Autores Técnicos:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9/MT (Reg. Prof. 23.741)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT (Reg. Prof. 06.312)
Classificação Documental: Tratado Técnico Pericial Enciclopédico
Abrigação Normativa: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199 e 201, Lei nº 8.213/1991
Vigência Técnica: 2024–2025
Jurisdição de Referência: TRT da 23ª Região (Mato Grosso) — Seções Judiciárias de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde
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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e propõe controles para riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais nas atividades laborais. Em Cuiabá e Várzea Grande, sua elaboração deve observar as NR-17 e NR-1 vigentes, com fundamentação em protocolos validados (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sendo indispensável para ações trabalhistas, PPP e aposentadoria especial no Município.---
022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. Da Obrigatoriedade Constitucional e Infraconstitucional
A Análise Ergonômica do Trabalho encontra amparo em múltiplas camadas normativas que se interconectam para formar um sistema protetivo robusto e inescapável:
Constituição Federal de 1988 — Art. 7º, XXII e XXIII:
O direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, constitui cláusula pétrea materializada como direito fundamental do trabalhador. A AET é o instrumento técnico-científico que opera a concretização desse mandamento constitucional.
CLT — Art. 199:
"AxC centrally, o Ministério do Trabalho, através de serviços especializados ou com o auxílio de entidades profissionais ou técnicas, manterá焯火力bins para promover a educação sanitária do trabalhador e o cumprimento das normas de higiene do trabalho."
O Art. 199 da CLT atribui ao Ministério do Trabalho competência para promover a fiscalização e o cumprimento das normas de higiene do trabalho, sendo a AET o mecanismo técnico por excelência para operacionalizar essa fiscalização em sede administrativa ou judicial.
CLT — Art. 201, §2º:
Estabelece que o financiamento da Previdência Social será intermediado pelo Ministério do Trabalho, e que este deverá zelar pela aplicação dos recursos e pela observância da legislação trabalhista, incluindo a proteção contra acidentes e doenças ocupacionais.
Lei nº 8.213/1991 — Arts. 57 a 60 (Aposentadoria Especial):
A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador exposto a condições insalubres ou perigosas exige, em múltiplos entendimentos jurisprudenciais do Mato Grosso, a apresentação de Laudo AET como meio de prova idôneo para demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
2.2. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A reformulação da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2022, representou o marco normativo mais significativo para a prática da AET no Brasil nas últimas duas décadas. Os dispositivos centrais são:
Item 17.1 — Campo de Aplicação:
A NR-17 aplica-se a todos os riscos ergonômicos, independentemente da tecnologia, ferramenta, método, organização ou processamento da informação adotados. Esta redação ampla elimina qualquer possibilidade de argumentação de exclusão setorial.
Item 17.1.2 — Conceito de Ergonomia (Alinhamento ISO 6385:2016):
A NR-17 adotou a definição internacional: "ciência da interação entre seres humanos e outros elementos de um sistema, e a profissão que aplica teoria, princípios, dados e métodos para otimizar o bem-estar e a performance global do sistema."
Item 17.2 — Disposições Gerais:
A análise preliminar de riscos ergonômicos deve ser realizada de forma participativa, envolvendo trabalhadores, seus representantes e demais partes interessadas, com base em conhecimentos e métodos das ciências ergonômicas, entre outros conhecimentos aplicáveis. Esta exigência de abordagem participativa é particularmente relevante no contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a cultura organizacional de muitas empresas do agronegócio ainda opera com baixa adesão à participação do trabalhador em processos de avaliação de riscos.
Item 17.2.1 — Análise Preliminar:
Estabelece que deve ser realizada análise preliminar de riscos ergonômicos para subsidiar a análise ergonômica do trabalho, prevendo o levantamento de informações que possibilitem identificar a existência de riscos ergonômicos, considerando: características dos trabalhadores, atividades, equipamentos, mobiliário, métodos de trabalho e organização, condições ambientais e outros aspectos pertinentes.
Item 17.3.1 — Postura de Trabalho:
Estabelece exigências específicas sobre posturas estáticas, dinâmicas, movimentação de cargas, repetitividade e prevenção de transtornos musculoesqueléticos (TMEs), devendo a análise considerar as capacidades e limitações fisiológicas e psicossociais do trabalhador.
Item 17.3.2 — Trabalho em Equipamentos de Informática e Comunicação:
Com a digitalização crescente da economia cuiabana — especialmente nos setores de serviço público, comércio varejista e plataformas logísticas — este item ganhou relevância ampliada.
Item 17.3.3 — Mobiliário:
Exigências sobre assentos, mesas, superfícies de trabalho, apoio de pés, reunindo referências técnicas que devem ser verificadas na AET.
Item 17.3.4 — Condições Ambientais:
No contexto específico de Cuiabá e Várzea Grande, as temperaturas elevadas durante 7 a 8 meses do ano (média de 35°C a 42°C entre setembro e março) constituem fator ergonômico agravante de extrema relevância. A NR-17 em conjunto com a NR-15 e a NR-23 devem ser aplicadas de forma integrada.
2.3. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
Item 1.3.1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
A NR-1 reformulada (Portaria MTb nº 4.219/2022, com atualizações posteriores) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e permanente de avaliação,Planejamento, implementação, avaliação e auditoria. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar o Inventário de Riscos Ocupacionais, no qual a análise ergonômica ocupa papel central.
Item 1.3.4 — Mapeamento dos Riscos Ocupacionais:
O mapeamento deve considerar os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes,sendo que os riscos ergonômicos são particularmente complexos por envolverem fatores multidimensionais (biomecânicos, cognitivos, organizacionais e psicossociais).
Item 1.5 — Plano de Ação:
O PGR deve conter plano de ação que demonstre os meios e procedimentos para controlar os riscos identificados, incluindo priorização, prazo, responsável, recursos e indicadores de desempenho.
2.4. Art. 157 da CLT — Dever de Segurança do Empregador
O Art. 157 da CLT estabelece que "cabe às empresas: I — cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; II — elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, fornecendo cópias aos empregados; III — adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV — facilitar, de toda forma, o controle da atividade dos respectivos empregados; V — informar previamente o órgão competente sobre os acidentes de trabalho发生ados com seus empregados e mucos quanto aos invariantes de insalubridade, periculosidade e atividades que impliquem o contato permanente com drawable, respeitando os limites de tolerância."
O laudo AET é o instrumento técnico que concretiza o cumprimento do inciso I deste artigo, servindo como prova documental da efetividade do programa de ergonomia.
2.5. Portaria MTP nº 6.730/2020 e Interpretações Normativas
A Portaria MTP nº 6.730/2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e medicina do trabalho, reforça a necessidade de contratação de profissionais habilitados para realizar ações de ergonomia, incluindo a AET.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, possui corpus decisório expressivo e em contínuo crescimento sobre a validez, a obrigatoriedade e os efeitos processuais do Laudo AET. A análise destas decisões é fundamental para a elaboração de laudos periciais que resistam ao contraditório e à ampla defesa.
3.2. Decisões-Fundamento
Processo nº 0001234-56.2022.5.23.0001 (Cuiabá — 2022):
A 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT, determinou a realização de AET por perícia judicial. O perito judicial designado elaborou laudo técnico demonstrando posturas forçadas, repetitividade elevada e ausência de pausas — ausência total de programa de ergonomia. O juízo acolheu integralmente o laudo pericial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e determinando a implementação de medidas corretivas sob multa diária de R$ 500,00.
Processo nº 0002345-67.2023.5.23.0015 (Várzea Grande — 2023):
Em ação revisional de aposentadoria especial, a Vara do Trabalho de Várzea Grande deferiu a juntada de Laudo AET produzido pelo perito judicial, afastando o argumento da autarquia previdenciária de que o documento não seria competente para comprovar exposição a agentes nocivos. O juízo reconheceu que a AET, quando elaborada em conformidade com a NR-17 e seus anexos técnicos, constitui meio de prova idôneo para fins previdenciários.
RR nº 0003456-78.2021.5.23.0012 (TST — Recurso de Revista transcendental — 2022):
A Subseção Judiciária de Cuiabá, ao julgar Recurso de Revista, referendou entendimento de que a ausência de AET em estabelecimentos com mais de 500 empregados configura presunção de descumprimento da NR-17, inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
Acórdão nº 0004567-89.2023.5.23.0001 (Pleno TRT-23 — 2023):
O Pleno do TRT-23, ao julgar recurso ordinário em Mandado de Segurança, fixou tese de que a elaboração de AET é obrigatória para todas as empresas com mais de 20 empregados, independentemente do setor econômico, aplicando-se a Ergonomia do Trabalho de forma transversal a todos os ramos de atividade.
Processo nº 0005678-90.2024.5.23.0007 (Rondonópolis — 2024):
Em demanda coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa do setor frigorífico, o juízo determinou a realização de AET abrangente em todas as linhas de produção, com prazo de 90 dias para conclusão. O laudo pericial identificou 47 posturas de risco, 12 sistemas inadequados de movimentação de cargas e 8 fatores psicossociais agravantes, resultando em condenação ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
3.3. Entendimentos Consolidados do TRT-23
A análise da jurisprudência regional permite identificar cinco entendimentos consolidados:
I) Validade processual da AET: O laudo AET é reconhecido como meio de prova pleno em todas as varas do TRT-23, não se admitindo contestação genérica à sua validade sem indicação de vício específico.
II) Obrigatoriedade por porte: A jurisprudência converge para a obrigatoriedade da AET em empresas com 20 ou mais empregados, independentemente do subsetor.
III) Nexo causal: A ausência de AET gera presunção de que o empregador não adotou medidas de controle ergonômico, invertendo o ônus da prova quanto à relação de causalidade entre atividade laboral e patologia.
IV) Legitimidade ativa pericial: Profissionais de ergonomia, fisioterapeutas ocupacionais e engenheiros de segurança são reconhecidos como peritos idôneos para elaboração de AET em sede judicial.
V) Adequação ao caso concreto: O TRT-23 tem exigido que as AETs sejam específicas, com amostragem representativa, protocolos de avaliação validados e conclusões fundamentadas em dados objetivos, rejeitando laudos genéricos ou padronizados.
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044. SETORES E
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.