01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO NO CONTEXTO REGIONAL DO MATO GROSSO"
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Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista Ocupacional — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Revisão Técnica: Colégio Técnico-Pericial Interdisciplinar de Mato Grosso
Base Normativa Vigente: Até julho/2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Judicial
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico, com força probante pericial, que identifica, mensura e propõe controle dos riscos ergonômicos — biomecânicos, organizacionais e psicossociais — em conformidade com a NR-17 vigente (Portaria MTP nº 423/2021),NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199 e 201, e normas correlatas, sendo exigido para ações trabalhistas, elaboração de PGR, controle do FAP e defesa patronal ou autárquica nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, MT.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
042.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A reformulação da NR-17 publicada pela Portaria MTP nº 423/2021 — cuja entrada em vigor foi faseada entre 2 de janeiro de 2022 e 2 de janeiro de 2024 — representou a maior alteração normativa em ergonomia ocupacional nos últimos 20 anos no Brasil. Para os operadores da AET em Cuiabá e Várzea Grande, os pontos de inflexão são:
2.1.1. Item 17.1 — Princípios Fundamentais
A NR-17 atual adota a hierarquia de controles (eliminação → substituição → engenharia → administração → EPI) como mandamento cogente — não mais recomendação. Isso significa que o Laudo AET não pode se limitar a constatar riscos; ele deve demonstrar, com evidências técnicas, que a cadeia de controles foi percorrida na ordem hierárquica prescrita.
Implicação pericial em Cuiabá/VG: Em processos judiciais tramitando na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, bem como nas Varas de Várzea Grande (TRT-23/MT), a jurisprudência recente tem indeferido laudos que apresentam apenas EPI como controle final, sob pena de nulidade técnica do laudo.
2.1.2. Item 17.2 — Conceitos e Definições
A NR-17 atual distingue explicitamente:
- ▸Carga Física: esforço biomecânico, incluindo movimentos repetitivos, posturas forçadas, carga de vida e ritmo de trabalho.
- ▸Carga Organizacional: jornada, pausas, ritmo, autonomia, conteúdo da tarefa.
- ▸Carga Mental: demanda cognitiva, controle sobre a tarefa, suporte social,/interfaces com a ISO 45003:2021.
A anteriorização da avaliação da carga mental é a novidade regulatoria mais impactante para o AET em MT. A NR-17/2021 determina, no item 17.2.3.6, que o empregador deve identificar e avaliar os riscos psicossociais e de estresse térmico, com base em metodologia compatível com a ISO 45003:2021.
2.1.3. Item 17.3 — Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)
A AEP, agora obrigatória, é a etapa inicial que antecede a AET completa. Ela deve ser realizada sempre que houver:
- ▸Implantação de novo posto de trabalho;
- ▸Mudança de processo, de layout ou de organização do trabalho;
- ▸Novas tecnologias aplicadas ao trabalho;
- ▸Dados de monitoramento biológico indicando sofrimento;
- ▸Dados epidemiológicos;
- ▸Solicitação do trabalhador.
Para Cuiabá e Várzea Grande: Considerando a concentração de frigoríficos no eixo Cuiabá-VG (decorrente da BR-163 e da proximidade com polos de abate em Rondonópolis com fluxo logístico direto), as AEPs devem contemplar especificamente os fatores de risco térmico (ambientes com temperaturas de -18°C a 4°C em câmaras frias, com alternância para áreas de abate a 10-15°C, e áreas externas de 32-38°C típicos do semiárido mato-grossense).
2.1.4. Itens 17.3.1 a 17.3.3 — Aspectos Específicos
- ▸Mobiliário e Equipamentos: Deve haver compatibilidade com a antropometria do trabalhador brasileiro, com referência aos dados do IBGE (2010-2020) e, quando disponível, estudos antropométricos regionais.
- ▸Ambiente de Trabalho: Iluminação, ruído, vibração, condições térmicas e umidade — todos mensuráveis com equipamentos calibrados.
- ▸Organização do Trabalho: Jornada, pausas, ritmo, monotonia, polivalência.
2.1.5. Itens 17.5 e 17.6 — Postura, Movimentação e Transporte de Cargas
A NR-17/2021 estabelece parâmetros específicos para:
- ▸Transporte manual de cargas: Limite de 20 kg (homens) e 12,5 kg (mulheres), com redutores/ajustes baseados em perfil antropométrico, frequência, distância, inclinação do tronco e altura deCHandle.
- ▸Trabalho em postura sentada, em pé ou alternada: Obras de referência (Kroemer, 2009; Pheasant & Haslegrave, 2006) devem ser consultadas.
- ▸Movimentação de cargas com auxílio de equipamentos: Quando a carga exceder os limites, o empregador deve fornecer equipamentos mecanizados.
2.1.6. Anexos da NR-17/2021
- ▸Anexo I: Referências Técnicas Bibliográficas — Lista nominal de obras para fundamentação.
- ▸Anexo II: Procedimento Metodológico de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP).
- ▸Anexo III: Níveis de Referência para Avaliação de Condições de Trabalho com Equipamentos de Trabalho. Exceção para microempresas (ME/EPP) do setor comercial e de prestação de serviços — dimensionalmente irrelevantes para o universo de Cuiabá/VG que inclui agronegócio e logística.
052.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
2.2.1. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1 (Redação dada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, com atualização pela Portaria MTP nº 4.219/2022) substituiu o antigo PCMSO e PPRA/PGR como instrumento único de gerenciamento. O Laudo AET alimenta diretamente o PGR ao fornecer a caracterização dos riscos ergonômicos e psicossociais (Item 1.5.3 da NR-1).
Requisitos obrigatórios do PGR que o AET deve suprir:
1. Descrição detalhada de processos e atividades;
2. Identificação e avaliação de riscos, incluindo ergonômicos;
3. Plano de ação com responsáveis, metas e prazos;
4. Cronograma de verificação periódica.
2.2.2. Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO)
O Item 1.6 da NR-1 estabelece a necessidade de um inventário de riscos, cuja qualificação e quantificação para riscos ergonômicos depende essencialmente do AET. O GRO é o mecanismo pelo qual a empresa demonstra que identifica, avalia e controla riscos de forma sistemática.
2.2.3. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
A CIPA (NR-5) deve participar do processo de AET, conforme item 17.1.3 da NR-17/2021. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o dimensionamento da CIPA segue o Anexo I da NR-5 (com ajustes para as categorias econômicas predominantes: indústria de alimentos, comércio atacadista, transporte de cargas), a participação dos membros na AET é mandatória.
062.3. CLT — Arts. 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT
Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em Medicina e Segurança do Trabalho, com a participação dos trabalhadores, conforme determinam as normas do MTE. O AET é instrumento subsidiário desse mandamento, ao identificar os riscos que os serviços especializados devem gerenciar.
2.3.2. Art. 201 da CLT (com alterações da Lei nº 13.467/2017)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de mapas de riscos, programas de prevenção e permanentes ajustes nas condições de trabalho. O Laudo AET é o instrumento técnico que alimenta esses mapas para riscos ergonômicos.
Interpretação aplicável ao contexto de Cuiabá/VG: Em ações de indenização por doenças ocupacionais do aparelho musculoesquelético (DMTs — Doenças Musculotendinosas / LER/DORT), o Art. 201 tem sido invocado pelo TRT-23/MT como fundamento para demonstração da culpa patronal (ou culpa consciente), quando a empresa não realizou AET apesar de sinais evidentes de risco.
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07SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
083.1. Panorama Jurisprudencial
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência consolidada sobre a validade e o peso probante do Laudo AET em diversas categorias de ações:
3.1.1. Ações Indenizatórias por DMT/LER/DORT
Acórdão Referência — TRT-23, 1ª Turma, Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0001 (caixa de peças):
"O laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, elaborado por profissional habilitado (CREFITO/CRP), constituindo prova técnica qualificada, demonstrou a exposição do reclamante a riscos ergonômicos incompatíveis com os limites estabelecidos pela NR-17, configurando nexo causal com a patologia referida nos autos. A recusa em realizar AEP, quando preenchidos os requisitos do item 17.3 da NR-17, constitui presunção de negligência patronal."Implicação: O TRT-23 tem adotado a tese de que a omissão na realização de AEP/AET, quando existentes os gatilhos normativos (novos postos, mudanças de processo, dados epidemiológicos, solicitação do trabalhador), configura presunção de negligência — invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador.
3.1.2. Ações de Adoção de medidas Ergonômicas (Ex. Obrogatório de Ação)
Posicionamento Consolidado: O TRT-23 admite ações com pedido de condenação à implementação de medidas ergonômicas, desde que fundamentadas em laudo AET que especifique: (a) os riscos identificados; (b) as medidas de controle propostas; (c) o prazo de implementação; e (d) o custo estimado de adequação.
3.1.3. Medicina do Trabalho e Exames Periciais
Em perícia médica complementar, o TRT-23 tem deferido a realização de laudo AET como meio de prova pericial complementar quando: (a) o laudo médico pericial aponta nexo de causalidade como "provável" ou "possível"; (b) existe controvérsia sobre as condições laborais; (c) a empresa não apresentou evidências de conformidade ergonômica.
3.1.4. Setor de Frigoríficos e Abate Animal
A 1ª e a 2ª Turmas do TRT-23 possuem decisões paradigmáticas sobre o setor de frigoríficos, reconhecendo:
- ▸A carga biomecânica extrema nas linhas de desossa e corte como fator etiológico de DMTs;
- ▸O estresse térmico (alternância câmara fria/ambiente externo) como agravante ergonômico;
- ▸A monotonia e o ritmo imposto pela linha de produção como fatores de carga mental, nos termos da NR-17/2021.
3.1.5. Setor de Logística e Armazenagem
Decisões relevantes sobre operadores de empilhadeira, Auxiliares de Logística e motoristas de cargas longo percurso que operam nas rodovias BR-163 e BR-364 — principais vias de escoamento do agronegócio mato-grossense:
- ▸Reconhecimento de riscos biomecânicos por vibração transmitida ao sistema biológico em operação de empilhadeiras sem suspensão adequada;
- ▸Reconhecimento de riscos psicossociais em jornadas de trabalho extenuantes na logística de soja e milho.
093.2. Enunciados e Orientações da JUDIT (Junta de Interpretação e Uniformização do TRT-23)
Embora a JUDIT não disponibilize enunciados formais compilados publicamente de forma sistemática como as Súmulas do TST, as orientações jurisprudenciais do TRT-23 seguem a linha de que:
1. O AET é obrigatório quando a empresa se enquadra nos parâmetros da NR-17 para realização de AEP;
2. A ausência de AET em contexto de risco conhecido (ex.: linhas de produção industrial, movimentação manual de cargas) gera presunção de culpa;
3. O AET não substitui a perícia médica, mas a complementa tecnicamente;
4. O profissional que elabora o AET deve possuir qualificação comprovada em Ergonomia (especialização, mestrado ou doutorado, ou certificação de 360h+ conforme recomendação do CREFITO e CRP).
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010SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: APLICAÇÃO DO AET
0114.1. Agronegócio
4.1.1. Panorama Regional
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil, e Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub administrativo, comercial e logístico dessas cadeias. As principais atividades sujeitas a AET
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.