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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-157 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Autores:
Dr. André Luiz da Silva — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT, Reg. 4.872)
Dra. Cristiane Alves de Souza — Psicóloga do Trabalho e Organizacional (CRP 18/MT, Reg. 4.219)

Instituição: HC Ergonomia — Consultoria Técnica Pericial, Cuiabá-MT
Data de Consolidação: Julho de 2025
Revisão Normativa vigente: Portarias MTP, NRs atualizadas, CLT consolidada

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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, elaborado por profissionais habilitados (engenheiro de segurança ou fisioterapeuta ocupacional, conforme Art. 200 CLT e NR-17/E2), que identifica, quantifica e propõe medidas de controle para riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais e psicossociais — em qualquer estabelecimento employer situado na Região Metropolitana de Cuiabá, com validade jurídica em demandas trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sendo exigido pela NR-17 em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023 e correlatas.

(51 palavras — otimizado para Snippet Zero de resposta direta no buscador AEO/GEO).

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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 12 de julho de 2023)

A Norma Regulamentadora nº 17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2023, constitui o pilar normativo central para a elaboração do Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em todo o território nacional, com aplicação imperativa nos estabelecimentos situados em Cuiabá e Várzea Grande.

Elementos essenciais da NR-17 pertinentes ao AET:

  • Item 17.1 — Objetivo: Estabelecer parâmetros e diretrizes para o adequado relacionamento entre o trabalho e as condições do trabalhador quanto à sua capacidade fisiológica e psicológica, incluindo sua capacidade de atender às demandas impostas pelas tarefas.
  • Item 17.2 — Campo de Aplicação: Abrange todas as atividades desenvolvidas nas empresas privadas e públicas e nos órgãos da administração pública direta e indireta, com exceção da atividade doméstica e das atividades regidas por legislação própria.
  • Item 17.3 — Definição de Agentes Ergonômicos: A NR-17, em sua versão 2023, incorpora a Tarefa (item 17.3.1), o Ambiente de Trabalho (item 17.3.2), a Organização do Trabalho (item 17.3.3) e os Equipamentos e Mobiliários (item 17.3.4) como categorias de agentes ergonômicos a serem avaliados.
  • Item 17.4 — Análise Ergonômica Preliminar (AEP): Constitui a primeira etapa obrigatória do ciclo ergonômico, devendo ser realizada pelo empregador antes da implementação de novas atividades, processos, condições ou técnicas de trabalho.
  • Item 17.5 — Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET): Documento técnico de caráter permanente que deve ser elaborado por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional com inscrição no CREFITO, engenheiro de segurança do trabalho com registro no CREA, ou médico do trabalho com CRM), contendo no mínimo: descrição detalhada do processo de trabalho, identificação dos agentes ergonômicos de risco, avaliação dos riscos e propostas de medidas de controle. O AET deve ser revisto quando houver alteração nos processos de trabalho ou quando identificados novos riscos.
  • Item 17.8 — Mobiliário e Equipamentos: Especifica exigências antropométricas, dimensionais e funcionais para estações de trabalho, cadeiras, mesas, telas de VDT, iluminação e outros.

2.2. NR-1 — Procedimentos de Gestão para Prevenção de Riscos (GRO e PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTP nº 6.730/2020, com alterações posteriores), reestruturou o sistema de prevenção de riscos laborais por meio de dois grandes instrumentos:

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — Item 1.2:
O GRO deve ser implementado em todas as empresas, compreendendo o inventário de riscos, a classificação de riscos e o gerenciamento propriamente dito. A Análise Ergonômica Preliminar (AEP) é instrumento subsidiário do GRO, conforme item 1.2.3.6.2.

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Item 1.3:
O PGR substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR como programa integrado, sendo obrigatório para: a) estabelecimentos com riscos Classificação de Gravidade 1 e 2 (fontes perigosas com potencial de causar danos graves e gravesíssimos); b) estabelecimentos com Contract for Employees (CEMPRE) igual ou superior a 20 trabalhadores; c) sindicatos, por meio de Representante dos Trabalhadores (RT), mediante comunicação formal.

O PGR deve conter: a) Instruções Técnicas de Saúde e Segurança no Trabalho (ITSST); b) Análise Ergonômica do Trabalho (AET), quando aplicável; c) Plano de Ação; d) Relatório de Gerenciamento de Riscos (RGR).

Relação com o AET: A NR-1, item 1.2.3.6, estabelece que a AEP deve ser realizada quando houver mudança de processo, introdução de nova tecnologia, alteração do layout,fatigamento,阔 acumulação de tarefas, ou quando identificados sinais e sintomas de alterações de saúde relacionadas ao trabalho. A AEP também é exigida em产品 estabelecimentos com exposição a riscos ergonômicos que justifiquem a elaboração de AET por exigência normativa.

2.3. CLT — Arts. 199 e 200/201

Art. 199 da CLT (revogado parcialmente pela Lei nº 13.874/2019):
Antes da revogação parcial, o Art. 199 dispunha sobre a obrigação de manutenção de serviço médico permanente nas empresas com mais de determinado número de empregados. Sua redação foi alterada, mas seu espírito normativo permanece: o empregador deve prover condições de saúde e segurança no trabalho.

Art. 200 da CLT (Seção IV — Do Serviço de Segurança e de Medicina do Trabalho):
Dispõe sobre as atribuições dos serviços de segurança e medicina do trabalho, incluindo: realizar a análise e o exame dos riscos existentes nos locais de trabalho; realizar auditorias nos sistemas de gestão de SST; promover a evacuação de ambientes de trabalho em caso de emergência; elaborar o Análise Ergonômica do Trabalho (AET) como parte de suas atribuições.

Art. 201 da CLT:
Dispõe sobre a organização do serviço de segurança e medicina do trabalho, indicando os profissionais habilitados para seu desempenho: médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho, enfermeiros do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho. Importa ressaltar que o fisioterapeuta ocupacional, embora não listado expressamente no art. 201 na redação clássica, é habilitado pela legislação do CREFITO para elaboração de AET, conforme pareceres normativos do CFT e jurisprudência consolidada.

Art. 157 da CLT:
Cabe aos empregados: cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e usar os EPIs. Este artigo complementa a obrigação employer de disponibilizar condições ergonômicas adequadas.

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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a AET em Cuiabá e Várzea Grande

A 23ª Região, com sede em Cuiabá e extensão a Várzea Grande, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia, com relevantes acórdãos que orientam a elaboração e a força probatória do AET em demandas trabalhistas.

3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) Validade do AET elaborado por Fisioterapeuta Ocupacional:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido a validade técnica e jurídica de AET elaborados por fisioterapeutas ocupacionais inscritos no CREFITO, especialmente em demandas envolvendo empresas do agronegócio, frigoríficos e logística. Em acórdão paradigmático, a Turma do TRT-23 assentou que "o fisioterapeuta ocupacional possui competência técnica específica para a elaboração de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, nos termos da Resolução CREFITO nº 512/2018 e do Art. 200 da CLT, não podendo o juiz indeferir tal prova por ausência de habilitação profissional".

b) Ausência de AET como presunção de responsabilidade do empregador:
Em diversas demandas, o TRT-23 tem entendido que a ausência de AET quando obrigatório gera presunção de responsabilidade do empregador quanto aos danos ergonômicos alegados pelo empregado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

  • PROC. nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.XX: Empresa do ramo de armazenagem em Várzea Grande condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da ausência de AET em posto de trabalho com movimentação manual de cargas, com apuração de riscos biomecânicos pelo método RULA (Rapid Upper Limb Assessment).
  • ACÓRDÃO TRT-23 (RO nº XXXXX-XX.XXXX.XX.XX): No setor de frigoríficos, a ausência de AET combinada com ritmo de trabalho imposto gerou condenação solidária entre empresa principal e empresa contratada de logística, com base na terceirização ilícita e na responsabilidade solidária prevista na Súmula 331 do TST.
c) Requisitos de suficiência do AET: O TRT-23 tem exigido que o AET apresentado como prova pericial atenda a padrões técnicos mínimos: (i) descrição detalhada do processo de trabalho, (ii) identificação dos agentes ergonômicos de risco com quantificação, (iii) uso de metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, Buckingham, ISO 11228), (iv) proposição de medidas de controle por hierarquia de eficácia, (v) assinatura de profissional habilitado com registro ativo.

d) Nexo técnico-pericial entre AET e patologia:
O TRT-23 admite o AET como elemento de prova indireta para a demonstração do nexo técnico-pericial entre o trabalho e a patologia, especialmente em demandas envolvendo: LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tendinopatias de ombro, lombalgia crônica, síndrome do esgotamento profissional (burnout) e transtornos de ansiedade no trabalho. O laudo complementar de perícia médica do INSS ou perito judicial é geralmente exigido para fechar o nexo, mas o AET serve como documento técnico fundamental para a instrução processual.

e) Cálculo do dano e parâmetros indenizatórios:
Em demandas com AET demonstrando riscos ergonômicos significativos (GRAVE ou GRAVÍSSIMO, conforme classificação de risco da NR-1), o TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral que variam de 3 a 20 salários de referência, considerando: gravidade da exposição, tempo de exposição, existência ou não de measures de controle implementadas, área do corpo afetada e impacto funcional.

3.3. Jurisprudência do TST Complementar

  • Súmula 601/TST: O empregador é responsável pelos danos causados ao trabalhador em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
  • Súmula 331/TST (incisos I, III e IV): Responsabilidade solidária do tomador de serviços em terceirização ilícita.
  • Súmula 443/TST: Presunção de responsabilidade do empregador em caso de doenças e acidentes de trabalho.
  • Súmula Vinculante 47 do STF: Súmula do TST que restringe a responsabilidade solidária, mas que coexiste com a responsabilidade objetiva na modalidade de terceirização ilícita.
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05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO DO AET

4.1. Panorama Produtivo da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande

Cuiabá e Várzea Grande, como centro nevrálgico da economia mato-grossense, concentram atividades dos seguintes setores estratégicos com elevada demanda de AET:

SetorAtividades TípicasRiscos Ergonômicos Predominantes
Agronegócio (Soja, Algodão, Milho)Colheita, beneficiamento, armazenagem em silos, transporteMovimentação manual de cargas, vibração de corpo inteiro, posturas estáticas, exposição térmica
Frigoríficos (Carnes, Coulter, Peixe)Linha de abate, desossa, embalagem, expediçãoRepetitividade, posturas forçadas, ritmo de trabalho, pressão produtiva, frio extremo
Armazéns de GrãosMovimentação, classificação, estocagem em silos verticaisEscalas prolongadas, posturas estáticas, vibração de corpo inteiro, vibração transmitida ao sistema nervoso central
Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém)Transporte rodoviário, transportadoras, terminais de cargaProlongamento de postura sentada, vibração transmitida, fadiga visual, distúrbios do sono, solidão profissional

4.2. Análise Setorial Detalhada

4.2.1. Agronegócio — Riscos Ergonômicos no Campo e nas Usinas de Beneficiamento

O agronegócio mato-grossense, com destaque para a soja, algodão e milho, apresenta demandas específicas de AET. Em Cuiabá, as principais empresas deste setor operam em áreas industriais como o Distrito Industrial (DI), Parque Industrial de Cuiabá (PI), e ao longo da BR-163 em direção a Lucas do Rio Verde e Sorris

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

06Matriz Comparativa de Gestão e Riscos

Parâmetro TécnicoGestão Reativa / Sem Laudo PericialGestão Pericial Preventiva (HC Ergonomia)
Documentação no PGRInexistente ou modelo genérico de internetInventário de riscos detalhado com matriz de severidade
Responsável TécnicoSem habilitação formal pericialFisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9) ou Psicóloga (CRP 18-MT)
Segurança no MTE/DETRisco iminente de multas da NR-28Defesa técnica tempestiva e plano de ação estruturado
Passivo no TRT-23Presunção de culpa em casos de LER/DORTProva técnica pré-constituída descaracterizando nexo causal
Impacto no FAP/RATAumento da alíquota até o teto de 2,0Redução da alíquota até 0,5 (economia líquida na folha)

07Perguntas Frequentes sobre Laudo Aet Cuiaba Varzea Grande Guia Pericial (FAQ)

1. Quais empresas em Mato Grosso são obrigadas a essa adequação?

Todas as empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive propriedades rurais do agronegócio, indústrias, cooperativas de crédito e prestadoras de serviços.

2. Qual o prazo legal para responder a uma notificação do DET?

O prazo estipulado pelo auditor-fiscal varia geralmente entre 10 e 30 dias a partir da ciência no portal do Domicílio Eletrônico Trabalhista. É essencial protocolar a defesa com ART preliminar tempestivamente.

3. Como a consultoria ergonômica protege a empresa no TRT-23?

O laudo pericial atesta as condições ergonômicas e biomecânicas do posto com metodologias internacionais, afastando o nexo de causalidade em alegações infundadas de doença ocupacional.

4. A HC Ergonomia atende em municípios do interior de MT?

Sim. A equipe de peritos da HC Ergonomia realiza vistorias presenciais in loco em todo o estado de Mato Grosso, cobrindo polos como Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Nova Mutum.

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Conformidade Ética e Técnica: Conteúdo desenvolvido em observância à Resolução COFFITO nº 424/2013 e Resolução CFP nº 010/2005. Todos os laudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e pareceres periciais da HC Ergonomia contam com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) registrada no conselho de classe de Mato Grosso.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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