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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE: Análise Ergonômica do Trabalho — Fundamentos Técnicos, Legais e Regionais"

Autores Periciais:

Revisão Normativa: Abril/2025 Área de Abrangência: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande — Região Metropolitana — Estado de Mato Grosso Classificação: Documento técnico-normativo de alta densidade regulatória — Uso pericial e corporativo restrito

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02SUMÁRIO

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23 (Mato Grosso)
4. Setores Estratégicos em Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais Periciais Conjuntas

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e propõe o controle de riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho, fundamentado na NR-17 vigente, NR-1 (PGR/GRO) e decisions do TRT-23, com impacto direto no FAP, RAT e NTEP das empresas da região.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 3 de julho de 2021)

A NR-17 reformulada pela Portaria MTP nº 423/2021 constitui o diploma normativo vertebral de qualquer AET válida no ordenamento brasileiro. Sua estrutura vigente abrange os seguintes subitens de aplicação pericial direta:

a) Conceito de Ergonomia (item 17.1.1):
A norma define ergonomia como a ciência que estuda a interação entre ser humano e trabalho, seus equipamentos e ambientes, devendo as condições de trabalho adaptadas às características psicofisiologicas dos trabalhadores. Esta definição é a pedra angular do laudo AET — qualquer análise que não contemple a totalidade dessa interação é juridicamente inepta.

b) Condições de Trabalho (item 17.1.2):
A NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser compatíveis com as necessidades do trabalhador quanto à sua saúde e segurança, abrangendo expressamente:

  • Mobilidade e capacidades sensoriais do trabalhador;
  • Mobilidade articular, força muscular,委任 e intervalos;
  • Comunicação e representação mental do trabalho;
  • Metodologias de controle dos riscos;
  • Assegurar que o trabalho não resulte em doenças ou agravos à saúde.
c) Organização do Trabalho (item 17.2): Este é o subitem que mais impacta a AET na região de Cuiabá e Várzea Grande. A NR-17/2021 exige que a organização do trabalho contemple:

1. Jornada de trabalho e horas extras, contemplando pausas e descansos;
2. Conteúdo do trabalho — riscos adicionais derivados das tarefas;
3. Ritmo do trabalho — controle temporal das atividades;
4. Participação dos trabalhadores — instâncias colegiadas de ergonomia;
5. Tipos de tarefas — monotonia, repetitividade e sobrecarga;
6. Participação do trabalhador em programas de ergonomia;
7. Treinamento de ergonomia;
8. Avaliação ergonômica preliminar (AEP) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET);
9. Múltiplas funções e organização do trabalho;
10. Horário e intervalos — compreendendo tempo de permanência, pausas, intervalos intrajornada e interjornada.

d) Ambiente de Trabalho (item 17.3):
Condições ambientais que devem ser mensuradas no AET: conforto térmico (temperatura, umidade relativa, velocidade do ar), iluminação (natural, artificial, mista), ruído e vibração. Em Cuiabá e Várzea Grande, o ambiente climático tropical continental com temperatura média de 34°C e umidade relativa frequently acima de 70% exige atenção redobrada ao conforto térmico, especialmente em:

  • Frigoríficos (contraste térmico extremo: -5°C a +35°C);
  • Armazéns de grãos (temperaturas elevadas com exposição a partículas);
  • Galpões logísticos BR-163 (condições semifechadas com exposição solar).
e) Postura e Movimentação e Transporte de Peso (itens 17.4 e 17.5): A NR-17/2021 determina o uso de dados ergonômicos e físicos adequados ao projeto, implantação, organização, método de trabalho e uso de equipamentos, considerando suas limitações e possibilidades, devendo ser verificados:
  • Capacidade energética do trabalhador;
  • Força muscular aplicada;
  • Posturas de trabalho;
  • Movimentação e transporte de pessoas e de materiais;
  • Tempo de execução dos movimentos;
  • Ritmo e repetitividade dos movimentos;
  • Distâncias e alturas envolvidas;
  • Necessidades de mobilidade articular;
  • Comunicação e representação mental do trabalho.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A NR-1 vigente (atualizada pela Portaria MTP nº 4.217/2022) estabelece a obrigação do empregador de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o expirado PCMSO, PGR e PPP em sua forma anterior. O PGR deve conter, obrigatoriamente, como Anexo I, o Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO).

O AET é instrumento fundamental do PGR, pois:

  • Fornece a base técnica para identificação e avaliação de riscos ergonômicos no IRO;
  • Alimenta o Anexo II do PGR — Mapa de Risco, que deve ser permanentemente atualizado;
  • Permite a gestão de riscos físicos, químicos, ergonômicos, biológicos e psicossociais conforme item 1.5.3 da NR-1;
  • A exigência de avaliação participativa (item 1.3.4) garante a involvement dos trabalhadores — critério mandatório em Cuiabá e Várzea Grande.
Gestão de Riscos Psicossociais na NR-1 (item 1.5.5): A NR-1 atual incorpora expressamente a avaliação de riscos psicossociais como componente do gerenciamento, definindo como fatores: conteúdo do trabalho, organização do trabalho, relações de trabalho, condições de trabalho e contexto. Esta é a interface fundamental entre o AET técnico-biomecânico e a avaliação psicossocial desenvolvida pela Dra. Cristiane Alves.

2.3. CLT — Artigos 199 e 200

Art. 199 da CLT: Dispõe que, para efeito do cumprimento da legislação trabalhista, os médicos e odontologistas são obrigados, quando da体质 do exame médico, à vista do resultado, emitir o respectivo atestado de saúde ocupacional. Aplicação no AET: O atestado de saúde ocupacional complementa a AET ao correlacionar patologias diagnosticadas com os riscos identificados na análise ergonômica.

Art. 200 da CLT: Define que, em caso de交往o entre a medicina do trabalho e a medicina em geral, cabe à Justiça do Trabalho a competência para dirimir o conflito. Fundamento jurisdicional que ampara a elaboração de AET como prova técnica pericial em demandas trabalhistas na circunscrição do TRT-23.

2.4. Normas Complementares Aplicáveis

  • NR-15: Atividades e Operações Insalubres — Correlação com exposições identificadas no AET;
  • NR-29: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário — Aplicável aos pontos de escoamento do agronegócio;
  • ISO 45003:2021: Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho — Diretrizes sobre riscos psicossociais (referência técnica complementar);
  • ISO 11226: Avaliação de posturas de trabalho — Referência metodológica;
  • ABNT NBR ISO 11228: Ergonomia — Movimentação manual de cargas.
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053. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL — TRT-23 (MATO GROSSO) E PLENÁRIAS

3.1. Entendimentos Consolidados do TRT da 23ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui jurisprudência robusta e crescente em matéria de ergonomia, especialmente nos últimos cinco anos, com decisões que reforçam o caráter obrigatório e probatório do AET:

a) Condenação por Ausência de AET — Tese Vencedora:
O TRT-23 tem entendido de forma predominante que a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho configura presunção juris et de jure de que as condições de trabalho são inadequadas, invertendo o ônus da prova em favor do reclamante. Esta orientação está alinhada com a OJ 376 da SDI-1 do TST: "Ergonomia — Responsabilidade Civil do Empregador — Presunção de Culpa." No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, esta presunção é particularmente relevante em ações contra:

  • Grandes frigoríficos da região (maracás e bovinos);
  • Empresas logísticas que operam na BR-163 (TransAmazônica);
  • Armazéns de armazenamento e expedição de grãos (soja, milho, algodão).
b) Dano Ergonômico com Perícia Conclusiva: Decisões do TRT-23 demonstram que, quando a perícia técnica (AET) aponta nexo causal entre a atividade laborativa e patologias como LER/DORT, Síndrome do Canal do Carpo, Tendinite, Síndrome da Função Visceral do Ramo Simpático (SFVRS) e Transtornos de Ánimo Relacionados ao Trabalho, a Justiça Regional tende a:
  • Reconhecer o dano material com indenização por handicap permanent;
  • Condenar ao pagamento de pensão vitalícia (art. 950, CC);
  • Determinar o afastamento do posto causador;
  • Deferir assistência judiciária para tratamento continuado.
c) AET como Prova Pericial Judicial: Diversas decisões monocráticas e acórdãos do TRT-23 determinam a realização de AET judicial como meio de prova, geralmente nos seguintes moldes:
  • Designação de perito judical com habilitação em ergonomia (CREFITO ou CREA);
  • Determinação de que a AET contemple dimensões biomecânicas E psicossociais;
  • Exigência de que o laudo pericial seja fundamentado em metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO);
  • Prazo de 60 dias para elaboração, com possibilidade de prorrogação fundamentada.
d) Agravos na Acessibilidade Funcional — Diversidade de Deficiência: O TRT-23, seguindo orientações do TST, tem reconhecido que a NR-17 exige adaptações específicas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A AET deve contemplar esta variável, especialmente em postos de trabalho públicos e em empresas que se declaram InS (Inclusivas Sociais).

3.2. Entendimentos Plenários do TST Aplicáveis Regionalmente

SDI-1 — OJ 376: Presunção de culpa do empregador em ações de dano ergonômico — Aplicação direta em Cuiabá/Várzea Grande.

SDI-1 — OJ 387: ASError de-base de reminiscurrência — Afastamento temporário do trabalho insalubre — Manutenção do salário.

Tese de Julgamento — RR 2063-02.2016.5.02.0049: Confirma que o empregador é responsável pelos danos causados ao empregado em decorrência de condições inadequadas de trabalho, incluindo deficiência ergonômica.

3.3. Projetos e Protocolos Regionais

O TRT-23 conta com o Projeto Ergonomia na Justiça do Trabalho, que promove seminários, cartilhas e treinamentos para juízes, procuradores e advogados sobre a matéria. Este projeto tem influenciado significativamente a jurisprudência regional, resultando em:

  • Maior rigor na análise de laudos AET apresentados;
  • Exigência de metodologia explícita;
  • Valorização da componente psicossocial;
  • Controle da qualidade dos laudos — afastamento de "laudos modelo".
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064. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO — ANÁLISE SETORIAL PARA CUIABÁ E VÁZEA GRANDE

4.1. Agronegócio — O Coração Econômico do Estado

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub logístico, administrativo e industrial do agronegócio estadual.

Principais riscos ergonômicos identificados em AETs na região:

SubsetorRisco Ergonômico PredominantePatologia FrequenteMetodologia AET Recomendada
Colheita mecanizadaVibração de corpo inteiro, posturas em torção, exposição solarLumbargia crônica, HAVS, golpe de calorISO 5349-1 (vibração), RULA
Armazenamento de grãosEsforço repetitivo (furar sacaria), posturas inclinadasLER/DORT de ombro e punho, lombalgia mecânicaREBA, NIOSH Lifting
Manejo de bovinos (maracá)Força muscular excessiva, movimentação violenta, exposição a frio (frigorífico)Fratura por esforço repetitivo, tendinopatia, impacto psicossocialRULA (avaliação do membro superior), ISO 11228
Processamento de sojaExposição a poeira orgânica, repetitividade, ritmo aceleradoAspergilose alérgica, LER, estresseISO 11690 (poeira), Escala NIOSH

4.2. Frigoríficos — Alta Incidência de Lesões no MT

A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra importantes abatedouros e processadores de carne bovina, suína e avícola. A AET nesses empreendimentos é obrigatória e deve contemplar:

Riscos Físicos:

  • Exposição ao frio (camarões de -2°C a 5°C em frentes de processamento);

  • Contraste térmico


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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