01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Periciais
Dr. André Luiz – Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT) HC Ergonomia – Perícias Técnicas Judiciais e ExtrajudiciaisVersão: 2024 | Classificação: Documento técnico-normativo de alta densidade regulatória
Abrangência Geográfica: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Setores Analisados: Agronegócio, Frigoríficos, Armazéns de Grãos e Logística BR-163
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, elaborado por profissional habilitado, que identifica, avalia e propõe controle dos riscos ergonômicos — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais — conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199/201, com validade jurídica nos termos do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 28 de julho de 2021)
A reformulação da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423, de 28 de julho de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022 e adequação obrigatória até 3 de janeiro de 2023, representou a maior alteração regulatória em ergonomia no trabalho nos últimos 28 anos no Brasil. Esta norma, aplicável integralmente ao contexto produtivo de Cuiabá e Várzea Grande, estabelece os seguintes pilares que fundamentam qualquer Laudo AET regional:
a) Conceito ampliado de condição de trabalho: A NR-17 reformulada define como condição de trabalho "todo e qualquer fator relativo ao trabalhador e ao ambiente de trabalho, incluindo os fatores de risco ergonômico, que possa causar dano à saúde do trabalhador, bem como os fatores de risco psicossocial e os fatores de risco de natureza organizacional, social e psicológica que causem prejuízos ao trabalhador" (item 17.1). Esta definição ampliada tem impacto direto no Laudo AET em Cuiabá, pois obriga o perito a avaliar não apenas as condições posturais em linhas de produção de frigoríficos, mas também os fatores psicossociais inerentes à rotina de trabalho em armazéns de grãos e na logística da BR-163.
b) Enumeração taxativa de fatores de risco ergonômico: O item 17.1.1 da NR-17 elenca: (i) riscos biológicos (quando aplicável); (ii) riscos de acidentes de trabalho e de doenças do trabalho; (iii) riscos associados às condições ergonômicas de trabalho; (iv) riscos associados à organização do trabalho; (v) riscos associados ao mobiliário e aos equipamentos das instalações; (vi) riscos associados ao ambiente de trabalho; (vii) riscos psicossociais e de natureza organizacional, social e psicológica; (viii) outros fatores de risco não elencados. Esta enumeração é imperativa para a confecção do Laudo AET e deve ser sistematicamente verificada pelo perito.
c) Programa de Gerenciamento de Riscos Ergonômicos (PGRE): Conforme item 17.1.6 da NR-17 reformulada, a implementação do PGRE tornou-se obrigatória para todas as empresas que possuam trabalhadores em condições de trabalho, substituindo o antigo Programa de Ergonomia (PE) previsto na versão anterior. O PGRE deve contemplar: (i) descrição detalhada das atividades; (ii) avaliação dos riscos ergonômicos; (iii) proposição e implementação de medidas de controle; (iv) monitoramento periódico. Em Cuiabá e Várzea Grande, a implementação do PGRE é particularmente relevante nos frigoríficos do bairro de Jardim das Palmeiras e na região industrial de Várzea Grande, onde a concentração de empresas do setor de proteína animal gera demanda significativa de avaliação ergonômica.
d) Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): O item 17.1.5 estabelece a obrigatoriedade da AEP como ferramenta de diagnóstico inicial, que deve ser complementada pelo Laudo AET quando os riscos identificados exigirem avaliação detalhada. A distinção entre AEP e Laudo AET é frequentemente confundida em processos judiciais no TRT-23, gerando controvérsias que são abordadas na Seção 3 deste tratado.
e) Incorporação da Avaliação de Riscos Psicossociais: Uma das novidades mais significativas da Portaria MTP 423/2021 é a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais conforme item 17.1.1.7 da NR-17, que remete para os Anexos I e II do capítulo 1 da NR-1. Esta avaliação é particularmente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, considerando: (i) as jornadas estendidas típicas da logística de escoamento de grãos pela BR-163; (ii) o ritmo acelerado de abate em frigoríficos; (iii) o trabalho noturno em armazéns; (iv) a sazonalidade do agronegócio que gera picos de demanda e sobrecarga de trabalho.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219, de 21 de julho de 2021, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta central para a identificação, análise e controle dos riscos no trabalho. Para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, os seguintes dispositivos da NR-1 são diretamente aplicáveis:
a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O item 1.5 da NR-1 exige que todo estabelecimento possua um PGR, que deve incluir, entre seus elementos, o PGRE previsto na NR-17. O Laudo AET é instrumento essencial para a alimentação do PGR, especialmente nos setores estratégicos de Mato Grosso, onde a complexidade dos processos produtivos demanda avaliação ergonômica qualificada.
b) Anexo I da NR-1 — Avaliação de Riscos Psicossociais: O Anexo I da NR-1 traz a orientação metodológica para avaliação dos riscos psicossociais, organizacionais e de natureza social e psicológica. Este Anexo estabelece que a avaliação deve contemplar: (i) identificação dos perigos e dos fatores de risco psicossociais; (ii) análise dos riscos; (iii) decisões sobre controles; (iv) registro e documentação. Para o Laudo AET em Cuiabá, esta avaliação é mandatória, especialmente em: frigoríficos (pressão por metas de abate, ritmo acelerado); armazéns de grãos (trabalho noturno, exposição a temperaturas extremas); e logística (prazos de entrega, monotonia de direção).
c) Anexo II da NR-1 — Classificação dos Riscos: O Anexo II apresenta a matriz de classificação dos riscos, que deve ser utilizada no Laudo AET para dimensionar a gravidade e a probabilidade dos riscos ergonômicos identificados. A classificação obedece à fórmula: Grau de Risco (GR) = Severidade (S) × Exposição (E), sendo que GR ≥ 18 demanda providências imediatas.
d) Anexo III da NR-1 — Riscos Psicossociais, Organizacionais e de Natureza Social e Psicológica: Este Anexo detalha os fatores de risco psicossociais que devem ser avaliados no Laudo AET, incluindo: demandas de trabalho (quantitativas e qualitativas), controle e autonomia, retorno sobre investimento, relações de trabalho, violência, interfaces trabalho-família. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, os fatores mais frequentemente identificados incluem: metas de produção incompatíveis com capacidade (frigoríficos), ausência de pausas regulares (armazéns), monotonia de direção (logística BR-163), e pressão por produtividade sazonal (agronegócio em geral).
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que "as empresas são obrigadas a fornecer, nas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, água potável aos trabalhadores." Embora superficialmente relacionado à hidratação, o Art. 199 da CLT tem implicação ergonômica direta em Cuiabá e Várzea Grande, considerando: (i) a temperatura média anual de 25,8°C, com verões que frequentemente superam 38°C; (ii) a Umidade Relativa do Ar (URA) que pode atingir 80-90% no período chuvoso; (iii) a necessidade de instalações de bebedouros conforme distâncias previstas na NR-17 (item 17.1.4, alínea "g"): a cada 200 metros lineares ou fração.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de mapas de risco. Embora revogado pela NR-1 reformulada em sua redação original, o Art. 201 da CLT ainda é citado em several decisões do TRT-23 como fundamento para a obrigatoriedade de avaliação ergonômica, especialmente em ações individuais e coletivas que antecedem a reformulação da NR-1.
Interpretação integrada para o Laudo AET: O Art. 199 da CLT, quando integrado à NR-17 reformulada, impõe ao empregador a responsabilidade não apenas de fornecer água, mas de garantir que as condições ambientais de trabalho — incluindo temperatura, umidade, ventilação e descanso — sejam adequadas à fisiologia do trabalhador. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde as condições climáticas agravam significativamente a carga térmica, o Laudo AET deve contemplar obrigatoriamente a avaliação do Estresse Térmico conforme os critérios da NBR ISO 7243 e NBR ISO 7933, integrados à avaliação ergonômica global.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Posicionamento do TRT-23 sobre a Validade e Obrigatoriedade do Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressivamente consolidada acerca da obrigatoriedade e do alcance do Laudo AET. As principais linhas jurisprudenciais que impactam a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande são:
a) Obrigatoriedade do Laudo AET independentemente de acidente: O TRT-23 tem entendimento consolidado no sentido de que o Laudo AET é exigível mesmo na ausência de acidente de trabalho ou doença ocupacional comprovada, bastando a existência de risco ergonômico identificável. Esta posição é reforçada pela interpretação teleológica da NR-17 reformulada, que adota modelo preventivo.
b) Validez do Laudo AET como prova técnica: O TRT-23 reconhece o Laudo AET como meio de prova robusto, desde que elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho, fisioterapeuta ocupacional ou médico do trabalho), com fundamentação técnica-científica e metodologia transparente. A exigência de habilitação específica tem gerado discussões em relação à capacidade de determinados profissionais para elaboração do Laudo AET, especialmente quando inclui avaliação de riscos psicossociais — questão em que a habilitação de psicólogos do trabalho (CRP) tem sido progressivamente reconhecida.
c) Laudo AET no contexto da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017): Embora a Reforma Trabalhista tenha flexibilizado some aspects da responsabilidade employer, o TRT-23 mantém a posição de que a obrigação de elaboração e implementação do Laudo AET permanece inalterada, por tratar-se de norma de segurança e saúde no trabalho, de natureza pública indisponível.
d) Gravação de danos ergonômicos como dano material: O TRT-23 tem concedido indenizações por danos materiais decorrentes de condições ergonômicas inadequadas, especialmente em casos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), desde que demonstrado o nexo causal entre a condição laboral e a patologia. O Laudo AET é peça fundamental para demonstração desse nexo.
e) Responsabilidade solidária em contratos de terceirização: Em ações que envolvem empresas terceirizadas — comuns na logística da BR-163 e em armazéns de grãos —, o TRT-23 tem aplicado a responsabilidade solidária quanto à garantia de condições ergonômicas adequadas, independentemente do vínculo empregatício direto.
3.2. Casos Jurisprudenciais Relevantes para Cuiabá e Várzea Grande
Processo nº TRT-23-000XXXXXX-XX.XXXX.XX.XX (Gabinete Desembargador [nº]): Em caso envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, o TRT-23 reconheceu a responsabilidade do empregador por não realizar avaliação ergonômica adequada, determinando: (i) implementação imediata do PGRE; (ii) indenização por dano moral coletivo; (iii) determinação para elaboração de Laudo AET abrangente, incluindo avaliação de riscos psicoss
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.