01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT
Data de Elaboração: Julho de 2025
Revisão Normativa vigente: Portaria MTP nº 423/2021, NR-1 (Atualização 2023), NR-17 (Atualização 2021), ISO 45003:2021
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica, quantifica e propõe o controle dos fatores de risco ergonômico — físicos, biomecânicos, organizacionais e psicossociais — em conformidade com a NR-17, NR-1 e CLT Arts. 199/201, sendo determinante para a redução do FAP, RAT e afastamentos do INSS na região.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 e Atualização 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o pilar normativo central para a elaboração do Laudo AET. Seus anexos e subseções estabelecem parâmetros objetivos e mensuráveis:
a) Capacitação Ergonômica Básica (Item 17.1):
O empregador deve promover treinamento ergonômico para todos os trabalhadores, incluindo instruções sobre posturas adequadas, uso correto de equipamentos, ferramentas e EPIs ergonômicos, procedimentos de levantamento, empurrar e puxar cargas, organização do posto de trabalho e Dimensionamento do Tempo de Trabalho (DTT).
b) Carga de Trabalho (Item 17.2):
A NR-17 estabelece que os sistemas de trabalho devem ser organizados com base em parâmetros de capacidade humana, considerando-se:
- ▸Carga Física: Esforços envolvendo movimentos corporais, posturas, repetitividade e aplicação de forças.
- ▸Carga Psíquica: Envolvimento de processos cognitivos, atenção, memória de trabalho e tomada de decisão.
- ▸Carga Organizacional: Ritmo de trabalho, exigências de produtividade, jornadas estendidas e falta de autonomia.
- ▸Carga Ambiental: Condições de iluminação, ruído, temperatura, vibração e outros agentes que interagem com a tarefa.
c) Tempo de Trabalho (Item 17.2.3):
O DTT deve considerar pausas reparadoras, variando conforme o nível de demanda biomecânica e psicossocial. Para atividades de alto risco, intervalos mínimos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo são orientação técnica consolidada.
d) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.3):
Todos os mobiliários, equipamentos e ferramentas devem ser compatíveis com as capacidades e as limitações dos trabalhadores, sendo necessária a AET quando da introdução de novas tecnologias ou mudanças nos processos.
e) Organização do Trabalho (Item 17.4):
A NR-17 determina que a organização do trabalho deve contemplar ritmos compatíveis com a fisiologia humana, evitando-se exigências que ultrapassem os limiares de tolerância biomecânicos e cognitivos.
f) Ambiente de Trabalho (Item 17.5):
Condições ambientais adequadas quanto a iluminação natural e artificial, ruído, vibração, temperaturas e Umidade Relativa (UR) — parâmetros particularmente relevantes em Cuiabá, onde as médias térmicas anuais frequentemente superam 28°C, com UR acima de 70% no período chuvoso (outubro-março).
g) Análise Ergonômica do Trabalho (Item 17.6):
Este é o dispositivo central que fundamenta o presente tratado. A NR-17.6 determina que a AET deve ser realizada quando:
- ▸houver indícios de que os fatores ergonômicos estejam gerando riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores;
- ▸ocorrerem acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais com indícios de origem ergonômica;
- ▸houver introdução de novas tecnologias, equipamentos, ferramentas ou alterações nos processos produtivos;
- ▸for exigida por determinação da autoridade competente (perícia judicial, auditoria fiscal ou acordo/convênio coletivo).
A AET deve conter, no mínimo: identificação dos fatores de risco, quantify, análise dos dados, diagnóstico ergonômico, propostas de intervenção com grau de prioridade e cronograma de implementação, além de programa de acompanhamento e avaliação periódica.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão revisada em 2023, institui o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como framework obrigatório de gestão de segurança e saúde no trabalho. O GRO é operacionalizado pelo Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve ser documentado, implementado e atualizado.
Relevância para o Laudo AET:
O GRO/PGR exige que todos os riscos ocupacionais — incluindo os ergonômicos — sejam identificados, avaliados e controlados de forma sistemática. A AET é, portanto, instrumento técnico subsidiário e complementar ao PGR, fornecendo dados granulares para o item de riscos ergonômicos. A NR-1.5.6.1.1 estabelece que o PGR deve conter um inventário de riscos, e a avaliação ergonômica é expressamente prevista como metodologia de avaliação de risco.
Vinculação com os mapas de risco (NR-1.5.6.1.2): O mapa de risco deve refletir os achados da AET, classificando-os conforme severidade e probabilidade, usando-se o sistema de cores convencionado (verde = baixo, amarelo = médio, vermelho = alto).
Avaliação de riscos psicossociais (NR-1.5.7): A atualização de 2023 da NR-1 introduziu expressamente a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do PGR, alinhando-se à ISO 45003:2021. Esta avaliação integra-se organicamente ao Laudo AET quando elaborado por equipe multidisciplinar.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
O Art. 199 dispõe que, nas empresas com mais de 20 empregados, é obrigatória a organização de um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O enquadramento do SESMT considera a atividade preponderante, grau de risco (CNAE), número de empregados eFAP da empresa. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde predominam setores de grau de risco 3 e 4 (frigoríficos, logística, indústria), o SESMT deve ser completo, incluindo, necessariamente, profissional qualificado para elaboração de AET.
Art. 201 da CLT:
O Art. 201 regulamenta a readaptação profissional e a transferência de função por razões médicas. A AET é frequentemente utilizada como elemento probatório em processos de readaptação, fornecendo subsídios técnicos para identificar se o posto de trabalho original é compatível com as restrições funcionais do empregado, ou se a readaptação proposta atende aos princípios ergonômicos.
Interpretação conjugada: A conjugação dos Arts. 199 e 201 com a NR-17.6 cria um tripé normativo que torna o Laudo AET não apenas recomendável, mas juridicamente indispensável em diversas circunstâncias: controvérsias trabalhistas, auditorias fiscais, acidentes de trabalho com nexo causal questionado, processos de readaptação e ações coletivas.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contexto Jurisdicional
O TRT da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem jurisprudência consolidada quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório dos Laudos AET. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra a maior densidade econômica de Mato Grosso, com significativa representação de litígios trabalhistas envolvendo LER/DORT, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
3.2. Teses Jurídicas Consolidadas
a) Obrigatoriedade da AET como Prova Técnica:
O TRT-23, em diversas turmas, tem entendido que a ausência de AET em empresas com exposição a riscos ergonômicos configura omissão probatória em desfavor do empregador. A empresa que não possui AET tem reversão do ônus da prova em seu prejuízo, especialmente em demandas por LER/DORT.
b) Vinculação da AET ao Nexo Técnico-Pericial:
Decisões do TRT-23 têm reconhecido que, quando a perícia judicial aponta a existência de risco ergonômico por meio de AET complementar, o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia é reforçado. A ausência de AET não afasta automaticamente o nexo, mas a presença de AET positiva fortalece substancialmente o laudo pericial.
c) Readequação Postural e Cadeia Produtiva:
Em processos coletivos envolvendo trabalhadores do setor de frigoríficos na região, o TRT-23 tem determinado a elaboração de AET específica por cadeia produtiva (corte, desossa, embalagem, expedição), reconhecendo que a análise genérica, sem desagregação por posto, é insuficiente.
d) AET como Fundamento para Condenação em Danos:
NaJustiça do Trabalho mato-grossense, a comprovação de risco ergonômico por AET tem sido aceita como elemento indiciário para condenação em danos materiais e morais, especialmente quando demonstrado que o empregador tinha ciência do risco e não adotou medidas de controle.
e) Inversão do Ônus da Prova:
O TRT-23 adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em matéria ergonômica, especialmente quando o trabalhador é hipossuficiente técnicamente. A empresa que detém o conhecimento técnico e os dados produtivos tem o dever de produzir a AET.
3.3. Recursos e TST
Embates jurídicos provenientes do TRT-23 chegaram ao TST, que em diversas ocasiões manteve a obrigatoriedade da AET como condição de higidez do ambiente laboral. O TST, ao julgar Recursos de Revista e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, tem reforçado que a ergonomia não é recomendável, mas mandatória.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPACTO NA AET
4.1. Contexto Econômico-Produtivo
Mato Grosso, com PIB acima de R$ 250 bilhões (2024), é o maior estado produtor de grãos do Brasil e abriga a mais extensa fronteira agrícola do planeta. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico, administrativo e industrial para toda a produção estadual, com concentração significativa de frigoríficos, armazéns, transportadoras e indústrias de alimentos.
4.2. Agronegócio
Riscos Ergonômicos predominantes:
- ▸Operações de plantio e colheita mecanizada: Exposição a vibração de corpo inteiro (VCI), posturas sustentadas no operador de máquinas, monotonia de vigilância.
- ▸Manuseio de defensivos agrícolas: Carga psíquica elevada (risco toxicológico associado), exigência de atenção constante.
- ▸Manipulação de sementes e grãos: Risco de LER/DORT por movimentos repetitivos em linhas de triagem e classificação.
- ▸Trabalho em áreas rurais sob calor extremo: Cuiabá apresenta UF-T (Índice de Umidade e Temperatura) frequentemente acima de 28°C em estágios críticos, demandando DTT especial.
Especificidade regional: A altitude reduzida de Cuiabá (180m) combinada com temperaturas elevadas potencializa a carga térmica, exigindo compensação ergonômica nos turnos de campo.
4.3. Frigoríficos
Riscos Ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação de cargas pesadas: Pesquisas da FUNDACENTRO apontam que trabalhadores de frigoríficos realizam, em média, 300-500 movimentos de flexão extrema por turno.
- ▸Força excessiva e posturas extremas: Operações de corte, desossa e evisceração exigem amplitude articular máxima com carga.
- ▸Repetitividade: Ciclos de trabalho com tempo de ciclo inferior a 8 segundos em linhas de processamento contínuo.
- ▸Exposição ao frio: Temperaturas de processamento entre 2°C e 10°C, combinadas com esforço físico, aumentam o risco de LESÕES MUSCULARES e tensão muscular compensatória.
- ▸Ritmo de trabalho imposto (ritmo de linha): A velocidade da esteira determina o ritmo do trabalhador, eliminando a autonomia e gerando sobrecarga psicossocial.
Impacto na AET: A AET em frigoríficos deve ser desagregada por cadeia produtiva (abate, resfriamento, desossamento, corte, embalagem, expedição), com aplicação de RULA e REBA por posto, e avaliação de risco psicossocial conforme NR-1.5.7 e ISO 45003.
4.4. Armazéns de Grãos
Riscos Ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação manual de sacas: Peso médio de 60kg por saca, com repetitividade elevada e exigência de força de preensão e flexão de tronco.
- ▸Operação de empilhade
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.