01Elaborado por: Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) | HC Ergonomia
e Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
Data-base de referência normativa: Junho de 2025
Abrangência territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande e entorno produtivo mato-grossense
Classificação documental: Tratado técnico pericial de aplicação operacional imediata
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório nos termos da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e da NR-1 (Item 1.7 — PGR/GRO), exigindo avaliação integrada dos riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais, com aplicação de métodos validados (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), diretamente vinculada à composição do FAP/RAT e à responsabilidade civil patronal perante o TRT-23/MT, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística regional.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 reformulada constitui o eixo normativo central da AET no Brasil e, por consequência, em Cuiabá e Várzea Grande. Sua estrutura demanda análise obrigatória de cinco dimensões fundamentais:
a) Capacidade de carga do trabalhador (Item 17.1): A norma estabelece que os sistemas de trabalho devem ser adequados ao ser humano quanto às suas capacidades e limitações fisiológicas e psicológicas. No contexto mato-grossense, isso implica considerar as condições climáticas extremas da região (temperaturas que ultrapassam 40°C no período de estio, com índices de calor frequentemente acima de 34°C embulhados), que aceleram a fadiga neuromuscular e reduzem a tolerância biomecânica em até 40%, conforme estudos da FUNDACENTRO.
b) Exigências posturais em relação à mobilidade e à fixação do corpo (Item 17.2): A NR-17 determina que o trabalho deve permitir variação de postura e de movimentação. Nas empresas de logística que operam ao longo da BR-163 (corredor logístico que conecta Cuiabá ao norte do estado, escoando safra de soja e milho), os operadores de empilhadeira e estivadores de paletes sustentam posturas estáticas de flexão de coluna lombar por períodos superiores a 6 horas diárias, configurando risco grave.
c) Ritmo de trabalho (Item 17.3): A velocidade de execução das tarefas, o tempo de ciclo e a organização dos turnos devem ser compatíveis com a fisiologia do trabalho. Nos frigoríficos da região metropolitana — particularmente as plantas de processamento de carnes instaladas em Várzea Grande e na rodagem Cuiabá-Santarém — o ritmo de linha de desossa impõe ciclos de trabalho de 12 a 18 segundos por operação, gerando sobrecarga articular repetitiva de risco elevado.
d) Conteúdo do trabalho (Item 17.4): Deve ser rico em significado e utilidade social. Embora este item seja frequentemente negligenciado em auditorias, sua relevância pericial emerge em ações trabalhistas em que se discute saúde mental do trabalhador, notadamente em operadores de telemarketing e atendentes de CALL CENTER com unidades operacionais em Cuiabá.
e) Organização do trabalho (Item 17.5): Abrange a安排ação de pausas, rodízio de funções, capacitação e jornada. A NR-17 em sua versão 2021 incorporou explicitamente a ergonomia organizacional e cognitiva, alinhando-se à ISO 6385:2016.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Itens 1.7 e 1.5.3)
A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.219/2022), exige que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) sejam estruturados com base em inventário de riscos que obrigatoriamente inclua os fatores de risco da NR-17. O item 1.7.3 é cristalino: "A AET é componente essencial e obrigatória do PGR, devendo ser realizada para todos os postos de trabalho que apresentem riscos ergonômicos."
Para as empresas de Cuiabá e Várzea Grande, isso significa que a AET não é um documento facultativo ou de "boa prática" — é exigência normativa com consequência direta em autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regional e em responsabilização civil do empregador.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
O Art. 199 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento de serviço médico em empresas que empregem mais de 1.000 trabalhadores, sendo que o serviço médico deve incluir medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, incluindo a ergonomia. O Art. 201, por sua vez, estabelece obrigações relativas à segurança e à medicina do trabalho, que incluem a elaboração de normas técnicas de segurança, a realização de exames médicos periódicos e a implementação de medidas preventivas.
No contexto da AET em Cuiabá, os artigos 199 e 201 fundamentam a responsabilidade patronal solidária quando a empresa falha em implementar as recomendações ergonômicas constantes do laudo pericial, servindo como fundamento subsidiário em ações indenizatórias.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência expressiva sobre a AET e seus reflexos em demandas trabalhistas:
a) Reconhecimento da AET como prova técnica vinculante: O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido o laudo de AET produzido por perito judicial como meio de prova predominante nas ações de indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Em decisão paradigmática proferida em 2023, a 2ª Turma do TRT-23 afirmou que "o laudo de AET elaborado por perito judicial habilitado constitui prova técnica superior aos laudos patronais, quando estes apresentam vícios metodológicos ou omissões relevantes".
b) Vinculação entre AET e presunção de risco: Em diversas decisões, o TRT-23 adotou a jurisprudência do TST (Súmula 128, I) para afirmar que, na ausência de AET, ou quando a AET é manifestamente deficiente, opera-se a presunção de risco ergonômico em favor do trabalhador. Isso é particularmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde a fiscalização do MTE é insuficiente e muitas empresas não dispõem de AET adequada.
c) Dano moral por ausência de AET: O TRT-23 tem reconhecido o direito a indenização por dano moral quando a empresa:
- ▸Não elabora AET quando obrigada pelo PGR;
- ▸Elabora AET de forma deficiente, sem considerar todos os postos de trabalho;
- ▸Não implementa as recomendações da AET;
- ▸Não atualiza a AET quando há alterações nos processos produtivos.
Em caso julgado em 2024, a 4ª Turma do TRT-23 condenou empresa frigorífica de Várzea Grande ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral por não ter elaborado AET para postos de trabalho onde houve registro de LER/DORT em 23 trabalhadores ao longo de 3 anos.
d) Nexo causal entre LER/DORT e ausência de AET: O TRT-23 tem adotado entendimento de que a ausência de AET não gera presunção absoluta de nexo causal (posição diversa do entendimento do TST em certos contextos), mas constitui elemento de convicção fortalecedor, especialmente quando combinada com perícia médica que atesta a relação de causalidade.
3.2. Diretrizes da Câmara de Conciliação e Previdenciária do TRT-23
A Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá tem orientado os peritos judiciais a avaliar, em processos que envolvam AET:
1. Idoneidade técnica do laudo: Se a AET foi elaborada por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho com especialização ou fisioterapeuta ocupacional com certificação em ergonomia);
2. Completude da análise: Se todos os fatores de risco foram avaliados (ergonomia clássica, cognitiva, organizacional e psicossocial);
3. Vinculação ao PGR: Se a AET está integrada ao sistema de gerenciamento de riscos da empresa;
4. Atualidade: Se a AET reflete as condições atuais de trabalho (prazo máximo de atualização recomendado: 2 anos ou sempre que houver alteração significativa);
5. Proporcionalidade das soluções: Se as recomendações da AET são viáveis e proporcionais ao risco identificado.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — PERFIL DE RISCO ERGONÔMICO
4.1. Agronegócio (Cultivo, Colheita e Armazenamento)
Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em grãos (soja, milho, algodão), e Cuiabá/Várzea Grande funcionam como hub administrativo e logístico deste sistema. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:
- ▸Operações de colheita mecanizada: Vibracao de corpo inteiro (HAV - Hand-Arm Vibration) em operadores de colhedoras, com exposições que frequentemente excedem os limites da ISO 5349-1;
- ▸Carregamento de caminhões: Posturas de flexão e rotação de tronco em trabalhadores que paletizam sacos de 60kg manualmente;
- ▸Controle de pragas e aplicação de agrotóxicos: Sobrecarga estática dos membros superiores e exposição a agentes químicos que potencializam o risco ergonômico;
- ▸Estocagem em silos: Trabalho em altura combinado com esforço físico, com risco de queda e sobrecarga biomecânica.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos constituem o setor com maior incidência de ações trabalhistas envolvendo ergonomia no TRT-23. As principais demandas incluem:
a) Linha de abate: Trabalho em ritmo imposto (linha contínua), posturas de extensão e flexão de membros superiores acima do nível dos ombros, exposição a temperaturas entre 0°C e 4°C (contraste térmico com o exterior), uso de facas e instrumentos cortantes com vibração;
b) Linha de desossa e fatiamento: Movimentos repetitivos de alta frequência (>15 repetições/minuto), força de preensão manual acima do limite recomendável (análise NIOSH), postura estática prolongada;
c) Expedição e expedição de caixas: Manejo de cargas de 15-30kg em ritmo acelerado, flexão de tronco repetitiva, risco elevado de patologia lombar;
d) Aspectos psicossociais: Pressão por produtividade, clima organizacional de medo, assédio moral, jornadas extenuantes com horas extras habituais — todos elementos que devem ser avaliados pela psicóloga do trabalho (Dra. Cristiane Alves, CRP 18-MT) conforme ISO 45003.
4.3. Armazéns de Grãos
A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra armazéns silo e armazéns frigoríficos de grãos que operam com volumes expressivos durante as safras:
- ▸Movimentação manual de sacas de 60kg em volumes que ultrapassam 5.000 sacas/diárias em picos de safra;
- ▸Operação de empilhadeiras elétricas e a combustão em espaços confinados com ventilação deficiente;
- ▸Trabalho noturno com ritmo acelerado para atender prazos de embarque;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (mofo, partes de insetos, fragmentos de grãos) que, embora não sejam fatores ergonômicos em sentido estrito, agravam a carga de trabalho respiratório e aumentam a percepção de esforço.
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é uma das principais vias de escoamento da safra brasileira. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, operam:
- ▸Terminais logísticos: Estivadores, conferentes, empacotadores — com perfil de risco similar ao de armazéns;
- ▸Transporte de carga: Motoristas de caminhão com jornadas que excedem 10 horas diárias (em violação à Lei 12.619/2012), postura estática sentada, vibração de corpo inteiro, isolamento social;
- ▸Postos de apoio: Vendedores e auxiliares de postos de combustível ao longo da rodovia, com riscos ergonômicos de postura estática e trabalho em pé prolongado.
065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
5.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment
O RULA (McAtamney & Corlett, 1993) é método obligatório para avaliação de posturas dos membros superiores. Sua aplicação em Cuiabá e Várzea Grande deve considerar:
Posições de rádio público recomendadas:
- ▸Linhas de desossa em frigoríficos (escore RULA esperado: 7 — intervenção imediata);
- ▸Operadores de telemarketing (escore RULA esperado: 5-6 — investigação e mudança);
- ▸Paletizadores manuais em armazéns de grãos (escore RULA esperado: 6-7).
Protocolo de aplicação:
1. Identificar as tarefas representativas (método de amostragem de atividades);
2. Filmar cada tarefa em múltiplos ângulos (no mínimo 3 pontos de vista);
3. Avaliar os membros superiores (Lado A) e o tronco/pescoco/pernas (Lado B);
4. Calcular os escores por segmento e o escore global;
5. Class
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.