01Análise Ergonômica do Trabalho sob a Ótica da Perícia Judicial e do Direito do Trabalho Mato-Grossense
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT
Data de Elaboração: Julho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria Técnica Pericial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero — 45 a 55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, quantifica e propõe intervenções para riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais no trabalho, com fundamentação na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e ISO 45003, sendo decisivo em demandas trabalhistas no âmbito do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 11 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. A redação atualizada incorporou conceitos que antes pertenciam exclusivamente ao domínio da ergonomia acadêmica, agora dotados de força coercitiva e sancionatória.
Pontos neurálgicos da NR-17 para a AET:
- ▸Item 17.1.1: Define que o trabalho deve serplanejado e executado de modo a possibilitar a adaptação do conteúdo da tarefa às características psicofisiologicas do trabalhador, devendo ser realizada avaliação ergonômica preliminar.
- ▸Item 17.1.2.1: Estabelece que a organização do trabalho deve considerar os princípios da ergonomia visando o adequado dimensionamento dos postos de trabalho, dos ambientes de trabalho e das ferramentas.
- ▸Item 17.1.4: Trata especificamente do Levantamento, Translocação e Transporte de Materiais, fixando limites de carga manual conforme sexo, idade e condições biomecânicas — dados cruciais para a AET em Cuiabá, considerando as atividades de logística e armazenagem predominantes na região metropolitana.
- ▸Item 17.1.6 — Mudanças de Postura e Movimentação Repetitiva: Aborda explicitamente os movimentos repetitivos, posturas estáticas sustentadas e torções do tronco — os fatores de risco predominantes nas atividades do agronegócio mato-grossense (colheita, beneficiamento, frigoríficos).
- ▸Item 17.1.8: Dispõe sobre o mobiliário e equipamentos dos postos de trabalho, exigindo compatibilidade antropométrica.
- ▸Item 17.1.9: Regulamenta as condições ambientais de trabalho, incluindo temperatura, ruído, iluminação e vibração — parâmetros especialmente relevantes nas condições climáticas de Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 25°C e 35°C, com períodos de calor extremo que podem ultrapassar 40°C.
- ▸Item 17.5: Define expressamente que o empregador deve realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar e que os resultados devem ser documentados e utilizados como subsídio para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme NR-1.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1 vigente (Redação Preliminar publicada em 2024 e fase de implementação gradativa) consolidou a transição do PCMSO/PGR para um modelo integrado de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Nesse novo paradigma, a AET deixa de ser instrumento isolado para se incorporar organicamente ao PGR, exigindo:
- ▸Avaliação de Riscos (item 1.5.3): Deve considerar todos os perigos e riscos presentes em todas as etapas do processo de trabalho, incluindo riscos ergonômicos e psicossociais.
- ▸Riscos Psicossociais (item 1.5.3.1): A NR-1 introduziu a obrigatoriedade de avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021 — desenvolvimento inédito na regulação brasileira que impõe ao perito a necessidade de integração entre avaliação biomecânica e avaliação psicossocial no mesmo laudo AET.
- ▸Plano de Ação (item 1.5.3.2.3): As medidas de controle derivadas da AET devem ser incorporadas ao PGR com prazos, responsáveis e indicadores de eficácia — exigindo do perito não apenas diagnóstico, mas prescrição técnica viável e economicamente adequada ao porte da empresa.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199 da CLT: Prevê que o empregador deverá dispor de ambientes e condições de trabalho que protejam a integridade física e psicológica do trabalhador. Este dispositivo, embora anterior à NR-17/2021, ganha interpretação atualizada à luz dos novos normativos, servindo como fundamento material para a condenação do empregador que não realiza AET ou que a realiza de forma deficiente.
- ▸Art. 201 da CLT (caput e §§): Dispõe sobre a prevenção de doenças profissionais e do trabalho. A Jurisprudência do TST e dos TRTs tem interpretado que a ausência de AET em atividades com risco ergonômico evidencia omissão culposa do empregador, configurando nexo causal presumido em acciones de reparação por doenças ocupacionais.
2.4. Normas Complementares
- ▸ISO 11226-1/2 (Posturas de trabalho estáticas): Referência técnica para quantificação de riscos posturais em postos fixos — amplamente aplicada nas linhas de montagem de frigoríficos de Várzea Grande.
- ▸ISO 11228-1/2/3 (Levantamento manual de cargas): Complementa a NR-17 no dimensionamento biomecânico de tarefas de movimentação de cargas.
- ▸ISO 45003:2021 (Gestão de segurança e saúde psicológica): Base normativa para a parcela psicossocial do laudo AET, exigindo avaliação de demandas, recursos, organização e contexto do trabalho.
- ▸ABNT NBR ISO 45001:2020: Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho — referencial para empresas que buscam certificação e que demandam AET como subsídio à conformidade.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Decisório
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sediado em Cuiabá, possui uma produção jurisprudencial crescente e substancial em matéria de ergonomia, refletindo a realidade produtiva do estado — predominantemente vinculada ao agronegócio, frigoríficos, logística e serviços urbanos nas regiões metropolitanas de Cuiabá e Várzea Grande.
3.2. Teses Consolidadas
a) Ausência de AET como indício robusto de responsabilidade patronal:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de elaboração de AET em atividades com exposição a fatores de risco ergonômico configura presunção de negligência do empregador, invertendo-se o ônus da prova. A turma trabalhista, em diversas ocasiões, aplicou o art. 818, II, da CLT combinado com o art. 6º, VIII, do CDC (por analogia à relação de consumo), entendendo que o empregador detém o conhecimento técnico e os meios para demonstrar a conformidade de suas condições de trabalho.
Tese jurídica pericial: Nos processos em que atuo como Perito Judicial, consistentlyemente sustento que a inexistência de AET — ou a existência de AET genérica, desprovida dos requisitos técnicos da NR-17/2021 — equivale à ausência de defesa técnica, devendo o julgador valorar tal omissão como elemento probatório de peso.
b) AET como documento dinâmico e não meramente formal:
Jurisprudência consolidada no TRT-23 afasta a ideia de que a AET pode ser tratada como mera formalidade burocrática. O laudo deve refletir a realidade atualizada do posto de trabalho, com periodicidade compatível com eventuais mudanças nos processos, ferramentas, ritmos e demandas de trabalho. Ações em que empregadores apresentam AET defasada (superior a 24 meses) ou genérica (sem especificidade do posto) têm sido rejeitadas como meio de prova adequado.
c) Dano moral ergonômico reconhecido:
O TRT-23 tem reconhecido o dano moral decorrente de condições ergonômicas inadequadas mesmo quando não há lesão patológica instalada, desde que demonstrado o risco elevado e a exposição prolongada. A jurisprudência regional adota a teoria do dano moral puro em ergonomia, afastando-se da exigência de nexo causal patológico para admitir a reparação pela mera subposição a risco não controlado.
d) Responsabilidade solidária em terceirização (frigoríficos e logística):
Em ações envolvendo trabalhadores terceirizados em frigoríficos de Várzea Grande e centros logísticos da região metropolitana, o TRT-23 tem reconhecido responsabilidade solidária entre empresa contratante e empresa contratada quanto à elaboração e implementação de AET. A tese sustenta que a empresa contratante, ao determinar ritmos, metas e condições de trabalho, compartilha a obrigação de garantir a conformidade ergonômica.
e) Dever de cuidado ampliado para atividades em condições climáticas adversas:
Considerando as particularidades climáticas de Cuiabá e Várzea Grande — calor extremo, umidade elevada, insolação direta em atividades externas — o TRT-23 tem valorado a AET que contempla a interação entre fatores ergonômicos e condições ambientais, especialmente para trabalhadores de logística, armazenagem e distribuição que operam em áreas sem climatização.
3.3. Acórdãos Referenciais (Síntese Temática)
- ▸Processos que envolvem trabalhadores de frigoríficos: Reconhecimento de DORT/LERT como doenças ocupacionais com nexo causal facilitado pela demonstração de movimentação repetitiva, ritmo acelerado e posturas inadequadas — AET como peça central da prova pericial.
- ▸Processos de motoristas e auxiliares de logística (BR-163): Avaliação de posturas de condução, tempo de permanência estática, vibração transmitida pelo veículo e exigências cognitivas de condução em rodovias de alto risco.
- ▸Processos de armazém e silos: Avaliação de levantamento manual de cargas (sacos de grãos de 50-60kg), operação de empilhadeiras, exposição a poeira e ruído, e fadiga por turnos prolongados.
- ▸Processos de empresas de CALL CENTER e serviços urbanos: Avaliação de posturas estáticas em VDT (Visual Display Terminal), fadiga visual, estresse cognitivo e riscos psicossociais — aqui a Dra. Cristiane Alves atua com avaliação psicossocial integrada ao laudo biomecânico.
054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e agora a expansão da pecuária intensiva. A Cuiabá e Várzea Grande, como centros logísticos e administrativos do agronegócio, concentram escritórios de trading, cooperativas, centrais de distribuição e operações de classificação fiscal. A AET nesse contexto deve considerar:
- ▸Operações de classificação e fiscalização de grãos: Posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos de manipulação de amostras, exposição a poeira orgânica, exigências visuais e cognitivas.
- ▸Operações de load-out e recebimento em cooperativas: Levantamento manual de sacos, operação de balanças, agilidade na descarga de caminhões — fatores biomecânicos de alto risco.
- ▸Atividades administrativas de trading: Posturas estáticas em workstation, ritmo acelerado durante safra, demandas cognitivas elevadas (cotações, contratos, documentação fiscal), prazos rígidos — riscos psicossociais significativos.
4.2. Frigoríficos
Várzea Grande e a região metropolitana abrigam unidades frigoríficas de grande porte, responsáveis por expressivo número de vínculos empregatícios. Os frigoríficos representam o setor com maior incidência de patologias musculoesqueléticas denunciadas em ações trabalhistas no TRT-23. A AET em frigoríficos deve detalhar:
- ▸Linha de desossa e corte: Movimentos repetitivos de alta frequência (>15 ciclos/minuto), uso de ferramentas vibratórias, posturas com abdução de ombro e flexão de punho, ritmo imposto pela esteira, temperatura ambiente reduzida (0°C a 4°C em câmaras frias).
- ▸Linha de embalagem: Movimentação e acomodação de peças com carga repetitiva, torção do tronco, pressão por metas de produtividade.
- ▸Linha de evisceração: Postura de hiperflexão de tronco, contato com superfícies molhadas e escorregadias (risco de queda associado ao risco ergonômico), exposição a biorriscos.
- ▸Manejo de resfriamento: Operação de equipamentos de grande porte, movimentação de caixas pesadas, exposição a transições bruscas de temperatura.
- ▸Atividades de planejamento e controle: Posturas estáticas, monitoramento visual de processos, decisão em tempo real — fator de carga