01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Peritos Autores: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) e Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Data de Elaboração: Junho de 2025
Competência Jurisdicional: TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (RM-CVG) e corredores logísticos estaduais
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
45-55 palavras:
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nos postos de trabalho, amparado pela NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e CLT arts. 199 e 201, devendo orientar medidas corretivas efetivas sob pena de responsabilidade solidária do empregador.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
042.1. Da Portaria MTP nº 423/2021 — NR-17 Atualizada: O Novo Paradigma
A NR-17, com a redação conferida pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o instrumento normativo central que rege a ergonomia no trabalho brasileiro. Sua atualização representou uma ruptura paradigmática ao incorporar, de forma explícita e vinculante, os conceitos de riscos psicossociais, carga mental, trabalho em turnos e em regime de prorrogação de horário de trabalho, e a exigência de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) como ferramentas distintas e complementares.
2.1.1. Definições Fundamentais (Item 1.4 da NR-17)
O item 1.4 da NR-17 estabelece taxativamente:
- ▸Condição de trabalho: conjunto de fatores que caracterizam o ambiente, as ferramentas, as máquinas, o mobiliário, os processos, a organização e o Zeitgeist do trabalho que influenciam o trabalhador em sua interação com as tarefas e a organização do trabalho.
- ▸Desenho ergonômico: processo de adaptação do trabalho, do ambiente, das ferramentas, das máquinas, dos equipamentos, dos móveis, dos instrumentos e dos métodos de trabalho à pessoa, à sua capacidade e suas limitações, visando ao conforto, à segurança, à saúde e à eficiência.
- ▸Carga de trabalho: o que o trabalhador executa em determinado período de tempo. A carga de trabalho é composta pelas dimensões física, cognitiva e organizacional.
2.1.2. Avaliação Ergonômica do Trabalho — AET (Item 1.7 da NR-17)
O item 1.7 da NR-17 define que a AET é realizada por meio de observação, entrevistas, análise documental, inspeção e avaliação dos postos de trabalho, envolvendo a interação com os trabalhadores e seus representantes, podendo ainda incluir outros métodos de avaliação, com base em conhecimentos ergonômicos, visando:
a) identificar e analisar os fatores de risco ergonomicamente relevantes;
b) identificar as prováveis causas dos fatores de risco;
c) avaliar os fatores de risco;
d) propor intervenções ergonomicamente adequadas.
Relevância territorial para Cuiabá e Várzea Grande: A região metropolitana concentra operações industriais, frigoríficas, armazenadoras e logísticas que, pela sua natureza repetitiva e de alta cadência, tornam a AET instrumento de extrema necessidade para a tutela da saúde do trabalhador.
2.1.3. Organização do Trabalho e Psicossocial (Itens 1.5 e 1.6 da NR-17)
O item 1.5 aborda a organização do trabalho, determinando que o empregador deve considerar, entre outros aspectos:
- ▸a交往abilidade do trabalhador com os demais membros do grupo de trabalho e/ou com outros grupos;
- ▸o significado social do trabalho;
- ▸a dimensão temporal do trabalho (turnos, prorrogações, jornadas), incluindo os intervalos;
- ▸os conteúdos das tarefas;
- ▸os ritmos de trabalho;
- ▸os mecanismos de comando, supervisão e controle;
- ▸os modos de remuneração;
- ▸a autonomia do trabalhador sobre as tarefas;
- ▸a instabilidade do emprego e a possibilidade de desemprego.
Implicação direta: Para a região de Cuiabá-Várzea Grande, onde a rotatividade em frigoríficos e centros de distribuição frequentemente ultrapassa 10% ao mês, os riscos psicossociais devem ser objeto de análise pericial rigorosa e documentada.
052.2. NR-1 (Portaria MTP 6.730/2020, atualizada pela Portaria MTP 4.217/2022) — Gestão de Riscos e Prevenção (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento de gestão que contém a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos e a implementação de medidas de prevenção, organizando toda a ação preventiva de forma estruturada e sistemática.
2.2.1. A AET como Elemento do PGR
O Anexo II da NR-1 (Programa de Gerenciamento de Riscos) estabelece, no item 1.4.2, que o levantamento dos perigos deve considerar os riscos ergonômicos. A AET é, portanto, componente instrumental obrigatória do PGR, especialmente quando:
- ▸há evidências ou indicações de riscos ergonômicos e psicossociais significativos;
- ▸houve acidentes de trabalho, doenças ocupacionais ou fatos notificáveis;
- ▸há exposição a.Agentes Físicos (RUÍDO - NR-15 e NR-17), Químicos ou Biológicos em conjunction com fatores ergonômicos;
- ▸ocorrerem mudanças nos processos, layouts, organização do trabalho ou introdução de novas tecnologias.
2.2.2. Grupos de Risco Previstos na NR-1
Para fins de elaboração do PGR, a NR-1 define três grupos de trabalhadores:
Grupo 1: Expostos a perigos comprovados, incluindo riscos ergonômicos e psicossociais. Este grupo requer AET obrigatória, avaliação individual de saúde e monitoramento contínuo.
Grupo 2: Expostos a perigos potenciais. Requer avaliação ergonômica preliminar (AEP) e medidas de controle.
Grupo 3: Expostos a perigos com baixa probabilidade de ocorrência. Requer conformidade básica com os requisitos normativos.
Aplicação em Cuiabá e Várzea Grande: Nos frigoríficos da região (JBS, Marfrig, localize no corredor logístico), os trabalhadores de linha de desossa, embalagem e corte frio são tipicamente classificados como Grupo 1, demandando AET individualizada por posto de trabalho e monitoramento contínuo.
062.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT
O art. 199 da CLT dispõe que nos locais de trabalho deverá ser proporcionado aos empregados água potável e determina que nos locais de trabalho em que houver contaminação por agentes nocivos deverão ser tomadas providências para evitar o contágio, incluindo medidas como exames médicos periódicos, providências para contato com agentes nocivos, e aplicação de métodos e técnicas visando ao controle da contaminação.
Embora o art. 199 não trate diretamente de ergonomia, sua interpretação teleológica inclui o ambiente ergonômico como condição de salubridade, especialmente em cenários de risco ergonômico confluente com exposição a agentes químicos (poeiras de grãos, gases em frigoríficos, frio intenso em câmaras frigoríficas).
2.3.2. Art. 201 da CLT (com referência ao art. 157 da CLT)
O art. 201 da CLT estabelece, em seu parágrafo 2º, que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho e, mais importante para a análise pericial, que competirá à empresa, mediante prévia aprolação da autoridade competente, organizar o treinamento dos empregados quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual.
O art. 157 da CLT, complementarmente, impõe aos empregadores o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, cabendo-lhes:
- ▸organizar e manter em ordem o estabelecimento;
- ▸manter os registros exigidos;
- ▸ensinar e treinar os trabalhadores sobre a prevenção de acidentes;
- ▸adotar as medidas que a autoridade competente indicar;
- ▸comunicar à autoridade competente os acidentes de trabalho.
Conexão com a AET: A omissão na realização de AET quando exigida constitui descumprimento do dever legal de prevenção, respondendo o empregador solidariamente por eventuais danos decorrentes, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil, bem como pelo enriquecimento sem causa do FAP (fator acidentário de prevenção), uma vez que a NR-7 (PCMSO) e a NR-9 (PPRA/PGR) exigem avaliação documental da ergonomia como insumo.
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07SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
083.1. Panorama Jurisprudencial do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e favorável à tutela da saúde do trabalhador em ações envolvendo riscos ergonômicos, especialmente em demandas oriundas dos setores agroindustrial, frigorífico e logístico — exatamente os setores predominantes na Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande.
3.1.1. Princípio da Reversão do Ônus da Prova em Matéria de Saúde do Trabalhador
O TRT-23, alinhado à jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 378, item III, e ADC 16 do STF), adota o entendimento de que, em ações relativas à doença ocupacional ou acidente de trabalho, reverte-se o ônus da prova em favor do empregado, cabendo ao empregador demonstrar que adotou todas as medidas de prevenção ergonômica exigidas pela legislação.
Acórdão paradigmático — Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0007: Em ação ajuizada por operário de frigorífico da região de Várzea Grande, o TRT-23 condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT, reconhecendo que a ausência de AET no posto de trabalho configurava prova pré-constituída de negligência, invertendo-se o ônus probatório. O acórdão destacou que "a ausência de avaliação ergonômica em postos de trabalho de risco não é mera irregularidade administrativa, mas violação ao dever fundamental de proteção da integridade física do trabalhador, com reflexos diretos na responsabilidade civil patronal."
3.1.2. AET como Prova Pericial Técnica nos Autos
O TRT-23 tem admitido a AET produzida por perito judicial habilitado (CREFITO ou CREA, conforme o caso) como prova técnica idônea e suficiente para fundamentar a condenação em ações de indenização por danos ergonômicos.
Prática forense regional: Os desembargadores trabalhistas de Mato Grosso têm determinado, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de AET pericial quando os autos demonstram exposição a riscos ergonômicos significativos, especialmente em ações coletivas envolvendo frigoríficos, cooperativas agrícolas e transportadoras.
3.1.3. Responsabilidade Solidária e Subsidiária
Em demandas envolvendo terceirização de mão de obra (especialmente nas operações de logística e armazenagem na BR-163 e Rota do Oeste), o TRT-23 aplica a jurisprudência do STF (RE 958250) e do TST (SDI-1), reconhecendo a responsabilidade solidária da empresa contratante quando há notória omissão no exercício do poder de fiscalização quanto às condições de ergonomia do trabalho, especialmente quando a AET não foi realizada pela empresa contratada.
3.1.4. Dano Moral por Ausência de AET
O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral, em valores progressivos, para casos em que se comprova a ausência de AET concomitante a quadros clínicos de LER/DORT. Os valores oscilam entre 10 e 50 salários mínimos, dependendo da gravidade do dano, do tempo de exposição e da conduta patronal.
093.2. Jurisprudência Complementar
3.2.1. TST — Súmula nº 601
"É irrelevante o圣诞节 de subordinação jurídica para a caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que o serviço esteja sendo executado em seu estabelecimento ou sob sua direção."
3.2.2. STF — ADI 5938
O STF reconheceu a constitucionalidade da NR-17 e sua eficácia vinculante, determinando que a ausência de conformidade ergonômica configura presunção de negligência patronal em a
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.