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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande — MT: Fundamentos, Metodologias, Impactos e Conformidade Regulatória"

Autores:


Data de elaboração: Julho de 2025
Abrigo institucional: HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia Aplicada e Perícia Judicial, Cuiabá/MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero — 45 a 55 palavras)

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica fatores de risco biomecânicos, psicossociais e organizacionais no trabalho, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT arts. 199 e 201, e jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, visando prevenção de doenças ocupacionais e adequação postural e cognitiva dos trabalhadores dos setores estratégicos do estado.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo central para a realização de AET no Brasil e, por extensão, em Cuiabá e Várzea Grande. Esta norma regulamentadora foi estruturada em subseções temáticas que cobrem a totalidade do universo ergonômico:

Subseção I — Disposições Gerais (17.1.1 a 17.1.4): Estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda a interação do ser humano com o trabalho, os equipamentos e o meio ambiente, devendo ser aplicada em todos os ambientes de trabalho, incluindo os da região metropolitana de Cuiabá, com as particularidades dos setores predominantes (agronegócio, frigoríficos, armazenagem e logística).

Subseção II — Capacitação e Treinamento (17.2): Determina que os trabalhadores devem receber capacitação ergonômica inicial e continuada, com abordagem para a prevenção de patologias musculoesqueléticas e psicossociais, contemplando práticas de posturas, movimentos, uso de equipamentos e ferramentas.

Subseção III — Postura (17.3): Define parâmetros biomecânicos específicos para posturas sentada, em pé e de transição, incluindo exigências de assentos, superfícies de apoio de pés, dimensões de bancadas e intervalos de descanso. No contexto de Cuiabá — onde temperaturas médias anuais oscilam entre 25°C e 32°C, com picos de 40°C na estação seca — a ergonomia térmica assume relevância elevada, impactando a fadiga postural e a capacidade de manutenção de posturas adequadas.

Subseção IV — Mobiliário e Equipamentos (17.4): Trata de dimensionamento antropométrico de estações de trabalho, adaptações para diferentes perfis corporais e exigências de ajustabilidade. Cuiabá apresenta diversidade antropométrica relevante — dados do IBGE (PNAD Contínua) indicam média de estatura masculina de 1,72m e feminina de 1,59m na região Centro-Oeste, com variações significativas entre trabalhadores do agronegócio (predominantemente masculinos e de maior estatura) e do comércio/serviços.

Subseção V — Condições Ambientais (17.5): Aborda ruído, iluminação, temperatura, umidade e ventilação. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, as condições climáticas exigem atenção especial ao estresse térmico em galpões logísticos, armazéns de grãos e frigoríficos (onde temperaturas internas podem atingir -2°C em câmaras frias, contrastando com +35°C no exterior).

Subseção VI — Organização do Trabalho (17.6): Engloba ritmo de trabalho, jornada, pausas, conteúdo da tarefa, autonomia e participação. Esta subseção fundamenta a vertente psicossocial da AET, que é de competência diretamente da Psicóloga do Trabalho (Dra. Cristiane Alves, CRP 18/MT).

Subseção VII — Riscos Ergonômicos (17.7): Classifica e detalha fatores de risco, incluindo Esforços Intensos, Repetitividade, Apoio Insuficiente, Outras Posturas, Mobiliário e Equipamentos Inadequados, Deficiências ou Inadequações de Enquadramento Legal e Institucional, Contradição e Ambiguidade de Papéis, Imposição de Demandas e Insuficiência de Condições para Exercer a Atividade.

Subseção VIII — Avaliação de Riscos Ergonômicos (17.8): Estabelece a obrigatoriedade da AET como ferramenta de avaliação, devendo ser elaborada por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou Psicólogo do Trabalho, entre outros) com competência comprovada em ergonomia.

Subseção IX — Atividades com Risco Ergonômico (17.9): Lista situações específicas que demandam atenção imediata, incluindo trabalhos em locais de difícil acesso, em posição desconfortável ou forçada, com movimentação manual de cargas e trabalhos com VDTs (Visual Display Terminals).

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 (com atualizações subsequentes), estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SNGRO) e determina a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como sucessor do PPRA/PGR.

O artigo 5º da NR-1 define que o gerenciamento de riscos deve considerar a identificação, a análise e a avaliação dos riscos, o planejamento e a implementação de ações de prevenção, a verificação periódica das condições e práticas, a avaliação da eficácia, a documentação e o registro de informações.

Relação NR-1 × AET: A AET constitui documento técnico essencial para o PGR, servindo como insumo para:

  • Identificação de perigos e avaliação de riscos ergonômicos (físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais);

  • Definição de medidas de controle seguindo a hierarquia de prevenção;

  • Estabelecimento de indicadores de monitoramento;

  • Subsídio à avaliação de risco prevista no Anexo II da NR-1.


O Grupo de Referência Operacional (GRO) para ergonomia, conforme NR-1, deve incluir no mínimo: trabalhadores afetados, representantes dos trabalhadores com SESMT, profissionais de segurança e saúde no trabalho, e profissionais de ergonomia. Em Cuiabá, a composição do GRO deve considerar a prevalência de trabalhadores rurais transitando entre o campo e a zona urbana metropolitana, o que amplia a complexidade da análise.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que a empresa deverá realizar avaliação periódica da saúde dos seus empregados, mediante exames médicos e de outros profissionais da saúde, cuja periodicidade e natureza serão estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A AET é ferramenta complementar a esses exames, pois permite correlacionar os riscos ambientais e organizacionais identificados com os achados clínicos e de saúde dos trabalhadores.

Art. 201 da CLT: Regulamenta a ergonomia no trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.583/1978 e complementada por legislação posterior, determinando que a organização dos locais e condições de trabalho deverão assegurar que os princípios da ergonomia sejam observados e aplicados. Este artigo confere base infraconstitucional direta à obrigatoriedade da AET.

Art. 157 da CLT: Embora não solicitado explicitamente, merece menção por determinar que as máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e proteção do trabalhador, sendo a AET instrumento para identificar inadequações.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência significativa e em construção sobre AET, ergonomia e doenças ocupacionais. A análise de acórdãos e súmulas é essencial para fundamentação de laudos periciais, especialmente em ações acidentárias e de insalubridade.

3.2. Decisões Fundamentais

a) Ação Acidentária por LER/DORT — Obrigação da AET:

O TRT-23 já firmou entendimento no sentido de que a ausência de AET formal em ambientes de trabalho com risco ergonômico evidenciado constitui presunção de culpa do empregador, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador. Em julgados recorrentes, a 2ª e a 4ª Turmas deste Regional têm aplicado a teoria da responsabilidade objetiva para empresas do agronegócio e frigoríficos que não demonstram a realização de avaliação ergonômica regular.

b) Doenças Musculoesqueléticas em Frigoríficos:

Decisiones do TRT-23 têm reconhecido nexo causal entre atividades repetitivas em linhas de abate e processamento de carnes (setor de frigoríficos — presente em Várzea Grande e região metropolitana) e o desenvolvimento de Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite, Epicondilite Lateral e Doenças Degenerativas de Coluna, quando demonstrada a ausência ou insuficiência de AET.

c) Sobrecarga Mental e Estresse Ocupacional:

A jurisprudência do TRT-23 também tem se manifestado sobre a vertente psicossocial da NR-17, reconhecendo que a avaliação de riscos psicossociais é parte integrante da AET, especialmente em funções de supervisão, operação de máquinas pesadas e controle de qualidade em armazéns de grãos, onde a pressão por produtividade e os prazos de escoamento safra contribuem para níveis elevados de demanda psicológica.

d) Cálculo do Dano Material e Moral:

Em Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem fixado parâmetros para indenização por danos materiais (perda da capacidade laborativa) e morais em casos de doenças ocupacionais ergonômicas, considerando como agravante a ausência total de programa de ergonomia. A jurisprudência regional oscila entre indenizações de 2 a 20 salários para dano moral puro, e cálculos atuariais para dano material, dependendo do grau de incapacidade e da idade do trabalhador.

e) Súmula Regional sobre Ergonomia:

O TRT-23, em diversas oportunidades, tem aplicado analogicamente o entendimento da Súmula nº 60 do TST (equipamento de proteção individual — EPI), no que tange à responsabilidade do empregador em prover condições ergonômicas adequadas, estendendo o raciocínio para quando a empresa demonstra ter fornecido EPIs mas não realizou AET para validar sua eficácia.

3.3. Tendências Jurisprudenciais 2023-2025

O cenário jurisprudencial do TRT-23 em 2023-2025 revela:

  • Maior rigor técnico-científico nas perícias judiciais, com exigência de metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH);
  • Reconhecimento explícito dos fatores psicossociais como componentes obrigatórios da AET;
  • Aumento de condenações em face de empresas do setor logístico que operam ao longo da BR-163 (corredor logístico norte-sul, passando por Cuiabá-MT) sem AET;
  • Tendência de majoração dos valores indenizatórios quando há negligência comprovada em ergonomia.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO RELEVANTES PARA AET

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com Cuiabá como centro logístico e administrativo. As atividades agrícolas envolvem:

  • Operações de colheita: Operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, tratores) expostos a vibração de corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration), postura estática sentada por longos períodos, e exposição térmica solar. A AET deve avaliar: dimensionamento de assentos, amortecedores, tempo de exposição à vibração (conforme ISO 2631 e Directiva 2002/44/EC), e pausas ciclicas.
  • Carregamento e descarga de grãos: Movimentação manual de sacas (25-60 kg), postura de flexão lombar, esforços de elevação acima do ombro. A Avaliação de Riscos Psicossociais é crítica: pressão por cumprimento de safra, sazonalidade extrema, distanciamento familiar.
  • Aplicação de defensivos agrícolas: Postura em pé sobre implementos, exposição a agrotóxicos (NR-9/NR-20 complementares), sobrecarga de mochilas de pulverização.

4.2. Frigoríficos

O setor frigorífico é um dos mais críticos para AET em Cuiabá e Várzea Grande, com unidades industriais de grande porte:

  • Linha de abate e processamento: Movimentos repetitivos de alta frequência e baixa amplitude, posturas forçadas (flexão de tronco, extensão de membros superiores), exposição a temperaturas negativas em câmaras frias (-18°C a -25°C), velocidade de linha controlada por ritmo de trabalho imposto, contato com superfícies cortantes.
  • Fatores de risco predominantes: Condução de facas e equipamentos manuais, esforço repetitivo dos punhos, cotovelos e ombros, vibração de hand-arm (HAV), estresse térmico por contraste (frío extremo ↔ calor externo), sobrecarga cognitiva pela manutenção de atenção em ambientes com risco de acidente.
  • Patologias prevalentes: Síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial, bursite subacromial, tendinite
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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