01Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Cuiabá e Várzea Grande/MT
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | Perito Judicial | CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18-MT
Versão: 1.0 | Data de Emissão: Julho de 2025 | Classificação: Documento técnico-pericial de referência regional
Abrangência Territorial: Microrregião de Cuiabá e Várzea Grande (MT), com aplicação subsidiária ao território mato-grossense
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO — Snippet Zero
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência do TRT-23 (Mato Grosso)
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatória nas empresas de médio e grande porte, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística, devendo seguir integralmente a NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003) para prevenção de LER/DORT e riscos psicossociais, sob pena de responsabilização civil e administrativa.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o marco normativo fundamental para a AET no Brasil e, por extensão, para a região de Cuiabá e Várzea Grande. A atualização promovida pela Portaria MTP nº 423/2021 incorporou conceitos que antes residiam apenas em orientações técnicas, elevando-os ao patamar de obrigatoriedade normativa vinculante.
2.1.1. Princípios Fundamentais da NR-17 Atualizada
O item 17.1 da NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda a interação do trabalhador com seu trabalho, seus equipamentos e as condições ambientais, sendo objetivo da norma estabelecer parâmetros e métodos para tornar compatível o trabalho com as condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador. A norma reforça a obrigatoriedade de que as empresas promovam ações de ergonomia que contemplem a identificação de fatores de risco ergonômico e a implementação de medidas de prevenção.
2.1.2. Análise Ergonômica Preliminar (AEP) e AET
A NR-17, no item 17.1.2, estabelece que os empregadores devem realizar, de forma participativa, a Análise Ergonômica Preliminar (AEP), que constitui o primeiro passo para o reconhecimento dos fatores de risco ergonômico. A AEP deve ser reavaliada sempre que ocorrer:
- ▸Reclamação referente àמניfests de LER/DORT;
- ▸Mudança nos processos de trabalho;
- ▸Introdução de novas tecnologias ou equipamentos;
- ▸Mudança na organização do trabalho.
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET), por sua vez, é o aprofundamento técnico-científico que se faz necessário quando a AEP identifica riscos significativos ou quando a complexidade do trabalho exige avaliação detalhada. A AET é o instrumento que fundamenta as intervenções ergonômicas, devendo ser conduzida por profissional habilitado — na região de Cuiabá e Várzea Grande, isso significa predominantemente Fisioterapeutas Ocupacionais (CREFITO-9), Engenheiros de Segurança do Trabalho (CRESS-MT) e/ou Psicólogos do Trabalho (CRP 18-MT), com apoio multidisciplinar quando necessário.
2.1.3. Capacitação em Ergonomia (Item 17.1.3)
A NR-17 determina que os trabalhadores devem ser capacitados sobre os aspectos ergonômicos relacionados a suas atividades, sendo que tal capacitação deve ser documentada e registrada. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a rotatividade de mão de obra no setor agroindustrial é significativa — especialmente em frigoríficos e armazéns de grãos —, essa obrigação adquire relevância particular, pois a alta taxa de turnover compromete diretamente a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
2.1.4. Postura de Trabalho (Item 17.2)
A NR-17 define parâmetros para posturas de trabalho em pé e sentado, incluindo:
- ▸Mobiliário compatível com as dimensões antropométricas da população trabalhadora;
- ▸Disponibilidade de assentos para trabalhos que possam ser executados na posição sentada;
- ▸Alternância entre posturas;
- ▸Disponibilidade de espaço para movimentação e estiramento dos membros.
Para a região Centro-Oeste, é fundamental considerar que a antropometria da população trabalhadora apresenta características que diferem das médias nacionais frequentemente utilizadas como referência — a AET regionalizada deve considerar amostragem antropométrica local.
2.1.5. Esforços Físicos (Item 17.3)
O item 17.3 da NR-17 estabelece parâmetros para levantamento, empurrar e puxar cargas, devendo ser considerados o peso da carga, a frequência e a duração da atividade, além das condições do ambiente e do estado geral de saúde do trabalhador. A aplicação da Equação de NIOSH para levantamento de cargas deve considerar os Fatores de Correção (FC) apropriados para as condições reais de trabalho em Cuiabá e Várzea Grande.
2.1.6. Trabalho com Equipamentos de Informática (Item 17.4)
A NR-17 determina parâmetros específicos para o trabalho com VDUs (Videotermos de Display Unit), incluindo pausas, iluminamento e organização do posto de trabalho. Com a digitalização acelerada dos processos administrativos na região — impulsionada pela implantação de sistemas como o eSocial e pela modernização das empresas do agronegócio —, o item 17.4 tem ganhado aplicación crescente em escritórios de Cuiabá e Várzea Grande.
2.1.7. Mobiliário e Equipamentos (Item 17.5)
As especificações de mobiliário devem considerar as dimensões e características da população trabalhadora. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde predomina a atividade administrativa em clima quente (temperaturas médias anuais entre 24°C e 28°C), as soluções de mobiliário devem contemplar materiais e configurações que favoreçam a ventilação e o conforto térmico, evitando-se o acúmulo de calor que agrava o desconforto postural.
2.1.8. Condições Ambientais (Item 17.6)
A NR-17 estabelece parâmetros para iluminamento, ruído, vibrações, temperatura, umidade e velocidade do ar. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, com clima tropical úmido (classificação Köppen: Aw), as condições ambientais representam um fator agravante significativo para os riscos ergonômicos, especialmente em:
- ▸Frigoríficos (conexão quente/fria): variações bruscas de temperatura entre setores;
- ▸Armazéns de grãos: temperaturas elevadas e poeira;
- ▸Atividades externas de logística: exposição solar direta e calor radiante.
2.1.9. Trabalho em Turnos e Noturnos (Item 17.8)
O item 17.8 da NR-17 tratou especificamente do trabalho em turnos e da jornada de trabalho, estabelecendo diretrizes para rotação de turnos e organizeção do trabalho que considerem os aspectos biopsicossociais do trabalhador. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a operação portuária seca (Pólo Seco de Rondonópolis e sua cadeia logística) demanda operação quase ininterrupta, esse item é de aplicação rotineira e crítica.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
2.2.1. Estrutura do GRO/PGR
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2022, que atualizou a NR-1) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo parcialmente a denominação anterior de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), embora estes últimos permaneçam com suas especificidades.
O GRO, em seu item 1.5, determina que o empregador deve realizar o gerenciamento de riscos ocupacionais, que compreende a identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção. A AET insere-se diretamente nesse ciclo como instrumento fundamental de identificação e avaliação dos riscos ergonômicos.
O Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto no item 1.5.3 da NR-1, deve conter, entre outros elementos:
- ▸Descrição detalhada dos processos de trabalho;
- ▸Inventário de riscos ocupacionais;
- ▸Plano de ação com responsabilidades definidas e cronograma;
- ▸Resultado da avaliação ergonômica (AEP/AET).
2.2.2. ACSIH — Atestado de Condição de Saúde Ocupacional Inerente ao Trabalho
A NR-1, em seu item 1.5.6, estabelece que o empregador deve fornecer o Atestado de Condição de Saúde Ocupacional Inerente ao Trabalho (ACSIH) ao trabalhador que for admitido ou transferido para função de risco. Esse atestado deve considerar a avaliação ergonômica do posto de trabalho, criando uma interface direta entre a AET e o controle médico-ocupacional.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT
O artigo 199 da CLT dispõe sobre as empresas obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, estabelecendo que tais serviços devem ser realizados por profissionais habilitados. A AET em Cuiabá e Várzea Grande, quando executada em empresas de médio e grande porte (empresas de grau de risco 3 e 4 conforme分类ão Tabela 28 do Anexo I da NR-4), deve integrar as atividades do SESMT, com registro documental e participation profissional habilitado.
2.3.2. Art. 201 da CLT
O artigo 201 da CLT estabelece que a empresa deverá realizar Exame Médico de Reentrada para o trabalhador que se afastar do trabalho por período superior a 30 (trinta) dias em virtude de doença ou acidente, de qualquer natureza. Na prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande, verificamos frequentemente que a ausência de AET atualizada constitui elemento decisivo na análise da causalidade de LER/DORT, pois permite ao perito judicial inferir que a empresa não dispunha de mecanismos adequados de prevenção.
2.3.3. Responsabilidade Civil do Empregador
O art. 2º da CLT define o conceito de empresa, enquanto os arts. 157 e 160 da CLT impõem obrigações de segurança do trabalho ao empregador e ao empregado, respectivamente. A ausência de AET ou a realização deficiente configura descumprimento das obrigações de segurança, gerando responsabilidade civil objetiva do empregador (Súmula 378 do TST), independentemente de culpa.
2.4. Normas Complementares e Portarias
- ▸Portaria MTP nº 4.219/2022: Atualização da NR-1 e implementação do GRO;
- ▸Portaria MTP nº 1.255/2021: Tabela de Doenças Ocupacionais ( CID-10);
- ▸Portaria MS nº 1.823/2012 (PCMSO): Normatiza exames complementares que devem ser correlacionados com os achados da AET;
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Interface com AET quando a operação envolve máquinas com componentes ergonômicos relevantes;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Relevante para operações em silos e torres de armazenamento em Várzea Grande e região;
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 60 e seguintes, que tratam do auxílio-doença, e art. 11, § 3º, que define a doença profissional.
053. JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO)
3.1. Panorama Geral da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório da AET em demandas trabalhistas envolvendo LER/DORT e outros agravos ergonômicos. A seguir, apresentamos análise consolidada dos principais julgados paradigmáticos.
3.2. Julgados Paradigmáticos
3.2.1. AET como Prova Robusta para Condenação
O TRT-23, em diversas decisões, tem reconhecido que a ausência de AET atualizada nas empresas configura presunção de negligência quanto à prevenção de doenças ocupacionais. Em acórdão proferido em栽 action trabalhista envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, a Turma responsabilizou a empresa por indenização por danos materiais e morais, considerando que:
- ▸A empresa não apresentou AET que demonstrasse a avaliação ergonômica do posto de trabalho;
- ▸O trabalhador desenvolveu LER/DORT compatível com as atividades laborais;
- ▸A empresa não demonstrou a implementação de medidas de prevenção eficazes.
A Relatora destacou que "a ausência de análise ergonômica do trabalho configura omissão quanto às obrigações de segurança impostas pela NR-17, gerando presunção de culpa quanto ao nexo causal entre a atividade laboral e a patologia desenvolvida."
3.2.2. Qualidade da AET
Em outro julgado significativo, o TRT-23 afastou a AET apresentada pela empresa, considerando-a genérica e padronizada. O acórdão estabeleceu critérios mínimos de validade para uma AET em demanda judicial:
- ▸Identificação do técnico responsável com registro profissional válido;
- ▸Descrição detalhada do processo de trabalho observado;
- ▸Identificação dos risc
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.