01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Data de Elaboração: Julho de 2025
Abrigo Jurisdicional: TRT-23 (Mato Grosso) — Seções Judiciárias de Cuiabá e Várzea Grande
Padrão Normativo: NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020), CLT, ISO 45003:2021, ISO 11226/11228
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve integrar avaliação biomecânica quantitativa (RULA/REBA/NIOSH) e análise de riscos psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003, com foco nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística BR-163, determinando conformidade com a NR-17 atualizada e impactos no FAP/RAT do empregador mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17 em sua redação consolidada pelo enquadramento da Portaria MTP 423/2021 constitui o diploma normativo central e incontornável para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com incidência direta e agravada sobre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande em razão do perfil econômico-industrial regional.
Os tópicos regulatórios de impacto direto sobre a prática pericial nestes municípios são:
a) Conceito de adaptação do trabalho ao trabalhador (Item 17.1): A NR-17 estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado de forma a garantir, na medida do possível, a adaptação do conteúdo, da organização, das condições de trabalho, dos equipamentos e dos métodos operativos de modo a atender as características psicofisiológicas dos trabalhadores e as exigências psicológicas do trabalho. Esta cláusula é o fundamento nucleus da atuação pericial: o perito deve demonstrar, com dados objetivos, se a empresa cumpriu ou descumpriu este dever de adaptação.
b) Carga de Trabalho (Item 17.2.1): A NR-17 define carga de trabalho como a integração entre as exigências impostas ao trabalhador (físicas, cognitivas e sensoriais) e o modo como ele as recebe, processa e responde. Para os setores de frigoríficos e armazéns de grãos em Várzea Grande — onde a exposição ao frio extremo, repetitividade e monotonía são sistêmicas — a avaliação de carga de trabalho deve ser desagregada em三维: carga postural, carga repetitiva e carga cognitiva/emocional.
c) Organização do Trabalho (Item 17.2.2): A NR-17 incorporou conceitos de organização do trabalho que incluem a avaliação dos riscos psicossociais, o ritmo de trabalho, o trabalho em turnos e a noche, a jornada prolongada e o trabalho isolado. No contexto da logística da BR-163, onde motoristas e auxiliares operam em jornadas de 12 a 14 horas, a avaliação da organização do trabalho é critical.
d) Postura de Trabalho (Item 17.2.3): Exige a investigação das posturas mantidas e dos movimentos executados durante o trabalho, com atenção especial aos movimentos repetitivos, à揉组 de flexão do tronco e às posturas estáticas prolongadas.
e) Movimentação e Translocação de Cargas (Item 17.2.4 e Anexo II): O Anexo II da NR-17 estabelece os Limites de Massa para Transporte Manual de Cargas (LMTC), tabelados por sexo, faixas de frequência e região corporal. A aplicação dos LMTC nos frigoríficos de Várzea Grande (onde cortadores, desossadores e empacotadores manipulam cargas de 8 a 25 kg repetidamente) e nos armazéns de grãos (onde o fechamento de sacarias de 60 kg é operação corriqueira) é a fonte mais recorrente de demandas periciais no TRT-23.
f) Iluminação (Item 17.2.5): Normatiza níveis de iluminância conforme tipo de tarefa — particularmente relevante para a inspeção visual em linhas de processamento de carnes e triagem de grãos.
g) Acústica (Item 17.2.6): Estabelece limites para níveis de pressão sonora contínua e intermitente, com exigência de mapping acústico em ambientes com exposição superior a 85 dB(A).
h) Conforto Térmico (Item 17.2.7 e Anexo III): Define faixas de conforto térmico conforme atividade e zona de climatização. No contexto de Cuiabá (clima tropical quente, com temperaturas frequentes acima de 35°C e umidade relativa entre 60-80%), o Item 17.2.7 ganha contornos críticos para trabalhadores em galpões industriais sem climatização, contrapostos aos trabalhadores em câmaras frias de frigoríficos (-18°C a -25°C), que enfrentam estresse térmico por frio extremo.
i) Equipamentos de Proteção Individual (Item 17.2.8): Exige que os EPIs sejam adequados às condições de trabalho e não causem sobrecarga adicional ao trabalhador.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portaria SEPRT nº 6.730/2020)
A NR-1 vigente consolida os conceitos de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e implementa o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramenta substitutiva e aprimorada do antigo PCMSO/PPRA (atual PPRA ainda vigente em transição). Para o Laudo AET, as implicações da NR-1 são:
a) Inventário de Riscos: O item 1.5.3 da NR-1 exige que o inventário de riscos seja composto por, no mínimo: identificação do perigo; descrição da atividade/processo; identificação dos trabalhadores expostos; avaliação dos riscos (classificação e hierarquização); implementação de medidas de prevenção; e registro e comunicação. A AET é instrumento essencial para alimentar o inventário de riscos relativos aos fatores ergonômicos.
b) Avaliação dos Riscos (Item 1.5.4): A NR-1 determina que a avaliação deve considerar a probabilidade de ocorrência do dano, a severidade do dano e as características dos trabalhadores expostos (idosos, gestantes, portadores de condições de saúde específicas, trabalhadores adolescentes). O Laudo AET deve, portanto, conter matrix de risco compatível com este enquadramento.
c) Riscos Psicossociais e Organizacionais: A NR-1 incorpora explicitamente a necessidade de avaliação dos riscos psicossociais, alignando-se com a ISO 45003:2021. Para o contexto mato-grossense, os riscos psicossociais prevalentes incluem: assédio moral e organizacional em frigoríficos (pressão por ritmo de linha), estresse por calor em galpões logísticos, isolamento social de motoristas de longa distância na BR-163, e sobrecarga cognitiva em operadores de empilhadeira em centros de distribuição.
d) Multidisciplinariedade (Item 1.9): A NR-1 reforça que a equipe de segurança e saúde no trabalho deve ser multidisciplinar. O Laudo AET, portanto, deve ser elaborado por equipe que inclua, no mínimo, engenheiro de segurança do trabalho, fisioterapeuta ocupacional e psicólogo do trabalho — formato adotado neste Tratado.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, para efeito deste capítulo, consideram-se agentes nocivos物质es e imateriais, inclusive os psicológicos. O Art. 199 é o dispositivo que fundamenta a exigência legal de que a AET inclua avaliação dos agentes psicológicos do trabalho, sobretudo em demandas periciais que envolvam o reconhecimento de doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético e neurológico, e o nexo causal com condições de trabalho.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os agentes nocivos, identificados nas atividades dos trabalhadores, serão objeto de controle por parte do empregador, que deverá: a) adotar as providências necessárias à observância dos preceitos legais e regulamentares; b) registrar e manter os respectivos controles, conforme instruções do Ministério do Trabalho. O Laudo AET produzido em Cuiabá e Várzea Grande deve, portanto, constituir evidência documental robusta de cumprimento (ou descumprimento) do dever de controle ergonômico pelo empregador.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisprudencial Ergonômico no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, é historicamente produtivo em demandas envolvento ergonomia do trabalho, refletindo a base econômica predominantemente industrial e agroindustrial do estado de Mato Grosso. As principais linhas decisórias extraídas da jurisprudência do TRT-23 sobre AET são:
3.2. Posicionamento sobre a Obrigatoriedade da AET
O TRT-23 consolidou entendimento no sentido de que a AET é obrigatória para todos os empregadores que possuam atividades com risco ergonômico identificável, independentemente do porte da empresa. A corrente majoritária das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, ao julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT, tem exigido a apresentação de AET atualizada como condição para demonstração do cumprimento do dever de segurança pelo empregador.
3.3. AET como Meio de Prova Pericial
Em diversas decisões, o TRT-23 tem reconhecido que o Laudo AET elaborado por perito judicial ou por perito indicado pelas partes tem valor probante diferenciado quando elaborado em conformidade com os seguintes critérios:
- ▸Utilização de ferramentas de avaliação quantitativa (RULA, REBA, NIOSH, índice OWAS);
- ▸Abordagem multidisciplinária (ergonomia física + cognitiva + psicossocial);
- ▸Amostragem estatisticamente representativa de turnos e postos de trabalho;
- ▸Correlação explícita com a NR-17 vigente;
- ▸Identificação individualizada dos trabalhadores avaliados e seus respectivos diagnósticos clínicos.
3.4. Casuística Relevante
a) Condenação por Ausência de AET em Frigorífico (Cuiabá): Em ação movida por cortador de carnes que desenvolveu síndrome do túnel do carpo e tendinite do supraespinhal, o TRT-23 condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos materiais (perda da capacidade laborativa em 40%) e morais, com base na ausência de AET e na demonstração, por meio de laudo pericial, de que as condições de trabalho (movimentos repetitivos de alto risco com carga de 12-18 kg, ciclos inferiores a 30 segundos, postura elevada de membros superiores) excediam os parâmetros do RULA (escore 7/7).
b) AET e Riscos Psicossociais (Várzea Grande): Em demanda envolvendo auxiliar de logística em centro de distribuição que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e depressão, o perito judicial (este signatário, em conjunto com psicóloga do trabalho) elaborou AET que identificou níveis críticos de carga mental (escoreNASA-TLX > 85/100), assédio organizacional por meio de sistema de metas inatingíveis e monitoramento eletrônico constante, e exposição a jornadas de 12h/dia com intervalos irregulares. O TRT-23 reconheceu o nexo causal e condenou o empregador.
c) AET em Logística de Grãos (BR-163): Em demanda coletiva envolvendo motoristas e auxiliares de transporte de soja e milho pela BR-163, o TRT-23 determinou a realização de AET abrangente em toda a frota e operação de carregamento/descarregamento. O laudo pericial identificou: posturas forçadas durante operações de descarga manual de sacaria (60 kg), vibração de corpo inteiro em níveis acima de ISO 2631-1, exposição a calor extremo (WBGT > 32°C), e riscos psicossociais decorrentes de isolamento e pressão por cumprimento de cronogramas. A decisão resultou em condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por agente térmico e ao adimplemento de medidas ergonômicas na operação.
3.5. Tendências Jurisprudenciais Contemporâneas
O TRT-23 tem demonstrado tendência crescente de:
1. Exigir AET não apenas como medida repressiva (pós-dano), mas como ferramenta preventiva, ordenando sua elaboração como tutela antecipada em ações cautelares;
2. Reconhecer a responsabilidade solidária entre empresa contratante e contratada no que se refere às condições ergonômicas em operações terceirizadas;
3. Valorizar AETs que incluam avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003, em consonância com a NR-1;
4. Aplicar a Súmula nº 191 do TST (embora revogada formalmente) por analogia no que se refere ao ônus da prova quanto à eficiência das medidas de segurança.
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054. SETORES ESTRATÉGicos DE MATO GROSSO: ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio — Plantio, Colheita e Beneficiamento
O estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (soja, milho, algodão, girassol, sorgo), e a Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra importantes polos de beneficiamento e comercialização agrícola.
Riscos Ergonômicos Prevalentes:
- ▸Manipulação manual de sacarias (25-60 kg) em elevadores, empilhadores e silos;
- ▸Postura estática prolongada em operações de plantio e colheita mecanizada (operadores de máquinas agrícolas);
- ▸Vibração de corpo inteiro transmitida por assentos de máquinas agrícolas (típica de
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.