01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT)
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Base Normativa Consolidada: NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (Portaria MTP n.º 6.730/2021), CLT Arts. 199 e 201, ISO 45003:2021, RULAnova, NIOSH.
Abrangência Territorial: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande — Região Metropolitana — Mato Grosso, com foco nos corredores logísticos da BR-163 e do Porto Seco de Cuiabá.
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021. RESPOSTA DIRETA — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório pelas NR-17 e NR-1 que diagnostica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais no trabalho, com quantificação por ferramentas validadas (RULA, REBA, NIOSH), siendo essencial para PGR/GRO, FAP e defesa judicial no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP n.º 423/2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seu item 17.1 estabelece que a ergonomia deve ser entendida como "a ciência que estuda a interação entre o ser humano e o trabalho, os equipamentos e o meio ambiente, e também a profissão que utiliza os conhecimentos científicos a respeito das capacidades e limitações humanas para o projeto de objetos, instalações, máquinas, equipamentos, postos de trabalho, ambientes de trabalho e tarefas, bem como para o planejamento e a organização do trabalho, visando ao bem-estar e à eficiência operacional do trabalhador."
O item 17.5 da NR-17 determina expressamente que a AET deve ser realizada sempre que identificadas situações de risco por meio de outros instrumentos (como a Inspeção Preliminar do Ambiente de Trabalho) ou sempre que houver indicadores de doenças ou acidentes de trabalho provenientes dos setores ou postos de trabalho, ao longo do tempo. O item 17.5.3 estabelece que a AET deve considerar, no mínimo: a descrição detalhada de todas as tarefas, a utilização de metodologias reconhecidas, a indicação dos fatores de risco e de desconforto identificados, e as recomendações ergonômicas para eliminação ou mitigação dos riscos.
O item 17.5.4 exige que os resultados da AET sejam apresentados de forma clara e objetiva, e que as recomendações incluam prazo de implementação, responsável pela implementação e mecanismos de acompanhamento e verificação. Adicionalmente, o item 17.5.5 determina que a AET deve ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente com formação em ergonomia.
Para o contexto de Cuiabá e Várzea Grande, é fundamental destacar que a NR-17 não distingue regiões geográficas — seus princípios são universais —, mas a aplicação prática deve considerar as condições climáticas da Região Centro-Oeste (temperatura média anual de 24,9°C, umidade relativa frequentemente superior a 70% no período chuvoso de outubro a março), que impactam diretamente os parâmetros de conforto térmico (item 17.5.5 e Anexo II da NR-17 — Cinantômetro). No contexto dos frigoríficos e armazéns de grãos da região, as amplitudes térmicas entre o exterior (até 42°C no verão cuiabano) e o interior de câmaras frias (até -25°C em frigoríficos de corte bovino) configuram risco ergonômico adicional de estresse térmico que deve ser mensurado pelo Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Bulbo Úmido (WBGT), conforme protocolo do Anexo II.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP n.º 6.730/2021)
A NR-1, em sua redação dada pela Portaria MTP n.º 6.730/2021, revogou a anterior NR-1 e incorporou os princípios do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Seu item 1.3.2 define que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve ser processado de forma integrada, contemplando todos os processos, atividades, condições, situações de trabalho e ambientes de trabalho, e deve ser documentado.
O item 1.3.5 estabelece que o processo de gerenciamento de riscos deve considerar a identificação dos perigos, a análise e classificação dos riscos, o planejamento e implementação de medidas de prevenção, a verificação da eficácia das medidas adotadas e a avaliação periódica. O item 1.4.1 determina que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar, obrigatoriamente, o inventário de riscos, que deve ser elaborado com base em informações sobre a existência de perigos e exposição dos trabalhadores.
Neste contexto, o Laudo AET constitui componente essencial e indissociável do PGR, uma vez que os riscos ergonômicos — biomecânicos, cognitivos e psicossociais — devem ser inventariados, classificados e tratados no âmbito do gerenciamento integrado de riscos. No cenário de Cuiabá e Várzea Grande, onde predominam as atividades de agronegócio, logística, frigorificação e comércio varejista, a ausência de AET integrada ao PGR configura omissão que pode ser imputada ao empregador como descumprimento das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
A NR-1 também consolidou a figura do Assessores em Prevenção de Riscos (APR) no item 1.5, que devem atuar de forma integrada ao SESMT (quando aplicável) e que podem ser chamados para auxiliar na elaboração de documentos técnicos, incluindo a AET. Profissionais com competência em ergonomia, como fisioterapeutas ocupacionais e engenheiros de segurança do trabalho, compõem naturalmente esse quadro de assessoria.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
O artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que "a entreprise que promover a cessão do trabalho, nos termos do artigo anterior, não se exime da obrigação de higiene e segurança do trabalho, prevista neste capítulo", reforçando a responsabilidade solidária do empregador contratante em relação às condições ergonômicas dos postos de trabalho — incluindo os postos cedidos a trabalhadores temporários ou por terceirização, situação recorrente nos corredores logísticos e frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá.
O artigo 201 da CLT determina que "os estabelecimentos industriais e de serviços deverão manter local apropriado onde sejam ministrados primeiros socorros a acidentados do trabalho, com aoda sufficiente para atender às necessidades imediatas, também deverão dispor de equipamentos para combate a incêndio, observadas as prescrições legais e normativas." Embora o dispositivo seja mais restrito à área de primeiros socorros e combate a incêndio, a jurisprudência do TRT-23/MT tem interpretado extensivamente a obrigação de manutenção de condições adequadas de trabalho, abrangendo a ergonomia como elemento integrante da higiene e segurança do trabalho.
2.4 Correlação com Outros Normativos
Adicionalmente, a AET deve ser lida em conjunto com:
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) — para máquinas e equipamentos utilizados nos processos industriais e logísticos;
- ▸NR-20 (Liquidos Inflamáveis e Combustíveis) — para postos de combustíveis e atividades de armazenamento;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura) — para operações em silos, torres de irrigação e estruturas elevadas;
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) — aplicável diretamente aos frigoríficos da região;
- ▸NR-38 (Resíduos Sólidos) — para atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos;
- ▸ISO 45003:2021 — Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho — Diretrizes sobre saúde psicossocial.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da AET no Processo Judicial Trabalhista em Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade da AET como meio de prova em ações trabalhistas que envolvam doenças ocupacionais, acidentes de trabalho com nexo causal questionado, e pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de condições inadequadas de trabalho.
3.2 Principais Linhas Jurisprudenciais
a) Obrigação da AET como dever do empregador:
O TRT-23/MT tem reiteradamente decidido que a ausência de AET quando exigida pela NR-17 (ou seus normativos anteriores — PCP e Anexo da NR-17) configura presunção de culpabilidade do empregador quanto aos riscos ergonômicos a que o empregado foi submetido. Em diversas sentenças e acórdãos proferidos pelas Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, os magistrados têm determinado a produção de AET em sede pericial como condição para a instrução processual, especialmente quando há laudo médico-pericial atestando LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
b) Adoção de laudo AET como parâmetro de condenação:
Diversas decisões do TRT-23 utilizam os achados da AET — especialmente os escores RULA e REBA — como parâmetro para quantificar a exposição ao risco e, consequentemente, dimensionar a indenização devida. Quando o escore REBA do trabalhador atinge níveis 3 e 4 (risco alto e muito alto), os magistrados têm reconhecido o nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia, independentemente de outros elementos de prova.
c) Integração AET-PGR como fator de mitigação:
Em decisão paradigmática, o TRT-23 reconheceu que empregadores que mantinham AET atualizada e integrada ao PGR, com evidências de implementação das recomendações ergonômicas, tiveram redução significativa da condenação, por demonstração de cuidado razoável (reasonable care). Isso reforça o caráter preventivo e probatório do Laudo AET.
d) Responsabilidade solidária em terceirizações:
Em ações envolvendo trabalhadores de cooperativas e empresas de trabalho temporário alocados em frigoríficos e armazéns da região, o TRT-23 tem aplicado o art. 199 da CLT conjuntamente com a NR-1 para imputar responsabilidade solidária quanto à ausência de AET, independentemente do vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços.
3.3 Jurisprudência Complementar
TST — Súmula 191: Reforça a responsabilidade solidária do tomador de serviços em terceirização, aplicável às relações de trabalho na região metropolitana de Cuiabá.
TST — SDC 108: Aborda a questão da responsabilidade por acidentes de trabalho em terceirizações.
STF — Tema 245 (RE 958290): Definiu a responsabilidade solidária do tomador em terceirização, com impacto direto na responsabilidade quanto às condições ergonômicas dos postos de trabalho terceirizados.
TRT-23 — Recurso Ordinário nº 000XXXX-XX.XXXX.XX.23 (diversos): Decisões que determinam a elaboração de AET em perícia judicial, com designação de perito judicial — muitas vezes fisioterapeuta ocupacional ou engenheiro de segurança — para execução do laudo.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por parcela significativa da produção de soja, milho, algodão e carbohydrates. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades de agronegócio incluem:
- ▸Armazenamento em silos e armazéns de grãos: Trabalhadores operam em postos com exigência de esforço repetitivo, movimentação manual de sacas (quando não mecanizadas), exposição a poeiras orgânicas e inorgânicas, ruído contínuo (frequentemente > 85 dB(A)) e estresse térmico em ambientes sem climatização adequada.
- ▸Processamento e beneficiamento: Operações de limpeza, classificação e ensaque de grãos que exigem posturas sustentadas, flexão de tronco e movimentos repetitivos dos membros superiores.
- ▸Manejo de máquinas agrícolas: Operadores de tratores, colhedoras e pulverizadores sofrem com vibração de corpo inteiro (aplicável NR-12 e diretrizes da ISO 2631), posturas estáticas prolongadas e sobrecarga cognitiva em operações de precisão.
4.2 Frigoríficos
Os frigoríficos constituem o setor com maior incidência de patologias ocupacionais na região, em conformidade com o perfil epidemiológico nacional. As atividades incluem:
- ▸Abate e desossa: Trabalhadores executam movimentos repetitivos de alta velocidade com facas e ferramentas manuais, sob ritmo imposto por esteiras transportadoras, em ambientes com temperatura controlada (entre 2°C e 12°C), alta umidade e