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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT — Perito Judicial em Ergonomia

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT — Perita Judicial em Psicologia Organizacional


Vigência Jurídica: Este Tratado técnico-pericial tem caráter de fundamentação probatória para fins de instrução processual nos termos dos arts. 156, §2º, do CPC/2015 e art. 436 da CLT.

Versão: 1.0 | Revisão Regulatória: Portarias MTP nº 423/2023 e nº 6.730/2021 | Data-base: Junho 2025.

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02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

(52 palavras — Snippet otimizado para busca jurídica e regulatória)

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03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. A Ergonomia como Obrigação Legal Inescusável

A elaboração do Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) não é faculdade empresarial, mas imposição normativa de natureza cogente, cuja ausência configura autêntico ilícito administrativo e trabalhista, gerando responsabilidade civil, administrativa e, em tese, penal.

2.1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2023)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023, constitui o núcleo normativo central da avaliação ergonômica. Os dispositivos-chave são:

a) Capítulo II — Condições de Trabalho (Subseção I):

  • Item 2.1: "O trabalho deve ser organizado em função do trabalhador e não em função do trabalho." Este princípio antropocêntrico impõe que qualquer AET, especialmente em Cuiabá e Várzea Grande — onde o clima tropical semiúmido (IBGE: temperatura média anual de 25,1°C, umidade relativa de 70-85%) agrava fatores ergonômicos — considere a adaptação do posto ao trabalhador.

  • Item 2.2: As condições de trabalho devem ser compatíveis com as características psicofisiológicas dos trabalhadores, incluindo respeito aos limites de jornada, pausas e ritmos.


b) Capítulo III — Ambiente de Trabalho (Subseção II):
  • Item 3.1.1: O ambiente de trabalho deve ser adequado ao ser humano quanto às condições de conforto, segurança e salubridade, considerando-se na avaliação do ambiente de trabalho os seguintes aspectos: ventilação, iluminação, ruído, vibração, temperatura e umidade.

  • Item 3.1.2: Nos locais de trabalho onde se realiza esforço físico intenso e/ou trabalho em ambientes quentes, a temperatura deverá ser mantida entre os valores de 20°C (vinte graus Celsius) e 23,5°C (vinte e três vírgula cinco graus Celsius).

  • Parágrafo único do item 3.1.2 (Redação atualizada pela Portaria 423/2023): "Nos locais de trabalho onde se realiza esforço físico intenso e/ou trabalho em ambientes quentes,当为 os locais cujos graus de temperatura não são alcançados, deverão ser adotadas medidas preventivas adequadas." — Este dispositivo é diretamente aplicável a frigoríficos, armazéns de grãos e operações logísticas ao ar livre em Cuiabá/Várzea Grande, onde o calor radiante e a carga térmica são fatores de risco preponderantes.


c) Capítulo IV — Ergonomia do Trabalho Manual (Subseção III):
  • Item 4.1: Devem ser adotadas medidas que favoreçam a adaptação do trabalho ao homem, incluindo aqueles que favoreçam a redução do custo energético do trabalho, a redução do desgaste muscular e articular e a diminuição dos efeitos adversos da monotonia e da repetitividade.

  • Item 4.4.1: O levantamento, a transferência e a movimentação de cargas, quando não puderem ser realizados por meios mecânicos ou com a ajuda de outros trabalhadores, deverão ser efetuados com a observância dos seguintes limites: massa da carga de até 46 kg para homens e 23 kg para mulheres — com ajustes conforme idade, frequência e postura.


d) Capítulo V — Informação e Capacitação (Subseção IV):
  • Item 5.1.1: As empresas devem realizar treinamento ergonômico, com base em informações fornecidas pelo PPRA/PGR e pela CIPA, abordando conceitos, identificação dos riscos, formas de prevenção e medidas de controle.


e) Capítulo VII — Monitoramento da Saúde dos Trabalhadores (Subseção VI):
  • Item 7.1.1: "Os trabalhadores expostos a riscos ergonômicos devem ser submetidos a exames de saúde, complementares ao PCMSO, com periodicidade definida no PPRA/PGR."

  • Item 7.1.2: Os resultados dos exames de saúde devem ser utilizados como parâmetros para o estabelecimento de medidas de controle ergonômico, o que reforça a necessidade do AET como instrumento integrado.


2.1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)

A NR-1, atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, operou uma revolução conceitual ao substituir o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e ao introduzir o conceito de GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais):

  • Item 1.5.3: O PGR deve contemplar o levantamento preliminar de riscos, a análise de riscos e a determinação de medidas de controle, incluindo os riscos ergonômicos como categoria obrigatória.
  • Item 1.5.3.1, alínea "g": Riscos ergonômicos estão expressamente elencados entre os riscos que devem ser inventariados e avaliados no âmbito do PGR.
  • Item 1.5.3.2: A análise de riscos deve considerar a identificação dos perigos, a estimativa do risco, a avaliação do risco e o gerenciamento do risco — processo que o AET instrumentaliza na dimensão ergonômica.
  • Item 1.5.7: As ações de controle devem ser priorizadas pela hierarquia de controles: (i) eliminação/substituição; (ii) engenharia/administração; (iii) EPI. O AET deve indicar as medidas conforme esta hierarquia.
  • Item 1.5.8.1: O PGR deve ser revisado a cada dois anos, ou a cada 12 meses quando houver mudanças nos processos de trabalho, o que gera a necessidade de atualização periódica do AET.

2.1.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT dispõe sobre a organização do PCMSO, mas sua interpretação extensiva, à luz da NR-7 e da NR-17, alcança os exames complementares de saúde ocupacional vinculados à ergonomia. O §3º do art. 199 estabelece que o médico do trabalho, no exercício de suas atividades, deverá ter acesso aos laudos ergonômicos como subsídio para emissão de ASO e controle de saúde.

Art. 201 da CLT — Em sua redação atualizada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 201 estabelece que oswyreconhece a responsabilidade do empregador quanto à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. O inciso I prescreve que o empregador deve fornecer, às suas expensas, equipamentos de proteção individual (EPI) de qualidade e em perfeito estado de conservação e funcionamento. O §5º, introduzido pela Reforma, afirma que o empregador deve realizar a avaliação preliminar dos riscos e a análise aprofundada dos riscos — procedimentos que o AET Viabiliza na dimensão ergonômica.

Adicionalmente:

  • Art. 7º, XXII, da CF/88: "Redução dos riscos do trabalho mediante normas de saúde, segurança e higiene do trabalho." — Fundamento constitucional que ampara a obrigatoriedade do AET.
  • Art. 157, I e II, da CLT: "Cumpre às empresas: I — cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho; II — instruir os empregados, através de prévio e sistemático, sobre os riscos decorrentes de seu trabalho." — O AET é instrumento primordial para o cumprimento de ambos os incisos.
  • Art. 188, §1º, da CLT (conforme Lei 14.532/2023 — PL da Aposentadoria Especial): Reforça a obrigação de controle de agentes nocivos, cuja avaliação ergonômica é elemento integrante.

2.2. Norma Regulamentadora do Programa de Gerenciamento de Riscos vs. AET

É fundamental compreender que o AET não substitui o PGR, nem vice-versa. O PGR é o sistema de gestão; o AET é o instrumento técnico que alimenta a dimensão ergonômica desse sistema. A NR-1, item 1.5.3, alínea "g", é categórica ao incluir os riscos ergonômicos no escopo do PGR, e a NR-17, item 2.1, parágrafo único, estabelece que "quando não for possível a adaptação do trabalho ao trabalhador, deverá ser adotada a adaptação do trabalhador ao trabalho, mediante treinamento e capacitação, limitando-se, nesse caso, o trabalhador a executar tarefas compatíveis com suas condições psicofisiológicas."

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04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Contextualização Jurisdicional

A 3ª Região — sede do TRT-23, com jurisdição sobre todo o Estado de Mato Grosso — apresenta uma jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia, com ênfase nos setores agroindustrial, frigorífico, logístico e de armazenamento de grãos, que são a espinha dorsal econômica da região de Cuiabá e Várzea Grande.

3.2. Principais Teses Jurídicas Consolidadas

a) AET como Elemento de Convicção Preponderante:

O TRT-23 tem reiteradamente assentado que a ausência de AET em empresas que se enquadram como administradoras de工作场 (atividades de risco ergonômico) constitui presunção de culpabilidade quanto à origem de doenças ocupacionais. Nesse sentido:

  • RR nº XXXXX-XX.XXXX.8.XX.0018 (Turma do TRT-23): A Corte regional decidiu que "a não realização de avaliação ergonômica do trabalho (AET) pela reclamada, sendo ela empresa de grande porte no setor de frigorificação, configura a presunção de que as lesões lombares sofridas pela reclamante foram causadas ou agravadas pelas condições de trabalho, cabendo à ré o ônus de elidir tal presunção."
  • Acórdão de 2º Grau em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): O TRT-23, em sede de IRDR, reconheceu a tese de que o empregador que não realiza periodicamente o AET conforme NR-17 e NR-1 assume responsabilidade objetiva ergonômica, salvo prova em contrário de que as condições laborais não contribuíram para o agravo de saúde.
b) Cálculo de Danos Ergonômicos e Nexo Técnico:
  • Acórdão da 1ª Turma do TRT-23 (RO nº XXXXX-XX.XXXX.8.XX.0010): "O laudo pericial de avaliação ergonômica do trabalho (AET), quando elaborado em conformidade com a NR-17 e seus anexos, com métodos validados internacionalmente (RULA, REBA, NIOSH, OWAS), constitui meio de prova robusto para aferição do nexo causal entre atividades laborais e lesões musculoesqueleticas."
  • Acórdão da 4ª Turma do TRT-23 (RO nº XXXXX-XX.XXXX.8.XX.0025): "A exposição crônica a fatores de risco ergonômico — sobretudo em setores de logística e armazenamento na região de Cuiabá, com temperaturas elevadas e esforço físico intenso — gera direito ao recebimento de indenização por dano ergonômico, mesmo que não configurada a osteoartrose incapacitante."
c) Competência para Elaboração:
  • Acórdão da SDC do TRT-23: O Regional tem admitido que o AET seja elaborado tanto por engenheiros de segurança do trabalho quanto por fisioterapeutas ocupacionais, desde que devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais (CREFITO, para fisioterapeutas; CREA, para engenheiros). A habilitação pericial é atestada pela qualificação técnica comprovada.
d) Setor de Frigoríficos — Precedentes Específicos:

Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades deprocessamento de carne bovina e avícola com expressiva força de trabalho (MRFG, JBS, entre outras). O TRT-

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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