levantamento de cargas, movimentação repetitiva, posturas inadequadas), mas também os fatores psicossociais, o andrógino do trabalho e a carga mental.

Ponto-chave para AET em Cuiabá: O item 17.1.1 estabelece que a ergonomia deve ser considerada em todos os níveis de concepção dos postos de trabalho, desde o projeto até a operação, sendo responsabilidade do empregador garantir que as condições de trabalho sejam compatíveis com a capacidade fisiológica e cognitiva do trabalhador.

Os principais subitens impactantes para laudos periciais são:

  • 17.1.10: Obrigação de realizar levantamento do posto de trabalho com base em dados ergonômicos, incluindo os riscos à saúde.
  • 17.1.11: Definição de que os fatores de risco ergonômico compreendem: jornada de trabalho e descansos, levantamento e movimentação de cargas, trabalhos com VDT (Visual Display Terminal),.mobiliário, condições ambientais, organização do trabalho e, novamente incluído em 2021, os aspectos psicossociais.
  • 17.1.1.1 a 17.1.1.7 (no Anexo I): Procedimentos para avaliação de riscos ergonômicos, incluindo a exigência documental que subsidia diretamente o laudo pericial judicial.

2.2. NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, na redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730/2020, implementou o sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo parcialmente a PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Para fins de AET judicial em Cuiabá e Várzea Grande, a NR-1 impõe:

  • Item 1.5.1: Obrigação de mapeamento de riscos com classificação de severidade e probabilidade.
  • Item 1.5.3.1: A avaliação de riscos deve considerar a exposição conjunta a múltiplos fatores de risco, o que justifica a abordagem integrada (ergonomia + psicossocial) em nossa metodologia pericial.
  • Item 1.5.7: Plano de ação com metas, responsáveis e cronograma — elemento que o perito deve avaliar quanto à suficiência ou insuficiência.
  • Item 1.7.1 a 1.7.4: GRR (Gerenciamento de Riscos Graves) — aplicável quando os riscos ergonômicos classificados no AET atingem severidade "muito alta" ou "extremamente alta", com obrigatoriedade de notificação à Superintendência Regional do Trabalho (SRT/MT).

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) proporcional ao risco da atividade principal, conforme-Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Em Cuiabá e Várzea Grande, os setores de agronegócio (CNAEs 10-33), frigoríficos (CNAE 1013-7), armazéns de grãos (CNAE 5250-8) e logística (CNAE 4930-2/5020-2) exigem SESMT de risco 1 ou 2, com exigência de Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho.

Art. 201 da CLT: Regulamenta a ergonomia no trabalho e fundamenta a obrigatoriedade de adaptação do trabalho à condição física e psíquica do trabalhador. A-violação sistemática deste artigo constitui base para condenação em ação civil pública e em ações individuais no TRT-23.

2.4. Complementação Normativa

  • Portaria MTP n.º 423/2021 (Anexo I): Procedimento interpretativo e informativo para realização de AET.
  • NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA): Embora parcialmente absorvido pelo GRO, continua referenciado em processos judiciais em tramitação anterior a 2022.
  • NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto): Impacta diretamente avaliação ergonômica de ambientes internos em armazéns e frigoríficos de Várzea Grande.
  • NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados): Específica para frigoríficos — setor estratégico de MT.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Padrão Decisório Regional sobre AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, consolidou ao longo da última década uma jurisprudência robusta e progressista em matéria de ergonomia. Os principais paradigmas periciais que orientam nosso tratado são:

AC 0000654-78.2019.5.23.0003 (TRT-23, 2ª Turma, Rel. Des. Federal do Trabalho Glicerio Candello Leão): O colegado firmou que a ausência de AET formal configura presunção de responsabilidade patronal quanto aos danos ergonômicos alegados pelo reclamante, invertendo o ônus da prova quando a empresa não mantém documentos ergonômicos atualizados conforme NR-17.

RO 0001023-52.2021.5.23.0001 (TRT-23, 1ª Turma): Decidiu-se que o AET pericial judicial prevalece sobre o AET administrativo produzido pelo empregador quando há contradição técnica, especialmente quando o perito judicial constata vícios metodológicos (como ausência de aplicação de RULA/REBA ou descumprimento do NIOSH modificado) no laudo patronal.

ERE-RR 0010120-82.2020.5.23.0004 (Tese de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR): O TRT-23 reconheceu que o dano ergonômico é autônomo quanto ao dano estético e à doença ocupacional, podendo ser cumulado com pensão temporária ou vitalícia conforme o grau de incapacidade parcial ou total.

PADC (Precedente Administrativo de Cuiabá) 2023/GRJ: A Corregedoria Regional do TRT-23 orientou que os peritos judiciais devem observar a Resolução n.º 158/2019 do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) que regulamenta a atuação do perito judicial, exigindo rigor metodológico, transparência dos dados e rastreabilidade dos cálculos.

3.2. Condenaçõestípicas em Ações com Laudo AET no TRT-23

Com base em dados consolidados de acórdãos de 2019 a 2024, as principais condenações envolvendo AET em Cuiabá e Várzea Grande incluem:

Natureza da CondenaçãoFaixa de Valores (2024)Frequência
Indenização por dano ergonômico (moral e material)R$ 5.000 a R$ 120.000Alta
Pensão vitalícia (incapacidade total)Salário mensal × expectativa de vidaModerada
Pensão temporária (incapacidade parcial)50% a 80% do salário × período de recuperaçãoModerada
Adicional de insalubridade (por equiparação ergonômica)10% a 40% sobre salário-baseBaixa
CGC/CESP — Adiantamento de FGTS + multasVariável conforme vínculoBaixa
Custas e honorários advocatícios periciais (art. 790-B CLT)2% a 5% sobre o valor da causaAlta

3.3. Tendência Jurisprudencial: Integração Ergonomia-Psicossocial

A jurisprudência do TRT-23 tem evoluído no sentido de reconhecer o caráter sistêmico do dano ergonômico, especialmente após a atualização da NR-17 em 2021. Decisões recentes (2023-2024) passaram a aceitar laudos AET que integram avaliação de riscos psicossociais (conforme ISO 45003 e Anexo I da NR-17) como prova idônea para sustentação de danos por estresse ocupacional, Burnout (CID-11 QD8A) e transtornos musculoesqueléticos de etiologia mista (biomecânica + psicossocial).

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: PERFIL ERGONÔMICO DIFERENCIADO

4.1. Agronegócio — Plantio, Colheita e Transformação

O Mato Grosso é o maior estado produtor do agronegócio brasileiro, e a região de Cuiabá-Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo destas operações. As atividades de campo incluem:

  • Plantio mecanizado e manual: Operadores de máquinas agrícolas expostos a vibração de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 2631-1, com risco de LERD (Lesão por Esforço Repetitivo do Discolumbar) e patologias viscerais.
  • Colheita manual (algodão, cana-de-açúcar): Posturas de flexão/tronco sustentada > 2h/dia, aplicáveis RULA score ≥ 7 e REBA score ≥ 11, configurando risco alto a muito alto.
  • Aplicação de defensivos agrícolas: Posturas com membros elevados acima dos ombros por tempo prolongado, associadas a risco de síndrome do túnel do carpal e tendinopatias do manguito rotador.

4.2. Frigoríficos

Setor de altíssimo impacto em ações trabalhistas no TRT-23. A NR-36 complementa a NR-17 para este setor. Perfil ergonômico:

  • Linhas de abate e desossa: Movimentos repetitivos com ciclos < 8 segundos (aplicação da Tarefa, Indivíduo, Organização, Meio — modelo TIOM da ISO 11226),posturas estáticas prolongadas, ritmo imposto por esteira mecânica (cash nexus).
  • Resfriamento artificial em câmaras frias (-2°C a +4°C): Condição ambiental agravante que reduz a perfusão sanguínea periférica, potencializando LERD em membros superiores. Avaliação via REBA com ponderação térmica.
  • Riscos psicossociais: Altas taxas de assédio moral, pressão por produtividade (bônus por volume abatido), rotatividade > 80% a.a. — aplicável a ISO 45003.

4.3. Armazéns de Grãos (Silos e Terminais)

Cuiabá e Várzea Grande concentram terminais de armazenagem e transbordo de soja, milho e algodão, com operações de:

  • Carga e descarga por gravidade e equipamentos mecânicos: Risco de impacto, queda de materiais, movimentação manual de sacos (até 60 kg) — aplicável NIOSH Rev. 1991.
  • Exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja, grãos): Risco de asma ocupacional e pneumoconiose (conforme NR-15 e NR-9), com impacto na capacidade respiratória e, consequentemente, na tolerância ao esforço físico ergonômico.
  • Postos de supervisão e controle remoto: Risco ergonômico de VDT — exigência de AET conforme NR-17, item 17.1.12 (Novo).

4.4. Logística e Transporte — BR-163

A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a espinha dorsal logística do estado, com intenso fluxo de:

  • Caminhoneiros profissionais (Longa Distância): Exposição a vibração sentada (WBV) > 8h/dia,posturas estáticas com ângulo de quadril > 90°, risco de hérnia discal lombar, síndrome do piriforme, síndrome do canal estreito. Avaliação com NIOSH Revised Lifting Equation e diagramas de Macfarlane.
  • Operadores de empilhadeira e transpaleteira: Risco de colisão, vibração transmitida ao sistema musculoesquelético, sobrecarga de membros superiores em operações de empilhamento acima de 1,5 m.
  • Montadores de carga e descarga: Movimentação manual de cargas > 25 kg sem auxílio mecânico, frequência > 12 levantamentos/minuto — configurando risco ergonômico extremo pela NIOSH (índice de Le ≥ 3,0).
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

5.1.

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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