01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Data de elaboração: Julho de 2025
Abrangência territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande — Estado de Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-normativo para fins periciais, auditorias e planejamento de intervenções ergonômicas
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência do TRT-23 (Mato Grosso)
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e controla fatores de risco ergonômico — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais — em conformidade com a NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), a NR-1 (PGR/GRO) e os Arts. 199 e 201 da CLT, sendo essencial para a prevenção de Doenças Ocupacionais do Trabalho (DOT) e LER/DORT na região Centro-Oeste.---
042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o marco regulatório mais abrangente para a avaliação ergonômica do trabalho no Brasil. Sua estrutura normativa é composta por sete itens principais que disciplinam integralmente o objeto do presente Tratado:
a) Item 17.1 — Disposições Gerais:
Estabelece que a ergonomia deve ser entendida como ciência que adapta o trabalho ao ser humano, e não o contrário. Define que todas as atividades devem considerar as capacidades e limitações humanas, incluindo aspectos fisiológicos, psicológicos, cognitivos e biomecânicos. O item reforça a obrigação do empregador de realizar intervenções ergonômicas quando identificados fatores de risco, devendo estas ser documentadas formalmente.
b) Item 17.2 — Carga de Trabalho:
Dispõe sobre a necessidade de avaliar e controlar as sobrecargas físicas e mentais do trabalhador. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, é particularmente relevante para trabalhadores de frigoríficos (processamento de carnes), armazéns de grãos (manuseio de sacarias de 60 kg) e operadores de empilhadeiras nos centros logísticos da BR-163. A NR-17 exige que a carga de trabalho não exceda os limites fisiológicos de absorção e recuperação do trabalhador.
c) Item 17.3 — Ambiente de Trabalho:
Regulamenta os parâmetros de iluminação, ruído, vibração, temperatura e condições microclimáticas. Na região de Cuiabá, com temperaturas médias anuais entre 25°C e 35°C e umidade relativa frequentemente acima de 60%, os índices de estresse térmico representam fator agravante relevante nas avaliações ergonômicas. O item 17.3 exige a medição de WBGT (Wet Bulb Globe Temperature) quando aplicável.
d) Item 17.4 — Organização do Trabalho:
Trata dos aspectos organizacionais que impactam a ergonomia: jornadas, pausas, ritmo de trabalho, demandas psicossociais e autonomia do trabalhador. Este item ganha especial relevância quando analisados os turnos de 12 horas praticados em frigoríficos como Marfrig, JBS e BRF nas unidades de Várzea Grande e Cuiabá.
e) Item 17.5 — Levantamento e Movimentação de Materiais:
Estabelece pesos máximos, técnicas de levantamento manual e critérios para uso de auxílios mecânicos. Para armazéns de grãos na região produtora mato-grossense (soja, milho, algodão), onde sacarias de 60 kg são padrão operacional, a aplicação deste item é frequente e controversa em ações trabalhistas.
f) Item 17.6 — Posturas no Trabalho:
Aborda posturas estáticas e dinâmicas, exigindo análise postural detalhada dos postos de trabalho. Este item é diretamente operacionalizado pelos índices biomecânicos RULA e REBA, descritos na Seção 5 do presente Tratado.
g) Item 17.7 — Mobiliário e Equipamentos:
Regulamenta dimensionamento antropométrico de cadeiras, mesas, bancadas e equipamentos de interface homem-máquina. Aplicável a todas as atividades de escritório, controle de qualidade em linhas de processamento e postos de operação de equipamentos de movimentação de carga.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação dada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, estabelece a estrutura do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), cuja implementação mínima se dá pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Para fins de AET, os dispositivos relevantes são:
- ▸Item 1.5.3: O PGR deve contemplar a identificação de perigos e a avaliação de riscos, incluindo riscos ergonômicos como grupo prioritário de avaliação.
- ▸Item 1.5.5: A avaliação de riscos deve considerar a exposição dos trabalhadores aos perigos, identificando as atividades, os processos de trabalho, os locais e os ambientes com riscos à saúde e à integridade física.
- ▸Item 1.5.7: Devem ser adotadas medidas de prevenção em ordem de prioridade: eliminação, minimização, administrativas e de proteção coletiva/individual.
- ▸Item 1.5.10: O PGR deve ser revisado anualmente ou sempre que houver alterações nos processos, atividades, ambientes ou após evento adverso.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199: Dispõe que as empresas ou estabelecimentos com mais de 50 trabalhadores são obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O AET é instrumento técnico de competência deste serviço, devendo ser elaborado sob coordenação de profissionais habilitados — no caso da ergonomia, o Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e/ou o Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA).
Art. 201: Regulamenta a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O AET deve informar os agentes ergonômicos de risco para fundamentação dos exames clínicos complementares previstos no PCMSO, incluindo exames posturais, ultrassonográficos (para LER/DORT), oftalmológicos (para trabalhadores de VDT) e psicossociais.
2.4. Complemento Normativo
- ▸NR-9 (PPRA/PGR ambiental): Integrada ao GRO, complementa a identificação de agentes físicos que impactam a ergonomia (ruído, vibração, temperatura).
- ▸NR-5 (CIPA): A CIPA deve ser capacitada a identificar fatores de risco ergonômicos durante as inspeções periódicas previstas no item 5.4 da NR-5.
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Aplicável quando a interface humano-máquina configura risco ergonômico adicional.
- ▸Lei nº 8.213/1991, Art. 157: Obriga o empregador a comunicar ao INSS os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, incluindo LER/DORT identificadas pelo AET.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), sediado em Cuiabá, tem jurisdição sobre todo o Estado de Mato Grosso, sendo a instância ordinária competente para julgamento de ações trabalhistas que envolvam questões ergonômicas. A jurisprudência regional é determinante para orientação pericial, pois reflete a interpretação dos juízes locais sobre a legislação de segurança e medicina do trabalho.
3.2. Principais Entendimentos Consolidados
a) Obrigatoriedade de AET para Empresas com Acidentabilidade Elevada:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET em empresas com altos índices de acidentabilidade e afastamentos por LER/DORT configura omissão culposa do empregador. Em diversas sentenças proferidas na Subseção Judiciária de Cuiabá, juízes têm determinado a elaboração de AET como medida cautelar ou como parte da instrução processual, especialmente quando o perito judicial identifica lacunas na documentação técnica apresentada pela reclamada.
b) Vínculo entre Ausência de AET e Presunção de Causalidade:
Em sede recursal, a 2ª Turma do TRT-23 tem se posicionado no sentido de que a ausência de avaliação ergonômica formal dificulta a defesa do empregador em ações de indenização por LER/DORT, pois inverte parcialmente o ônus da prova quanto à adoção de medidas preventivas. Este entendimento está alinhado com a Súmula 74 do TST e com a responsabilidade objetiva prevista na legislação previdenciária.
c) Setor de Frigoríficos — Casuística Frequente:
A região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra unidades industriais de grande porte do setor de frigorificação (JBS, Marfrig, Minerva e BRF), gerando volume significativo de demandas trabalhistas. O TRT-23 tem decisões específicas sobre:
- ▸Jornadas de 12×36 com sobrecarga biomecânicas em linhas de desossa e corte;
- ▸Exposição a baixas temperaturas (ambientes com -5°C a 5°C) sem fornecimento adequado de EPI térmico;
- ▸Movimentação manual de cargas superiores a 20 kg em postos de classificação e expedição;
- ▸Estresse térmico reverso (transição brusca entre câmaras frias e áreas externas a 30-35°C).
d) Setor Logístico — BR-163 e Rodoanel:
As ações trabalhistas envolvendo empresas logísticas ao longo da BR-163 (corredor Mato Grosso-Santarém) e do Rodoanel Metropolitano apresentam questões ergonômicas como:
- ▸Sedentarismo ocupacional em motoristas de longa distância;
- ▸Vibração de corpo inteiro em veículos de carga;
- ▸Posturas estáticas prolongadas em operadores de empilhadeira e gruas;
- ▸Sobrecarga cognitiva em operadores de empilhamento (sped logístico, conferência, RF Scanner).
e) Setor Agroindustrial — Armazéns e Silos:
Juízes do TRT-23 têm determinado a elaboração de AET em armazéns e silos da região, especialmente em operações de:
- ▸Carregamento e descarregamento de caminhões-tanque e graneleiros;
- ▸Limpeza interna de silos (trabalho em espaço confinado com riscos ergonômicos adicionais);
- ▸Operação de esteiras transportadoras e calhas gravitacionais;
- ▸Aplicação de agrotóxicos em áreas de armazenamento (riscos ergonômicos combinados com agentes químicos).
3.3. Indicadores Decisórios Relevantes
| Indicador | Parâmetro Regional |
|---|---|
| Tempo médio de afastamento por LER/DORT (MT) | 45-90 dias |
| Percentual de sentenças favoráveis ao reclamante em ações de LER/DORT (TRT-23) | 62-68% |
| Indicador de Acidentabilidade do Trabalho (IAT-MT, Base PAS/MPMT) | Acima da média nacional em frigoríficos e logística |
| Média de indenização por LER/DORT em 1ª instância (TRT-23) | R$ 15.000 a R$ 80.000 (dependendo do grau de incapacidade) |
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio (Produção Primária)
O Mato Grosso é o maior Estado produtor do Brasil em volume de grãos (soja, milho, algodão, sorgo e girassol). A região de Cuiabá/Várzea Grande atua como hub logístico e administrativo de grandes corporações do agronegócio (Amaggi, LDC, Bunge, ADM, Cargill, Cooperativa Agrícola de Mato Grosso — CAMOL).
Riscos Ergonômicos Principais:
- ▸Operações de campo: posturas forçadas durante plantio manual, colheita assistida e poda em algodão; exposição solar com WBGT elevado; transporte de sacarias de sementes e fertilizantes (60 kg).
- ▸Operações de escritório/agroindustrial: trabalho visual intenso em monitores de controle de processos; posturas estáticas em salas de monitoramento por satélite e drones; sobrecarga cognitiva em operações de trading e gestão de contratos futuros.
Impacto na Região de Cuiabá/Várzea Grande:
As sedes administrativas destas corporações, localizadas predominantemente em Cuiabá (Distrito Industrial, Jardim Europa, Goiabeiras) e Várzea Grande (Avenida do Caceres, Porto), concentram centenas de trabalhadores em atividades de escritório, controle de qualidade e logística reversa.
4.2. Frigoríficos
A microrregião metropolitana abriga unidades industriais de processamento de carnes bovina, suína e avícola de grande porte:
- ▸JBS: Unidades em Várzea Grande e Cuiabá (aproximadamente 3.500-5.000 empregados na região metropolitana);
- ▸Marfrig: Processamento bovino na região;
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